Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023Q0214(01)

    Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

    JO L 44 de 14.2.2023, p. 8–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2023/214/oj

    14.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 44/8


    ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

    O TRIBUNAL GERAL,

    Visto o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 254.°, quinto parágrafo,

    Visto o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.°-A, n.° 1,

    Visto o Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o seu artigo 63.°,

     

    Considerando que importa ter em conta a experiência adquirida na aplicação do Regulamento de Processo, para clarificar o alcance de certas disposições ou, se necessário, completá-las ou simplificá-las, nomeadamente com vista a favorecer uma gestão proativa dos processos,

    Considerando, por outro lado, que a execução da reforma da arquitetura jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia que resultou, por um lado, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (1), e, por outro, do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (2), torna necessária uma adaptação das regras processuais, nomeadamente para que a especialização parcial das secções decidida pelo Tribunal Geral não fique privada do seu efeito útil no momento da recomposição trienal das secções,

    Considerando, além disso, que o Regulamento de Processo deve ser alterado a fim de ter em conta a evolução da regulamentação em matéria de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares na União Europeia, em particular para dar maior destaque às modalidades de proteção, perante o público, de tais dados contidos nas informações relativas aos processos pendentes no Tribunal Geral, quer oficiosamente quer a pedido de uma parte no litígio ou de um requerente de intervenção,

    Considerando que o dispositivo instituído durante o período de crise sanitária para permitir às partes pleitear por videoconferência permitiu retirar ensinamentos que devem ser refletidos num regime jurídico previsto no Regulamento de Processo,

    Considerando, por último, que a instauração do mecanismo do processo-piloto e a organização de uma audiência de alegações comum a vários processos, identificados pelo Tribunal Geral como dispositivos que permitem um tratamento mais eficaz de certos processos, exigem o aditamento de bases jurídicas no Regulamento de Processo,

    Com o acordo do Tribunal de Justiça,

    Com a aprovação do Conselho, dada em 18 de novembro de 2022,

    ADOTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

    Artigo 1.°

    O Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 (3) é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 10.°, n.° 6, é alterado do seguinte modo:

    «6.   Nos processos ainda não atribuídos a uma formação de julgamento, o presidente do Tribunal Geral pode adotar as medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° e tem competência para tomar as decisões a que se referem os artigos 66.° e 66.°-A

    2)

    O artigo 27.° é completado pelo aditamento de um n.° 6 com a seguinte redação:

    «6.   Sem prejuízo do disposto no n.° 5, quando um processo tenha por objeto uma matéria específica, na aceção do artigo 25.°, e a fase escrita do processo não estiver encerrada no momento da adoção da decisão do Tribunal Geral relativa à afetação dos juízes às secções, será designado um novo juiz-relator de uma secção competente para conhecer dessa matéria, caso o juiz-relator inicial seja afeto a uma secção que não conhece da mesma.»

    3)

    O artigo 28.° é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.° 2 é alterado do seguinte modo:

    «2.   A secção a que o processo tenha sido submetido, o vice-presidente do Tribunal ou o presidente do Tribunal podem , em qualquer fase do processo, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal, propor à Conferência Plenária a remessa prevista no n.° 1.»

    b)

    O novo n.° 3 tem a seguinte redação:

    «3.   O presidente do Tribunal Geral ou o vice-presidente do Tribunal Geral podem propor à Conferência Plenária a remessa prevista no n.° 1, até ao encerramento da fase oral do processo, ou, em caso de aplicação do artigo 106.°, n.° 3, antes da decisão da secção a que o processo tenha sido submetido de decidir sem fase oral.»

    c)

    Os n.os 3, 4 e 5, atualmente em vigor, são renumerados e passam a n.os 4, 5 e 6, respetivamente.

    4)

    O artigo 31.°, n.° 3, é alterado do seguinte modo:

    «3.   Após esta designação, são ouvidas as observações do advogado-geral, antes de serem tomadas as decisões previstas nos artigos 16.°, 28.°, 45.°, 68.°, 70.°, 83.°, 87.°, 90.°, 92.°, 98.°, 103.°, 105.°, 106.°, 113.°, 126.° a 132.°, 144.°, 151.°, 165.°, 168.°, e 169.° e 207.° a 209.°»

    5)

    O artigo 35.°, n.° 3, é alterado do seguinte modo:

    «3.   O secretário tem a guarda dos selos e a responsabilidade dos arquivos. Tem a seu cuidado, no respeito pelos critérios estabelecidos pelo Tribunal Geral, as publicações do Tribunal deste último, designadamente a Coletânea da Jurisprudência e a difusão na Internet de documentos respeitantes ao Tribunal.»

    6)

    O artigo 45.° é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.° 1 é alterado do seguinte modo:

    «1.   Nas ações e recursos diretos na aceção do artigo 1.°, a língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes:

    a)

    se o demandado for um Estado-Membro ou uma pessoa singular ou coletiva de um Estado-Membro, a língua do processo é a língua oficial desse Estado; no caso de existirem várias línguas oficiais, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier;

    b)

    no caso de uma petição apresentada por uma instituição ao abrigo de uma cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou em seu nome em conformidade com o artigo 272.° TFUE, a língua do processo é a língua em que o contrato foi celebrado; no caso de esse contrato ter sido redigido em várias línguas, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier;

    c)

    a pedido conjunto das partes principais, pode ser autorizada a utilização total ou parcial de outra das línguas mencionadas no artigo 44.°;

    d)

    a pedido de uma das partes, ouvidas as outras partes, pode ser autorizada, em derrogação ao disposto nas alíneas b) a) a c), a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no artigo 44.°; este pedido não pode ser apresentado por uma das instituições.»

    b)

    O n.° 3 é alterado do seguinte modo:

    «3.   Sem prejuízo das disposições previstas no n.° 1, alíneas b) e c) e d),:

    a)

    no caso de recursos de decisões do Tribunal da Função Pública, previstos nos artigos 9.° e 10.° do Anexo I do Estatuto, a língua do processo é a da decisão do Tribunal da Função Pública que seja objeto de recurso;

    b)

    no caso de pedidos de retificação, de pedidos destinados a sanar uma omissão de pronúncia, de oposição a um acórdão proferido à revelia, de oposição de terceiros e de pedidos de interpretação e de revisão, ou no caso de reclamações sobre as despesas recuperáveis, a língua do processo é a da decisão à qual esses pedidos ou reclamações dizem respeito.»

    c)

    O texto do primeiro período do n.° 4 é alterado do seguinte modo:

    «4.   Sem prejuízo das disposições previstas no n.° 1, alíneas b) e c) e d), nos recursos das decisões das Câmaras de Recurso do Instituto, referido no artigo 1.°, relativas à aplicação das regras relativas a um regime de propriedade intelectual:»

    7)

    O artigo 46.° é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.° 2 é alterado do seguinte modo:

    «2.   Qualquer peça apresentada ou anexada e redigida numa língua diferente da língua do processo é acompanhada de uma tradução na língua do processo. Quando as peças anexadas a um ato processual não forem acompanhadas de uma tradução na língua do processo, o secretário pede à parte em causa a sua regularização se o presidente decidir, oficiosamente ou a pedido de uma parte, que essa tradução é necessária à boa marcha do processo. Na falta de regularização, os anexos em causa são desentranhados dos autos.»

    b)

    O n.° 3 é alterado do seguinte modo:

    «3.   Todavia, n No caso de peças volumosas, as traduções podem limitar-se a excertos. O presidente pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.»

    c)

    O n.° 5 é alterado do seguinte modo:

    «5.   Os Estados partes no Acordo EEE, que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL podem ser são autorizados a utilizar uma das línguas mencionadas no artigo 44.°, ainda que diferente da língua do processo, quando intervenham num litígio pendente no Tribunal Geral. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a declarações orais. O secretário providencia, em cada caso, a tradução na língua do processo.»

    8)

    O artigo 47.° é alterado do seguinte modo:

    «1.   O secretário providencia para que seja efetuada, a pedido de um dos juízes, do advogado-geral ou de uma das partes, a tradução nas línguas à sua escolha, mencionadas no artigo 44.°, de tudo quanto for dito ou escrito ao longo do processo no Tribunal. a tradução dos atos processuais na língua de processo e, se necessário, noutra língua mencionada no artigo 44.°

    2.   O secretário providencia para que seja garantida a interpretação, tanto na língua do processo como nas outras línguas mencionadas no artigo 44.° e utilizadas pelas partes presentes na audiência ou consideradas necessárias ao bom andamento desta, de tudo quanto for dito na audiência de alegações.»

    9)

    O artigo 51.° é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.° 2 é alterado do seguinte modo:

    «2.   O advogado que represente ou assista uma parte deve apresentar na Secretaria um o documento de legitimação comprovativo de que está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE,. a menos que tal documento já tenha sido apresentado para efeitos da abertura de uma conta de acesso à e-Curia.»

    b)

    O n.° 4 é alterado do seguinte modo:

    «4.   Caso os documentos referidos nos n.° os  2 e 3 ou o referido no n.° 3 não sejam apresentados, o secretário fixa à parte interessada um prazo razoável para os apresentar. Caso não os apresente no prazo fixado, o Tribunal Geral decide se a inobservância dessa da formalidade em causa determina a inadmissibilidade formal da petição ou do articulado ou se leva a considerar que o advogado não representa ou não assiste a parte em causa

    10)

    O texto do artigo 66.°, sob a epígrafe «Anonimato e omissão de certos dados perante o público», é substituído pelo seguinte texto:

    «Artigo 66.°

    Omissão, perante o público, de dados pessoais das pessoas singulares

    1.   No decurso da instância, o Tribunal Geral pode decidir omitir, oficiosamente ou a pedido de uma parte, apresentado em requerimento separado, os apelidos e os nomes próprios das pessoas singulares, quer sejam partes ou terceiros, bem como qualquer outro dado pessoal dessas pessoas singulares, mencionados nos documentos e informações relativos ao processo aos quais o público tem acesso.

    2.   O n.° 1 é aplicável ao requerente de intervenção.»

    11)

    É inserido um novo artigo 66.°-A, com a epígrafe «Omissão, perante o público, de dados que não sejam dados pessoais das pessoas singulares», a seguir ao artigo 66.° O texto é o seguinte:

    «Artigo 66.°-A

    Omissão, perante o público, de dados que não sejam dados pessoais das pessoas singulares

    1.   No decurso da instância, o Tribunal Geral pode decidir omitir, oficiosamente ou a pedido fundamentado apresentado por uma parte em requerimento separado, dados que não sejam dados pessoais das pessoas singulares, mencionados nos documentos e informações aos quais o público tem acesso, se houver razões legítimas que justifiquem a não divulgação pública desses dados.

    2.   O n.° 1 é aplicável ao requerente de intervenção.»

    12)

    O artigo 69.°, alínea c), é alterado do seguinte modo:

    «c)

    a pedido de uma parte principal, com o acordo expresso da outra parte principal;»

    13)

    É inserido um novo artigo 71.°-A, com a epígrafe «Processos-Piloto», a seguir ao artigo 71.° O texto é o seguinte:

    «Artigo 71.°-A

    Processos-Piloto

    1.   Quando vários processos pendentes no Tribunal Geral suscitem a mesma questão de direito e o Tribunal Geral considerar que, no interesse da boa administração da justiça, se deve evitar o tratamento paralelo desses processos, a instância pode ser suspensa nos termos dos artigos 69.°, alíneas c) ou d), 70.° e 71.°, enquanto se aguarda a resolução do processo que, de entre os mesmos, se adequa melhor à apreciação da questão em causa, identificado como o processo-piloto.

    2.   Antes de se pronunciar sobre a suspensão, o presidente convida as partes principais nos processos em que a instância possa vir a ser suspensa a apresentar observações sobre uma eventual suspensão, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, indicando-lhes a questão de direito que está em causa e o processo suscetível de ser identificado como o processo-piloto.

    3.   O presidente da secção a que o processo-piloto for atribuído dá prioridade ao julgamento deste processo, em conformidade com o artigo 67.°, n.° 2.

    4.   Quando o processo for reatado, as partes nos processos cuja instância tenha sido suspensa têm a possibilidade de apresentar observações sobre a decisão proferida no processo-piloto e sobre as consequências dessa decisão para o litígio.»

    14)

    O artigo 72.° é alterado do seguinte modo:

    a)

    É suprimido o n.° 5.

    b)

    O n.° 6 é renumerado como n.° 5.

    15)

    O artigo 78.°, n.° 4, é alterado do seguinte modo:

    «4.   Se o demandante for uma pessoa coletiva de direito privado, deve juntar à petição uma prova recente da sua existência jurídica (certidão do registo comercial, certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial).»

    16)

    O artigo 79.° é alterado do seguinte modo:

    «É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data da entrega da petição, o nome das partes principais, os pedidos formulados na petição, bem como os fundamentos e principais argumentos invocados, sem prejuízo da aplicação dos artigos 66.° e 66.°-A

    17)

    O artigo 82.° é alterado do seguinte modo:

    «Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão Europeia não sejam partes num processo, o Tribunal Geral envia-lhes cópia da petição e da contestação, ou, sendo caso disso, da exceção de incompetência ou de inadmissibilidade, com exclusão dos anexos destes documentos, a fim de lhes permitir verificar se a inaplicabilidade de um dos seus atos é invocada na aceção do artigo 277.° TFUE.»

    18)

    É inserido um novo artigo 106.°-A, com a epígrafe «Audiência comum de alegações», a seguir ao artigo 106.° O texto é o seguinte:

    «Artigo 106.°-A

    Audiência comum de alegações

    Se as semelhanças existentes entre vários processos o permitirem, o Tribunal Geral pode decidir organizar uma audiência de alegações comum a esses processos.»

    19)

    É inserido um novo artigo 107.°-A, com a epígrafe «Participação numa audiência por videoconferência», a seguir ao artigo 107.° O texto é o seguinte:

    «Artigo 107.°-A

    Participação numa audiência por videoconferência

    1.   Quando razões sanitárias, motivos de segurança ou outros motivos sérios impeçam o representante de uma parte de participar fisicamente numa audiência de alegações, esse representante pode ser autorizado a participar na audiência por videoconferência.

    2.   O pedido de participação na audiência por videoconferência deve ser apresentado em requerimento separado, assim que for conhecido o motivo do impedimento, e indicar com precisão a natureza desse impedimento.

    3.   O presidente decide deste pedido no mais curto prazo.

    4.   O recurso à videoconferência é excluído caso o Tribunal Geral decida, ao abrigo do artigo 109.°, que os debates decorrem à porta fechada.

    5.   As condições técnicas necessárias para participar nas audiências por videoconferência estão especificadas nas disposições práticas referidas no artigo 224.°»

    20)

    O artigo 139.° é alterado do seguinte modo:

    «O processo no Tribunal Geral é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:

    a)

    se o Tribunal Geral tiver incorrido em encargos que poderiam ter sido evitados, designadamente se a ação ou recurso tiver caráter manifestamente abusivo, pode condenar no respetivo reembolso a parte que os provocou;

    b)

    se os encargos resultantes de trabalhos de cópia e de tradução efetuados a pedido de uma das partes, que o forem considerados extraordinários pelo secretário considere extraordinários , este pede o seu reembolso são reembolsados por a essa parte de acordo com a tabela da Secretaria referida no artigo 37.°;

    c)

    em caso de inobservância reiterada das prescrições do presente regulamento ou das disposições práticas referidas no artigo 224.°, que torne necessário um pedido de regularização, o secretário pede à parte em causa o reembolso dos encargos relativos ao tratamento exigido pelo Tribunal Geral são reembolsados pela, a pedido do secretário, de acordo com a tabela da Secretaria referida no artigo 37.°»

    21)

    O artigo 144.°, n.° 6, é alterado do seguinte modo:

    «6.   Caso o pedido de intervenção seja indeferido, o despacho referido no n.° 5 deve ser fundamentado e pronunciar-se sobre as despesas relativas ao pedido de intervenção, incluindo as despesas do requerente da intervenção, em aplicação dos artigos 134.°, e 135.° e 138.°»

    22)

    O artigo 148.°, n.° 9, é alterado do seguinte modo:

    «9.   Quando o requerente de assistência judiciária não seja representado por um advogado, as notificações ser-lhe-ão remetidas por envio postal registado, com aviso de receção, de uma cópia autenticada do ato a notificar, ou por entrega dessa cópia contra recibo. As notificações às outras partes são efetuadas segundo o modo previsto no artigo 80.°, n.° 1.»

    23)

    O artigo 177.° é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.° 4 é alterado do seguinte modo:

    «4.   Se o recorrente for uma pessoa coletiva de direito privado, deve juntar à petição uma prova recente da sua existência jurídica (certidão do registo comercial, certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial).»

    b)

    O n.° 6 é alterado do seguinte modo:

    «6.   Se a petição não obedecer ao disposto no n.° 2, o secretário pode fixar ao recorrente um prazo razoável para a regularizar, se as circunstâncias o justificarem. Se a petição não obedecer ao disposto nos n.os 2 3 a 5, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a regularizar. Na falta de regularização no prazo fixado, o Tribunal Geral decide se a inobservância dessa da formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição.»

    24)

    O artigo 178.°, n.° 3, é alterado do seguinte modo:

    «3.   A notificação da petição a uma parte no processo perante a instância de recurso é efetuada através da e-Curia quando essa parte passar a ser parte no processo perante o Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 173.°, n.° 2. Quando a parte no processo perante a instância de recurso for uma instituição que disponha de uma conta de acesso à e-Curia, a notificação da petição é efetuada através da e-Curia. Caso contrário, a petição é notificada por envio postal registado, com aviso de receção, ou entregue contra recibo, no endereço indicado em conformidade com o artigo 177.°, n.° 2, pela parte em causa para efeitos das notificações a efetuar no decurso do processo perante a instância de recurso ou, se esse endereço não tiver sido comunicado, no endereço indicado na decisão impugnada da instância de recurso.»

    25)

    Os artigos 192.° a 214.° são revogados.

    26)

    A epígrafe do título VI é alterada do seguinte modo:

    «DOS PROCESSOS APÓS ANULAÇÃO DE UMA DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL E REMESSA»

    27)

    Os artigos 220.° a 223.° são revogados.

    Artigo 2.°

    As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 44.° deste regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    Feito no Luxemburgo, em 30 de novembro de 2022.

    O Secretário

    E. COULON

    O Presidente

    M. VAN DER WOUDE


    (1)  JO L 341 de 24.12.2015, p. 14.

    (2)  JO L 200 de 26.7.2016, p. 137.

    (3)  JO L 105 de 23.04.2015, p. 1, conforme alterado em 13 de julho de 2016 (JO L 217 de 12.08.2016, p. 71; JO L 217 de 12.08.2016, p. 72; JO L 217 de 12.08.2016, p. 73), em 11 de julho de 2018 (JO L 240 de 25.09.2018, p. 68) e em 31 de julho de 2018 (JO L 240 de 25.09.2018, p. 67).


    Top