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Document 32023R0377

    Regulamento (UE) 2023/377 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2023, que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cloreto de benzalcónio (BAC), clorprofame, cloreto de didecildimetilamónio (DDAC), flutriafol, metazacloro, nicotina, profenofos, quizalofope-P, silicato de alumínio e sódio, tiabendazol e triadimenol no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/1008

    JO L 55 de 22.2.2023, p. 1–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/377/oj

    22.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 55/1


    REGULAMENTO (UE) 2023/377 DA COMISSÃO

    de 15 de fevereiro de 2023

    que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cloreto de benzalcónio (BAC), clorprofame, cloreto de didecildimetilamónio (DDAC), flutriafol, metazacloro, nicotina, profenofos, quizalofope-P, silicato de alumínio e sódio, tiabendazol e triadimenol no interior e à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o flutriafol, o metazacloro, o quizalofope-P, o tiabendazol e o triadimenol. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o profenofos. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o cloreto de benzalcónio (BAC), o clorprofame, o cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) e a nicotina. O silicato de alumínio e sódio está incluído no anexo IV do referido regulamento.

    (2)

    O BAC não é uma substância ativa aprovada em produtos fitofarmacêuticos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O DDAC foi aprovado como substância ativa nos produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas ornamentais, mas todas as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham DDAC foram revogadas na sequência da retirada da sua aprovação (3). No entanto, ambas as substâncias são utilizadas como biocidas para desinfeção. Essa utilização pode levar a resíduos detetáveis nos géneros alimentícios. No que se refere a ambas as substâncias, o Regulamento (UE) n.o 1119/2014 da Comissão (4) fixou LMR temporários para todos os produtos, uma vez que os operadores das empresas do setor alimentar demonstraram que os resíduos dessas substâncias estão presentes nos produtos alimentares a níveis que excedem frequentemente o LMR por defeito de 0,01 mg/kg devido à sua utilização como biocida. Esses LMR deviam ter sido reexaminados com base em dados de monitorização, decorridos 5 anos.

    (3)

    A Comissão analisou os dados de monitorização relativos ao BAC, que demonstraram que ainda ocorrem resíduos desta substância em vários produtos a níveis superiores ao limite de determinação (LD) e semelhantes ao LMR temporário em vigor. A Comissão analisou igualmente os dados de monitorização relativos ao DDAC, que demonstraram que ainda ocorrem resíduos desta substância em alguns produtos de origem animal a níveis superiores ao LD e semelhantes ao LMR temporário em vigor. Os níveis de resíduos do DDAC diminuíram nos produtos de origem vegetal e são consistentemente inferiores aos LMR temporários em vigor. Por conseguinte, é adequado reduzir, em conformidade, os LMR temporários em vigor para o DDAC nesses produtos. Os LMR temporários para o BAC e o DDAC devem ser reexaminados no prazo de sete anos a contar da publicação do presente regulamento, a fim de avaliar novos dados e informações que venham a estar disponíveis.

    (4)

    A substância ativa clorprofame não é aprovada na União. O Regulamento (UE) 2021/155 da Comissão (5) fixou um LMR temporário para o clorprofame em batatas, uma vez que os dados de monitorização demonstraram a potencial contaminação das batatas acima do LD, quando armazenadas em instalações com um historial de utilização de clorprofame. O referido regulamento exigia também que as organizações comerciais de batatas e os operadores das empresas do setor alimentar desenvolvessem e aplicassem novas e mais eficazes práticas de limpeza para reduzir essa contaminação, e que apresentassem à Comissão novos dados de monitorização que lhe permitissem reexaminar esse LMR temporário.

    (5)

    O LMR temporário para o clorprofame em batatas foi reexaminado com base em dados de monitorização apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2021. Este LMR deve ser fixado em 0,35 mg/kg, uma vez que os dados de monitorização recentes demonstraram que um LMR inferior a 0,4 mg/kg é atualmente possível.

    (6)

    Este LMR temporário deve ser reexaminado com base nos dados de monitorização que serão apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2022 e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada ano subsequente. Isto permitirá à Comissão reavaliar a situação regularmente e reduzir gradualmente o LMR, se for caso disso, à medida que progride a aplicação de uma melhor metodologia de limpeza. Um relatório sobre o progresso e a aplicação de práticas de limpeza deve ser apresentado à Comissão, juntamente com os dados de monitorização, até 31 de dezembro de 2022, e as respetivas atualizações nos anos subsequentes. No anexo III, a nota de rodapé referente às batatas deve ser alterada em conformidade.

    (7)

    Foi apresentado um pedido de tolerância de importação nos termos do artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere ao flutriafol utilizado nos Estados Unidos em cucurbitáceas de pele não comestível. O requerente forneceu dados que demonstram que as utilizações autorizadas dessa substância nessas culturas nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação para a União dessas culturas. Juntamente com este pedido, o requerente apresentou ainda informações anteriormente indisponíveis, durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, sobre a natureza dos resíduos de flutriafol em produtos transformados a partir de frutos de pomóideas e uvas para vinho, em ensaios de resíduos em arroz e nas condições de armazenagem das amostras dos estudos de alimentação animal e da estabilidade durante a armazenagem do fígado de suínos, do fígado de bovinos, do fígado de ovinos, do fígado de caprinos, do fígado de equídeos e do fígado de outros animais terrestres.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido referente ao flutriafol foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (6). A Autoridade transmitiu este parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à exaustividade dos dados apresentados e que a alteração aos LMR solicitada pelo requerente era aceitável na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo à substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

    (9)

    É adequado fixar o LMR para o flutriafol em cucurbitáceas de pele não comestível no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade analisou os dados suplementares apresentados e concluiu que, no caso das beterrabas, era necessário ter em conta a gestão dos riscos, ao passo que todos os outros LMR para os quais foram identificadas lacunas de dados durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são agora plenamente corroborados por dados. No que se refere ao flutriafol em beterrabas, é adequado extrapolar os dados relativos aos ensaios de resíduos em beterrabas-sacarinas, confirmando o LMR em vigor. Por conseguinte, todas as respetivas notas de rodapé do anexo II, que destacam a necessidade de dados adicionais, devem ser suprimidas e o LMR para as beterrabas deve ser mantido. Com base no parecer fundamentado da Autoridade e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado alterar os LMR conforme estabelecido no anexo do presente regulamento.

    (10)

    No que diz respeito ao metazacloro, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos ensaios de resíduos de metazacloro em couves-de-repolho e couves-rábano, demonstrando que os LMR são plenamente corroborados por dados (7). O requerente apresentou igualmente informações anteriormente indisponíveis durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 sobre os ensaios de resíduos de metazacloro em couves de inflorescência e couves-de-folhas, que permitem a fixação de LMR inferiores aos atualmente estabelecidos e que continuam a ser plenamente corroborados por dados. No que se refere ao metazacloro em rabanetes, continuam a faltar dados relativos aos ensaios de resíduos. O cálculo da carga alimentar dos animais de criação foi atualizado com base nas novas informações. Com base nesse cálculo atualizado, pode ser fixado para fígado de suínos um LMR inferior de 0,15 mg/kg, que é seguro para os consumidores.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido referente ao metazacloro foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (8). A Autoridade transmitiu esse parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que a alteração aos LMR solicitada pelo requerente era aceitável na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo à substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

    (12)

    É adequado manter o LMR para o metazacloro em couves-de-repolho e couves-rábano nos limites em vigor. É adequado reduzir os LMR para o metazacloro em couves de inflorescência e couves-de-folhas, para o limite recomendado pela Autoridade. É adequado reduzir o LMR para o metazacloro em rabanetes para o LD. As respetivas notas de rodapé do anexo II, que destacam a necessidade de dados adicionais para esses produtos, devem ser suprimidas. É adequado reduzir o LMR para o metazacloro em fígado de suínos para o limite recomendado pela Autoridade. Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as alterações dos LMR propostas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

    (13)

    No que se refere à nicotina, foram fixados LMR temporários pelo Regulamento (UE) n.o 812/2011 da Comissão (9) para as bagas de roseira brava, as «plantas aromáticas e flores comestíveis», os cogumelos silvestres (frescos), os chás, as «infusões de plantas» e as «especiarias» até 19 de outubro de 2021, na pendência da apresentação e avaliação de novos dados e informações sobre a ocorrência natural ou a formação de nicotina nesses produtos. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente nesses produtos, nem elucidar o mecanismo da sua formação. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que, embora ainda ocorram resíduos desta substância nesses produtos a níveis superiores ao LD, os níveis dos resíduos diminuíram. Além disso, no caso das bagas de roseira-brava e dos chás, a Autoridade identificou riscos inaceitáveis para os consumidores decorrentes dos LMR em vigor (10). Por conseguinte, tendo em conta o parecer da EFSA e com base nos dados de monitorização, é adequado fixar os LMR em 0,2 mg/kg para a nicotina em bagas de roseira-brava, 0,1 mg/kg para a nicotina em «plantas aromáticas e flores comestíveis», 0,02 mg/kg para a nicotina em cogumelos selvagens (frescos), 0,5 mg/kg para a nicotina em chás, 0,3 mg/kg para a nicotina em «infusões de plantas», 0,02 mg/kg para a nicotina em «especiarias - sementes» e «especiarias - frutos» e 0,07 mg/kg para todas as outras especiarias. No que se refere aos outros produtos, para os quais não foi fixado um LMR específico nos termos do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado indicar que se aplicam os LD.

    (14)

    É adequado continuar a monitorizar os níveis de nicotina nas bagas de roseira-brava, nas «plantas aromáticas e flores comestíveis», nas «infusões de plantas» e nas «especiarias» e reexaminar estes LMR com base em dados de monitorização apresentados à Comissão no prazo de sete anos a contar da publicação do presente regulamento. No que diz respeito à nicotina em chás, o LMR temporário será válido durante três anos após a publicação do presente regulamento. Após essa data, o LMR será de 0,4 mg/kg, a menos que seja novamente alterado por um regulamento à luz de novas informações fornecidas até 30 de junho de 2025. No que se refere à nicotina em cogumelos selvagens (frescos), é adequado alinhar o reexame deste LMR com o reexame do LMR temporário para cogumelos selvagens (secos), que se baseará em dados de monitorização apresentados à Comissão no prazo de sete anos a contar da publicação do Regulamento (UE) 2022/1290 (11), que reexamina os LMR temporários para esta substância noutros produtos.

    (15)

    No que se refere ao profenofos, foi fixado um LMR temporário pelo Regulamento (UE) n.o 1096/2014 da Comissão (12) para as «plantas aromáticas e flores comestíveis» até 18 de outubro de 2021, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência desta substância ativa nestes produtos. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que, embora ainda ocorram resíduos desta substância ativa nas «plantas aromáticas e flores comestíveis» a níveis superiores ao LD, os níveis dos resíduos diminuíram. Por conseguinte, o LMR para as «plantas aromáticas e flores comestíveis» deve ser fixado em 0,03 mg/kg. É adequado continuar a monitorizar os níveis de profenofos nas «plantas aromáticas e flores comestíveis» e reexaminar este LMR com base em dados de monitorização apresentados à Comissão no prazo de sete anos a contar da publicação do presente regulamento.

    (16)

    Foi apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para o quizalofope-P resultante da utilização de quizalofope-P-etilo em alcaravia.

    (17)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (13). A Autoridade transmitiu este parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à exaustividade dos dados apresentados e propôs, com base nos dados disponíveis, a fixação de um LMR inferior aceitável na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado alterar os LMR conforme estabelecido no anexo do presente regulamento.

    (18)

    Todos os pedidos de renovação da aprovação da substância ativa silicato de alumínio e sódio foram retirados e o procedimento de renovação foi encerrado antes da avaliação dos riscos realizada pela EFSA. A aprovação do silicato de alumínio e sódio expirou em 31 de agosto de 2019 (14). O silicato de alumínio e sódio foi temporariamente incluído no anexo IV na pendência da finalização da sua avaliação ao abrigo da Diretiva 91/414/CEE e na pendência do seu reexame em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Na sequência do termo da aprovação desta substância, a Autoridade incluiu-a na sua declaração sobre as substâncias ativas dos pesticidas que não exigem um reexame dos LMR em vigor nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (15). Nessa declaração, a Autoridade indicou que os elementos de prova para concluir sobre a segurança desta substância são insuficientes, uma vez que não está disponível um conjunto de dados toxicológicos completo. Por conseguinte, e tendo também em conta o facto de o silicato de alumínio e sódio contribuir para a exposição humana global por via alimentar ao alumínio, que já excede a dose semanal admissível para uma parte significativa da população europeia (16), é adequado fixar todos os LMR para essa substância ativa no LD e incluí-los no anexo V, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (19)

    No que diz respeito ao tiabendazol, no âmbito da apresentação de vários pedidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 a solicitar a alteração dos LMR em vigor aplicáveis ao tiabendazol em várias culturas, um requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 sobre os métodos analíticos para o tiabendazol em «produtos de origem animal».

    (20)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, todos os pedidos referentes ao tiabendazol foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (17). A Autoridade transmitiu este parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à exaustividade dos dados apresentados e que as alterações aos LMR solicitadas pelo requerente eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta os dados mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição a longo prazo a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

    (21)

    Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR para produtos de origem vegetal foram implementadas pelo Regulamento (UE) 2021/1807 da Comissão (18).

    (22)

    No que se refere ao tiabendazol em «produtos de bovinos», «produtos de caprinos», leite de vaca e leite de cabra, os dados disponíveis são suficientes para calcular um LMR no LD de 0,01 mg/kg com base na carga alimentar dos animais de criação atualizada da UE. Por conseguinte, é adequado fixar LMR inferiores correspondentes aos LMR para medicamentos veterinários fixados pelo Regulamento (CE) n.o 37/2010 da Comissão (19) (20), uma vez que se prevê que a exposição resultante da utilização em medicamentos veterinários seja mais elevada do que a resultante da utilização em produtos fitofarmacêuticos. No que se refere ao músculo e tecido adiposo de aves de capoeira e a «ovos de aves», os LMR em vigor correspondem a LCX que não são plenamente corroborados por dados. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR em vigor para o LD. No que se refere a todos os outros produtos de origem animal, os dados disponíveis são suficientes para calcular um LMR no LD de 0,01 mg/kg com base na carga alimentar dos animais de criação atualizada da UE. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR em vigor para o LD. As respetivas notas de rodapé do anexo II, que destacam a necessidade de dados adicionais para estes produtos, devem ser suprimidas. Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado alterar os LMR conforme estabelecido no anexo do presente regulamento.

    (23)

    Todos os pedidos de renovação da aprovação da substância ativa triadimenol foram retirados e o procedimento de renovação foi encerrado antes da avaliação dos riscos realizada pela EFSA. Por conseguinte, a aprovação do triadimenol expirou em 31 de agosto de 2019. No que diz respeito às cucurbitáceas de pele não comestível e alcachofras, os LCX em vigor não são plenamente corroborados por dados (21) e, no que se refere às uvas, os LCX em vigor não são compatíveis com as definições de resíduos da União (22). Os LMR para esses produtos, devem, por conseguinte, ser reduzidos para o LD. No que se refere a todos os outros produtos, é adequado reduzir os LMR em vigor fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para os LD, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o do referido regulamento.

    (24)

    Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta.

    (25)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (26)

    No que se refere a todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, a fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. É aplicável a todos os produtos, exceto a nicotina em bagas de roseira-brava e chás.

    (27)

    Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes das alterações.

    (28)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos na União ou importados para a União antes de 14 de setembro de 2023, exceto para a nicotina em bagas de roseira-brava e chás.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de setembro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 175/2013 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à retirada da aprovação da substância ativa cloreto de didecildimetilamónio (JO L 56 de 28.2.2013, p. 4).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1119/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cloreto de benzalcónio e cloreto de didecildimetilamónio no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 304 de 23.10.2014, p. 43).

    (5)  Regulamento (UE) 2021/155 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2021, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de tetracloreto de carbono, clortalonil, clorprofame, dimetoato, etoprofos, fenamidona, metiocarbe, ometoato, propiconazol e pimetrozina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 46 de 10.2.2021, p. 5).

    (6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review and setting of an import tolerance for flutriafol in cucurbits (inedible peel)», EFSA Journal, vol. 18, n.o 12, artigo 6315, 2020.

    (7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review and modification of the existing maximum residue levels for metazachlor in various commodities», EFSA Journal, vol. 17, n.o 10, artigo 5819, 2019.

    (8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review and modification of the existing maximum residue levels for metazachlor in various commodities», EFSA Journal, vol. 17, n.o 10, artigo 5819, 2019.

    (9)  Regulamento (UE) n.o 812/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, fluopicolida, mandipropamida, metrafenona, nicotina e espirotetramato no interior e à superfície de certos produtos (JO L 208 de 13.8.2011, p. 1).

    (10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Statement on the short-term (acute) dietary exposure assessment for the temporary maximum residue levels for nicotine in rose hips, teas and capers», EFSA Journal, vol. 20, n.o 9, artigo 7566, 2022.

    (11)  Regulamento (UE) 2022/1290 da Comissão, de 22 de julho de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clormequato, dodina, nicotina, profenofos e vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 196 de 25.7.2022, p. 74).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 1096/2014 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de carbaril, procimidona e profenofos no interior e à superfície de certos produtos (JO L 300 de 18.10.2014, p. 5).

    (13)  «Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue level for quizalofop (resulting from the use of quizalofop-P-ethyl) in caraway», EFSA Journal, vol.19, n.o 12, artigo 6957, 2021, 32 p. Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: https://www.efsa.europa.eu.

    (14)  Regulamento de Execução (UE) 2019/324 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas bifentrina, carboxina, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), resíduo de extração de pó de pimenta e silicato de alumínio e sódio (JO L 57 de 26.2.2019, p.1).

    (15)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Statement on the pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 17, n.o 12, artigo 5954, 2019.

    (16)  Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios (Painel AFC), «Scientific Opinion of the Panel on Food Additives, Flavourings, Processing Aids and Food Contact Materials on a request from European Commission on Safety of aluminium from dietary intake», The EFSA Journal, artigo 754, 2008, p. 1-34.

    (17)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels and setting of import tolerances for thiabendazole in various crops», EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6586, 2021.

    (18)  Regulamento (UE) 2021/1807 da Comissão, de 13 de outubro de 2021, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, extrato aquoso de sementes germinadas de Lupinus albus doce, azoxistrobina, clopiralide, ciflufenamida, fludioxonil, fluopirame, fosetil, metazacloro, oxatiapiprolina, tebufenozida e tiabendazol no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 365 de 14.10.2021, p. 1.)

    (19)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

    (20)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels and setting of import tolerances for thiabendazole in various crops», EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6586, 2021.

    (21)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for triadimenol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 14, n.o 1, artigo 4377, 2016.

    (22)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for triadimenol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 14, n.o 1, artigo 4377, 2016.


    ANEXO

    Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, as colunas relativas às substâncias flutriafol, metazacloro, profenofos, quizalofope-P, tiabendazol e triadimenol passam a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

    Flutriafol

    Metazacloro (soma dos metabolitos 479M04, 479M08 e 479M16, expressa em metazacloro) (R)

    Profenofos (L)

    Quizalofope [soma de quizalofope, seus sais, seus ésteres (incluindo propaquizafope) e seus conjugados, expressa em quizalofope (qualquer proporção de isómeros constituintes)]

    Tiabendazol (R)

    Triadimenol (qualquer proporção de isómeros constituintes)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0,02 (*1)

     

     

     

    0,01 (*1)

    0110000

    Citrinos

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    7

     

    0110010

    Toranjas

     

     

     

     

     

     

    0110020

    Laranjas

     

     

     

     

     

     

    0110030

    Limões

     

     

     

     

     

     

    0110040

    Limas

     

     

     

     

     

     

    0110050

    Tangerinas

     

     

     

     

     

     

    0110990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,02 (*1)

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

    0120010

    Amêndoas

     

     

     

     

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

     

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

     

     

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

     

     

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

     

     

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

     

     

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

     

     

     

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

     

     

     

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

     

     

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

     

     

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

     

     

     

     

    0120990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,4

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

     

    0130010

    Maçãs

     

     

     

     

    4 (+)

     

    0130020

    Peras

     

     

     

     

    4

     

    0130030

    Marmelos

     

     

     

     

    3

     

    0130040

    Nêsperas

     

     

     (*2)

     

    3

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

     (*2)

     

    3

     

    0130990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

     

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0140010

    Damascos

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

    0140020

    Cerejas (doces)

    1

     

     

     

     

     

    0140030

    Pêssegos

    0,6

     

     

     

     

     

    0140040

    Ameixas

    0,4

     

     

     

     

     

    0140990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0151000

    a)

    uvas

     

     

     

     

     

     

    0151010

    Uvas de mesa

    0,8

     

     

     

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

    1,5

     

     

     

     

     

    0152000

    b)

    morangos

    1,5

     

     

     

     

     

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

     

     

     

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

     

     

     

     

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

     

     

     

     

     

    0153990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

    0154010

    Mirtilos

     

     

     

     

     

     

    0154020

    Airelas

     

     

     

     

     

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

     

     

     

     

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

     

     

     

     

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

     

     (*2)

     

     

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0154070

    Azarolas

     

     

     (*2)

     

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

     

     (*2)

     

     

     

    0154990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

    0160000

    Frutos diversos de

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0161000

    a)

    pele comestível

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

     

    0161010

    Tâmaras

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0161020

    Figos

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0161040

    Cunquates

     

     

     

     

    7

     

    0161050

    Carambolas

     

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0161060

    Dióspiros/Caquis

     

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0161070

    Jamelões

     

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0161990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

     

     

     

     

     

    0162020

    Líchias

     

     

     

     

     

     

    0162030

    Maracujás

     

     

     

     

     

     

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

     

     (*2)

     

     

     

    0162050

    Cainitos

     

     

     (*2)

     

     

     

    0162060

    Caquis americanos

     

     

     (*2)

     

     

     

    0162990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

     

     

     

     

     

    0163010

    Abacates

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    20 (+)

     

    0163020

    Bananas

    0,3

     

    0,01 (*1)

     

    6

     

    0163030

    Mangas

    0,01 (*1)

     

    0,2

     

    5

     

    0163040

    Papaias

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    10

     

    0163050

    Romãs

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0163060

    Anonas

    0,01 (*1)

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0163070

    Goiabas

    0,01 (*1)

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0163080

    Ananases

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0163090

    Fruta-pão

    0,01 (*1)

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0163100

    Duriangos

    0,01 (*1)

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0163110

    Corações-da-índia

    0,01 (*1)

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0163990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

     

     

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

    0211000

    a)

    batatas

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

    0,1

    0,04 (+)

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

    0212010

    Mandiocas

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

     

     

    3

     

    0212030

    Inhames

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0212040

    Ararutas

     

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0212990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213010

    Beterrabas

    0,06

    0,02 (*1)

     

    0,06

     

     

    0213020

    Cenouras

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

    0,2

     

     

    0213030

    Aipos-rábanos

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

    0,08

     

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

    0,01 (*1)

    0,9

     

    0,08

     

     

    0213050

    Tupinambos

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

    0,08

     

     

    0213060

    Pastinagas

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

    0,2

     

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

    0,2

     

     

    0213080

    Rabanetes

    0,01 (*1)

    0,06 (*1)

     

    0,2

     

     

    0213090

    Salsifis

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

    0,2

     

     

    0213100

    Rutabagas

    0,01 (*1)

    0,9

     

    0,06

     

     

    0213110

    Nabos

    0,01 (*1)

    0,9

     

    0,08

     

     

    0213990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     

    0,2

     

     

    0220000

    Bolbos

    0,01 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0220010

    Alhos

     

    0,06 (*1)

     

    0,04

     

     

    0220020

    Cebolas

     

    0,02 (*1)

     

    0,04

     

     

    0220030

    Chalotas

     

    0,02 (*1)

     

    0,04

     

     

    0220040

    Cebolinhas

     

    0,02 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

    0220990

    Outros (2)

     

    0,02 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

    0,02 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

     

     

     

     

     

    0231010

    Tomates

    0,8

     

    10

    0,05

     

     

    0231020

    Pimentos

    1

     

    0,01 (*1) (+)

    0,01 (*1)

     

     

    0231030

    Beringelas

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,05

     

     

    0231040

    Quiabos

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0231990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0,15

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0232010

    Pepinos

     

     

     

     

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

     

     

     

     

    0232030

    Aboborinhas

     

     

     

     

     

     

    0232990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0,3

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0233010

    Melões

     

     

     

     

     

     

    0233020

    Abóboras

     

     

     

     

     

     

    0233030

    Melancias

     

     

     

     

     

     

    0233990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

    0,06 (*1)

     

    0,4

     

     

    0241010

    Brócolos

     

     

     

     

     

     

    0241020

    Couves-flor

     

     

     

     

     

     

    0241990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

     

     

     

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

    0,06 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

    0,4

     

    0,6

     

     

    0242990

    Outros (2)

     

    0,02 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

    0,6

     

     

     

     

    0243020

    Couves-de-folhas

     

    0,15

     

     

     

     

    0243990

    Outros (2)

     

    0,2

     

     

     

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

    0,3

     

    0,01 (*1)

     

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

     

     

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,2

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    0,01 (*1)

     

     

    (+)

     

     

    0251020

    Alfaces

    1,5

     

     

    (+)

     

     

    0251030

    Escarolas

    0,01 (*1)

     

     

    (+)

     

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    0,01 (*1)

     

     

    (+)

     

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0,01 (*1)

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

    0,01 (*1)

     

     

    (+)

     

     

    0251070

    Mostarda-castanha

    0,01 (*1)

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0,01 (*1)

     

     

    (+)

     

     

    0251990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

     

     

     

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0252010

    Espinafres

     

     

     

    0,2 (+)

     

     

    0252020

    Beldroegas

     

     

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0252030

    Acelgas

     

     

     

    0,04 (+)

     

     

    0252990

    Outros (2)

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     (*2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0255000

    e)

    endívias

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,15

    0,01 (*1)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0,02 (*1)

    0,1 (*1)

    0,03 (+)

    0,2

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0256010

    Cerefólios

     

     

    (+)

     

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

    (+)

     

     

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

     

    (+)

     

     

     

    0256040

    Salsa

     

     

    (+)

     

     

     

    0256050

    Salva

     

     

     (*2)

     

     

     

    0256060

    Alecrim

     

     

     (*2)

     

     

     

    0256070

    Tomilho

     

     

     (*2)

     

     

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

     

     (*2)

     

     

     

    0256090

    Louro

     

     

     (*2)

     

     

     

    0256100

    Estragão

     

     

     (*2)

     

     

     

    0256990

    Outros (2)

     

     

    (+)

     

     

     

    0260000

    Leguminosas frescas

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

     

     

    0,3

     

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

     

     

    0,2

     

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

     

     

    0,03

     

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

     

     

    0,2

     

     

    0260050

    Lentilhas

     

     

     

    0,2

     

     

    0260990

    Outros (2)

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0270010

    Espargos

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

    0270020

    Cardos

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

    0270030

    Aipos

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

    0270040

    Funchos

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

    0270050

    Alcachofras

     

    0,06 (*1)

     

     

     

     

    0270060

    Alhos-franceses

     

    0,06 (*1)

     

     

     

     

    0270070

    Ruibarbos

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

    0,02 (*1)

     (*2)

     

     

     

    0270090

    Palmitos

     

    0,02 (*1)

     (*2)

     

     

     

    0270990

    Outros (2)

     

    0,02 (*1)

     

     

     

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

     

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

     

     

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

     (*2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0300010

    Feijões

     

     

     

    0,2

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

     

    0,2

     

     

    0300030

    Ervilhas

     

     

     

    0,2

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0300990

    Outros (2)

     

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

     

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,02 (*1)

    0,06 (*1)

    0,02 (*1)

    0,3

     

     

    0401020

    Amendoins

    0,15

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,7

     

     

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0401050

    Sementes de girassol

    0,02 (*1)

    0,06 (*1)

    0,02 (*1)

    0,8

     

     

    0401060

    Sementes de colza

    0,5

    0,06 (*1)

    0,02 (*1)

    2

     

     

    0401070

    Sementes de soja

    0,4

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,2

     

     

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,5

    0,06 (*1)

    0,02 (*1)

    0,7

     

     

    0401090

    Sementes de algodão

    0,5

    0,02 (*1)

    3

    0,1

     

     

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0401120

    Sementes de borragem

    0,02 (*1)

    0,06 (*1)

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,5

    0,06 (*1)

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0401150

    Sementes de rícino

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0401990

    Outros (2)

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0402000

    Frutos de oleaginosas

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

     

     

     

     

     

    0402020

    Sementes de palmeira

     

     

     (*2)

     

     

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

     

     (*2)

     

     

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

     

     

     (*2)

     

     

     

    0402990

    Outros (2)

     

     

     

     

     

     

    0500000

    CEREAIS

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0500010

    Cevada

    0,15

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

    0,01 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0500030

    Milho

    0,01 (*1)

     

     

    0,02

     

     

    0500040

    Milho-miúdo

    0,01 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0500050

    Aveia

    0,01 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0500060

    Arroz

    1

     

     

    0,05 (*1)

     

     

    0500070

    Centeio

    0,15

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0500080

    Sorgo

    1,5

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0500090

    Trigo

    0,15

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0500990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

     

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

     

    0,1 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0610000

    Chás

    0,05 (*1)

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

     

     

    0620000

    Grãos de café

    0,15

     

     (*2)

    0,05 (*1)

     

     

    0630000

    Infusões de plantas de

    0,05 (*1)

     

     (*2)

     

     

     

    0631000

    a)

    flores

     

     

     

    0,8

     

     

    0631010

    Camomila

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

     (*2)(+)

    (+)

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0631050

    Tília

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0631990

    Outros (2)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

     

     (*2)

    0,8

     

     

    0632010

    Morangueiro

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0632020

    Rooibos

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0632990

    Outros (2)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0633000

    c)

    raízes

     

     

     (*2)

    0,05 (*1)

     

     

    0633010

    Valeriana

     

     

     (*2)

     

     

     

    0633020

    Ginseng

     

     

     (*2)

     

     

     

    0633990

    Outros (2)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

     

     (*2)

    0,05 (*1)

     

     

    0640000

    Grãos de cacau

    0,05 (*1)

     

     (*2)

    0,05 (*1)

     

     

    0650000

    Alfarrobas

    0,05 (*1)

     

     (*2)

    0,05 (*1)

     

     

    0700000

    LÚPULOS

    20

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

     (*2)

     

     

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0810010

    Anis

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    0810990

    Outros (2)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

     

     

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

     (*2)

    0,05 (*1) (+)

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

     

     (*2)

    0,05 (*1) (+)

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

     (*2)

    0,04 (+)

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

     (*2)

    0,05 (*1) (+)

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

     (*2)

    0,05 (*1) (+)

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

     

     (*2)

    0,05 (*1) (+)

     

     

    0820070

    Baunilha

     

     

     (*2)

    0,05 (*1) (+)

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

     (*2)

    0,05 (*1) (+)

     

     

    0820990

    Outros (2)

     

     

     (*2)

    0,05 (*1)

     

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

     (*2)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0830010

    Canela

     

     

     (*2)

     

     

     

    0830990

    Outros (2)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

     

     (*2)

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

     (*2)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0840020

    Gengibre (10)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

     (*2)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0840990

    Outros (2)

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

     (*2)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

     (*2)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0850010

    Cravinho

     

     

     (*2)

     

     

     

    0850020

    Alcaparras

     

     

     (*2)

     

     

     

    0850990

    Outros (2)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

     (*2)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0860010

    Açafrão

     

     

     (*2)

     

     

     

    0860990

    Outros (2)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,05 (*1)

    0,1 (*1)

     (*2)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0870010

    Macis

     

     

     (*2)

     

     

     

    0870990

    Outros (2)

     

     

     (*2)

     

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

     

    0,02 (*1)

     (*2)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0,06

     

     (*2)

    0,06

     

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

    0,01 (*1)

     

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0900030

    Raízes de chicória

    0,01 (*1)

     

     (*2)

    0,08

     

     

    0900990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

     

     

     

    1010000

    Produtos de

     

     

    0,05

     

     

     

    1011000

    a)

    suínos

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    1011010

    Músculo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

     

    0,01 (*1)

    1011020

    Tecido adiposo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

     

    0,05 (*1)

    1011030

    Fígado

    0,1

    0,15

     

    0,02 (*1) (+)

     

    0,05 (*1)

    1011040

    Rim

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,1 (+)

     

    0,05 (*1)

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,1 (+)

     

    0,05 (*1)

    1011990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

    0,05 (*1)

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

     

     

    0,1

     

    1012010

    Músculo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

     

    0,01 (*1)

    1012020

    Tecido adiposo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

     

    0,05 (*1)

    1012030

    Fígado

    0,3

    0,4

     

    0,03 (+)

     

    0,05 (*1)

    1012040

    Rim

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,3 (+)

     

    0,05 (*1)

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,3 (+)

     

    0,05 (*1)

    1012990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

    0,05 (*1)

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    1013010

    Músculo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

     

    0,01 (*1)

    1013020

    Tecido adiposo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

     

    0,05 (*1)

    1013030

    Fígado

    0,3

    0,3

     

    0,03 (+)

     

    0,05 (*1)

    1013040

    Rim

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,3 (+)

     

    0,05 (*1)

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,3 (+)

     

    0,05 (*1)

    1013990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

    0,05 (*1)

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

     

     

    0,1

     

    1014010

    Músculo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

     

    0,01 (*1)

    1014020

    Tecido adiposo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1) (+)

     

    0,05 (*1)

    1014030

    Fígado

    0,3

    0,3

     

    0,03 (+)

     

    0,05 (*1)

    1014040

    Rim

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,3 (+)

     

    0,05 (*1)

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,3 (+)

     

    0,05 (*1)

    1014990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0,02 (*1)

     

    0,05 (*1)

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1015010

    Músculo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,02 (*1) (+)

     

    0,01 (*1)

    1015020

    Tecido adiposo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,02 (*1) (+)

     

    0,05 (*1)

    1015030

    Fígado

    0,3

    0,3

     (*2)

    0,03 (+)

     

    0,05 (*1)

    1015040

    Rim

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,3 (+)

     

    0,05 (*1)

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,3 (+)

     

    0,05 (*1)

    1015990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,02 (*1)

     

    0,05 (*1)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

    0,05 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

     

    1016010

    Músculo

    0,01 (*1)

     

     

    0,02 (*1) (+)

     

    0,01 (*1)

    1016020

    Tecido adiposo

    0,01 (*1)

     

     

    0,04 (+)

     

    0,05 (*1)

    1016030

    Fígado

    0,03

     

     

    0,04 (+)

     

    0,05 (*1)

    1016040

    Rim

    0,03

     

     

    0,04 (+)

     

    0,05 (*1)

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,03

     

     

    0,04 (+)

     

    0,05 (*1)

    1016990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

     

     

    0,02 (*1)

     

    0,05 (*1)

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1017010

    Músculo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,02 (*1) (+)

     

    0,01 (*1)

    1017020

    Tecido adiposo

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,02 (*1) (+)

     

    0,05 (*1)

    1017030

    Fígado

    0,3

    0,3

     (*2)

    0,03 (+)

     

    0,05 (*1)

    1017040

    Rim

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,3 (+)

     

    0,05 (*1)

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,3 (+)

     

    0,05 (*1)

    1017990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,02 (*1)

     

    0,05 (*1)

    1020000

    Leite

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,015

     

    0,01 (*1)

    1020010

    Vaca

     

     

     

    (+)

    0,1

     

    1020020

    Ovelha

     

     

     

    (+)

    0,01 (*1)

     

    1020030

    Cabra

     

     

     

    (+)

    0,1

     

    1020040

    Égua

     

     

     

    (+)

    0,01 (*1)

     

    1020990

    Outros (2)

     

     

     

     

    0,01 (*1)

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    1030010

    Galinha

     

     

     

    (+)

     

     

    1030020

    Pata

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

     (*2)

    (+)

     

     

    1030990

    Outros (2)

     

     

     (*2)

     

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,01 (*1)

    0,05 (*1)

     (*2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

     

     

     

     

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

     

     

     

     

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

     

     

     

     

     

    Metazacloro (soma dos metabolitos 479M04, 479M08 e 479M16, expressa em metazacloro) (R)

    (R)

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Metazacloro — código 1000000 , exceto 1040000 : soma de metazacloro e dos seus metabolitos contendo a fração 2,6-dimetilanilina, expressa em metazacloro

    Profenofos (L)

    (L)

    Lipossolúvel

    Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de profenofos nas pétalas de rosa. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas pétalas de rosa. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0631030

    Rosa

    Os dados de monitorização recentes mostram que ainda ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas e flores comestíveis. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas e flores comestíveis. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 22 de fevereiro de 2030, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0256010

    Cerefólios

    0256020

    Cebolinhos

    0256030

    Folhas de aipo

    0256040

    Salsa

    0256050

    Salva

    0256060

    Alecrim

    0256070

    Tomilho

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    0256090

    Louro

    0256100

    Estragão

    0256990

    Outros (2)

    Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 3 mg/kg

    0231020

    Pimentos

    Quizalofope [soma de quizalofope, seus sais, seus ésteres (incluindo propaquizafope) e seus conjugados, expressa em quizalofope (qualquer proporção de isómeros constituintes)]

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem para o quizalofope-P-etilo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0631010

    Camomila

    0631020

    Hibisco

    0631030

    Rosa

    0631040

    Jasmim

    0631050

    Tília

    0632010

    Morangueiro

    0632020

    Rooibos

    0632030

    Erva-mate

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos para o quizalofope-P-etilo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0252010

    Espinafres

    0252030

    Acelgas

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos para o quizalofope-P-tefurilo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    1011010

    Músculo

    1011020

    Tecido adiposo

    1011030

    Fígado

    1011040

    Rim

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1012010

    Músculo

    1012020

    Tecido adiposo

    1012030

    Fígado

    1012040

    Rim

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1013010

    Músculo

    1013020

    Tecido adiposo

    1013030

    Fígado

    1013040

    Rim

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1014010

    Músculo

    1014020

    Tecido adiposo

    1014030

    Fígado

    1014040

    Rim

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1015010

    Músculo

    1015020

    Tecido adiposo

    1015030

    Fígado

    1015040

    Rim

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1016010

    Músculo

    1016020

    Tecido adiposo

    1016030

    Fígado

    1016040

    Rim

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1017010

    Músculo

    1017020

    Tecido adiposo

    1017030

    Fígado

    1017040

    Rim

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1020010

    Vaca

    1020020

    Ovelha

    1020030

    Cabra

    1020040

    Égua

    1030010

    Galinha

    1030020

    Pata

    1030030

    Gansa

    1030040

    Codorniz

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos para o propaquizafope. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    0251020

    Alfaces

    0251030

    Escarolas

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0251060

    Rúculas/Erucas

    0251070

    Mostarda-castanha

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, a métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem para o quizalofope-P-etilo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0810010

    Anis

    0810020

    Cominho-preto

    0810030

    Aipo

    0810040

    Coentro

    0810050

    Cominho

    0810060

    Endro/Aneto

    0810070

    Funcho

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

    0810090

    Noz-moscada

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

    0820030

    Alcaravia

    0820040

    Cardamomo

    0820050

    Bagas de zimbro

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

    0820070

    Baunilha

    0820080

    Tamarindos

    Tiabendazol (R)

    (R)

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Tiabendazol — código 100000 , exceto 1020000 e 1040000 : soma do tiabendazol e do 5-hidroxitiabendazol, expressa em tiabendazol Tiabendazol — código 1020000 : soma do tiabendazol, do 5-hidroxitiabendazol e do seu conjugado de sulfato, expressa em tiabendazol

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 1 de julho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0163010

    Abacates

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e ao nível dos resíduos do metabolito benzimidazole. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 1 de julho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0211000

    a)

    batatas

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao nível dos resíduos do metabolito benzimidazole. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 1 de julho de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0130010

    Maçãs»

    2)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte A, as colunas relativas ao cloreto de benzalcónio, ao clorprofame, ao cloreto de didecildimetilamónio e à nicotina passam a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

    Cloreto de benzalcónio (mistura de cloretos de alquilbenzildimetilamónio com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10, C12, C14, C16 e C18)

    Clorprofame (R) (L)

    Cloreto de didecildimetilamónio (mistura de sais alquílicos de amónio quaternário com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10 e C12)

    Nicotina

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

    0,1 (+)

    0,01 (*3)

    0,05 (+)

     

    0110000

    Citrinos

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0110010

    Toranjas

    (+)

     

    (+)

     

    0110020

    Laranjas

    (+)

     

    (+)

     

    0110030

    Limões

    (+)

     

    (+)

     

    0110040

    Limas

    (+)

     

    (+)

     

    0110050

    Tangerinas

    (+)

     

    (+)

     

    0110990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    (+)

     

    (+)

    0,02 (*3)

    0120010

    Amêndoas

    (+)

     

    (+)

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

    (+)

     

    (+)

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

    (+)

     

    (+)

     

    0120040

    Castanhas

    (+)

     

    (+)

     

    0120050

    Cocos

    (+)

     

    (+)

     

    0120060

    Avelãs

    (+)

     

    (+)

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

    (+)

     

    (+)

     

    0120080

    Nozes-pecãs

    (+)

     

    (+)

     

    0120090

    Pinhões

    (+)

     

    (+)

     

    0120100

    Pistácios

    (+)

     

    (+)

     

    0120110

    Nozes comuns

    (+)

     

    (+)

     

    0120990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0130010

    Maçãs

    (+)

     

    (+)

     

    0130020

    Peras

    (+)

     

    (+)

     

    0130030

    Marmelos

    (+)

     

    (+)

     

    0130040

    Nêsperas

    (+)

     

    (+)

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    (+)

     

    (+)

     

    0130990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0140010

    Damascos

    (+)

     

    (+)

     

    0140020

    Cerejas (doces)

    (+)

     

    (+)

     

    0140030

    Pêssegos

    (+)

     

    (+)

     

    0140040

    Ameixas

    (+)

     

    (+)

     

    0140990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

    (+)

     

    (+)

     

    0151000

    a)

    uvas

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0151010

    Uvas de mesa

    (+)

     

    (+)

     

    0151020

    Uvas para vinho

    (+)

     

    (+)

     

    0152000

    b)

    morangos

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0153010

    Amoras silvestres

    (+)

     

    (+)

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

    (+)

     

    (+)

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

    (+)

     

    (+)

     

    0153990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

    (+)

     

    (+)

     

    0154010

    Mirtilos

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0154020

    Airelas

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    (+)

     

    (+)

    0,2 (+)

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0154070

    Azarolas

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0154990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0160000

    Frutos diversos de

    (+)

     

    (+)

     

    0161000

    a)

    pele comestível

    (+)

     

    (+)

     

    0161010

    Tâmaras

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0161020

    Figos

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0161030

    Azeitonas de mesa

    (+)

     

    (+)

    0,02 (*3)

    0161040

    Cunquates

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0161050

    Carambolas

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0161070

    Jamelões

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0161990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

    (+)

     

    (+)

     

    0162020

    Líchias

    (+)

     

    (+)

     

    0162030

    Maracujás

    (+)

     

    (+)

     

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

    (+)

     

    (+)

     

    0162050

    Cainitos

    (+)

     

    (+)

     

    0162060

    Caquis americanos

    (+)

     

    (+)

     

    0162990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

    (+)

     

    (+)

     

    0163010

    Abacates

    (+)

     

    (+)

    0,02 (*3)

    0163020

    Bananas

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0163030

    Mangas

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0163040

    Papaias

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0163050

    Romãs

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0163060

    Anonas

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0163070

    Goiabas

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0163080

    Ananases

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0163090

    Fruta-pão

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0163100

    Duriangos

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0163110

    Corações-da-índia

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0163990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

    0,1 (+)

     

    0,05 (+)

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0211000

    a)

    batatas

    (+)

    0,35 (+)

    (+)

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

     

    0212010

    Mandiocas

    (+)

     

    (+)

     

    0212020

    Batatas-doces

    (+)

     

    (+)

     

    0212030

    Inhames

    (+)

     

    (+)

     

    0212040

    Ararutas

    (+)

     

    (+)

     

    0212990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

     

    0213010

    Beterrabas

    (+)

     

    (+)

     

    0213020

    Cenouras

    (+)

     

    (+)

     

    0213030

    Aipos-rábanos

    (+)

     

    (+)

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

    (+)

     

    (+)

     

    0213050

    Tupinambos

    (+)

     

    (+)

     

    0213060

    Pastinagas

    (+)

     

    (+)

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

    (+)

     

    (+)

     

    0213080

    Rabanetes

    (+)

     

    (+)

     

    0213090

    Salsifis

    (+)

     

    (+)

     

    0213100

    Rutabagas

    (+)

     

    (+)

     

    0213110

    Nabos

    (+)

     

    (+)

     

    0213990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0220000

    Bolbos

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0220010

    Alhos

    (+)

     

    (+)

     

    0220020

    Cebolas

    (+)

     

    (+)

     

    0220030

    Chalotas

    (+)

     

    (+)

     

    0220040

    Cebolinhas

    (+)

     

    (+)

     

    0220990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

    (+)

     

    (+)

     

    0231010

    Tomates

    (+)

     

    (+)

     

    0231020

    Pimentos

    (+)

     

    (+)

     

    0231030

    Beringelas

    (+)

     

    (+)

     

    0231040

    Quiabos

    (+)

     

    (+)

     

    0231990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    (+)

     

    (+)

     

    0232010

    Pepinos

    (+)

     

    (+)

     

    0232020

    Cornichões

    (+)

     

    (+)

     

    0232030

    Aboborinhas

    (+)

     

    (+)

     

    0232990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    (+)

     

    (+)

     

    0233010

    Melões

    (+)

     

    (+)

     

    0233020

    Abóboras

    (+)

     

    (+)

     

    0233030

    Melancias

    (+)

     

    (+)

     

    0233990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    (+)

     

    (+)

     

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    (+)

     

    (+)

     

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

    (+)

     

    (+)

     

    0241010

    Brócolos

    (+)

     

    (+)

     

    0241020

    Couves-flor

    (+)

     

    (+)

     

    0241990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

    (+)

     

    (+)

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

    (+)

     

    (+)

     

    0242020

    Couves-de-repolho

    (+)

     

    (+)

     

    0242990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0243000

    c)

    couves de folha

    (+)

     

    (+)

     

    0243010

    Couves-chinesas

    (+)

     

    (+)

     

    0243020

    Couves-de-folhas

    (+)

     

    (+)

     

    0243990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

    (+)

     

    (+)

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

    (+)

     

    (+)

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    (+)

     

    (+)

     

    0251020

    Alfaces

    (+)

     

    (+)

     

    0251030

    Escarolas

    (+)

     

    (+)

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    (+)

     

    (+)

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    (+)

     

    (+)

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

    (+)

     

    (+)

     

    0251070

    Mostarda-castanha

    (+)

     

    (+)

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    (+)

     

    (+)

     

    0251990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0252010

    Espinafres

    (+)

     

    (+)

     

    0252020

    Beldroegas

    (+)

     

    (+)

     

    0252030

    Acelgas

    (+)

     

    (+)

     

    0252990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0255000

    e)

    endívias

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    (+)

    0,02 (*3)

    (+)

    0,1 (+)

    0256010

    Cerefólios

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0256020

    Cebolinhos

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0256030

    Folhas de aipo

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0256040

    Salsa

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0256050

    Salva

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0256060

    Alecrim

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0256070

    Tomilho

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0256090

    Louro

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0256100

    Estragão

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0256990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0260000

    Leguminosas frescas

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0260010

    Feijões (com vagem)

    (+)

     

    (+)

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    (+)

     

    (+)

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    (+)

     

    (+)

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    (+)

     

    (+)

     

    0260050

    Lentilhas

    (+)

     

    (+)

     

    0260990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0270010

    Espargos

    (+)

     

    (+)

     

    0270020

    Cardos

    (+)

     

    (+)

     

    0270030

    Aipos

    (+)

     

    (+)

     

    0270040

    Funchos

    (+)

     

    (+)

     

    0270050

    Alcachofras

    (+)

     

    (+)

     

    0270060

    Alhos-franceses

    (+)

     

    (+)

     

    0270070

    Ruibarbos

    (+)

     

    (+)

     

    0270080

    Rebentos de bambu

    (+)

     

    (+)

     

    0270090

    Palmitos

    (+)

     

    (+)

     

    0270990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

     

    0280010

    Cogumelos de cultura

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0280020

    Cogumelos silvestres

    (+)

     

    (+)

    0,02 (+)

    0280990

    Musgos e líquenes

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    (+)

    0,01 (*3)

    (+)

    0,01 (*3)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,1 (+)

    0,01 (*3)

    0,05 (+)

    0,01 (*3)

    0300010

    Feijões

    (+)

     

    (+)

     

    0300020

    Lentilhas

    (+)

     

    (+)

     

    0300030

    Ervilhas

    (+)

     

    (+)

     

    0300040

    Tremoços

    (+)

     

    (+)

     

    0300990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,1 (+)

    0,01 (*3)

    0,05 (+)

    0,02 (*3)

    0401000

    Sementes de oleaginosas

    (+)

     

    (+)

     

    0401010

    Sementes de linho

    (+)

     

    (+)

     

    0401020

    Amendoins

    (+)

     

    (+)

     

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    (+)

     

    (+)

     

    0401040

    Sementes de sésamo

    (+)

     

    (+)

     

    0401050

    Sementes de girassol

    (+)

     

    (+)

     

    0401060

    Sementes de colza

    (+)

     

    (+)

     

    0401070

    Sementes de soja

    (+)

     

    (+)

     

    0401080

    Sementes de mostarda

    (+)

     

    (+)

     

    0401090

    Sementes de algodão

    (+)

     

    (+)

     

    0401100

    Sementes de abóbora

    (+)

     

    (+)

     

    0401110

    Sementes de cártamo

    (+)

     

    (+)

     

    0401120

    Sementes de borragem

    (+)

     

    (+)

     

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    (+)

     

    (+)

     

    0401140

    Sementes de cânhamo

    (+)

     

    (+)

     

    0401150

    Sementes de rícino

    (+)

     

    (+)

     

    0401990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0402000

    Frutos de oleaginosas

    (+)

     

    (+)

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    (+)

     

    (+)

     

    0402020

    Sementes de palmeira

    (+)

     

    (+)

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

    (+)

     

    (+)

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

    (+)

     

    (+)

     

    0402990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0500000

    CEREAIS

    0,1 (+)

    0,01 (*3)

    0,05 (+)

    0,02 (*3)

    0500010

    Cevada

    (+)

     

    (+)

     

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

    (+)

     

    (+)

     

    0500030

    Milho

    (+)

     

    (+)

     

    0500040

    Milho-miúdo

    (+)

     

    (+)

     

    0500050

    Aveia

    (+)

     

    (+)

     

    0500060

    Arroz

    (+)

     

    (+)

     

    0500070

    Centeio

    (+)

     

    (+)

     

    0500080

    Sorgo

    (+)

     

    (+)

     

    0500090

    Trigo

    (+)

     

    (+)

     

    0500990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

     

    0610000

    Chás

    (+)

     

    (+)

    0,5 (+)

    0620000

    Grãos de café

    (+)

     

    (+)

     

    0630000

    Infusões de plantas de

    (+)

     

    (+)

    0,3 (+)

    0631000

    a)

    flores

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0631010

    Camomila

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0631020

    Hibisco

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0631030

    Rosa

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0631040

    Jasmim

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0631050

    Tília

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0631990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0632010

    Morangueiro

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0632020

    Rooibos

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0632030

    Erva-mate

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0632990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0633000

    c)

    raízes

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0633010

    Valeriana

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0633020

    Ginseng

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0633990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0640000

    Grãos de cacau

    (+)

     

    (+)

    0,05 (*3)

    0650000

    Alfarrobas

    (+)

     

    (+)

    0,05 (*3)

    0700000

    LÚPULOS

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

    0,05 (*3)

    0800000

    ESPECIARIAS

    (+)

     

    (+)

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

    0,02 (+)

    0810010

    Anis

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0810020

    Cominho-preto

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0810030

    Aipo

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0810040

    Coentro

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0810050

    Cominho

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0810060

    Endro/Aneto

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0810070

    Funcho

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0810090

    Noz-moscada

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0810990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

    0,02 (+)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0820030

    Alcaravia

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0820040

    Cardamomo

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0820050

    Bagas de zimbro

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0820070

    Baunilha

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0820080

    Tamarindos

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0820990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0830000

    Especiarias - casca

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

    0,07 (+)

    0830010

    Canela

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0830990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0840010

    Alcaçuz

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

    0,07 (+)

    0840020

    Gengibre (10)

     

     

     

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

    0,07 (+)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

     

     

     

    0840990

    Outros (2)

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

    0,07 (+)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

    0,07 (+)

    0850010

    Cravinho

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0850020

    Alcaparras

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0850990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

    0,07 (+)

    0860010

    Açafrão

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0860990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,05 (+)

    0,07 (+)

    0870010

    Macis

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0870990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

    (+)

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,1 (+)

    0,01 (*3)

    0,05 (+)

    0,01 (*3)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    (+)

     

    (+)

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

    (+)

     

    (+)

     

    0900030

    Raízes de chicória

    (+)

     

    (+)

     

    0900990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

    0,1 (+)

    0,05 (*3)

    0,1 (+)

     

    1010000

    Produtos de

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    1011000

    a)

    suínos

    (+)

     

    (+)

     

    1011010

    Músculo

    (+)

     

    (+)

     

    1011020

    Tecido adiposo

    (+)

     

    (+)

     

    1011030

    Fígado

    (+)

     

    (+)

     

    1011040

    Rim

    (+)

     

    (+)

     

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    (+)

     

    (+)

     

    1011990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    1012000

    b)

    bovinos

    (+)

     

    (+)

     

    1012010

    Músculo

    (+)

     

    (+)

     

    1012020

    Tecido adiposo

    (+)

     

    (+)

     

    1012030

    Fígado

    (+)

     

    (+)

     

    1012040

    Rim

    (+)

     

    (+)

     

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    (+)

     

    (+)

     

    1012990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    1013000

    c)

    ovinos

    (+)

     

    (+)

     

    1013010

    Músculo

    (+)

     

    (+)

     

    1013020

    Tecido adiposo

    (+)

     

    (+)

     

    1013030

    Fígado

    (+)

     

    (+)

     

    1013040

    Rim

    (+)

     

    (+)

     

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    (+)

     

    (+)

     

    1013990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    1014000

    d)

    caprinos

    (+)

     

    (+)

     

    1014010

    Músculo

    (+)

     

    (+)

     

    1014020

    Tecido adiposo

    (+)

     

    (+)

     

    1014030

    Fígado

    (+)

     

    (+)

     

    1014040

    Rim

    (+)

     

    (+)

     

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    (+)

     

    (+)

     

    1014990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    1015000

    e)

    equídeos

    (+)

     

    (+)

     

    1015010

    Músculo

    (+)

     

    (+)

     

    1015020

    Tecido adiposo

    (+)

     

    (+)

     

    1015030

    Fígado

    (+)

     

    (+)

     

    1015040

    Rim

    (+)

     

    (+)

     

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    (+)

     

    (+)

     

    1015990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    1016000

    f)

    aves de capoeira

    (+)

     

    (+)

     

    1016010

    Músculo

    (+)

     

    (+)

     

    1016020

    Tecido adiposo

    (+)

     

    (+)

     

    1016030

    Fígado

    (+)

     

    (+)

     

    1016040

    Rim

    (+)

     

    (+)

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    (+)

     

    (+)

     

    1016990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

    (+)

     

    (+)

     

    1017010

    Músculo

    (+)

     

    (+)

     

    1017020

    Tecido adiposo

    (+)

     

    (+)

     

    1017030

    Fígado

    (+)

     

    (+)

     

    1017040

    Rim

    (+)

     

    (+)

     

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    (+)

     

    (+)

     

    1017990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    1020000

    Leite

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    1020010

    Vaca

    (+)

     

    (+)

     

    1020020

    Ovelha

    (+)

     

    (+)

     

    1020030

    Cabra

    (+)

     

    (+)

     

    1020040

    Égua

    (+)

     

    (+)

     

    1020990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    1030000

    Ovos de aves

    (+)

     

    (+)

    0,05 (*3)

    1030010

    Galinha

    (+)

     

    (+)

     

    1030020

    Pata

    (+)

     

    (+)

     

    1030030

    Gansa

    (+)

     

    (+)

     

    1030040

    Codorniz

    (+)

     

    (+)

     

    1030990

    Outros (2)

    (+)

     

    (+)

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    (+)

     

    (+)

    0,05 (*3)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    (+)

     

    (+)

    0,01 (*3)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

     

     

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

     

     

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

     

     

     

    Cloreto de benzalcónio (mistura de cloretos de alquilbenzildimetilamónio com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10, C12, C14, C16 e C18)

    Estes LMR devem ser reexaminados até 22 de fevereiro de 2030. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração dos LMR.

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

    0110000

    Citrinos

    0110010

    Toranjas

    0110020

    Laranjas

    0110030

    Limões

    0110040

    Limas

    0110050

    Tangerinas

    0110990

    Outros (2)

    0120000

    Frutos de casca rija

    0120010

    Amêndoas

    0120020

    Castanhas-do-brasil

    0120030

    Castanhas-de-caju

    0120040

    Castanhas

    0120050

    Cocos

    0120060

    Avelãs

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

    0120080

    Nozes-pecãs

    0120090

    Pinhões

    0120100

    Pistácios

    0120110

    Nozes comuns

    0120990

    Outros (2)

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0130010

    Maçãs

    0130020

    Peras

    0130030

    Marmelos

    0130040

    Nêsperas

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0130990

    Outros (2)

    0140000

    Frutos de prunóideas

    0140010

    Damascos

    0140020

    Cerejas (doces)

    0140030

    Pêssegos

    0140040

    Ameixas

    0140990

    Outros (2)

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

    0151000

    a)

    uvas

    0151010

    Uvas de mesa

    0151020

    Uvas para vinho

    0152000

    b)

    morangos

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    0153010

    Amoras silvestres

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

    0153990

    Outros (2)

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

    0154010

    Mirtilos

    0154020

    Airelas

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    0154070

    Azarolas

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    0154990

    Outros (2)

    0160000

    Frutos diversos de

    0161000

    a)

    pele comestível

    0161010

    Tâmaras

    0161020

    Figos

    0161030

    Azeitonas de mesa

    0161040

    Cunquates

    0161050

    Carambolas

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    0161070

    Jamelões

    0161990

    Outros (2)

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

    0162020

    Líchias

    0162030

    Maracujás

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

    0162050

    Cainitos

    0162060

    Caquis americanos

    0162990

    Outros (2)

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

    0163010

    Abacates

    0163020

    Bananas

    0163030

    Mangas

    0163040

    Papaias

    0163050

    Romãs

    0163060

    Anonas

    0163070

    Goiabas

    0163080

    Ananases

    0163090

    Fruta-pão

    0163100

    Duriangos

    0163110

    Corações-da-índia

    0163990

    Outros (2)

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

    0210000

    Raízes e tubérculos

    0211000

    a)

    batatas

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0212010

    Mandiocas

    0212020

    Batatas-doces

    0212030

    Inhames

    0212040

    Ararutas

    0212990

    Outros (2)

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

    0213010

    Beterrabas

    0213020

    Cenouras

    0213030

    Aipos-rábanos

    0213040

    Rábanos-rústicos

    0213050

    Tupinambos

    0213060

    Pastinagas

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

    0213080

    Rabanetes

    0213090

    Salsifis

    0213100

    Rutabagas

    0213110

    Nabos

    0213990

    Outros (2)

    0220000

    Bolbos

    0220010

    Alhos

    0220020

    Cebolas

    0220030

    Chalotas

    0220040

    Cebolinhas

    0220990

    Outros (2)

    0230000

    Frutos de hortícolas

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

    0231010

    Tomates

    0231020

    Pimentos

    0231030

    Beringelas

    0231040

    Quiabos

    0231990

    Outros (2)

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0232010

    Pepinos

    0232020

    Cornichões

    0232030

    Aboborinhas

    0232990

    Outros (2)

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0233010

    Melões

    0233020

    Abóboras

    0233030

    Melancias

    0233990

    Outros (2)

    0234000

    d)

    milho-doce

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

    0241010

    Brócolos

    0241020

    Couves-flor

    0241990

    Outros (2)

    0242000

    b)

    couves de cabeça

    0242010

    Couves-de-bruxelas

    0242020

    Couves-de-repolho

    0242990

    Outros (2)

    0243000

    c)

    couves de folha

    0243010

    Couves-chinesas

    0243020

    Couves-de-folhas

    0243990

    Outros (2)

    0244000

    d)

    couves-rábano

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    0251020

    Alfaces

    0251030

    Escarolas

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0251060

    Rúculas/Erucas

    0251070

    Mostarda-castanha

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0251990

    Outros (2)

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0252010

    Espinafres

    0252020

    Beldroegas

    0252030

    Acelgas

    0252990

    Outros (2)

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0255000

    e)

    endívias

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0256010

    Cerefólios

    0256020

    Cebolinhos

    0256030

    Folhas de aipo

    0256040

    Salsa

    0256050

    Salva

    0256060

    Alecrim

    0256070

    Tomilho

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    0256090

    Louro

    0256100

    Estragão

    0256990

    Outros (2)

    0260000

    Leguminosas frescas

    0260010

    Feijões (com vagem)

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    0260050

    Lentilhas

    0260990

    Outros (2)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0270010

    Espargos

    0270020

    Cardos

    0270030

    Aipos

    0270040

    Funchos

    0270050

    Alcachofras

    0270060

    Alhos-franceses

    0270070

    Ruibarbos

    0270080

    Rebentos de bambu

    0270090

    Palmitos

    0270990

    Outros (2)

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0280010

    Cogumelos de cultura

    0280020

    Cogumelos silvestres

    0280990

    Musgos e líquenes

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0300010

    Feijões

    0300020

    Lentilhas

    0300030

    Ervilhas

    0300040

    Tremoços

    0300990

    Outros (2)

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0401000

    Sementes de oleaginosas

    0401010

    Sementes de linho

    0401020

    Amendoins

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0401040

    Sementes de sésamo

    0401050

    Sementes de girassol

    0401060

    Sementes de colza

    0401070

    Sementes de soja

    0401080

    Sementes de mostarda

    0401090

    Sementes de algodão

    0401100

    Sementes de abóbora

    0401110

    Sementes de cártamo

    0401120

    Sementes de borragem

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0401150

    Sementes de rícino

    0401990

    Outros (2)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    0402020

    Sementes de palmeira

    0402030

    Frutos de palmeiras

    0402040

    Frutos de mafumeira

    0402990

    Outros (2)

    0500000

    CEREAIS

    0500010

    Cevada

    0500020

    Trigo mourisco e outros pseudocereais

    0500030

    Milho

    0500040

    Milho-miúdo

    0500050

    Aveia

    0500060

    Arroz

    0500070

    Centeio

    0500080

    Sorgo

    0500090

    Trigo

    0500990

    Outros (2)

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0610000

    Chás

    0620000

    Grãos de café

    0630000

    Infusões de plantas de

    0631000

    a)

    flores

    0631010

    Camomila

    0631020

    Hibisco

    0631030

    Rosa

    0631040

    Jasmim

    0631050

    Tília

    0631990

    Outros (2)

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    0632010

    Morangueiro

    0632020

    Rooibos

    0632030

    Erva-mate

    0632990

    Outros (2)

    0633000

    c)

    raízes

    0633010

    Valeriana

    0633020

    Ginsengue

    0633990

    Outros (2)

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    0640000

    Grãos de cacau

    0650000

    Alfarrobas

    0700000

    LÚPULOS

    0800000

    ESPECIARIAS

    0810000

    Especiarias - sementes

    0810010

    Anis

    0810020

    Cominho-preto

    0810030

    Aipo

    0810040

    Coentro

    0810050

    Cominho

    0810060

    Endro/Aneto

    0810070

    Funcho

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

    0810090

    Noz-moscada

    0810990

    Outros (2)

    0820000

    Especiarias - frutos

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

    0820030

    Alcaravia

    0820040

    Cardamomo

    0820050

    Bagas de zimbro

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

    0820070

    Baunilha

    0820080

    Tamarindos

    0820990

    Outros (2)

    0830000

    Especiarias - casca

    0830010

    Canela

    0830990

    Outros (2)

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

    0840010

    Alcaçuz

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0840990

    Outros (2)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0850010

    Cravinho

    0850020

    Alcaparras

    0850990

    Outros (2)

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0860010

    Açafrão

    0860990

    Outros (2)

    0870000

    Especiarias - arilos

    0870010

    Macis

    0870990

    Outros (2)

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0900020

    Canas-de-açúcar

    0900030

    Raízes de chicória

    0900990

    Outros (2)

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

    1010000

    Produtos de

    1011000

    a)

    suínos

    1011010

    Músculo

    1011020

    Tecido adiposo

    1011030

    Fígado

    1011040

    Rim

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1011990

    Outros (2)

    1012000

    b)

    bovinos

    1012010

    Músculo

    1012020

    Tecido adiposo

    1012030

    Fígado

    1012040

    Rim

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1012990

    Outros (2)

    1013000

    c)

    ovinos

    1013010

    Músculo

    1013020

    Tecido adiposo

    1013030

    Fígado

    1013040

    Rim

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1013990

    Outros (2)

    1014000

    d)

    caprinos

    1014010

    Músculo

    1014020

    Tecido adiposo

    1014030

    Fígado

    1014040

    Rim

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1014990

    Outros (2)

    1015000

    e)

    equídeos

    1015010

    Músculo

    1015020

    Tecido adiposo

    1015030

    Fígado

    1015040

    Rim

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1015990

    Outros (2)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

    1016010

    Músculo

    1016020

    Tecido adiposo

    1016030

    Fígado

    1016040

    Rim

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1016990

    Outros (2)

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

    1017010

    Músculo

    1017020

    Tecido adiposo

    1017030

    Fígado

    1017040

    Rim

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1017990

    Outros (2)

    1020000

    Leite

    1020010

    Vaca

    1020020

    Ovelha

    1020030

    Cabra

    1020040

    Égua

    1020990

    Outros (2)

    1030000

    Ovos de aves

    1030010

    Galinha

    1030020

    Pata

    1030030

    Gansa

    1030040

    Codorniz

    1030990

    Outros (2)

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    Clorprofame (R) (L)

    (R)

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Clorprofame - códigos 1016000 e 1030000 : clorprofame e conjugados de 3-cloro-4-hidroxianilina, expressos em clorprofame; Clorprofame - código 1000000 exceto 1016000 , 1030000 e 1040000 : Clorprofame e ácido 4'-hidroxiclorprofame-O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame.

    (L)

    Lipossolúvel

    Os dados de monitorização mostram que pode existir contaminação de batatas acima do LMR por defeito de 0,01 mg/kg, quando armazenadas em instalações com histórico de utilização de clorprofame. Este LMR temporário será reexaminado com base nos dados de monitorização que serão apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2022 e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada ano subsequente. Os operadores das empresas do setor alimentar devem apresentar um relatório sobre o desenvolvimento e a aplicação de práticas de limpeza à Comissão, juntamente com os dados de monitorização, até 31 de dezembro de 2022, e as respetivas atualizações nos anos subsequentes.

    0211000

    a)

    batatas

    Cloreto de didecildimetilamónio (mistura de sais alquílicos de amónio quaternário com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10 e C12)

    Estes LMR devem ser reexaminados até 22 de fevereiro de 2030. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração dos LMR.

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

    0110000

    Citrinos

    0110010

    Toranjas

    0110020

    Laranjas

    0110030

    Limões

    0110040

    Limas

    0110050

    Tangerinas

    0110990

    Outros (2)

    0120000

    Frutos de casca rija

    0120010

    Amêndoas

    0120020

    Castanhas-do-brasil

    0120030

    Castanhas-de-caju

    0120040

    Castanhas

    0120050

    Cocos

    0120060

    Avelãs

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

    0120080

    Nozes-pecãs

    0120090

    Pinhões

    0120100

    Pistácios

    0120110

    Nozes comuns

    0120990

    Outros (2)

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0130010

    Maçãs

    0130020

    Peras

    0130030

    Marmelos

    0130040

    Nêsperas

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0130990

    Outros (2)

    0140000

    Frutos de prunóideas

    0140010

    Damascos

    0140020

    Cerejas (doces)

    0140030

    Pêssegos

    0140040

    Ameixas

    0140990

    Outros (2)

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

    0151000

    a)

    uvas

    0151010

    Uvas de mesa

    0151020

    Uvas para vinho

    0152000

    b)

    morangos

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    0153010

    Amoras silvestres

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

    0153990

    Outros (2)

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

    0154010

    Mirtilos

    0154020

    Airelas

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    0154070

    Azarolas

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    0154990

    Outros (2)

    0160000

    Frutos diversos de

    0161000

    a)

    pele comestível

    0161010

    Tâmaras

    0161020

    Figos

    0161030

    Azeitonas de mesa

    0161040

    Cunquates

    0161050

    Carambolas

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    0161070

    Jamelões

    0161990

    Outros (2)

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

    0162020

    Líchias

    0162030

    Maracujás

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

    0162050

    Cainitos

    0162060

    Caquis americanos

    0162990

    Outros (2)

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

    0163010

    Abacates

    0163020

    Bananas

    0163030

    Mangas

    0163040

    Papaias

    0163050

    Romãs

    0163060

    Anonas

    0163070

    Goiabas

    0163080

    Ananases

    0163090

    Fruta-pão

    0163100

    Duriangos

    0163110

    Corações-da-índia

    0163990

    Outros (2)

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

    0210000

    Raízes e tubérculos

    0211000

    a)

    batatas

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0212010

    Mandiocas

    0212020

    Batatas-doces

    0212030

    Inhames

    0212040

    Ararutas

    0212990

    Outros (2)

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

    0213010

    Beterrabas

    0213020

    Cenouras

    0213030

    Aipos-rábanos

    0213040

    Rábanos-rústicos

    0213050

    Tupinambos

    0213060

    Pastinagas

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

    0213080

    Rabanetes

    0213090

    Salsifis

    0213100

    Rutabagas

    0213110

    Nabos

    0213990

    Outros (2)

    0220000

    Bolbos

    0220010

    Alhos

    0220020

    Cebolas

    0220030

    Chalotas

    0220040

    Cebolinhas

    0220990

    Outros (2)

    0230000

    Frutos de hortícolas

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

    0231010

    Tomates

    0231020

    Pimentos

    0231030

    Beringelas

    0231040

    Quiabos

    0231990

    Outros (2)

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0232010

    Pepinos

    0232020

    Cornichões

    0232030

    Aboborinhas

    0232990

    Outros (2)

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0233010

    Melões

    0233020

    Abóboras

    0233030

    Melancias

    0233990

    Outros (2)

    0234000

    d)

    milho-doce

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

    0241010

    Brócolos

    0241020

    Couves-flor

    0241990

    Outros (2)

    0242000

    b)

    couves de cabeça

    0242010

    Couves-de-bruxelas

    0242020

    Couves-de-repolho

    0242990

    Outros (2)

    0243000

    c)

    couves de folha

    0243010

    Couves-chinesas

    0243020

    Couves-de-folhas

    0243990

    Outros (2)

    0244000

    d)

    couves-rábano

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    0251020

    Alfaces

    0251030

    Escarolas

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0251060

    Rúculas/Erucas

    0251070

    Mostarda-castanha

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    0251990

    Outros (2)

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0252010

    Espinafres

    0252020

    Beldroegas

    0252030

    Acelgas

    0252990

    Outros (2)

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0255000

    e)

    endívias

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0256010

    Cerefólios

    0256020

    Cebolinhos

    0256030

    Folhas de aipo

    0256040

    Salsa

    0256050

    Salva

    0256060

    Alecrim

    0256070

    Tomilho

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    0256090

    Louro

    0256100

    Estragão

    0256990

    Outros (2)

    0260000

    Leguminosas frescas

    0260010

    Feijões (com vagem)

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    0260050

    Lentilhas

    0260990

    Outros (2)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0270010

    Espargos

    0270020

    Cardos

    0270030

    Aipos

    0270040

    Funchos

    0270050

    Alcachofras

    0270060

    Alhos-franceses

    0270070

    Ruibarbos

    0270080

    Rebentos de bambu

    0270090

    Palmitos

    0270990

    Outros (2)

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0280010

    Cogumelos de cultura

    0280020

    Cogumelos silvestres

    0280990

    Musgos e líquenes

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0300010

    Feijões

    0300020

    Lentilhas

    0300030

    Ervilhas

    0300040

    Tremoços

    0300990

    Outros (2)

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0401000

    Sementes de oleaginosas

    0401010

    Sementes de linho

    0401020

    Amendoins

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0401040

    Sementes de sésamo

    0401050

    Sementes de girassol

    0401060

    Sementes de colza

    0401070

    Sementes de soja

    0401080

    Sementes de mostarda

    0401090

    Sementes de algodão

    0401100

    Sementes de abóbora

    0401110

    Sementes de cártamo

    0401120

    Sementes de borragem

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0401150

    Sementes de rícino

    0401990

    Outros (2)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    0402020

    Sementes de palmeira

    0402030

    Frutos de palmeiras

    0402040

    Frutos de mafumeira

    0402990

    Outros (2)

    0500000

    CEREAIS

    0500010

    Cevada

    0500020

    Trigo mourisco e outros pseudocereais

    0500030

    Milho

    0500040

    Milho-miúdo

    0500050

    Aveia

    0500060

    Arroz

    0500070

    Centeio

    0500080

    Sorgo

    0500090

    Trigo

    0500990

    Outros (2)

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0610000

    Chás

    0620000

    Grãos de café

    0630000

    Infusões de plantas de

    0631000

    a)

    flores

    0631010

    Camomila

    0631020

    Hibisco

    0631030

    Rosa

    0631040

    Jasmim

    0631050

    Tília

    0631990

    Outros (2)

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    0632010

    Morangueiro

    0632020

    Rooibos

    0632030

    Erva-mate

    0632990

    Outros (2)

    0633000

    c)

    raízes

    0633010

    Valeriana

    0633020

    Ginsengue

    0633990

    Outros (2)

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    0640000

    Grãos de cacau

    0650000

    Alfarrobas

    0700000

    LÚPULOS

    0800000

    ESPECIARIAS

    0810000

    Especiarias - sementes

    0810010

    Anis

    0810020

    Cominho-preto

    0810030

    Aipo

    0810040

    Coentro

    0810050

    Cominho

    0810060

    Endro/Aneto

    0810070

    Funcho

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

    0810090

    Noz-moscada

    0810990

    Outros (2)

    0820000

    Especiarias - frutos

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

    0820030

    Alcaravia

    0820040

    Cardamomo

    0820050

    Bagas de zimbro

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

    0820070

    Baunilha

    0820080

    Tamarindos

    0820990

    Outros (2)

    0830000

    Especiarias - casca

    0830010

    Canela

    0830990

    Outros (2)

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

    0840010

    Alcaçuz

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0840990

    Outros (2)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0850010

    Cravinho

    0850020

    Alcaparras

    0850990

    Outros (2)

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0860010

    Açafrão

    0860990

    Outros (2)

    0870000

    Especiarias - arilos

    0870010

    Macis

    0870990

    Outros (2)

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0900020

    Canas-de-açúcar

    0900030

    Raízes de chicória

    0900990

    Outros (2)

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

    1010000

    Produtos de

    1011000

    a)

    suínos

    1011010

    Músculo

    1011020

    Tecido adiposo

    1011030

    Fígado

    1011040

    Rim

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1011990

    Outros (2)

    1012000

    b)

    bovinos

    1012010

    Músculo

    1012020

    Tecido adiposo

    1012030

    Fígado

    1012040

    Rim

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1012990

    Outros (2)

    1013000

    c)

    ovinos

    1013010

    Músculo

    1013020

    Tecido adiposo

    1013030

    Fígado

    1013040

    Rim

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1013990

    Outros (2)

    1014000

    d)

    caprinos

    1014010

    Músculo

    1014020

    Tecido adiposo

    1014030

    Fígado

    1014040

    Rim

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1014990

    Outros (2)

    1015000

    e)

    equídeos

    1015010

    Músculo

    1015020

    Tecido adiposo

    1015030

    Fígado

    1015040

    Rim

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1015990

    Outros (2)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

    1016010

    Músculo

    1016020

    Tecido adiposo

    1016030

    Fígado

    1016040

    Rim

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1016990

    Outros (2)

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

    1017010

    Músculo

    1017020

    Tecido adiposo

    1017030

    Fígado

    1017040

    Rim

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1017990

    Outros (2)

    1020000

    Leite

    1020010

    Vaca

    1020020

    Ovelha

    1020030

    Cabra

    1020040

    Égua

    1020990

    Outros (2)

    1030000

    Ovos de aves

    1030010

    Galinha

    1030020

    Pata

    1030030

    Gansa

    1030040

    Codorniz

    1030990

    Outros (2)

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    Nicotina

    As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar o mecanismo da sua formação. LMR temporário válido até 22 de fevereiro de 2026. Após esta data, o LMR será de 0,4 mg/kg a menos que seja novamente alterado por um regulamento à luz de novas informações fornecidas até 30 de junho de 2025.

    0610000

    Chás

    As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar o mecanismo da sua formação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 22 de fevereiro de 2030, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0256010

    Cerefólios

    0256020

    Cebolinhos

    0256030

    Folhas de aipo

    0256040

    Salsa

    0256050

    Salva

    0256060

    Alecrim

    0256070

    Tomilho

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    0256090

    Louro

    0256100

    Estragão

    0256990

    Outros (2)

    0630000

    Infusões de plantas de

    0631000

    a)

    flores

    0631010

    Camomila

    0631020

    Hibisco

    0631030

    Rosa

    0631040

    Jasmim

    0631050

    Tília

    0631990

    Outros (2)

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    0632010

    Morangueiro

    0632020

    Rooibos

    0632030

    Erva-mate

    0632990

    Outros (2)

    0633000

    c)

    raízes

    0633010

    Valeriana

    0633020

    Ginsengue

    0633990

    Outros (2)

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    0800000

    ESPECIARIAS

    0810000

    Especiarias - sementes

    0810010

    Anis

    0810020

    Cominho-preto

    0810030

    Aipo

    0810040

    Coentro

    0810050

    Cominho

    0810060

    Endro/Aneto

    0810070

    Funcho

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

    0810090

    Noz-moscada

    0810990

    Outros (2)

    0820000

    Especiarias - frutos

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

    0820030

    Alcaravia

    0820040

    Cardamomo

    0820050

    Bagas de zimbro

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

    0820070

    Baunilha

    0820080

    Tamarindos

    0820990

    Outros (2)

    0830000

    Especiarias - casca

    0830010

    Canela

    0830990

    Outros (2)

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

    0840010

    Alcaçuz

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0840990

    Outros (2)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0850010

    Cravinho

    0850020

    Alcaparras

    0850990

    Outros (2)

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0860010

    Açafrão

    0860990

    Outros (2)

    0870000

    Especiarias - arilos

    0870010

    Macis

    0870990

    Outros (2)

    Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos silvestres secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de nicotina em cepes secos e cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0280020

    Cogumelos silvestres»

    b)

    Na parte B, a coluna relativa ao profenofos passa a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

    Profenofos (L)

    (1)

    (2)

    (3)

    0130040

    Nêsperas

    0,01 (*4)

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0,01 (*4)

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    0,01 (*4)

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    0,01 (*4)

    0154070

    Azarolas

    0,01 (*4)

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    0,01 (*4)

    0161050

    Carambolas

    0,01 (*4)

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    0,01 (*4)

    0161070

    Jamelões

    0,01 (*4)

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

    0,01 (*4)

    0162050

    Cainitos

    0,01 (*4)

    0162060

    Caquis americanos

    0,01 (*4)

    0163060

    Anonas

    0,01 (*4)

    0163070

    Goiabas

    0,01 (*4)

    0163090

    Fruta-pão

    0,01 (*4)

    0163100

    Duriangos

    0,01 (*4)

    0163110

    Corações-da-índia

    0,01 (*4)

    0212040

    Ararutas

    0,01 (*4)

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0,01 (*4)

    0251070

    Mostarda-castanha

    0,01 (*4)

    0252020

    Beldroegas

    0,01 (*4)

    0253000

    c) folhas de videira e espécies similares

    0,01 (*4)

    0256050

    Salva

    0,03 (+)

    0256060

    Alecrim

    0,03 (+)

    0256070

    Tomilho

    0,03 (+)

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    0,03 (+)

    0256090

    Louro

    0,03 (+)

    0256100

    Estragão

    0,03 (+)

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,01 (*4)

    0270090

    Palmitos

    0,01 (*4)

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,01 (*4)

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,02 (*4)

    0401120

    Sementes de borragem

    0,02 (*4)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,02 (*4)

    0401150

    Sementes de rícino

    0,02 (*4)

    0402020

    Sementes de palmeira

    0,02 (*4)

    0402030

    Frutos de palmeiras

    0,02 (*4)

    0402040

    Frutos de mafumeira

    0,02 (*4)

    0620000

    Grãos de café

    0,05 (*4)

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0631000

    a)

    flores

     

    0631010

    Camomila

    0,05 (*4)

    0631020

    Hibisco

    0,05 (*4)

    0631030

    Rosa

    0,1 (+)

    0631040

    Jasmim

    0,05 (*4)

    0631050

    Tília

    0,05 (*4)

    0631990

    Outros (2)

    0,05 (*4)

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    0,05 (*4)

    0632010

    Morangueiro

    0,05 (*4)

    0632020

    Rooibos

    0,05 (*4)

    0632030

    Erva-mate

    0,05 (*4)

    0632990

    Outros (2)

    0,05 (*4)

    0633000

    c)

    raízes

    0,05 (*4)

    0633010

    Valeriana

    0,05 (*4)

    0633020

    Ginsengue

    0,05 (*4)

    0633990

    Outros (2)

    0,05 (*4)

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    0,05 (*4)

    0640000

    Grãos de cacau

    0,05 (*4)

    0650000

    Alfarrobas

    0,05 (*4)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    Especiarias - sementes

     

    0810010

    Anis

    0,05 (*4)

    0810020

    Cominho-preto

    0,05 (*4)

    0810030

    Aipo

    0,05 (*4)

    0810040

    Coentro

    0,1

    0810050

    Cominho

    5

    0810060

    Endro/Aneto

    0,05 (*4)

    0810070

    Funcho

    0,1

    0810080

    Feno grego (fenacho)

    0,05 (*4)

    0810090

    Noz-moscada

    0,05 (*4)

    0810990

    Outros (2)

    0,05 (*4)

    0820000

    Especiarias - frutos

     

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

    0,07

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

    0,07

    0820030

    Alcaravia

    0,07

    0820040

    Cardamomo

    3

    0820050

    Bagas de zimbro

    0,07

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

    0,07

    0820070

    Baunilha

    0,07

    0820080

    Tamarindos

    0,07

    0820990

    Outros (2)

    0,07

    0830000

    Especiarias - casca

    0,05 (*4)

    0830010

    Canela

    0,05 (*4)

    0830990

    Outros (2)

    0,05 (*4)

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,05 (*4)

    0840020

    Gengibre (10)

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,05 (*4)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

    0840990

    Outros (2)

    0,05 (*4)

    0850000

    Especiarias — botões/rebentos florais

    0,05 (*4)

    0850010

    Cravinho

    0,05 (*4)

    0850020

    Alcaparras

    0,05 (*4)

    0850990

    Outros (2)

    0,05 (*4)

    0860000

    Especiarias — estigmas

    0,05 (*4)

    0860010

    Açafrão

    0,05 (*4)

    0860990

    Outros (2)

    0,05 (*4)

    0870000

    Especiarias — arilos

    0,05 (*4)

    0870010

    Macis

    0,05 (*4)

    0870990

    Outros (2)

    0,05 (*4)

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,01 (*4)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0,01 (*4)

    0900020

    Canas-de-açúcar

    0,01 (*4)

    0900030

    Raízes de chicória

    0,01 (*4)

    0900990

    Outros (2)

    0,01 (*4)

    1015000

    e)

    equídeos

    0,05

    1015010

    Músculo

    0,05

    1015020

    Tecido adiposo

    0,05

    1015030

    Fígado

    0,05

    1015040

    Rim

    0,05

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,05

    1015990

    Outros (2)

    0,05

    1017000

    g) outros animais de criação terrestres

    0,05

    1017010

    Músculo

    0,05

    1017020

    Tecido adiposo

    0,05

    1017030

    Fígado

    0,05

    1017040

    Rim

    0,05

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,05

    1017990

    Outros (2)

    0,05

    1030020

    Pata

    0,02 (*4)

    1030030

    Gansa

    0,02 (*4)

    1030040

    Codorniz

    0,02 (*4)

    1030990

    Outros (2)

    0,02 (*4)

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05 (*4)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,01 (*4)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,01 (*4)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,01 (*4)

    Profenofos (L)

    (L)

    Lipossolúvel

    Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de profenofos nas pétalas de rosa. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas pétalas de rosa. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0631030

    Rosa

    Os dados de monitorização recentes mostram que ainda ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas e flores comestíveis. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas e flores comestíveis. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 22 de fevereiro de 2030, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0256010

    Cerefólios

    0256020

    Cebolinhos

    0256030

    Folhas de aipo

    0256040

    Salsa

    0256050

    Salva

    0256060

    Alecrim

    0256070

    Tomilho

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    0256090

    Louro

    0256100

    Estragão

    0256990

    Outros (2)

    Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 3 mg/kg

    0231020

    Pimentos»

    3)

    No anexo IV, a entrada respeitante ao silicato de alumínio e sódio é suprimida.

    4)

    No anexo V, é aditada a coluna relativa ao silicato de alumínio e sódio:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

    Silicato de alumínio e sódio

    (1)

    (2)

    (3)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

    0,01 (*5)

    0110000

    Citrinos

     

    0110010

    Toranjas

     

    0110020

    Laranjas

     

    0110030

    Limões

     

    0110040

    Limas

     

    0110050

    Tangerinas

     

    0110990

    Outros (2)

     

    0120000

    Frutos de casca rija

     

    0120010

    Amêndoas

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

    0120040

    Castanhas

     

    0120050

    Cocos

     

    0120060

    Avelãs

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

    0120090

    Pinhões

     

    0120100

    Pistácios

     

    0120110

    Nozes comuns

     

    0120990

    Outros (2)

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

     

    0130010

    Maçãs

     

    0130020

    Peras

     

    0130030

    Marmelos

     

    0130040

    Nêsperas

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

    0130990

    Outros (2)

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

     

    0140010

    Damascos

     

    0140020

    Cerejas (doces)

     

    0140030

    Pêssegos

     

    0140040

    Ameixas

     

    0140990

    Outros (2)

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

    0151000

    a)

    uvas

     

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    0152000

    b)

    morangos

     

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

    0153990

    Outros (2)

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

    0154010

    Mirtilos

     

    0154020

    Airelas

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

    0154070

    Azarolas

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

    0154990

    Outros (2)

     

    0160000

    Frutos diversos de

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

    0161010

    Tâmaras

     

    0161020

    Figos

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

    0161040

    Cunquates

     

    0161050

    Carambolas

     

    0161060

    Dióspiros/Caquis

     

    0161070

    Jamelões

     

    0161990

    Outros (2)

     

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

    0162020

    Líchias

     

    0162030

    Maracujás

     

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

    0162050

    Cainitos

     

    0162060

    Caquis americanos

     

    0162990

    Outros (2)

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

    0163010

    Abacates

     

    0163020

    Bananas

     

    0163030

    Mangas

     

    0163040

    Papaias

     

    0163050

    Romãs

     

    0163060

    Anonas

     

    0163070

    Goiabas

     

    0163080

    Ananases

     

    0163090

    Fruta-pão

     

    0163100

    Duriangos

     

    0163110

    Corações-da-índia

     

    0163990

    Outros (2)

     

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

    0,01 (*5)

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

    0211000

    a)

    batatas

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

     

    0212010

    Mandiocas

     

    0212020

    Batatas-doces

     

    0212030

    Inhames

     

    0212040

    Ararutas

     

    0212990

    Outros (2)

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

    0213010

    Beterrabas

     

    0213020

    Cenouras

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

    0213050

    Tupinambos

     

    0213060

    Pastinagas

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

    0213080

    Rabanetes

     

    0213090

    Salsifis

     

    0213100

    Rutabagas

     

    0213110

    Nabos

     

    0213990

    Outros (2)

     

    0220000

    Bolbos

     

    0220010

    Alhos

     

    0220020

    Cebolas

     

    0220030

    Chalotas

     

    0220040

    Cebolinhas

     

    0220990

    Outros (2)

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

    0231010

    Tomates

     

    0231020

    Pimentos

     

    0231030

    Beringelas

     

    0231040

    Quiabos

     

    0231990

    Outros (2)

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

     

    0232010

    Pepinos

     

    0232020

    Cornichões

     

    0232030

    Aboborinhas

     

    0232990

    Outros (2)

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

     

    0233010

    Melões

     

    0233020

    Abóboras

     

    0233030

    Melancias

     

    0233990

    Outros (2)

     

    0234000

    d)

    milho-doce

     

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

     

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

     

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

    0241010

    Brócolos

     

    0241020

    Couves-flor

     

    0241990

    Outros (2)

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

    0242990

    Outros (2)

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

    0243020

    Couves-de-folhas

     

    0243990

    Outros (2)

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

     

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

    0251020

    Alfaces

     

    0251030

    Escarolas

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

     

    0251070

    Mostarda-castanha

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

    0251990

    Outros (2)

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

     

    0252010

    Espinafres

     

    0252020

    Beldroegas

     

    0252030

    Acelgas

     

    0252990

    Outros (2)

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

     

    0254000

    d)

    agriões-de-água

     

    0255000

    e)

    endívias

     

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0256010

    Cerefólios

     

    0256020

    Cebolinhos

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

    0256040

    Salsa

     

    0256050

    Salva

     

    0256060

    Alecrim

     

    0256070

    Tomilho

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

    0256090

    Louro

     

    0256100

    Estragão

     

    0256990

    Outros (2)

     

    0260000

    Leguminosas frescas

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

    0260050

    Lentilhas

     

    0260990

    Outros (2)

     

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

     

    0270010

    Espargos

     

    0270020

    Cardos

     

    0270030

    Aipos

     

    0270040

    Funchos

     

    0270050

    Alcachofras

     

    0270060

    Alhos-franceses

     

    0270070

    Ruibarbos

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

    0270090

    Palmitos

     

    0270990

    Outros (2)

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

     

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

     

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01 (*5)

    0300010

    Feijões

     

    0300020

    Lentilhas

     

    0300030

    Ervilhas

     

    0300040

    Tremoços

     

    0300990

    Outros (2)

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,01 (*5)

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

    0401010

    Sementes de linho

     

    0401020

    Amendoins

     

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

    0401060

    Sementes de colza

     

    0401070

    Sementes de soja

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

    0401100

    Sementes de abóbora

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

    0401120

    Sementes de borragem

     

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

     

    0401140

    Sementes de cânhamo

     

    0401150

    Sementes de rícino

     

    0401990

    Outros (2)

     

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0402020

    Sementes de palmeira

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

     

    0402990

    Outros (2)

     

    0500000

    CEREAIS

    0,01 (*5)

    0500010

    Cevada

     

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

     

    0500030

    Milho

     

    0500040

    Milho-miúdo

     

    0500050

    Aveia

     

    0500060

    Arroz

     

    0500070

    Centeio

     

    0500080

    Sorgo

     

    0500090

    Trigo

     

    0500990

    Outros (2)

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0,01 (*5)

    0610000

    Chás

     

    0620000

    Grãos de café

     

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0631000

    a)

    flores

     

    0631010

    Camomila

     

    0631020

    Hibisco

     

    0631030

    Rosa

     

    0631040

    Jasmim

     

    0631050

    Tília

     

    0631990

    Outros (2)

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

    0632010

    Morangueiro

     

    0632020

    Rooibos

     

    0632030

    Erva-mate

     

    0632990

    Outros (2)

     

    0633000

    c)

    raízes

     

    0633010

    Valeriana

     

    0633020

    Ginseng

     

    0633990

    Outros (2)

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

    0640000

    Grãos de cacau

     

    0650000

    Alfarrobas

     

    0700000

    LÚPULOS

    0,01 (*5)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,01 (*5)

    0810010

    Anis

     

    0810020

    Cominho-preto

     

    0810030

    Aipo

     

    0810040

    Coentro

     

    0810050

    Cominho

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

    0810070

    Funcho

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

    0810090

    Noz-moscada

     

    0810990

    Outros (2)

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,01 (*5)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

    0820070

    Baunilha

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0820990

    Outros (2)

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,01 (*5)

    0830010

    Canela

     

    0830990

    Outros (2)

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,01 (*5)

    0840020

    Gengibre (10)

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,01 (*5)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

    0840990

    Outros (2)

    0,01 (*5)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,01 (*5)

    0850010

    Cravinho

     

    0850020

    Alcaparras

     

    0850990

    Outros (2)

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,01 (*5)

    0860010

    Açafrão

     

    0860990

    Outros (2)

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,01 (*5)

    0870010

    Macis

     

    0870990

    Outros (2)

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,01 (*5)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0900990

    Outros (2)

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

    0,01 (*5)

    1010000

    Produtos de

     

    1011000

    a)

    suínos

     

    1011010

    Músculo

     

    1011020

    Tecido adiposo

     

    1011030

    Fígado

     

    1011040

    Rim

     

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1011990

    Outros (2)

     

    1012000

    b)

    bovinos

     

    1012010

    Músculo

     

    1012020

    Tecido adiposo

     

    1012030

    Fígado

     

    1012040

    Rim

     

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1012990

    Outros (2)

     

    1013000

    c)

    ovinos

     

    1013010

    Músculo

     

    1013020

    Tecido adiposo

     

    1013030

    Fígado

     

    1013040

    Rim

     

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1013990

    Outros (2)

     

    1014000

    d)

    caprinos

     

    1014010

    Músculo

     

    1014020

    Tecido adiposo

     

    1014030

    Fígado

     

    1014040

    Rim

     

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1014990

    Outros (2)

     

    1015000

    e)

    equídeos

     

    1015010

    Músculo

     

    1015020

    Tecido adiposo

     

    1015030

    Fígado

     

    1015040

    Rim

     

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1015990

    Outros (2)

     

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

    1016010

    Músculo

     

    1016020

    Tecido adiposo

     

    1016030

    Fígado

     

    1016040

    Rim

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1016990

    Outros (2)

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

    1017010

    Músculo

     

    1017020

    Tecido adiposo

     

    1017030

    Fígado

     

    1017040

    Rim

     

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1017990

    Outros (2)

     

    1020000

    Leite

     

    1020010

    Vaca

     

    1020020

    Ovelha

     

    1020030

    Cabra

     

    1020040

    Égua

     

    1020990

    Outros (2)

     

    1030000

    Ovos de aves

     

    1030010

    Galinha

     

    1030020

    Pata

     

    1030030

    Gansa

     

    1030040

    Codorniz

     

    1030990

    Outros (2)

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

     

    1050000

    Anfíbios e répteis

     

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

     

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

     

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     


    (*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (*4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (*5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


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