EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D2900

Decisão (UE) 2023/2900 do Conselho, de 11 de dezembro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga a Decisão (UE) 2019/865

ST/16801/2023/INIT

JO L, 2023/2900, 29.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2900/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2900/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2900

29.12.2023

DECISÃO (UE) 2023/2900 DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga a Decisão (UE) 2019/865

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 81/608/CEE do Conselho (1), a União celebrou a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (2) («Convenção»), que cria a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste. Através da Decisão 2009/550/CE do Conselho, foram aprovadas as emendas de 2004 e 2006 à Convenção (3). Embora as emendas tenham formalmente entrado em vigor em 29 de outubro de 2013, foi acordado, em conformidade com a Declaração de Londres de 18 de novembro de 2005, que, uma vez adotadas, as mesmas seriam aplicadas a título provisório enquanto se aguardava a sua entrada em vigor.

(2)

A Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste adota medidas a fim de assegurar a conservação a longo prazo e a utilização ótima dos recursos haliêuticos na área da Convenção. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, e a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução na gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções e promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

(4)

Em consonância com as Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas» e «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas», é essencial proteger a natureza e inverter a degradação dos ecossistemas. As alterações climáticas e a perda de biodiversidade não devem comprometer a disponibilidade dos bens e serviços fornecidos por ecossistemas marinhos saudáveis aos pescadores, às comunidades costeiras e à humanidade em geral.

(5)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada pelos plásticos e a poluição marinha, bem como a perda ou o abandono de artes de pesca no mar. Além disso, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» visa reduzir em 50 % o lixo de plástico no mar e em 30 % os microplásticos libertados para o ambiente.

(6)

A Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Definir o rumo para um planeta azul sustentável» realça a importância da proteção e da conservação da biodiversidade marinha no âmbito da ação externa da União. A União é o interveniente mais proeminente nas organizações regionais de gestão das pescas e nos organismos ligados ao setor das pescas ao nível mundial. Nesse âmbito, a União impulsiona a sustentabilidade das unidades populacionais de peixe, promove a transparência da tomada de decisões com base em pareceres científicos sólidos, incentiva a investigação científica e reforça o cumprimento das regras.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste para o período 2024-2028, uma vez que as medidas de conservação e de execução da referida comissão serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, a saber, os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (5) e (CE) n.o 1224/2009 (6) do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(8)

Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste encontra-se definida na Decisão (UE) 2019/865 do Conselho (8). É conveniente revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão que abranja o período 2024-2028.

(9)

Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na Área de Regulamentação (águas internacionais sob a competência da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste) e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2024-2028,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste encontra-se definida no anexo I.

Artigo 2.o

Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.o

A posição da União definida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste em 2029.

Artigo 4.o

A Decisão (UE) 2019/865 é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


(1)  Decisão do Conselho 81/608/CEE, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).

(2)   JO L 227 de 12.8.1981, p. 22.

(3)  Decisão do Conselho 2009/550/CE, de 5 de março de 2009, relativa à aprovação das emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste que permitem a definição de processos de resolução de litígios, a extensão do âmbito de aplicação da Convenção e a revisão dos objetivos da Convenção (JO L 184 de 16.7.2009, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, de 11 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(8)  Decisão (UE) 2019/865 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e que revoga a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na NEAFC (JO L 140 de 28.5.2019, p. 60).


ANEXO I

Posição a tomar em nome da União na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste

1.   PRINCÍPIOS

No âmbito da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, a União:

a)

Garante que as medidas adotadas no âmbito da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste são coerentes com o direito internacional, em particular com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, o Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, o Acordo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993 e o Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

b)

Promove os objetivos do Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional e na 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em especial no respeitante ao reforço da proteção da biodiversidade marinha e à proteção de 30 % dos oceanos do mundo por meio de zonas marinhas protegidas;

c)

Contribui para a execução do Pacto Ecológico Europeu, em consonância com as Conclusões do Conselho de 23 de outubro de 2020, sobre a biodiversidade — necessidade de ação urgente, as Conclusões do Conselho de 10 de junho de 2021 intituladas «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», nomeadamente no respeitante à proteção da natureza, e as Conclusões do Conselho de 19 de outubro de 2020 sobre a estratégia «Do prado ao prato», e contribui para uma Europa mais forte no mundo;

d)

Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, reduzir e evitar na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, bem como para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, e, por meio da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

e)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

f)

Atua em consonância com as Conclusões do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, sobre a «Governação internacional dos oceanos: para oceanos e mares seguros, protegidos, limpos, saudáveis e geridos de forma sustentável», no respeitante à conservação da biodiversidade marinha;

g)

Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste e assegura que as medidas adotadas no âmbito dessa comissão estão em conformidade com os objetivos da Convenção;

h)

Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas;

i)

Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

j)

Procura criar condições equitativas para a frota da União na Área da Convenção, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme;

k)

Promove a coordenação entre a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, as organizações regionais de gestão da pesca e as convenções marinhas regionais, assim como a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

l)

Promove mecanismos de cooperação entre as organizações regionais de gestão da pesca não atuneiras, à semelhança do chamado «processo de Kobe» para as organizações regionais de gestão da pesca do atum.

2.   ORIENTAÇÕES

Sempre que se justifique, a União procurará apoiar a adoção das seguintes ações pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste:

a)

Medidas destinadas a promover a conservação e a recuperação da biodiversidade, e a promover a sustentabilidade das unidades populacionais e a integração das considerações relativas às alterações climáticas no processo de tomada de decisão;

b)

Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na Área da Convenção, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, que permitam atingir a taxa de rendimento máximo sustentável. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluirão medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

c)

Medidas destinadas a promover a recolha de dados, a investigação científica e decisões de gestão baseadas em dados científicos, o reforço do comité de aplicação, uma cultura de cumprimento e análises periódicas independentes do desempenho;

d)

Medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na Área da Convenção, incluindo listas de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e listas cruzadas com outras organizações regionais de gestão das pescas, e medidas destinadas a promover a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca com base nas diretrizes voluntárias para os regimes de documentação das capturas;

e)

Medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na Área da Convenção, a fim de garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, incluindo o reforço do controlo das operações de transbordo com base nas orientações voluntárias da FAO na matéria;

f)

Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na Área da Convenção em conformidade com a Convenção e com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, o mais possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

g)

Medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas no oceano e a contribuir para a sua identificação e recuperação, com base nas orientações voluntárias da FAO sobre a marcação das artes de pesca;

h)

Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

i)

Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos, que incentivam a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

j)

Abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão das pescas, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região;

k)

Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste;

l)

Medidas coerentes com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para a disponibilidade de produtos alimentares.


ANEXO II

Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste

Antes de cada reunião anual da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição da União e a expressar em seu nome.

Se, no decurso de uma reunião da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, for impossível alcançar acordo, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos ,a questão será submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2900/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top