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Document 32023Q0523(01)

    Regulamento interno da Procuradoria Europeia — Adotado pela Decisão 3/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 12 de outubro de 2020, e alterado e completado pela Decisão 85/2021, de 11 de agosto de 2021, e pela Decisão 26/2022, de 29 de junho de 2022, do Colégio da Procuradoria Europeia

    JO C 181 de 23.5.2023, p. 1–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    23.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/1


    REGULAMENTO INTERNO DA PROCURADORIA EUROPEIA —

    Adotado pela Decisão 3/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 12 de outubro de 2020, e alterado e completado pela Decisão 85/2021, de 11 de agosto de 2021, e pela Decisão 26/2022, de 29 de junho de 2022, do Colégio da Procuradoria Europeia (1)

    2023/C 181/01

    O COLÉGIO DA PROCURADORIA EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (2), a seguir designado por «Regulamento Procuradoria Europeia», nomeadamente o artigo 21.o,

    Tendo em conta a proposta elaborada pelo procurador-geral europeu;

    Considerando o seguinte:

    Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Procuradoria Europeia, a organização do trabalho da Procuradoria Europeia é regida pelo seu regulamento interno.

    Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Procuradoria Europeia, uma vez instituída a Procuradoria Europeia, o procurador-geral europeu deve elaborar, sem demora, uma proposta de regulamento interno, que deve ser adotada pelo Colégio por uma maioria de dois terços.

    O procurador-geral europeu apresentou ao Colégio uma proposta de regulamento interno da Procuradoria Europeia.

    O Colégio examinou a proposta elaborada pelo procurador-geral europeu nas suas reuniões de 29 de setembro de 2020, 30 de setembro de 2020, 5 de outubro de 2020 e 12 de outubro de 2020.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO INTERNO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento, a organização do trabalho da Procuradoria Europeia é regida pelo presente regulamente interno.

    2.   O presente regulamento interno complementa as disposições do regulamento, sendo obrigatório para a Procuradoria Central, o pessoal da Procuradoria Europeia e os procuradores europeus delegados. A Procuradoria Europeia deve assegurar, quando pertinente, que o pessoal externo sob a sua orientação, disponibilizado pelos Estados-Membros para permitir que a Procuradoria Europeia desempenhe as suas funções nos termos do regulamento, cumpre o presente regulamento interno.

    Artigo 2.o

    Regime linguístico

    1.   A língua de trabalho das atividades operacionais e administrativas deve ser utilizada em todos os atos internos, decisões e documentos da Procuradoria Europeia, em todas as comunicações formais no seio da Procuradoria Central, entre a Procuradoria Central e os procuradores europeus delegados e entre os procuradores europeus delegados situados em diferentes Estados-Membros.

    2.   As comunicações, atos ou decisões da Procuradoria Europeia que tenham por destinatários instituições, órgãos ou organismos da União Europeia devem ser redigidos na língua de trabalho das atividades operacionais e administrativas. Nas relações com o Tribunal de Justiça da União Europeia, deve ser utilizada a língua francesa, paralelamente com a língua inglesa.

    3.   A comunicação com pessoas envolvidas em processos penais, como suspeitos ou arguidos, vítimas e testemunhas, bem como com outros terceiros, deve ser efetuada na língua estabelecida pelas disposições nacionais de direito processual penal aplicáveis e, se for caso disso, pelos instrumentos jurídicos da UE ou internacionais pertinentes no domínio da cooperação judicial em matéria penal. Quando necessário, a comunicação deve ser acompanhada pela tradução para uma língua que o destinatário compreenda.

    4.   Os procuradores europeus delegados devem assegurar que os atos das investigações penais por eles conduzidas, que sejam essenciais para permitir que a Procuradoria Central desempenhe as funções que lhe são atribuídas pelo regulamento, são facultados na língua de trabalho da Procuradoria Europeia, se for caso disso, em forma de síntese, e são incluídos no relatório de progresso a que se refere o artigo 44.o.

    Artigo 3.o

    Modalidades de tradução

    1.   Para traduções relacionadas com processos ou traduções administrativas urgentes, necessárias para o funcionamento da Procuradoria Europeia nos termos do artigo 2.o, a Procuradoria Europeia deve procurar identificar soluções destinadas a assegurar a disponibilização de traduções céleres e de elevada qualidade num ambiente seguro.

    2.   Para traduções administrativas não urgentes, deve recorrer-se ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    3.   As modalidades de tradução devem cumprir os requisitos estabelecidos em matéria de proteção de dados e a obrigação da Procuradoria Europeia de assegurar esse cumprimento.

    TÍTULO II

    ASSUNTOS ORGANIZATIVOS

    CAPÍTULO 1

    Colégio

    Artigo 4.o

    Presidência

    1.   O procurador-geral europeu preside às reuniões do Colégio.

    2.   Se for caso disso, o procurador-geral europeu deve nomear um dos procuradores-gerais europeus adjuntos para presidir a uma reunião do Colégio na sua ausência.

    3.   Na ausência do procurador-geral europeu e dos dois procuradores-gerais europeus adjuntos, a reunião do Colégio é presidida pelo procurador europeu mais velho.

    Artigo 5.o

    Exercício da supervisão geral

    1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento, o Colégio pode, em qualquer momento, solicitar informações sobre as atividades da Procuradoria Europeia, para além das informações a prestar nos termos do regulamento.

    2.   As informações sobre questões gerais decorrentes de processos individuais devem ser fornecidas ao Colégio de forma anonimizada e apenas na medida necessária para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento.

    Artigo 6.o

    Decisões estratégicas e políticas

    O Colégio determina as prioridades e a política de investigação e ação penal da Procuradoria Europeia sob proposta do procurador-geral europeu.

    Artigo 7.o

    Reuniões

    1.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento, o Colégio realiza reuniões ordinárias, pelo menos uma vez por mês, salvo se decidir noutro sentido. O procurador-geral europeu pode convocar uma reunião extraordinária em qualquer momento.

    2.   A pedido de, pelo menos, sete membros do Colégio, o procurador-geral europeu deve convocar uma reunião extraordinária no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido.

    3.   Cabe ao procurador-geral europeu convocar as reuniões do Colégio e determinar o dia e a hora da sua realização.

    4.   As reuniões do Colégio realizam-se nas instalações da Procuradoria Europeia. Sempre que as circunstâncias assim o exijam, o procurador-geral europeu pode convocar reuniões do Colégio por videoconferência. Se um ou mais membros do Colégio não puderem estar fisicamente presentes em reuniões realizadas nas instalações da Procuradoria Europeia, o presidente pode autorizar a sua participação remota.

    5.   O procurador-geral europeu deve elaborar a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. Qualquer membro do Colégio e o diretor administrativo podem sugerir ao procurador-geral europeu pontos a incluir na ordem de trabalhos provisória. A ordem de trabalhos deve incluir os pontos sugeridos por, pelo menos, sete membros do Colégio e as questões propostas por uma Câmara Permanente, em conformidade com o artigo 21.o. A ordem de trabalhos provisória deve ser enviada pelo secretário do Colégio, juntamente com eventuais documentos de apoio, a todos os membros do Colégio, pelo menos, uma semana antes da reunião. Os documentos de apoio relevantes devem ser também facultados às pessoas que não sejam membros do Colégio e que tenham sido convidadas a participar na reunião no contexto de pontos específicos. Quando for convocada uma reunião extraordinária, a ordem de trabalhos provisória e os documentos de apoio podem ser enviados com menos antecedência.

    6.   No início de cada reunião, o Colégio deve aprovar a ordem de trabalhos. Questões urgentes que não constem da ordem de trabalhos provisória podem ser propostas para debate e votação pelo presidente da reunião ou por qualquer membro do Colégio e inscritas na ordem de trabalhos, desde que o Colégio não apresente objeções.

    7.   Quanto à participação de pessoas que não sejam membros do Colégio:

    a)

    O diretor administrativo participa em reuniões do Colégio em que sejam debatidas questões relacionadas com orçamento, pessoal e outras questões administrativas, e pode ser convidado pelo procurador-geral europeu a participar em reuniões do Colégio em que sejam discutidas questões estratégicas e políticas.

    b)

    Quaisquer membros do pessoal ou qualquer outra pessoa cuja opinião possa ter interesse podem participar em reuniões a convite do procurador-geral europeu ou por iniciativa de qualquer membro do Colégio.

    Artigo 8.o

    Quórum e votação

    1.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento, o quórum exigido para as deliberações do Colégio é de dois terços dos seus membros. Na falta de quórum, o presidente pode decidir continuar a reunião sem que seja tomada qualquer decisão formal. Os pontos relevantes da ordem de trabalhos podem ser debatidos na reunião seguinte do Colégio ou por procedimento escrito ou procedimento de assentimento tácito.

    2.   A título excecional, se não for possível a participação remota, o procurador europeu que não possa estar presente numa reunião do Colégio pode dar um voto por procuração a outro procurador europeu para que vote em seu nome. Os votos por procuração não podem ser tidos em conta para efeitos de constituição do quórum previsto no n.o 1.

    3.   O procurador europeu que vote por procuração deve comunicar por escrito ao secretário do Colégio a identidade do titular da procuração, os pontos da ordem de trabalhos para os quais a procuração é válida e as eventuais restrições ao voto por procuração. A procuração só é válida para o(s) ponto(s) da ordem de trabalhos para os quais foi concedida.

    4.   O presidente deve submeter um ponto da ordem de trabalhos a votação se considerar que a questão foi suficientemente debatida.

    5.   A votação realiza-se por braços erguidos, por via eletrónica ou por votação nominal, caso a primeira seja impugnada. As decisões adotadas pelo Colégio não registam a distribuição dos votos.

    6.   As decisões a tomar por maioria simples em conformidade com o regulamento considerar-se-ão adotadas quando o número de votos a favor de uma questão ou ponto ultrapassar o segundo número mais elevado de votos contra.

    Artigo 9.o

    Procedimento escrito para a adoção de decisões do Colégio

    1.   Em caso de urgência, quando uma decisão não puder ser adiada e seja necessária antes de o Colégio poder ser convocado, o procurador-geral europeu pode recorrer ao procedimento escrito.

    2.   O procurador-geral europeu deve dar aos membros do Colégio, pelo menos, três dias úteis, a contar da data de envio do projeto de decisão por via eletrónica, para apresentarem as respostas. Em casos excecionais, o procurador-geral europeu pode decidir conceder um prazo mais curto, mas não inferior a um dia útil completo.

    3.   A proposta de decisão a tomar por procedimento escrito não pode ser sujeita a alterações e deve ser aprovada ou rejeitada na íntegra. Caso não tenha sido recebida qualquer resposta dentro do prazo fixado, considera-se que o respetivo membro do Colégio se absteve de votar.

    4.   A decisão é adotada quando tenham respondido por escrito, pelo menos, dois terços dos membros do Colégio e tenha sido obtida a maioria dos votos exigida.

    5.   Nos casos em que não seja alcançado o quórum ou a maioria dos votos exigidos, o procurador-geral europeu pode relançar o procedimento escrito ou suscitar a questão na reunião seguinte do Colégio.

    6.   Compete ao procurador-geral europeu determinar que o procedimento escrito foi concluído. É enviada aos membros do Colégio uma notificação nesse sentido, formalizando o resultado da decisão.

    Artigo 10.o

    Procedimento de assentimento tácito para a adoção de decisões do Colégio

    1.   O procurador-geral europeu pode propor a aplicação do procedimento de assentimento tácito relativamente a decisões a adotar por maioria simples nos termos do regulamento e que sejam consideradas menos importantes.

    2.   O procurador-geral europeu deve dar aos membros do Colégio, pelo menos, três dias úteis, a contar da data de envio do projeto de decisão por via eletrónica, para apresentarem as respostas. Em casos excecionais, o procurador-geral europeu pode decidir conceder um prazo mais curto, mas não inferior a um dia útil completo.

    3.   A proposta de decisão a tomar por procedimento de assentimento tácito não pode ser sujeita a alterações e deve ser aprovada ou rejeitada na íntegra. Caso não tenha sido recebida qualquer resposta dentro do prazo fixado, considera-se que o respetivo membro do Colégio votou de forma favorável.

    4.   Compete ao procurador-geral europeu determinar que o procedimento de assentimento tácito foi concluído. É enviada aos membros do Colégio uma notificação nesse sentido, formalizando o resultado da decisão.

    5.   Se um ou mais membros do Colégio apresentarem objeções ao procedimento de assentimento tácito, considerar-se-á que a questão em análise não foi aprovada.

    Artigo 11.o

    Procedimento para a adoção de orientações

    1.   Para efeitos da adoção pelo Colégio das orientações a que se referem o artigo 10.o, n.o 7, o artigo 24.o, n.o 10, o artigo 27.o, n.o 8, o artigo 34.o, n.o 3, e o artigo 40.o, n.o 2, do regulamento, são aplicáveis as seguintes regras.

    2.   O procurador-geral europeu ou um grupo de, pelo menos, sete procuradores europeus podem apresentar ao Colégio propostas de aprovação ou modificação das orientações, as quais são comunicadas a todos os membros do Colégio, pelo menos, 15 dias antes da reunião do Colégio em cuja ordem de trabalhos a respetiva questão foi inscrita.

    3.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, n.o 1, o quórum deliberativo para efeitos do presente artigo é de quatro quintos dos membros do Colégio.

    4.   As disposições dos artigos 9.o e 10.o não se aplicam a decisões tomadas nos termos do presente artigo.

    5.   As decisões tomadas em conformidade com o presente artigo são publicadas no sítio Web da Procuradoria Europeia.

    Artigo 12.o

    Reuniões à porta fechada e confidencialidade

    Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 4, as reuniões do Colégio são realizadas à porta fechada e os debates são confidenciais.

    Artigo 13.o

    Secretário do Colégio

    1.   O procurador-geral europeu deve nomear um dos membros do pessoal da Procuradoria Europeia para desempenhar as funções de secretário do Colégio.

    2.   O secretário do Colégio exerce as suas funções sob a autoridade do procurador-geral europeu e presta-lhe assistência na preparação das reuniões do Colégio.

    Artigo 14.o

    Atas das reuniões

    1.   No prazo de dois dias úteis após cada reunião e após aprovação do presidente, o secretário do Colégio deve distribuir a lista de decisões adotadas pelo Colégio.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o secretário do Colégio lavra a ata de cada reunião do Colégio.

    3.   As atas das reuniões do Colégio devem conter, no mínimo, os nomes das pessoas presentes, um resumo dos debates e as decisões adotadas, sem registar a distribuição dos votos.

    4.   O procurador-geral europeu deve enviar o projeto de ata aos membros do Colégio para aprovação na reunião seguinte. Uma vez aprovada, a ata deve ser assinada pelo procurador-geral europeu e pelo secretário do Colégio e apensa a um registo.

    CAPÍTULO 2

    Câmaras Permanentes

    Artigo 15.o

    Decisão sobre as Câmaras Permanentes

    1.   O número de Câmaras Permanentes, bem como a repartição de competências entre elas e a atribuição de processos, são determinados por uma decisão sobre a criação das Câmaras Permanentes e a atribuição de processos (a seguir designada por «decisão sobre as Câmaras Permanentes») adotada pelo Colégio sob proposta do procurador-geral europeu.

    2.   A proposta do procurador-geral europeu deve ser acompanhada por uma nota explicativa.

    3.   A decisão sobre as Câmaras Permanentes deve estabelecer as normas processuais aplicáveis às respetivas reuniões.

    4.   A decisão sobre as Câmaras Permanentes é publicada no Jornal Oficial e no sítio Web da Procuradoria Europeia.

    Artigo 16.o

    Composição

    1.   A composição de cada Câmara Permanente é determinada por decisão do Colégio (a seguir designada por «decisão sobre a composição das Câmaras Permanentes») sob proposta do procurador-geral europeu.

    2.   Cada procurador europeu é membro permanente de, pelo menos, uma Câmara Permanente.

    3.   A nomeação de um procurador europeu como membro permanente de mais do que uma Câmara Permanente deve ser devidamente justificada tendo em conta o volume de serviço desse procurador europeu.

    4.   A decisão sobre a composição das Câmaras Permanentes deve ter em conta o volume de serviço atual e previsto dos procuradores europeus e a necessidade de assegurar o eficiente funcionamento da Procuradoria Europeia.

    Artigo 17.o

    Designação dos presidentes

    1.   O procurador-geral europeu ou um procurador-geral europeu adjunto presidem às Câmaras Permanentes das quais sejam membros permanentes.

    2.   Para além dos casos contemplados no n.o 1, o presidente é designado pela decisão sobre a composição da Câmara.

    Artigo 18.o

    Substituição temporária de um presidente

    1.   Caso se torne necessário substituir o presidente de uma Câmara Permanente por este se encontrar temporariamente incapacitado para o exercício das suas funções, o procurador-geral europeu deve determinar, em consulta como os procuradores-gerais europeus adjuntos, medidas adequadas em derrogação da decisão sobre a composição da Câmara Permanente. Tais medidas devem ter em conta a necessidade de assegurar a continuidade das atividades das Câmaras Permanentes.

    2.   A duração destas medidas temporárias é determinada pelo procurador-geral europeu.

    3.   As referidas medidas devem ser comunicadas ao Colégio e entram imediatamente em vigor.

    Artigo 19.o

    Atribuição de processos

    1.   A decisão sobre as Câmaras Permanentes deve estabelecer um sistema de atribuição de processos a estas câmaras. O sistema deve basear-se numa atribuição aleatória e automática dos processos às Câmaras Permanentes, cujos membros permanentes não incluem o procurador europeu supervisor, de acordo com a ordem de registo de cada processo novo, bem como deve assegurar uma distribuição homogénea do volume de trabalho entre elas. O processo é atribuído aleatoriamente a uma Câmara Permanente imediatamente após o seu registo. Para efeitos de avocação, o processo deve ser atribuído aleatoriamente a uma Câmara Permanente que tenha uma reunião agendada entre o terceiro e o quinto dias a contar do registo do processo.

    2.   O sistema referido no n.o 1 deve ser concebido de modo a afastar a possibilidade de atribuição de um processo a uma Câmara Permanente da qual o procurador europeu supervisor seja membro permanente.

    3.   A decisão sobre as Câmaras Permanentes pode ainda estabelecer normas para assegurar o funcionamento eficiente da Procuradoria Europeia e uma distribuição equitativa do volume de trabalho entre as câmaras, permitindo que, a título excecional, o procurador-geral europeu tome medidas nos casos em que o volume de trabalho de uma Câmara Permanente exceda de forma significativa o das restantes. Tais medidas podem incluir, nomeadamente, a suspensão temporária da atribuição de novos processos a uma Câmara Permanente durante um determinado período. O procurador-geral europeu deve informar o Colégio das medidas tomadas.

    4.   Em derrogação do princípio da atribuição aleatória e automática e com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente da Procuradoria Europeia, a decisão sobre as Câmaras Permanentes pode estabelecer que certas categorias de processos, baseadas principalmente no tipo de infração sob investigação ou nas circunstâncias da infração, são atribuídas a uma Câmara Permanente específica.

    Artigo 20.o

    Competência sobre um processo específico e redistribuição de processos

    1.   Quando um processo tenha sido atribuído a uma Câmara Permanente, esta é competente para acompanhar e orientar as investigações e a ação penal respeitantes a esse processo, até ser proferida uma decisão definitiva. Tal não prejudica a aplicação das regras em matéria de redistribuição de processos entre as Câmaras Permanentes previstas no artigo 51.o.

    2.   O procurador-geral europeu pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma Câmara Permanente, após consulta da Câmara Permanente a que tenha sido atribuído um processo, redistribuir o processo a outra Câmara Permanente quando existam ligações entre processos individuais atribuídos a diferentes Câmaras Permanentes, ou quando o assunto for repetitivo.

    3.   O procurador-geral europeu pode igualmente redistribuir um processo a uma Câmara Permanente identificada nos termos do artigo 19.o, n.o 4, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma Câmara Permanente, após consulta da Câmara Permanente à qual o mesmo foi inicialmente atribuído, se tal processo devesse ter sido inicialmente atribuído à Câmara Permanente especializada em aplicação da decisão sobre as Câmaras Permanentes, ou se a necessidade de redistribuição surgir no decurso do processo penal.

    4.   A título excecional, se imperativos de urgência assim o exigirem, o procurador-geral europeu pode redistribuir temporariamente um processo a outra Câmara Permanente, por um período não superior a 10 dias. O procurador-geral europeu pode, mediante decisão fundamentada, prorrogar a redistribuição temporária pelo mesmo período. Uma vez decorrido este prazo, a redistribuição temporária termina e o processo regressa sob a competência da Câmara Permanente à qual foi anteriormente atribuído.

    5.   O procurador-geral europeu deve informar o Colégio de qualquer medida tomada em conformidade com o n.o 2, fundamentando a decisão de redistribuição do processo.

    Artigo 21.o

    Informações a prestar ao Colégio

    1.   O presidente de cada Câmara Permanente deve informar o Colégio, por escrito, para efeitos do artigo 5.o e de acordo com as modalidades descritas nesse artigo, sobre questões decorrentes do trabalho da câmara suscetíveis de serem relevantes para o trabalho da Procuradoria Europeia em geral, ou relacionadas com a coerência, eficiência e solidez da política de ação penal da Procuradoria Europeia.

    2.   Cada Câmara Permanente, através do respetivo presidente, pode apresentar ao Colégio, por escrito, uma proposta de debate de questões específicas relacionadas com a execução da política de ação penal da Procuradoria Europeia ou outras orientações pertinentes relativas a questões específicas, decorrentes do trabalho da Câmara Permanente.

    Artigo 22.o

    Obrigações de apresentação de relatórios

    1.   Todos os anos, o presidente de cada Câmara Permanente, após consulta dos membros permanentes, deve apresentar ao Colégio um relatório escrito sobre as atividades da Câmara Permanente. O procurador-geral europeu deve definir o modelo desse relatório, bem como o prazo para a sua apresentação.

    2.   O relatório previsto no n.o 1 deve conter, pelo menos, informações sobre:

    a)

    O volume de trabalho da Câmara Permanente, incluindo o número de processos que deram entrada, o número e tipo de decisões tomadas;

    b)

    Os fundamentos do arquivamento de processos em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a g), do regulamento;

    c)

    As decisões de aplicação de um procedimento penal simplificado em conformidade com o artigo 40.o do regulamento;

    d)

    As decisões tomadas em conformidade com o artigo 27.o, n.o 8, e o artigo 34.o, n.os 2 e 3, do regulamento;

    e)

    A aplicação do procedimento escrito em conformidade com o artigo 24.o;

    f)

    Qualquer outra matéria relacionada com as atividades da Câmara Permanente, que se considere ter um impacto horizontal nas atividades operacionais da Procuradoria Europeia.

    Artigo 23.o

    Organização das reuniões

    1.   As reuniões das Câmaras Permanentes são realizadas de acordo com uma ordem de trabalhos, a qual deve indicar concretamente os processos a tratar, as decisões a tomar e as questões a debater em relação a cada processo.

    2.   Compete ao presidente da Câmara Permanente definir a ordem de trabalhos. A pedido de um membro permanente, podem ser acrescentados outros pontos à ordem de trabalhos. O presidente deve distribuir a ordem de trabalhos aos membros da Câmara Permanente e ao procurador europeu supervisor responsável por cada processo incluído na ordem de trabalhos.

    3.   O presidente da Câmara Permanente pode convidar as pessoas indicadas no artigo 10.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento, ou qualquer membro relevante do pessoal da Procuradoria Europeia, a apresentar observações, por escrito, dentro de um determinado prazo.

    4.   As Câmaras Permanentes só podem deliberar sobre um ponto da ordem de trabalhos se os membros permanentes e o procurador europeu supervisor responsável estiverem presentes na reunião, quer pessoalmente quer de acordo com as modalidades previstas no n.o 6.

    5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, se um membro permanente não puder estar presente na reunião, pessoalmente ou de acordo com as modalidades previstas no n.o 6, os membros presentes podem tomar uma decisão sobre um ponto da ordem de trabalhos.

    6.   As reuniões da Câmara Permanente realizam-se nas instalações da Procuradoria Europeia. Sempre que as circunstâncias assim o exijam, o presidente pode convocar reuniões da Câmara Permanente por videoconferência. Se um ou mais membros da Câmara Permanente, ou qualquer pessoa convidada a participar na reunião, não puderem estar fisicamente presentes, estes podem participar remotamente.

    7.   O presidente pode designar um membro da Câmara Permanente ou o procurador europeu supervisor para prestar informações sobre um ponto inscrito na ordem de trabalhos da reunião.

    8.   É lavrada ata de cada reunião das Câmaras Permanentes sob a responsabilidade do presidente da Câmara Permanente, a qual é registada no sistema de gestão de processos.

    Artigo 24.o

    Procedimento escrito

    1.   A Câmara Permanente pode aplicar o procedimento escrito:

    a)

    Quando for chamada a tomar uma decisão de arquivamento de um processo nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a d), do regulamento, ou de reenvio do processo às autoridades nacionais nos termos do artigo 34.o do regulamento;

    b)

    Quando a decisão a tomar seja de reduzida complexidade, nomeadamente em virtude do seu teor ou natureza repetitiva, ou devido à ligação com decisões tomadas anteriormente no âmbito do mesmo processo.

    2.   Quando for aplicado o procedimento escrito, o projeto de decisão deve ser comunicado pelo sistema de gestão de processos a todos os membros permanentes da Câmara Permanente e ao procurador europeu supervisor.

    3.   Se nenhum membro permanente da Câmara Permanente nem o procurador europeu supervisor apresentarem objeções dentro do prazo determinado pelo presidente, que não pode ser inferior a três dias, a decisão considera-se adotada.

    CAPÍTULO 3

    Procurador-geral europeu e procuradores-gerais europeus adjuntos

    Artigo 25.o

    Funções do procurador-geral europeu

    1.   O procurador-geral europeu exerce as competências que lhe são atribuídas pelo regulamento e desempenha as suas funções em conformidade com o regulamento e com o presente regulamento interno.

    2.   Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do regulamento, compete ao procurador-geral europeu proferir decisões. Se a decisão assumir a forma verbal, o destinatário pode pedir a sua confirmação por escrito.

    3.   Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento, o procurador-geral europeu assina instrumentos em representação da Procuradoria Europeia, tais como acordos de cooperação e outros acordos.

    Artigo 26.o

    Seleção e nomeação dos procuradores-gerais europeus adjuntos

    1.   Quando o lugar de procurador-geral europeu adjunto estiver vago, ou se prever que fique vago nos três meses seguintes, o procurador-geral europeu deve informar, sem demora, o Colégio desse facto e convidar os procuradores europeus interessados a apresentarem a sua candidatura, acompanhada de uma carta de motivação. A nomeação de um procurador-geral europeu adjunto deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da comunicação da vaga ao Colégio. São aceites candidaturas apresentadas até duas semanas antes da reunião do Colégio em que está prevista a nomeação.

    2.   Uma semana antes da reunião do Colégio convocada para a nomeação do procurador-geral europeu adjunto, o mais tardar, o procurador-geral europeu deve propor ao Colégio um candidato ao lugar de procurador-geral europeu adjunto de entre as candidaturas recebidas. O procurador-geral europeu deve facultar ao Colégio, em conjunto com a ordem de trabalhos, a candidatura e a carta de motivação apresentadas pelo candidato proposto.

    3.   Após a intervenção do candidato, todos os membros do Colégio votam por escrutínio secreto.

    4.   Se for necessário nomear simultaneamente dois procuradores-gerais europeus adjuntos, o procedimento descrito nos n.os 1 a 3 do presente artigo é aplicável em conformidade.

    Artigo 27.o

    Funções dos procuradores-gerais europeus adjuntos

    1.   O procurador-geral europeu pode atribuir e/ou delegar em cada procurador-geral europeu adjunto funções específicas ou responsabilidades temáticas ou organizativas numa base ad hoc ou de forma geral. O Colégio deve ser informado desse facto.

    2.   O procurador-geral europeu deve assegurar a continuidade permanente do serviço. Compete ao procurador-geral europeu decidir qual a ordem de substituição na sua ausência e/ou impossibilidade de desempenhar as funções que lhe foram atribuídas.

    Artigo 28.o

    Exercício das funções

    O procurador-geral europeu adjunto exerce as suas funções sob a supervisão do procurador-geral europeu e, nessa qualidade, responde diretamente perante este.

    Artigo 29.o

    Exoneração e demissão de um procurador-geral europeu adjunto

    1.   Se um procurador-geral europeu adjunto desejar ser exonerado das suas funções, deve notificar o procurador-geral europeu, por escrito, pelo menos três meses antes do dia pretendido para a exoneração, salvo acordo em contrário. O procurador-geral europeu deve encaminhar o pedido de exoneração para o Colégio sem demora.

    2.   Em casos de quebra grave de confiança, o Colégio pode, a pedido do procurador-geral europeu, decidir, por maioria dos seus membros, demitir o procurador-geral europeu adjunto do seu cargo. O procurador-geral europeu adjunto em causa é excluído da votação. Antes de tomar a sua decisão, o Colégio deve ouvir o procurador-geral europeu adjunto em causa.

    CAPÍTULO 4

    Procuradores europeus

    Artigo 30.o

    Substituição entre procuradores europeus

    1.   Se o procurador europeu estiver temporariamente ausente ou impedido de exercer as suas funções, o procurador-geral europeu deve nomear um procurador europeu para o substituir.

    2.   O procurador europeu substituído pode propor, por escrito, ao procurador-geral europeu um procurador europeu que tenha já concordado em substituí-lo. O procurador-geral europeu deve nomear o procurador europeu proposto ou outro procurador europeu.

    Se o procurador europeu designado nos termos do n.o 2 do presente artigo for membro permanente da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento, considera-se que o mesmo participa na reunião apenas na sua qualidade de procurador europeu supervisor. Nesses casos, a Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento pode tomar decisões nos termos do artigo 23.o, n.o 5.

    3.   O procurador-geral europeu deve certificar-se de que o procurador europeu nomeado como substituto está em condições de desempenhar adequadamente as suas funções, tendo em devida conta o grau exigido de conhecimento do sistema jurídico e da língua, à luz das circunstâncias concretas da substituição. Os dois procuradores europeus e o Colégio devem ser informados em conformidade.

    4.   A substituição prevista no presente artigo abrange todas funções, salvo indicação em contrário no presente regulamento interno ou exclusão pelo regulamento.

    5.   O presente artigo aplica-se a todos os casos de ausência do procurador europeu, com exceção das ausências reguladas pelo artigo 31.o.

    Artigo 31.o

    Substituição de um procurador europeu por um procurador europeu delegado

    1.   Aquando da sua nomeação ou sempre que for necessária uma substituição, cada procurador europeu deve propor ao procurador-geral europeu um procurador europeu delegado do seu Estado-Membro para ser designado pelo Colégio, o qual estaria em posição de atuar como procurador europeu interino, nos termos do artigo 16.o, n.o 7, do regulamento.

    2.   Quando um procurador europeu pedir a exoneração, for demitido ou abandonar o cargo nos termos do artigo 16.o, n.os 5 e 6, do regulamento, ou deixar de poder exercer as suas funções por outro motivo, o procurador-geral europeu deve solicitar, sem demora, ao Colégio que tome uma decisão para habilitar a pessoa designada a atuar como procurador europeu interino a partir da data em que a exoneração, a demissão ou abandono do cargo produz efeitos, por um período máximo de três meses.

    3.   Pelo menos duas semanas antes do termo do período de três meses, o Colégio pode prorrogar o período de substituição pelo tempo que considerar necessário.

    4.   O procurador europeu interino cessa as suas funções quando o procurador europeu do seu Estado-Membro estiver em condições de retomar funções, ou quando for nomeado um novo procurador europeu.

    Artigo 32.o

    Atribuição de processos a outros procuradores europeus

    1.   Os pedidos apresentados com fundamento no artigo 12.o, n.o 2, do regulamento por um procurador europeu podem propor um procurador europeu que tenha já concordado em assumir a instrução do processo.

    2.   Quando seja apresentado um pedido em relação ao volume de serviço, o procurador-geral europeu deve avaliar o volume de serviço do procurador europeu que apresentou o pedido, a possibilidade de recorrer a outra medida considerada adequada para resolver o problema e o impacto da proposta na eficácia das investigações e ações penais da Procuradoria Europeia.

    3.   Quando seja apresentado um pedido com fundamento num potencial conflito de interesses, o procurador-geral europeu deve deferir o pedido, caso conclua que os interesses pessoais do procurador europeu que apresentou o pedido comprometem ou são suscetíveis de comprometer a sua independência no exercício das funções de procurador europeu nos termos do artigo 12.o do regulamento, ou podem ser vistos como tendo esse efeito. O disposto no n.o 1 é aplicável na medida do possível.

    4.   O procurador-geral europeu deve decidir sobre os pedidos apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 sem demora injustificada, assegurando a continuação do funcionamento regular e eficaz da Procuradoria Europeia. O procurador-geral europeu pode atribuir o processo ao procurador europeu proposto ou a um procurador europeu diferente, ou indeferir o pedido.

    5.   Caso atribua um processo a outro procurador europeu com fundamento no presente artigo, o procurador-geral europeu deve certificar-se de que o procurador europeu que assumirá a instrução do processo não é membro permanente da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento e que está em condições de desempenhar adequadamente as suas funções, tendo em devida conta o grau exigido de conhecimento do sistema jurídico e da língua, à luz das circunstâncias concretas. O procurador europeu que assume a instrução do processo exerce as suas funções em conformidade com o artigo 12.o do regulamento.

    6.   A reatribuição do processo é comunicada aos procuradores europeus em causa e às Câmaras Permanentes pelo sistema de gestão de processos. O procurador-geral europeu deve informar regularmente o Colégio sobre a reatribuição de processos.

    CAPÍTULO 5

    Procuradores europeus delegados

    Artigo 33.o

    Nomeação de procuradores europeus delegados

    Compete ao Colégio nomear os procuradores europeus delegados sob proposta do procurador-geral europeu. Antes da proposta, o procurador-geral europeu deve certificar-se de que os nomeados cumprem os critérios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2, do regulamento, bem como os critérios de elegibilidade previstos na decisão do Colégio que estabelece o regime aplicável aos procuradores europeus delegados.

    Artigo 34.o

    Coordenação dos procuradores europeus delegados

    O procurador-geral europeu pode delegar nos procuradores europeus a coordenação das atividades dos procuradores europeus delegados dos respetivos Estados-Membros, incluindo os seus programas de trabalho, a fim de assegurar o exercício das suas funções.

    Artigo 35.o

    Substituição entre procuradores europeus delegados

    Em caso de ausência temporária de um procurador europeu delegado, nomeadamente por motivo de férias anuais, doença ou outro, o procurador europeu do mesmo Estado-Membro deve nomear outro procurador europeu delegado desse Estado-Membro para substituir o procurador europeu delegado ausente durante o período da sua ausência. As disposições estabelecidas na decisão do Colégio que estabelece o regime aplicável aos procuradores europeus delegados não são afetadas.

    CAPÍTULO 6

    Diretor administrativo

    Artigo 36.o

    Seleção e nomeação do diretor administrativo

    1.   O procurador-geral europeu deve submeter o anúncio de vaga para a seleção do diretor administrativo à aprovação do Colégio.

    2.   O anúncio de vaga é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Procuradoria Europeia.

    3.   O procurador-geral europeu deve avaliar os candidatos com base nos critérios de seleção estabelecidos no anúncio de vaga e entrevistar um número adequado dos candidatos mais qualificados. O procurador-geral europeu deve nomear igualmente um painel para o auxiliar.

    4.   Após as entrevistas, o procurador-geral europeu deve elaborar uma lista com três candidatos no máximo, por ordem de preferência, e transmiti-la ao Colégio, juntamente com uma avaliação de cada um dos candidatos nela incluídos.

    5.   O Colégio nomeia o diretor administrativo de entre os candidatos constantes da referida lista.

    Artigo 37.o

    Avaliação do desempenho e prorrogação do mandato do diretor administrativo

    1.   O mais tardar seis meses antes do termo do mandato do diretor administrativo, o procurador-geral europeu deve apresentar ao Colégio uma avaliação do seu desempenho para efeitos de aprovação e de apresentação das observações que considere pertinentes.

    2.   Antes da aprovação da avaliação, o diretor administrativo pode ser ouvido pelo Colégio, caso seja considerado necessário ou a pedido daquele. O diretor administrativo não pode estar presente na reunião em que o Colégio aprova o relatório de avaliação. O Colégio deve adotar uma decisão o mais tardar quatro meses antes do termo do mandato do diretor administrativo.

    3.   O Colégio, deliberando sob proposta do procurador-geral europeu que tenha em conta a avaliação referida no n.o 2, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor administrativo por um período não superior a quatro anos.

    TÍTULO III

    ASSUNTOS OPERACIONAIS

    CAPÍTULO 1

    Registo e verificação de informações

    Artigo 38.o

    Registo de informações

    1.   Todas as informações recebidas pela Procuradoria Europeia nos termos do artigo 24.o do regulamento, bem como as informações obtidas oficiosamente pela Procuradoria Europeia respeitantes a qualquer conduta criminosa a propósito da qual esta possa exercer a sua competência, devem ser inscritas no registo mantido em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, alínea a), do regulamento (a seguir designado por «registo»).

    2.   O registo deve mencionar a data, a hora e o local de receção das informações, bem como a pessoa que criou o ficheiro do registo. Deve incluir ainda o seguinte:

    a)

    A fonte das informações, incluindo a identidade e os dados de contacto da organização ou pessoa que as forneceu, a menos que sejam aplicáveis regras relativas à proteção de informadores e denunciantes que disponham em sentido contrário;

    b)

    O formato das informações, incluindo a referência a um documento ou a outro elemento, que não possam ser armazenadas na versão original no sistema de gestão de processos;

    c)

    A finalidade da criação do ficheiro (abertura ou avocação de uma investigação);

    3.   O registo deve conter igualmente, quando disponíveis:

    a)

    A possível qualificação jurídica da conduta criminosa denunciada, nomeadamente se foi praticada por um grupo organizado;

    b)

    Uma descrição sucinta da conduta criminosa denunciada, incluindo a data em que foi praticada;

    c)

    O montante e a natureza dos danos estimados;

    d)

    O(s) Estado(s)-Membro(s) onde se centra a atividade criminosa, respetivamente onde a maioria das infrações, caso estejam em causa várias infrações, foi cometida;

    e)

    Outros Estados-Membros que possam estar envolvidos;

    f)

    Os nomes dos potenciais suspeitos e de quaisquer outras pessoas envolvidas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, do regulamento, a respetiva data e local de nascimento, número de identificação, residência habitual e/ou nacionalidade, profissão, suspeita de pertencer a uma organização criminosa;

    g)

    Eventual aplicação de privilégios ou imunidades;

    h)

    As potenciais vítimas (além da União Europeia);

    i)

    O local onde ocorreu o principal prejuízo financeiro;

    j)

    Infrações indissociavelmente ligadas;

    k)

    Quaisquer outras informações adicionais que sejam consideradas adequadas pela pessoa que as insere.

    4.   Tanto quanto possível, o documento que contém as informações e os respetivos anexos devem ser convertidos num formato suscetível de ser eletronicamente armazenado no sistema de gestão de processos.

    5.   Com base nas informações referidas no n.o 3, alínea d), o sistema de gestão de processos notifica o(s) procurador(es) europeu(s) competente(s). Adicionalmente, quando a avaliação do n.o 3, alínea g), for positiva, o sistema de gestão de processos notifica o procurador-geral europeu.

    6.   Nos casos em que as informações contenham categorias especiais de dados pessoais, definidas no artigo 55.o do regulamento, estes só podem ser tratados se os requisitos estabelecidos nesse artigo forem cumpridos. As categorias especiais de dados pessoais devem ser identificadas como tal no sistema de gestão de processos e os motivos para o seu armazenamento devem ser registados. O sistema de gestão de processos notifica o encarregado da proteção de dados de tal registo.

    7.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as informações comunicadas por particulares que manifestamente não respeitem a uma conduta criminosa em relação à qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência devem ser reencaminhadas, sem demora injustificada, por um procurador europeu delegado ou por um procurador europeu, para as autoridades nacionais competentes, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 8, do regulamento, ou devolvidas à parte que as comunicou e/ou eliminadas. Deve ser mantido um registo adequado. Em caso de reenvio, os particulares devem ser informados desse facto por um procurador europeu delegado ou por um procurador europeu, em conformidade com o direito nacional aplicável.

    Artigo 39.o

    Atribuição da verificação

    1.   Todas as informações registadas nos termos do artigo 38.o, n.o 1, do presente regulamento interno devem ser submetidas a verificação por um procurador europeu delegado ou pelo procurador europeu em causa, para determinar se existe fundamento para o exercício da competência da Procuradoria Europeia.

    2.   Após a notificação efetuada pelo sistema de gestão de processos nos termos do artigo 38.o, n.o 5, o procurador europeu deve atribuir a verificação a um procurador europeu delegado. O procurador europeu pode encarregar-se pessoalmente da verificação nas situações referidas no artigo 28.o, n.o 4, do regulamento. O processo de atribuição da verificação é determinado pelo procurador europeu, podendo contemplar a atribuição baseada em regras, nomeadamente para processos em que as informações tenham sido obtidas oficiosamente por um procurador europeu delegado.

    3.   Se tiverem sido notificados vários procuradores europeus, ou se o procurador europeu notificado considerar que outro procurador europeu está mais bem posicionado para a atribuição, os procuradores europeus em causa devem consultar-se mutuamente e decidir em conjunto. Caso não cheguem a acordo, a decisão compete ao procurador-geral europeu.

    4.   Se as informações tiverem sido recebidas pela Procuradoria Europeia nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do regulamento, devem ser atribuídas para verificação no prazo de 24 horas a contar do registo. As restantes informações devem ser atribuídas para verificação no prazo de três dias a contar do registo.

    5.   Se o procurador europeu não atribuir o processo no prazo estipulado, ou se comunicar a impossibilidade de o fazer no prazo previsto para o efeito, a atribuição deve ser efetuada pelo procurador-geral europeu ou por um procurador-geral europeu adjunto.

    Artigo 40.o

    Verificação das informações

    1.   A verificação para efeitos de abertura de uma investigação deve determinar se:

    a)

    A conduta denunciada constitui uma infração penal abrangida pela competência material, territorial, pessoal e temporal da Procuradoria Europeia;

    b)

    Existem motivos razoáveis ao abrigo do direito nacional aplicável para crer que uma infração está a ser ou foi cometida;

    c)

    Existem motivos jurídicos manifestos que obstem à ação penal;

    d)

    Quando pertinente, as condições estabelecidas pelo artigo 25.o, n.os 2, 3 e 4, do regulamento estão preenchidas.

    2.   A verificação para efeitos de avocação deve avaliar igualmente:

    a)

    A fase em que se encontra a investigação;

    b)

    A relevância da investigação para assegurar a coerência da política de investigação e ação penal da Procuradoria Europeia;

    c)

    Os aspetos transnacionais da investigação;

    d)

    A existência de qualquer outra razão concreta que indique que a Procuradoria Europeia está mais bem posicionada para continuar a investigação.

    3.   Para realizar a verificação, devem ser utilizadas todas as fontes de informação ao dispor da Procuradoria Europeia, bem como quaisquer fontes ao dispor do procurador europeu ou do procurador europeu delegado em causa, em conformidade com o direito nacional aplicável, incluindo aquelas que estariam ao seu dispor se atuasse numa capacidade nacional. O procurador europeu ou o procurador europeu delegado, respetivamente, podem recorrer ao pessoal da Procuradoria Europeia para efeitos da verificação. Se for caso disso, a Procuradoria Europeia pode consultar e trocar informações com as instituições, órgãos ou organismos da União, bem como com as autoridades nacionais, sob reserva da proteção da integridade de uma eventual futura investigação penal.

    Se for caso disso, e antes de serem finalizadas, as verificações podem ser fundidas de acordo com o procedimento previsto nos artigos 51.o e 51.o-A.

    4.   O procurador europeu delegado ou, se for o caso, o procurador europeu devem finalizar a verificação relacionada com a avocação de uma investigação pelo menos dois dias antes do termo do prazo estabelecido pelo artigo 27.o, n.o 1, do regulamento. A verificação relacionada com a abertura de uma investigação deve ser finalizada o mais tardar 60 dias após a atribuição.

    5.   Nos casos em que a função de verificação é confiada a um procurador europeu delegado, se este não finalizar a verificação sobre a abertura ou não abertura de uma investigação dentro do prazo estipulado, ou se comunicar a impossibilidade de o fazer no prazo previsto para o efeito, o procurador europeu deve ser informado do facto e, quando tal seja considerado adequado, prorroga o prazo concedido ou emite uma instrução adequada ao procurador europeu delegado.

    6.   Quando esteja em causa uma decisão sobre avocação, o procurador europeu delegado ou, se for o caso, o presidente da Câmara Permanente ou o procurador europeu podem solicitar ao procurador-geral europeu que prorrogue o prazo necessário para adotar tal decisão por um período máximo de cinco dias. Se o procurador europeu ou o procurador europeu delegado em causa não proferirem uma decisão dentro do prazo, o seu silêncio é equiparado a uma decisão de não avocação do processo, sendo então aplicável o artigo 42.o.

    7.   Caso a verificação seja efetuada por um procurador europeu, após uma avaliação preliminar das informações para efeitos dos artigos 26.o, 27.o e 28.o, n.o 4, do regulamento, o procurador europeu, em regra, atribui o processo no prazo de 24 horas a um procurador europeu delegado para proceder em conformidade com os artigos 41.o ou 42.o do presente regulamento interno.

    Nos casos em que o procurador europeu considere que estão preenchidas as condições previstas no artigo 28.o, n.o 4, do regulamento, deve proceder sem demora injustificada nos termos do artigo 52.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento interno. Em tais situações, se o procurador europeu tiver obtido a autorização da Câmara Permanente competente para conduzir pessoalmente a investigação, tomará uma decisão fundamentada para iniciar a investigação ou avocar pessoalmente o processo e abrirá um processo nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento interno. Se a autorização não for concedida, o procurador europeu supervisor atribui o processo sem demora a um procurador europeu delegado.

    Artigo 41.o

    Decisão de abertura de uma investigação ou de avocação de um processo

    1.   Se, no seguimento da verificação, a Procuradoria Europeia decidir exercer a sua competência e abrir uma investigação ou avocar um processo, deve ser aberto um processo, ao qual é atribuído um número de identificação no índice de processos (a seguir designado por «índice»). O sistema de gestão de processos cria automaticamente uma ligação permanente ao correspondente registo nos termos do artigo 38.o, n.o 1.

    2.   A referência correspondente no índice deve conter, quando possível:

    a)

    Relativamente aos suspeitos ou arguidos no processo penal da Procuradoria Europeia ou às pessoas condenadas no seguimento do processo penal da Procuradoria Europeia,

    i.

    apelido, apelido de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos,

    ii.

    data e local de nascimento,

    iii.

    nacionalidade,

    iv.

    sexo,

    v.

    local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa,

    vi.

    números de inscrição na segurança social, códigos de identificação, cartas de condução, documentos de identificação, dados do passaporte e números de identificação fiscal,

    vii.

    descrição das alegadas infrações, incluindo a data em que foram cometidas,

    viii.

    categoria das infrações, incluindo a existência de infrações indissociavelmente ligadas,

    ix.

    o montante dos danos estimados,

    x.

    suspeita de pertença a uma organização criminosa,

    xi.

    informações relativas a contas em bancos ou noutras instituições financeiras,

    xii.

    números de telefone, números de cartão SIM, endereços de correio eletrónico, endereços IP e nomes de utilizador utilizados nas plataformas em linha,

    xiii.

    dados do registo de matrícula de veículos,

    xiv.

    ativos identificáveis pertencentes ou utilizados pela pessoa, como criptoativos e bens imóveis,

    xv.

    informações sobre a eventual aplicação de potenciais privilégios ou imunidades.

    b)

    Relativamente às pessoas singulares que denunciem ou sejam vítimas de infrações abrangidas pela esfera de competência da Procuradoria Europeia,

    i.

    apelido, apelido de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos,

    ii.

    data e local de nascimento,

    iii.

    nacionalidade,

    iv.

    sexo,

    v.

    local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa,

    vi.

    códigos de identificação, documentos de identificação e dados do passaporte,

    vii.

    descrição e natureza das infrações que envolvem a pessoa em causa ou por ela denunciadas, data em que foram cometidas e qualificação penal das infrações.

    c)

    Relativamente aos contactos ou associados de uma das pessoas a que se refere a alínea a),

    i.

    apelido, apelido de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos,

    ii.

    data e local de nascimento,

    iii.

    nacionalidade,

    iv.

    sexo,

    v.

    local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa,

    vi.

    códigos de identificação, documentos de identificação e dados do passaporte.

    As categorias de dados pessoais acima referidas na alínea a), subalíneas x) a xv), devem ser introduzidas no índice apenas na medida em que tal seja viável, tendo em conta o interesse operacional e os recursos disponíveis. A referência no índice deve ser regularmente atualizada durante a investigação de um processo. O sistema de gestão de processos notifica periodicamente o procurador europeu e o procurador europeu delegado se certas categorias de informações não forem introduzidas no índice.

    3.   O sistema de gestão de processos notifica o procurador europeu supervisor, a Câmara Permanente e o procurador-geral europeu.

    4.   Se o procurador europeu delegado competente ou o procurador europeu que conduz a investigação nos termos do artigo 28.o, n.o 4, do regulamento considerarem que, para preservar a integridade da investigação, é necessário diferir temporariamente a obrigação de informar as autoridades prevista no artigo 25.o, n.o 5, e no artigo 26.o, n.os 2 e 7, do regulamento, devem informar a Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento sem demora. Esta pode opor-se a essa decisão e dar ao procurador europeu delegado ou, quando for o caso, ao procurador europeu que atue nos termos do artigo 28.o, n.o 4, do regulamento instruções para realizar imediatamente a notificação relevante.

    Artigo 42.o

    Decisão de não abertura de uma investigação ou de não avocação de um processo

    1.   Se, no seguimento da verificação, o procurador europeu delegado decidir não abrir uma investigação ou não avocar um processo, deve indicar os motivos da sua decisão no registo. A decisão é notificada ao procurador europeu que procedeu à atribuição e a sua reapreciação é atribuída à Câmara Permanente competente.

    2.   Se o Colégio tiver adotado orientações gerais que autorizem os procuradores europeus delegados a decidirem, de forma independente e sem demora injustificada, não avocar processos respeitantes a tipos específicos de infrações, a reapreciação da decisão do procurador europeu delegado segue as regras estabelecidas nessas orientações.

    3.   Caso o considere adequado, a Câmara Permanente pode solicitar a assistência do pessoal da Procuradoria Europeia para tomar uma decisão informada.

    4.   A Câmara Permanente deve reapreciar a decisão de não avocar um processo antes do termo do prazo estabelecido no artigo 27.o, n.o 1, do regulamento. A decisão de não abrir uma investigação deve ser reapreciada, o mais tardar, 20 dias após a atribuição à Câmara Permanente. A Câmara Permanente pode solicitar ao procurador-geral europeu que prorrogue o prazo concedido para a reapreciação.

    5.   Se a Câmara Permanente der instruções ao procurador europeu delegado para abrir uma investigação ou para avocar o processo, este deve atuar em conformidade com o artigo 41.o.

    6.   Se a Câmara Permanente não der quaisquer instruções ao procurador europeu delegado antes do termo do prazo estabelecido para a reapreciação, a decisão do procurador europeu delegado é considerada aceite. Sempre que possível, a autoridade ou a pessoa que denunciou a conduta criminosa deve ser notificada da decisão.

    7.   Se a decisão de não abrir uma investigação tiver por fundamento o facto de a referida conduta criminosa não estar abrangida pela esfera de competência da Procuradoria Europeia, as informações originalmente recebidas e, quando tal seja admissível, as informações eventualmente apuradas pela Procuradoria Europeia durante a verificação devem ser reencaminhadas para as autoridades nacionais competentes.

    Artigo 42.o-A

    Informações recebidas em aplicação do artigo 24.o, n.o 3, do regulamento

    1.   Se, na sequência da verificação das informações recebidas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do regulamento, que deve ser finalizada no prazo de 10 dias, se afigurar que a Procuradoria Europeia pode exercer a sua competência, o procurador europeu delegado deve informar a autoridade nacional competente da intenção de avocar o processo e, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, deve solicitar à autoridade nacional competente que comunique, no prazo de 10 dias, as informações à Procuradoria Europeia nos termos do artigo 24.o, n.o 2.

    2.   Se a autoridade nacional competente não informar a Procuradoria Europeia nos termos do artigo 24.o, n.o 2, no prazo de 10 dias a contar da receção das informações, o procurador europeu delegado deve suscitar um conflito através do procedimento estabelecido no artigo 25.o, n.o 6. Nos Estados-Membros em que a legislação nacional não permita à Procuradoria Europeia suscitar um conflito através do procedimento estabelecido no artigo 25.o, n.o 6, sem uma decisão prévia sobre a sua competência, o procurador europeu delegado exerce o direito de avocação.

    3.   Se, na sequência da verificação das informações recebidas em aplicação do artigo 24.o, n.o 3, o procurador europeu delegado concordar que a Procuradoria Europeia não deverá exercer a sua competência, emite um relatório fundamentado sobre o assunto.

    4.   A Câmara Permanente revê o relatório no prazo de 10 dias. Se considerar que a Procuradoria Europeia deve exercer a sua competência, a Câmara Permanente dá instruções ao procurador europeu delegado para informar a autoridade nacional competente da intenção da Procuradoria Europeia de exercer a sua competência e, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, para solicitar às autoridades nacionais que comuniquem as informações à Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do regulamento. Nesse caso, é aplicável o n.o 2.

    5.   Se a Câmara Permanente não emitir quaisquer instruções no prazo de 10 dias a contar da receção do relatório previsto no n.o 3 do presente artigo, o relatório do procurador europeu delegado é considerado aceite e o processo de registo é encerrado.

    CAPÍTULO 2

    Investigações

    Artigo 43.o

    Regras relativas à condução da investigação

    1.   Sem prejuízo da possibilidade de redistribuição nos termos do artigo 49.o e sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, n.o 4, do regulamento, a condução da investigação compete ao procurador europeu delegado que decidiu proceder à sua abertura ou avocação.

    2.   Quando tal seja permitido nos termos do direito nacional, o procurador europeu pode atribuir a condução da investigação a um ou mais procuradores europeus delegados do mesmo Estado-Membro, juntamente com o procurador europeu delegado competente. O procurador europeu supervisor pode, em conformidade com o direito nacional aplicável, retirar do processo o ou os procuradores europeus delegados atribuídos à condução da investigação juntamente com o procurador europeu delegado competente. O procurador europeu em causa pode proceder ele próprio à investigação se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 28.o, n.o 4, do regulamento.

    3.   Sem prejuízo das disposições de direito nacional aplicáveis ao processo, os processos da Procuradoria Europeia devem ser organizados e geridos de acordo com o presente regulamento interno, a fim de assegurar o seu correto funcionamento como uma entidade única. Sempre que possível, devem ser armazenadas no sistema de gestão de processos, em formato eletrónico, cópias de todos os elementos juntos ao processo, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, alínea c), do regulamento.

    4.   As modalidades práticas de acesso do procurador europeu supervisor e da Câmara Permanente competente às informações e provas constantes dos processos que não possam ser armazenadas eletronicamente no sistema de gestão de processos devem ser acordadas com o procurador europeu delegado competente de modo eficaz em termos de custos.

    5.   Com base numa proposta apresentada pelo procurador-geral europeu, o Colégio pode adotar regras adicionais sobre a gestão e o arquivo dos processos da Procuradoria Europeia.

    Artigo 44.o

    Relatórios sobre as investigações

    1.   No decurso da investigação, o procurador europeu delegado competente deve elaborar um relatório de progresso e assegurar a sua atualização. O relatório deve conter um plano indicativo do trabalho de investigação, bem como desenvolvimentos importantes da investigação, incluindo, no mínimo:

    a)

    As medidas de investigação planeadas e executadas, e os respetivos resultados;

    b)

    Quaisquer alterações ao âmbito da investigação relacionadas com os suspeitos, as infrações sob investigação, os danos causados e as vítimas;

    c)

    A recolha de provas importantes;

    d)

    Pedidos de reapreciação de qualquer ato ou decisão do procurador europeu delegado competente, se for o caso;

    e)

    Uma descrição sucinta do teor das comunicações, atos ou decisões destinados a um Estado-Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-Membro.

    2.   O referido relatório deve ser regularmente atualizado no sistema de gestão de processos. Sempre que o relatório for alterado, o procurador europeu supervisor e os membros da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento recebem uma notificação através do sistema de gestão de processos.

    3.   Os procuradores europeus podem adotar orientações destinadas aos procuradores europeus delegados, nos respetivos Estados-Membros, que estabeleçam a obrigação de apresentação de relatórios.

    Artigo 45.o

    Acompanhamento das investigações

    1.   Após a abertura de um processo, o sistema de gestão de processos procede à sua atribuição aleatória, para efeitos de acompanhamento, a uma Câmara Permanente cujos membros permanentes não incluam o procurador europeu supervisor, em conformidade com o artigo 19.o.

    2.   A Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento, incluindo qualquer um dos seus membros permanentes e o procurador europeu supervisor, tem acesso permanente às informações do processo armazenadas no sistema de gestão de processos. Quando tal se revele indispensável para a tomada de uma decisão, a Câmara Permanente pode solicitar ao procurador europeu supervisor que providencie a transmissão para a Procuradoria Central do(s) elemento(s) original(ais), cujas cópias ainda não tenham sido, ou não possam ser, armazenadas no seu formato original no sistema de gestão de processos e não se encontrem na Procuradoria Central. Os referidos elementos devem ser devolvidos sem demora injustificada uma vez cumprida a finalidade para a qual foram solicitados pela Câmara Permanente.

    3.   Sem prejuízo das obrigações de apresentação de relatórios previstas no artigo 44.o, a Câmara Permanente ou o procurador europeu supervisor podem, em qualquer momento, solicitar a um procurador europeu delegado informações sobre uma investigação ou ação penal em curso.

    4.   A Câmara Permanente deve examinar periodicamente a investigação, em conformidade com o calendário definido pelo presidente, ou em qualquer momento a pedido de um dos seus membros permanentes, do procurador europeu supervisor ou do procurador europeu delegado competente.

    5.   O procurador europeu delegado competente pode solicitar a assistência de um membro do pessoal da Procuradoria Europeia em qualquer fase da investigação.

    Artigo 46.o

    Orientação das investigações

    1.   As instruções dadas aos procuradores europeus delegados nos termos do artigo 10.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 3, do regulamento podem respeitar à adoção ou à não adoção de medidas específicas.

    2.   As instruções podem impor ao procurador europeu delegado competente a obrigação de prestar informações sobre o correspondente seguimento.

    3.   Se estiverem previstas instruções em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do regulamento, o presidente da Câmara Permanente deve distribuir um projeto das instruções ou delegar essa tarefa num membro da Câmara Permanente ou no procurador europeu supervisor.

    4.   As instruções devem ser introduzidas no sistema de gestão de processos, que notifica automaticamente o procurador europeu delegado em causa.

    5.   O procurador europeu supervisor deve certificar-se de que o procurador europeu delegado cumpre as instruções. Se o procurador europeu supervisor considerar que o procurador europeu delegado competente não seguiu as instruções, deve solicitar esclarecimentos e informar a Câmara Permanente, apresentando, quando necessário, uma proposta em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, alínea b), do regulamento.

    Artigo 47.o

    Reapreciação das instruções das Câmaras Permanentes

    1.   Caso um procurador europeu delegado considere que o cumprimento de uma instrução emitida pela Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento seria contrário ao direito da União, incluindo o regulamento, ou ao direito nacional aplicável, deve informar imediatamente a Câmara Permanente, propondo a alteração ou revogação das instruções recebidas. A Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento deve decidir sobre o pedido sem demora injustificada, após consulta do procurador europeu supervisor.

    2.   Se a Câmara Permanente indeferir o pedido, o procurador europeu delegado pode apresentar um pedido de reapreciação ao procurador-geral europeu. O presidente da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento pode apresentar observações ao procurador-geral europeu. O procurador-geral europeu deve atribuir o exame do pedido a uma Câmara Permanente diferente, a qual toma uma decisão definitiva sobre a instrução com a participação do procurador europeu supervisor.

    Artigo 48.o

    Fiscalização interna dos atos dos procuradores europeus delegados

    1.   Caso o direito nacional de um Estado-Membro preveja a fiscalização interna de atos no âmbito da estrutura do seu próprio ministério público, todos os pedidos de fiscalização de um ato praticado pelo procurador europeu delegado são registados no sistema de gestão de processos, que notifica o procurador europeu supervisor e a Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento.

    2.   O procurador europeu delegado competente deve apresentar observações escritas ao procurador europeu supervisor.

    3.   O procurador europeu supervisor deve tratar do pedido de fiscalização dentro do prazo estabelecido pelo direito nacional. Salvo disposição em contrário no direito nacional, o procedimento de fiscalização não tem efeito suspensivo e não pode atrasar a condução eficiente de investigações ou ações penais em curso.

    4.   Antes de tomar uma decisão sobre o pedido de fiscalização, o procurador europeu supervisor deve informar a Câmara Permanente competente. A Câmara Permanente pode, em qualquer momento, continuar a exercer as competências de acompanhamento que lhe são atribuídas pelo regulamento.

    5.   Quando, no contexto de fiscalizações internas ao abrigo do direito nacional, este fizer referência ao procurador supervisor/superior, entende-se, para efeitos do presente artigo, que se trata de uma referência ao procurador europeu supervisor em relação ao procurador europeu delegado.

    Artigo 49.o

    Redistribuição de um processo a outro procurador europeu delegado

    Sem prejuízo do disposto no artigo 39.o, n.o 2, o procurador europeu supervisor pode propor à Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento a redistribuição de um processo a outro procurador europeu delegado no mesmo Estado-Membro. A proposta fundamentada é introduzida no sistema de gestão de processos, que notifica a Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento e o procurador europeu delegado competente. O procurador europeu delegado competente pode apresentar observações escritas no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação, a menos que este prazo tenha sido reduzido, por motivo de urgência, pelo procurador europeu.

    Artigo 50.o

    Redistribuição de um processo a um procurador europeu delegado noutro Estado-Membro

    1.   O procurador europeu delegado competente, o procurador europeu supervisor ou qualquer membro permanente da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento podem propor a redistribuição de um processo a um procurador europeu delegado noutro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do regulamento.

    2.   A Câmara Permanente pode convidar o procurador europeu do Estado-Membro para o qual foi proposta a redistribuição do processo a participar na sua reunião e pode solicitar aos procuradores europeus delegados em causa que apresentem observações escritas.

    Se, em resultado da redistribuição, o procurador europeu supervisor for também membro permanente da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento, aplica-se o artigo 19.o em conformidade.

    3.   A decisão da Câmara Permanente de redistribuir um processo nos termos dos n.os 1 e 2 é registada no sistema de gestão de processos, que notifica os procuradores europeus e os procuradores europeus delegados em causa. A decisão não pode ser tomada com recurso ao procedimento escrito.

    Artigo 51.o

    Apensação e cisão de processos relativos à competência de mais do que um Estado-Membro

    1.   Qualquer procurador europeu delegado competente, procurador europeu supervisor ou membro permanente da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento pode propor à Câmara Permanente a apensação ou cisão de processos que preencham os critérios do artigo 26.o, n.o 5, alínea b), e n.o 6, do regulamento.

    2.   Quando o acompanhamento dos processos a apensar esteja a cargo de Câmaras Permanentes diferentes, estas devem consultar-se mutuamente para tomarem uma decisão sobre a apensação dos referidos processos. Se todas as Câmaras Permanentes em causa decidirem apensar os processos, a Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento do primeiro processo registado no sistema de gestão de processos assume igualmente o acompanhamento do processo apenso, salvo se as Câmaras Permanentes em causa decidirem, em conjunto, não aplicar este princípio. Se pelo menos uma Câmara Permanente se recusar a apensar os processos ou não concordar com a decisão da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento, compete ao procurador-geral europeu tomar uma decisão.

    3.   Caso a Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento decida cindir um processo, retém a competência em relação a todos os processos resultantes da cisão. Se existirem motivos para afastar esta regra, a Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento deve informar o procurador-geral europeu, que toma uma decisão sobre a matéria. É atribuído um novo número de identificação ao(s) novo(s) processo(s), em conformidade com o artigo 41.o.

    4.   A decisão de apensar ou cindir processos, bem como a opção de atribuir um processo a uma Câmara Permanente diferente na sequência de uma apensação ou cisão de processos, é registada no sistema de gestão de processos.

    5.   A decisão deve indicar igualmente a escolha da Câmara Permanente quanto ao procurador europeu delegado competente para os processos que foram apensos ou cindidos, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento. Em caso de divergência entre as Câmaras Permanentes, a decisão cabe ao procurador-geral europeu.

    Artigo 51.o-A

    Apensação e cisão de processos relativos à competência de um Estado-Membro

    1.   No que respeita à competência de um Estado-Membro, o procurador europeu delegado competente pode decidir apensar ou cindir processos em conformidade com o direito nacional aplicável. O artigo 20.o, n.o 2, não é aplicável.

    2.   Se o procurador europeu delegado competente decidir apensar ou cindir processos em aplicação do n.o 1, a ou as Câmaras Permanentes em causa devem ser notificadas de tal decisão sem demora injustificada.

    3.   Se a decisão de apensar processos disser respeito a várias Câmaras Permanentes, o procurador europeu delegado competente deve indicar na sua decisão que Câmara Permanente deverá acompanhar o processo resultante da apensação, em conformidade com o direito nacional aplicável. Caso não seja possível identificar a Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento ou caso se deixe margem quanto à sua designação, a Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento é a que acompanha o processo ao qual o outro ou os outros processos foram apensos.

    4.   Se os processos a apensar forem instruídos por mais do que um procurador europeu delegado, a apensação e a designação do procurador europeu delegado encarregado do processo resultante são decididas em conformidade com o direito nacional aplicável. Caso não seja possível identificar o procurador europeu delegado competente ou caso se deixe margem quanto à sua designação, compete ao procurador europeu supervisor tomar uma decisão.

    5.   Caso o procurador europeu delegado competente decida cindir um processo, a Câmara Permanente em causa retém a competência em relação a todos os processos resultantes da cisão. Se existirem motivos para afastar esta regra, a Câmara Permanente deve informar o procurador-geral europeu, que toma uma decisão sobre a matéria. É atribuído um novo número de identificação ao(s) novo(s) processo(s), em conformidade com o artigo 41.o.

    Artigo 52.o

    Investigações conduzidas por um procurador europeu

    1.   Sempre que, depois de a Procuradoria Europeia ter registado uma informação em conformidade com o artigo 24.o do regulamento, o procurador europeu em causa considerar que deve conduzir pessoalmente a investigação, solicita a autorização da Câmara Permanente através do sistema de gestão de processos antes de tomar uma decisão fundamentada nos termos do artigo 28.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c), do regulamento.

    2.   O pedido referido no n.o 1 deve indicar os motivos pelos quais a investigação deve ser conduzida pelo procurador europeu supervisor, permitindo à Câmara Permanente avaliar se estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 4, do regulamento.

    3.   A Câmara Permanente pode pedir esclarecimentos ao procurador europeu em causa e, caso tenha sido designado um procurador europeu delegado, ao procurador europeu delegado competente.

    4.   Se a Câmara Permanente deferir o pedido, o procurador europeu supervisor deve registar a decisão no sistema de gestão de processos, que notifica o(s) procurador(es) europeu(s) delegado(s) em causa, caso tenha(m) sido previamente designado(s). A decisão deve ser também comunicada às autoridades nacionais.

    5.   Caso um procurador europeu tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 28.o, n.o 4, alíneas a) ou b), do regulamento antes da designação de um procurador europeu delegado, o procurador europeu assume todas as funções do procurador europeu delegado.

    6.   O artigo 44.o aplica-se por analogia aos casos em que um procurador europeu conduz pessoalmente a investigação.

    Artigo 53.o

    Procedimento para a atribuição da execução de medidas de investigação transfronteiriças a um procurador europeu delegado assistente

    1.   A atribuição de uma medida de investigação pelo procurador europeu delegado competente a um procurador europeu delegado assistente de outro Estado-Membro deve ser registada no sistema de gestão de processos, que notifica os procuradores europeus em causa. O procurador europeu do Estado-Membro onde a medida deve ser executada deve designar o procurador europeu delegado adequado para a sua execução. O procurador europeu delegado é notificado pelo sistema de gestão de processos.

    Quando já tenha sido identificado um procurador europeu delegado assistente, o procurador europeu delegado competente pode atribuir a execução da medida diretamente a esse procurador europeu delegado. Em casos urgentes, o procurador europeu delegado pode atribuir a execução da medida a qualquer procurador europeu delegado do respetivo Estado-Membro.

    2.   A decisão deve conter todos os elementos necessários para permitir ao procurador europeu delegado assistente executar a medida, devendo ainda indicar o prazo para o efeito.

    3.   Se o procurador europeu delegado não puder executar a medida dentro do prazo estipulado, deve informar o procurador europeu supervisor e consultar o procurador europeu delegado competente a fim de resolver a questão a nível bilateral.

    4.   Caso seja considerado necessário, por exemplo em investigações transnacionais complexas, pode ser organizada uma reunião de coordenação na Procuradoria Central.

    Artigo 54.o

    Medidas de investigação excecionalmente onerosas

    1.   Sempre que uma medida de investigação excecionalmente onerosa for executada ou possa vir a ser executada em nome da Procuradoria Europeia, o procurador europeu delegado competente pode apresentar um pedido fundamentado através do sistema de gestão de processos tendo em vista uma contribuição financeira parcial da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 91.o, n.o 6, do regulamento.

    2.   O pedido fundamentado deve conter informações pormenorizadas sobre a natureza excecional do custo da medida. O pedido deve especificar ainda o montante solicitado como contribuição financeira da Procuradoria Europeia.

    3.   O pedido é automaticamente notificado no sistema de gestão de processos aos membros permanentes da Câmara Permanente competente, bem como ao procurador europeu supervisor.

    4.   A Câmara Permanente deve examinar periodicamente os pedidos. A Câmara Permanente deve deferir ou indeferir o pedido em conformidade com as orientações sobre a contribuição da Procuradoria Europeia para medidas de investigação excecionalmente onerosas, sem indicar o montante dessa contribuição.

    5.   A decisão da Câmara Permanente é automaticamente notificada ao procurador europeu delegado em causa através do sistema de gestão de processos.

    6.   Se a Câmara Permanente deferir o pedido, o diretor administrativo deve ser informado dessa decisão e, se for o caso, do montante proposto da contribuição. O diretor administrativo deve tomar periodicamente uma decisão sobre o montante da contribuição, no respeito pelas regras financeiras e em conformidade com as orientações sobre a contribuição da Procuradoria Europeia para medidas de investigação excecionalmente onerosas. A decisão é notificada sem demora ao procurador europeu delegado em causa, ao procurador europeu supervisor, ao procurador-geral europeu e aos membros permanentes da Câmara Permanente.

    CAPÍTULO 3

    Conclusão de processos

    Artigo 55.o

    Delegação de poderes para concluir processos

    1.   A Câmara Permanente pode decidir delegar o seu poder de decisão nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do regulamento em qualquer fase antes do encerramento da investigação. A decisão não pode ser tomada com recurso ao procedimento escrito. A decisão é registada no sistema de gestão de processos e notificada ao procurador-geral europeu. Se o procurador-geral europeu for membro da Câmara Permanente em causa, os procuradores-gerais europeus adjuntos são notificados da decisão.

    2.   O pedido de reapreciação desta decisão nos termos do artigo 10.o, n.o 7, segundo parágrafo, do regulamento é comunicado imediatamente pelo sistema de gestão de processos ao procurador europeu supervisor e ao procurador europeu delegado competente, que, a partir desse momento, se devem abster de praticar qualquer ato suscetível de comprometer a eficácia da reapreciação.

    3.   A questão deve ser decidida pela Câmara Permanente sem demora injustificada. O procurador-geral europeu ou, se for o caso, o procurador-geral europeu adjunto que apresentou o pedido pode participar na reunião da Câmara Permanente sobre este assunto. O Colégio é notificado do pedido e do resultado do procedimento de reapreciação.

    Artigo 56.o

    Encerramento da investigação

    1.   Quando o procurador europeu delegado competente der por concluída a investigação, deve apresentar um relatório que inclua, designadamente:

    a)

    Um resumo dos factos objeto da investigação, tal como decorrem das provas existentes;

    b)

    A qualificação jurídica dos factos e a sua aplicação ao caso concreto;

    c)

    Uma proposta fundamentada de instauração da ação penal, de aplicação de um procedimento penal simplificado, de arquivamento do processo ou do seu reenvio para as autoridades nacionais competentes;

    d)

    Quando pertinente, uma proposta de apensação de vários processos e o órgão jurisdicional competente;

    e)

    Eventuais prazos previstos no direito nacional.

    Se for caso disso, deve ser anexado ao relatório um projeto da acusação, da proposta ou da decisão de recorrer a um procedimento simplificado.

    Esta disposição também se aplica ao procurador europeu que conduza pessoalmente a investigação nos termos do artigo 28.o, n.o 4, do regulamento.

    2.   O relatório e o projeto de decisão do procurador europeu delegado a apresentar à Câmara Permanente devem ser registados no sistema de gestão de processos, que notifica o procurador europeu supervisor e todos os membros da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento.

    3.   O relatório e o projeto de decisão devem ser apresentados ao procurador europeu supervisor que, no prazo de 10 dias, os deve transmitir à Câmara Permanente, juntamente com eventuais observações que pretenda formular. A menos que o projeto de decisão do procurador europeu delegado proponha que seja deduzida acusação, o procurador europeu pode solicitar ao presidente da Câmara Permanente uma prorrogação do prazo de 10 dias.

    4.   Compete ao presidente da Câmara Permanente fixar a data para debate do relatório e do projeto de decisão. Se o procurador europeu delegado apresentar um projeto de decisão que proponha a dedução de acusação, o projeto deve ser debatido pelo menos cinco dias antes do termo do prazo estabelecido no artigo 36.o, n.o 1, do regulamento.

    5.   Se o procurador europeu delegado apresentar um projeto de decisão que proponha a dedução de acusação ou a aplicação de um procedimento penal simplificado, a decisão da Câmara Permanente não pode ser adotada com recurso ao procedimento escrito.

    6.   A Câmara Permanente pode adotar ou alterar a decisão proposta pelo procurador europeu delegado, adotar uma decisão diferente ou dar ao procurador europeu delegado instruções para continuar a investigação, indicando as atividades específicas a realizar, nos termos do artigo 46.o. Caso o considere necessário, pode igualmente realizar a sua própria análise em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do regulamento.

    7.   Caso tenha sido adotada uma decisão de arquivamento do processo, o procurador europeu delegado deve proceder à notificação e informação exigidas pelo artigo 39.o, n.o 4, do regulamento, e registá-la no sistema de gestão de processos.

    8.   O procurador europeu delegado deve apresentar o relatório de forma a permitir o cumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 4, tendo em conta a existência de eventuais prazos aplicáveis previstos em normas processuais nacionais. Quando tal não seja possível, o relatório deve salientar este facto e justificá-lo. O procurador europeu supervisor e a Câmara Permanente devem atuar em conformidade.

    9.   Caso a Câmara Permanente competente tenha delegado o seu poder de decisão nos termos do artigo 55.o, o relatório previsto no n.o 1 deve ser apresentado ao procurador europeu supervisor, que deve adotar a decisão nos moldes propostos ou após a introdução das alterações que considerar adequadas. Se o procurador europeu supervisor tomar a decisão de arquivar o processo, aplica-se o artigo 56.o, n.o 7.

    Artigo 57.o

    Reenvio de processos às autoridades nacionais

    1.   Em qualquer fase da investigação, o procurador europeu delegado competente, o procurador europeu supervisor ou qualquer membro da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento podem propor o reenvio de um processo às autoridades nacionais, em conformidade com o artigo 34.o, n.os 1 a 3, do regulamento.

    2.   O projeto de decisão deve ser registado no sistema de gestão de processos, que notifica os membros permanentes da Câmara Permanente, o procurador europeu supervisor e o procurador europeu delegado competente.

    3.   Se a autoridade nacional competente decidir ocupar-se do processo, ou se o reenvio se fundamentar no artigo 34.o, n.o 1, do regulamento, o procurador europeu delegado deve transferir o processo sem demora injustificada.

    4.   Nos casos em que o reenvio se fundamente no artigo 34.o, n.os 2 e 3, do regulamento, em que a autoridade competente não se ocupe do processo ou não responda no prazo de 30 dias a contar da receção da decisão de reenvio, o procurador europeu delegado deve continuar a investigação ou prosseguir com a aplicação do artigo 56.o.

    Artigo 58.o

    Consulta das autoridades nacionais

    1.   Quando o procurador europeu delegado tencione propor o arquivamento de um processo respeitante a uma infração referida no artigo 22.o, n.o 3, do regulamento, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 3, do mesmo, deve notificar as autoridades nacionais indicadas pelo respetivo Estado-Membro nos termos do artigo 25.o, n.o 6, do regulamento.

    2.   Com base nas observações apresentadas pela autoridade nacional no prazo de 20 dias a contar da notificação prevista no n.o 1, o procurador europeu delegado deve registar o correspondente relatório e o projeto de decisão no sistema de gestão de processos.

    Artigo 59.o

    Reabertura de uma investigação

    1.   Se a Procuradoria Europeia receber informações relacionadas com factos que não eram conhecidos à data da decisão de arquivamento de um processo e que possam justificar a reabertura da investigação, são aplicáveis as regras seguintes.

    2.   O procurador europeu supervisor deve atribuir a verificação ao mesmo procurador europeu delegado que conduziu a investigação ou, se for caso disso, a um procurador europeu delegado diferente do mesmo Estado-Membro.

    3.   Após a apreciação dos novos factos, o procurador europeu delegado deve elaborar um relatório sobre a sua influência na decisão de arquivamento, identificando e tendo em conta eventuais disposições pertinentes do direito nacional, e indicar se são necessárias medidas de investigação adicionais.

    4.   O relatório e o correspondente projeto de decisão devem ser registados no sistema de gestão de processos, que o atribui à Câmara Permanente que tomou a decisão de arquivamento, salvo se esta já não estiver em funcionamento, caso em que o sistema de gestão de processos procede à atribuição aleatória a uma Câmara Permanente cujos membros permanentes não incluam o procurador europeu supervisor, em conformidade com o artigo 19.o.

    5.   Se a Câmara Permanente identificada nos termos do n.o 4, ou um órgão jurisdicional nacional ou o Tribunal de Justiça da União Europeia no seguimento da reapreciação de uma decisão de arquivamento, decidirem que a Procuradoria Europeia deve reabrir o processo, o procurador europeu supervisor deve designar um procurador europeu delegado para continuar a investigação.

    CAPÍTULO 4

    Processos judiciais

    Artigo 60.o

    Representação em juízo

    1.   Nos processos perante os órgãos jurisdicionais nacionais referidos no artigo 36.o do regulamento, a Procuradoria Europeia é representada, em princípio, por um procurador europeu delegado.

    2.   O procurador europeu delegado deve elaborar um relatório que descreva eventuais desenvolvimentos importantes do processo e atualizar periodicamente esse relatório. O relatório deve ser registado no sistema de gestão de processos e todas as atualizações são notificadas aos membros da Câmara Permanente.

    3.   A Câmara Permanente pode emitir instruções ao procurador europeu delegado ou ao procurador europeu, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do regulamento.

    4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a Procuradoria Europeia pode também ser representada pelo procurador europeu supervisor, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, do regulamento. São aplicáveis os n.os 2 e 3 do presente artigo.

    TÍTULO IV

    SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSOS

    Artigo 61.o

    Regras relativas ao direito de acesso ao sistema de gestão de processos

    1.   O procurador-geral europeu, os procuradores-gerais europeus adjuntos, outros procuradores europeus e os procuradores europeus delegados só têm acesso ao registo e ao índice na medida do necessário para o desempenho das suas funções.

    2.   O procurador-geral europeu deve designar os membros do pessoal da Procuradoria Europeia cujo acesso ao registo e/ou ao índice é necessário para o desempenho das suas funções. A decisão deve indicar igualmente o nível de acesso e as condições do seu exercício.

    3.   Em casos excecionais, se for necessário para assegurar a confidencialidade, o procurador-geral europeu pode restringir temporariamente o acesso a informações específicas constantes do registo e/ou a um processo específico constante do índice a membros permanentes da Câmara Permanente, ao procurador europeu supervisor, aos procuradores europeus delegados competentes e a outros membros do pessoal especificamente nomeados.

    4.   O procurador-geral europeu e os procuradores-gerais europeus adjuntos têm acesso direto às informações armazenadas eletronicamente no sistema de gestão de processos ou acesso ao processo na medida do necessário para o desempenho das suas funções.

    5.   O procurador europeu delegado competente deve conceder acesso às informações armazenadas eletronicamente no sistema de gestão de processos ou ao processo ao procurador europeu delegado assistente, a outros procuradores europeus delegados que tenham apresentado um pedido fundamentado ou a pessoal da Procuradoria Europeia apenas na medida do necessário para a execução das tarefas que lhes foram atribuídas.

    Salvo decisão em contrário do procurador europeu delegado competente, o acesso do procurador europeu delegado assistente abrange a totalidade do processo no sistema de gestão de processos, no qual lhes foi atribuída uma função. Tal acesso é igualmente alargado ao procurador europeu que supervisiona e atribui funções ao respetivo procurador europeu delegado, a fim de permitir uma atribuição e supervisão adequadas.

    Sempre que um procurador europeu delegado competente, um procurador europeu supervisor ou um membro da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento criem uma ligação com outro processo no sistema de gestão de processos, é concedido acesso a todas as informações armazenadas eletronicamente ao procurador europeu delegado competente, ao procurador europeu supervisor e aos membros da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento de ambos os processos, a menos que o procurador europeu delegado competente, o procurador europeu supervisor ou o membro da Câmara Permanente responsável pelo acompanhamento do processo em relação ao qual a ligação foi criada se oponham. Nesse caso, devem apresentar a sua fundamentação à Câmara Permanente em causa.

    6.   Para efeitos da introdução de informações no sistema de gestão de processos, o procurador europeu delegado competente pode ser auxiliado pelo pessoal da Procuradoria Europeia ou por outro pessoal administrativo sob o seu controlo que tenha sido colocado à disposição da Procuradoria Europeia pelo respetivo Estado-Membro participante, apenas na medida do necessário para assegurar que a Procuradoria Europeia funciona como uma entidade única e que o teor das informações constantes do sistema de gestão de processos reflete, a todo o tempo, o processo.

    7.   A Procuradoria Europeia deve implementar medidas técnicas e organizativas para assegurar a proteção dos dados pessoais armazenados no sistema de gestão de processos.

    Artigo 62.o

    Verificação cruzada das informações

    1.   As informações introduzidas no índice são automaticamente objeto de verificação cruzada com o registo, o índice e todas as informações dos processos armazenadas eletronicamente no sistema de gestão de processos.

    2.   Em caso de correspondência, o procurador europeu delegado competente e o procurador europeu supervisor dos processos subjacentes são notificados.

    3.   Se o acesso a um dos processos conexos tiver sido temporariamente restringido a certos utilizadores nos termos do artigo 61.o, n.o 3, apenas o procurador europeu delegado competente e o procurador europeu supervisor são notificados.

    4.   O disposto nos n.os 1 a 3 também pode ser aplicado a informações inseridas ou adicionadas ao registo e a informações dos processos armazenadas eletronicamente no sistema de gestão de processos que não constem do índice.

    TÍTULO V

    PROTEÇÃO DE DADOS

    Artigo 63.o

    Princípios gerais

    1.   A Procuradoria Europeia apenas pode tratar dados pessoais no pleno respeito pelo respetivo quadro de proteção de dados aplicável ao tratamento em questão, bem como pelos princípios da limitação da finalidade, da licitude e lealdade, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação, da integridade e confidencialidade e da responsabilidade.

    2.   A Procuradoria Europeia deve ter plenamente em conta as obrigações que para si decorrem do princípio da proteção de dados desde a conceção prevista no artigo 67.o do regulamento e assegurar a sua correta aplicação, especialmente no que se refere ao tratamento automatizado de dados pessoais e à evolução dos sistemas nesta área.

    3.   Compete à Procuradoria Europeia assegurar que a receção de dados pessoais, bem como a sua transferência, são devidamente registadas e rastreáveis, incluindo, quando tal seja imposto pelo presente regulamento interno ou por outras regras de execução, os fundamentos da sua transferência.

    4.   O encarregado da proteção de dados tem acesso ao registo de todos os casos de transferência e receção de dados pessoais nos termos do n.o 2, a fim de permitir o cumprimento das suas obrigações decorrentes concretamente do artigo 79.o, n.o 1, alínea d), do regulamento.

    5.   Os dados pessoais, quer tenham natureza administrativa ou operacional, não podem ser conservados por um período superior ao necessário para o cumprimento da finalidade para a qual foram tratados, ou por um prazo superior ao estabelecido em virtude de outras obrigações jurídicas.

    6.   Sob proposta do procurador-geral europeu, o Colégio deve adotar regras de execução adicionais sobre o tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 64.o.

    7.   Sob proposta do procurador-geral europeu, o Colégio deve adotar as regras de execução relativas ao encarregado da proteção de dados.

    8.   Tal como previsto no artigo 79.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Procuradoria Europeia e em conformidade com o mesmo, o encarregado da proteção de dados assegura, com independência, que a Procuradoria Europeia cumpre as disposições de proteção de dados do regulamento, do Regulamento (UE) 2018/1725 (3) no que respeita a dados pessoais administrativos, e as disposições pertinentes de proteção de dados do regulamento interno da Procuradoria Europeia.

    Artigo 64.o

    Regras de execução relativas ao tratamento de dados pessoais

    1.   Sob proposta do procurador-geral europeu, o Colégio deve adotar uma nova decisão de execução sobre o tratamento de dados pessoais administrativos e operacionais pela Procuradoria Europeia.

    2.   Tais regras devem descrever e definir, no mínimo:

    a)

    Os aspetos práticos do exercício dos direitos do titular dos dados;

    b)

    Os prazos aplicáveis à conservação de dados pessoais administrativos;

    c)

    Os critérios e o processo de intercâmbio de informações;

    d)

    Se necessário, a criação de ficheiros de dados automatizados que não sejam processos para o tratamento de dados pessoais operacionais.

    Artigo 65.o

    Criação de ficheiros de dados automatizados que não sejam processos para o tratamento de dados pessoais operacionais

    1.   Sempre que tal seja necessário para o desempenho das suas funções, a Procuradoria Europeia pode tratar dados pessoais que não constem de processos, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, do regulamento.

    2.   Quando tal tratamento se revele necessário, o procedimento de notificação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como o procedimento relativo ao próprio tratamento de dados pessoais operacionais e às garantias respetivamente aplicáveis, devem ser estabelecidos nas regras de execução adotadas nos termos do artigo 64.o.

    TÍTULO VI

    REGRAS RELATIVAS ÀS RELAÇÕES COM PARCEIROS

    Artigo 66.o

    Regras gerais sobre acordos de cooperação e outros acordos

    1.   Caso o procurador-geral europeu identifique a necessidade de celebrar acordos de cooperação com as entidades a que se refere o artigo 99.o, n.o 1, do regulamento, deve informar o Colégio por escrito, definindo orientações para as negociações.

    2.   Após a informação do Colégio, o procurador-geral europeu pode iniciar as negociações sobre os acordos de cooperação e deve informar regularmente o Colégio acerca dos progressos alcançados. O procurador-geral europeu pode solicitar orientações ao Colégio durante as negociações.

    3.   Os acordos de cooperação são adotados pelo Colégio.

    4.   O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se mutatis mutandis à celebração dos acordos a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do regulamento.

    Artigo 67.o

    Pontos de contacto em países terceiros

    1.   O Colégio pode indicar uma lista de países terceiros com os quais a Procuradoria Europeia procurará estabelecer pontos de contacto, para efeitos do artigo 104.o, n.o 2, do regulamento.

    2.   A Procuradoria Europeia pode designar pontos de contacto em países terceiros mediante a troca de correspondência formal entre o procurador-geral europeu e as autoridades nacionais competentes.

    TÍTULO VII

    REGRAS FINAIS

    Artigo 68.o

    Celebração do acordo de sede

    O disposto no artigo 66.o, n.os 2 e 3, aplica-se mutatis mutandis à celebração do acordo a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, do regulamento.

    Artigo 69.o

    Conflitos de interesses

    1.   Os procuradores europeus delegados, os procuradores europeus e o procurador-geral europeu não podem atuar em situações de conflito de interesses.

    2.   Se, no âmbito de uma investigação, surgir um conflito de interesses real ou potencial que comprometa ou seja suscetível de comprometer a sua independência no exercício das funções que lhe cabem, ou que possa ser visto como tendo esse efeito, o procurador europeu delegado ou o procurador europeu em causa devem informar imediatamente, por escrito, o procurador europeu supervisor competente ou o procurador-geral europeu, respetivamente. Se o conflito de interesses respeitar ao procurador-geral europeu, este deve informar imediatamente um dos procuradores-gerais europeus adjuntos.

    3.   Se o procurador europeu supervisor concluir que um procurador europeu delegado é afetado por um conflito de interesses real ou potencial, deve propor a redistribuição do processo a outro procurador europeu delegado do mesmo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 49.o, ou nomear outro procurador europeu delegado desse Estado-Membro para o substituir, em conformidade com o artigo 35.o.

    4.   Se o procurador-geral europeu concluir que um procurador europeu supervisor é afetado por um conflito de interesses real ou potencial, deve atribuir o processo a outro procurador europeu, em conformidade com o artigo 32.o.

    5.   Se o procurador-geral europeu concluir que um membro permanente de uma Câmara Permanente é afetado por um conflito de interesses real ou potencial, deve redistribuir o processo a outra Câmara Permanente, em conformidade com o artigo 20.o. Se o membro permanente da Câmara Permanente for o procurador-geral europeu, a decisão sobre a redistribuição a outra Câmara Permanente compete a um procurador-geral europeu adjunto.

    Artigo 70.o

    Alteração do regulamento interno

    1.   O procurador-geral europeu e qualquer procurador europeu podem propor alterações ao presente regulamento interno. Para este efeito, devem apresentar uma proposta de alteração fundamentada ao Colégio. O procurador-geral europeu pode consultar o diretor administrativo.

    2.   No prazo de um mês a contar da receção da proposta, o procurador-geral europeu, qualquer procurador europeu e o diretor administrativo, se for caso disso, podem apresentar observações escritas.

    3.   A votação sobre a proposta de alteração do presente regulamento interno deve ser inscrita na ordem de trabalhos da primeira reunião possível do Colégio após o termo do prazo para a apresentação de observações previsto no n.o 2.

    4.   Todas as alterações são aprovadas por maioria de dois terços, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do regulamento.

    Artigo 71.o

    Procedimento a seguir em caso de indisponibilidade do sistema de gestão de processos

    Sempre que o presente regulamento interno preveja a execução de uma ação pelo sistema de gestão de processos ou através do mesmo, e esse sistema não esteja a funcionar corretamente ou esteja tecnicamente indisponível, as referidas ações devem ser executadas de forma que permita criar um registo permanente e passível de ser consultado. Logo que o sistema de gestão de processos volte a estar disponível, as ações executadas devem ser atualizadas no sistema em conformidade.

    Artigo 72.o

    Publicação e entrada em vigor

    1.   As disposições do regulamento interno e quaisquer alterações às mesmas entram em vigor na data da sua adoção.

    2.   O regulamento interno é publicado no Jornal Oficial da União Europeia, sendo igualmente divulgado ao público no sítio Web da Procuradoria Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.

    Em nome do Colégio

    Laura Codruța KÖVESI

    Procuradora-Geral Europeia


    (1)  O presente texto consolidado do Regulamento Interno é preparado a título meramente informativo, a fim de facilitar a sua leitura. Os considerandos da Decisão 85/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 11 de agosto de 2021, são reproduzidos no anexo da presente versão consolidada. Entra em vigor dois meses após a adoção da Decisão 26/2022 do Colégio, de 29 de junho de 2022.

    (2)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295, 21.11.2018, p. 39).


    ANEXO

    Disposições pertinentes da Decisão 85/2021 do Colégio que não estão incluídas na versão consolidada

    Considerandos:

    «O COLÉGIO DA PROCURADORIA EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (a seguir designado por “Regulamento Procuradoria Europeia”), nomeadamente o seu artigo 21.o,

    Tendo em conta a proposta elaborada pelo procurador-geral europeu;

    Considerando o seguinte:

    Na sua reunião extraordinária de 9 de junho de 2021, o Colégio considerou necessário estabelecer regras específicas para os casos excecionais previstos no artigo 28.o, n.o 4, do regulamento.

    A pedido do procurador-geral europeu, um grupo de trabalho do Colégio elaborou novas regras de execução do artigo 28.o, n.o 4, do regulamento e apresentou-as ao procurador-geral europeu com vista a uma proposta de decisão do Colégio que altera e completa o regulamento interno.

    As alterações ao regulamento interno implicam pequenas alterações da Decisão 15/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 25 de novembro de 2020, relativa às Câmaras Permanentes.

    Nos termos do artigo 70.o do regulamento interno, em 12 de julho de 2021, o procurador-geral europeu comunicou ao Colégio uma proposta de alteração fundamentada.

    Na sua reunião de 11 de agosto de 2021, o Colégio examinou a proposta elaborada pelo procurador-geral europeu.»

    Artigo 3.o :

    «Artigo 3.o

    Entrada em vigor e disposições transitórias

    1.   A presente decisão entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua adoção pelo Colégio da Procuradoria Europeia.

    2.   Até à data em que as alterações introduzidas pela presente decisão sejam plenamente integradas nas especificações técnicas do sistema de gestão de processos e, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor da presente decisão, a atribuição aleatória dos processos às Câmaras Permanentes pode ser feita manualmente, por sorteio.»


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