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Document 32023R0103

Regulamento de Execução (UE) 2023/103 da Comissão de 12 de janeiro de 2023 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no respeitante às especificações técnicas e às regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros

C/2023/37

JO L 12 de 13.1.2023, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/103/oj

13.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/103 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2023

que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no respeitante às especificações técnicas e às regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 2, e o artigo 107.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 508/2014 relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas prevê medidas específicas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura (a seguir designadas por «medidas específicas»).

(2)

A fim de assegurar a fiabilidade do acompanhamento e da comunicação das operações relacionadas com as medidas específicas, é necessário ajustar as especificações técnicas e as regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 (2) e (UE) n.o 1243/2014 (3) da Comissão.

(3)

Uma vez que o prazo para a apresentação dos dados cumulativos sobre as operações fixado em 31 de março de cada ano, nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, já foi ultrapassado para 2022, os Estados-Membros deverão apresentar essas informações no formato alterado unicamente a partir de 2023, de modo a assegurar uma comunicação coerente e harmonizada.

(4)

Por conseguinte, importa alterar em conformidade os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014.

(5)

A fim de dar aos Estados-Membros tempo suficiente para que comuniquem os dados cumulativos sobre as operações relacionadas com as medidas específicas até ao prazo limite de 31 de março de 2023, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações (JO L 334 de 21.11.2014, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados (JO L 334 de 21.11.2014, p. 39).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014, no quadro, entrada 25, o texto da segunda coluna, «Conteúdo do campo», passa a ter a seguinte redação:

«Atenuação das consequências do surto de COVID-19 ou medidas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura».


ANEXO II

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, a parte F passa a ter a seguinte redação:

«PARTE F

Atenuação das consequências do surto de COVID-19 e dos efeitos da perturbação do mercado causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura e atenuação das consequências dessa agressão militar nas atividades de pesca

Campo

Conteúdo do campo

Observações

Necessidades em termos de dados e sinergias

25

Atenuação das consequências do surto de COVID-19 ou medidas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura

Código 0 = não relacionado com a COVID-19 ou com as medidas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura

Código 1 = relacionado com a COVID-19

Código 2 = relacionado com as medidas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura

Específico FEAMP»


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