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Document 32023R0543

Regulamento de Execução (UE) 2023/543 da Comissão de 9 de março de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que diz respeito à atribuição aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, da avaliação de substâncias ativas cuja aprovação expira entre 31 de janeiro de 2029 e 1 de outubro de 2035 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/1530

JO L 73 de 10.3.2023, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/543/oj

10.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/543 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que diz respeito à atribuição aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, da avaliação de substâncias ativas cuja aprovação expira entre 31 de janeiro de 2029 e 1 de outubro de 2035

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (2) atribui a avaliação de substâncias ativas a um Estado-Membro relator e a um Estado-Membro correlator para efeitos do procedimento de renovação. Uma vez que a avaliação das substâncias ativas cuja aprovação expira entre 31 de janeiro de 2029 e 1 de outubro de 2035 não foi ainda atribuída a um Estado-Membro relator ou a um Estado-Membro correlator, é conveniente proceder a essa atribuição.

(2)

Essa atribuição deve ser feita de forma a assegurar uma distribuição equilibrada das responsabilidades e do trabalho entre os Estados-Membros.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012, é aditada a seguinte parte E:

«PARTE E

Atribuição da avaliação das substâncias ativas cuja aprovação expira entre 31 de janeiro de 2029 e 1 de outubro de 2035

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

1-Metilciclopropeno

DE

EL

2,4-D

DE

EL

2,4-DB

EL

IE

ABE-IT 56

FR

PT

Acetamipride

DE

ES

Acibenzolar-S-metilo

ES

BE

Ampelomyces quisqualis estirpe AQ10

SE

NL

Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24

DE

AT

Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03

ES

AT

Beauveria bassiana estirpe 203

DK

NL

Beauveria bassiana estirpe IMI389521

SE

NL

Beauveria bassiana estirpe PPRI 5339

SE

NL

Ácido benzoico

HU

CZ

Carfentrazona-etilo

FR

DE

Carvona

IT

NL

Cerevisana

ES

DE

Clonostachys rosea estirpe J1446

HU

AT

Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08

AT

EE

COS-OGA

FR

HR

Cialofope-butilo

CZ

BE

Cipermetrina

CZ

DE

Dimetenamida-P

BE

DE

Etofumesato

AT

FI

Fene-hexamida

BE

CZ

Fosfato férrico

PL

DK

Pirofosfato férrico

CZ

FR

Flazassulfurão

ES

PL

Florassulame

CZ

FR

Florpirauxifen-benzilo

FR

IT

Flutianil

DE

EL

Foramsulfurão

FR

SK

Forclorfenurão

ES

BE

Iodossulfurão

BE

FR

Iprovalicarbe

SE

LV

Isaria fumosorosea estirpe Apopka 97

NL

AT

Isoxaflutol

SE

BE

Laminarina

EL

FR

Senecioato de lavandulil

SE

NL

Hidrazida maleica

SI

IT

Mefentrifluconazol

ES

FR

Mesossulfurão

PL

SE

Mesotriona

NL

SK

Metalaxil-M

DE

EL

Vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC 1

FR

DE

Vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX 1

FR

DE

Pasteuria nishizawae Pn1

NL

DK

Vírus do mosaico da pera-melão estirpe CH2, isolado 1906

FI

BE

Petoxamida

AT

FR

Phlebiopsis gigantea estirpe FOC PG 410.3

EE

FI

Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1835

EE

FI

Phlebiopsis gigantea estirpe VRA 1984

EE

FI

Picolinafena

LT

IT

Propoxicarbazona

SE

BE

Piraflufena-etilo

DE

FR

Piridato

AT

DE

Piriproxifena

ES

BE

Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02

EL

AT

Siltiofame

NL

IE

Hidrogenocarbonato de sódio

AT

FR

Sulfossulfurão

IE

SE

Tiabendazol

NO

ES

Tifensulfurão-metilo

FR

DK

Tolclofos-metilo

FI

SE

Tribenurão

FR

SE

Trichoderma atroviride estirpe SC1

SI

NL

Trifloxistrobina

HR

DE

Verticillium albo-atrum estirpe WCS850

NL

SE

Zoxamida

BE

PL»


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