Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D2895

    Decisão de Execução (UE) 2023/2895 da Comissão, de 19 de dezembro de 2023, que estabelece a lista das ilhas e portos a que se refere o artigo 12.o, n.o 3-D, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a lista dos contratos transnacionais de serviço público e das obrigações de serviço público a nível transnacional a que se refere o artigo 12.o, n.o 3-C da mesma diretiva

    C/2023/8582

    JO L, 2023/2895, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2895/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2895/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2895

    22.12.2023

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2895 DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2023

    que estabelece a lista das ilhas e portos a que se refere o artigo 12.o, n.o 3-D, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a lista dos contratos transnacionais de serviço público e das obrigações de serviço público a nível transnacional a que se refere o artigo 12.o, n.o 3-C da mesma diretiva

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 3-D e 3-C,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2003/87/CE foi alterada pela última vez pela Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) a fim de incluir as emissões do transporte marítimo no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União («CELE»).

    (2)

    A fim de assegurar a conectividade de determinadas ilhas, o CELE prevê dois tipos de derrogações temporárias, nos termos do artigo 12.o, n.os 3-D e 3-C, da Diretiva 2003/87/CE, à obrigação de devolver licenças de emissão. Uma vez que ambas as derrogações temporárias dizem respeito à conectividade, a lista de ilhas e portos e a lista dos contratos transnacionais de serviço público e das obrigações de serviço público a nível transnacional devem ser estabelecidas no mesmo ato.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3-D, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, um porto a identificar como porto abrangido pela derrogação temporária deve estar situado numa ilha sem ligação rodoviária ou ferroviária com o continente e com uma população inferior a 200 000 residentes permanentes. Na sequência dos pedidos da Dinamarca, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Malta e Suécia, vários portos devem, por conseguinte, ser identificados como portos abrangidos pela derrogação temporária, nos termos do artigo 12.o, n.o 3-D, da Diretiva 2003/87/CE.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3-C, da Diretiva 2003/87/CE, os contratos transnacionais de serviço público ou as obrigações de serviço público a nível transnacional devem ligar dois Estados-Membros, um dos quais não tenha fronteira terrestre com outro Estado-Membro, devendo o outro ser o Estado-Membro geograficamente mais próximo do que não tem fronteira terrestre. Chipre não tem fronteira terrestre com outro Estado-Membro e a Grécia é o Estado-Membro geograficamente mais próximo de Chipre. Na sequência do pedido conjunto de Chipre e da Grécia, o contrato de serviço público que estabelece a ligação entre Chipre e a Grécia deve, por conseguinte, ser identificado como um contrato transnacional de serviço público na aceção do artigo 12.o, n.o 3-C, da Diretiva 2003/87/CE.

    (5)

    A fim de assegurar o funcionamento eficaz do CELE, que deve incluir as emissões libertadas no transporte marítimo a partir de 1 de janeiro de 2024, a presente decisão deve ser aplicável a partir dessa data,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros devem considerar cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), e no artigo 16.o da Diretiva 2003/87/CE e não devem tomar quaisquer medidas contra as companhias de transporte marítimo no que se refere às emissões geradas até 31 de dezembro de 2030 provenientes de:

    a)

    viagens efetuadas por navios de passageiros, com exceção dos navios de cruzeiro, e por navios ro-ro de passageiros, entre um porto de uma ilha enumerado no anexo I da presente decisão e um porto sob jurisdição desse mesmo Estado-Membro, e provenientes das atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens;

    b)

    viagens efetuadas por navios de passageiros ou por navios ro-ro de passageiros no âmbito de um contrato transnacional de serviço público ou de uma obrigação de serviço público a nível transnacional que estabeleça a ligação entre dois Estados-Membros, indicados no anexo II da presente decisão, ou provenientes das atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.

    (2)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).


    ANEXO I

    Lista das ilhas e portos a que se refere o artigo 12.o, n.o 3-D, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE

    ESTADO

    NOME DA ILHA

    NOME DO PORTO

    DINAMARCA

    BORNHOLM

    ROENNE

    GRÉCIA

    AEGINA

    AEGINA

    AGIA MARINA, AEGINA

    SOUVALA

    AGATHONISI

    AGATHONISI

    AGIOS EFSTRATIOS

    AGIOS EFSTRATIOS

    ALONNISOS

    ALONNISOS

    AMORGOS

    AGIALI

    KATAPOLA

    ANAFI

    ANAFI

    ANDROS

    GAVRIO

    ANGISTRI

    ANGISTRI

    ANTIKYTHIRA

    POTAMOS, ANTIKYTHIRA

    ANTIPAROS

    ANTIPAROS

    ARKI

    ARKI

    ASTYPALAIA

    ASTYPALAIA

    CHIOS

    CHIOS

    MESTA

    DONOUSA

    DONOUSA

    EREIKOUSA

    EREIKOUSA

    FOLEGANDROS

    FOLEGANDROS

    FOURNI KORSEON

    FOURNI KORSEON

    GAVDOS

    GAVDOS

    HALKI

    HALKI

    IKARIA

    EVDILOS/AGIOS KYRIKOS

    INOUSSES

    INOUSSES

    IOS

    IOS

    IRAKLEIA

    IRAKLEIA

    ITHAKI

    FRIKES

    PISAETOS

    KALAMOS

    KALAMOS

    KALYMNOS

    KALYMNOS

    KARPATHOS

    KARPATHOS

    KASOS

    KASOS

    KASTOS

    KASTOS

    KEA

    KEA

    KEFALLONIA

    ARGOSTOLI

    POROS, KEFALLONIA

    SAMI

    KERKYRA

    LEFKIMI

    KIMOLOS

    KIMOLOS

    KOS

    KOS

    MASTICHARI

    KOUFONISI

    KOUFONISIA, CYCLADES

    KYTHIRA

    AGIA PELAGIA

    DIAKOFTI

    KYTHNOS

    KYTHNOS

    LEROS

    AGIA MARINA, LEROS

    LAKKI, LEROS

    LESVOS

    MYTILINI

    LIMNOS

    MYRINA

    LIPSI

    LIPSI

    MATHRAKI

    MATHRAKI

    MEGANISI

    MEGANISI

    MEGISTI

    KASTELORIZO

    MILOS

    ADAMANTAS

    MYKONOS

    MYKONOS

    NAXOS

    NAXOS

    NISYROS

    NISYROS

    OTHONI

    OTHONI

    PAROS

    PAROS

    PATMOS

    PATMOS

    PAXI

    PAXI

    POROS

    POROS, TRIZINIA

    PSARA

    PSARA

    RHODES

    RHODES

    SKALA KAMIROU, RHODES

    SALAMINA

    FANEROMENI

    PALOUKIA

    SAMOS

    VATHY

    KARLOVASI

    PYTHAGOREIO

    SAMOTHRAKI

    SAMOTHRAKI

    SCHINOUSSA

    SCHINOUSSA

    SERIFOS

    SERIFOS

    SIFNOS

    KAMARES, SIFNOS

    SIKINOS

    SIKINOS

    SKIATHOS

    SKIATHOS

    SKOPELOS

    GLOSSA/AGNONTAS

    SKYROS

    LINARIA

    SPETSES

    SPETSES

    SYMI

    SYMI

    SYROS

    ERMOUPOLI

    THASOS

    PRINOS

    THASOS

    THIRA

    THIRA

    THYMAINA

    THYMAINA

    TILOS

    TILOS

    TINOS

    TINOS

    YDRA

    YDRA

    ZAKYNTHOS

    ZAKYNTHOS

    ESPANHA

    FORMENTERA

    LA SAVINA

    IBIZA

    EIVISSA

    SANT ANTONI DE PORTMANY

    MENORCA

    CIUDADELA

    MAÓ

    CROÁCIA

    BIŠEVO

    MEZUPORAT

    PORAT

    SALBUNARA

    BRAČ

    BOL

    MILNA

    SUMARTIN

    SUPETAR

    SUTIVAN

    CRES

    CRES

    MARTINŠĆICA

    MERAG

    POROZINA

    DRVENIK MALI

    DRVENIK MALI

    DRVENIK VELI

    DRVENIK VELIKI

    DUGI OTOK

    BOŽAVA

    BRBINJ

    ZAGLAV

    HVAR

    HVAR

    JELSA

    STARI GRAD

    SUĆURAJ

    ILOVIK

    ILOVIK

    IST

    KOSIRAČA

    ŠIROKA

    BRŠANJ

    VELI IŽ

    MALI IŽ

    KAPRIJE

    KAPRIJE

    KOLOČEP

    DONJE ČELO

    KORČULA

    DOMINČE

    KORČULA

    PRIGRADICA

    VELA LUKA

    KRAPANJ

    KRAPANJ

    LASTOVO

    UBLI

    LOPUD

    LOPUD

    LOŠINJ

    MALI LOŠINJ

    MRTVAŠKA

    MLJET

    POLAČE

    SOBRA

    MOLAT

    BRGULJE

    MOLAT (LUČINA)

    ZAPUNTEL

    OBONJAN

    OBONJAN

    OLIB

    OLIB

    OŠLJAK

    OŠLJAK

    PAŠMAN

    TKON

    PREMUDA

    KRIJAL

    PRVIĆ

    PRVIĆ LUKA

    ŠEPURINE

    RAB

    LOPAR

    MIŠNJAK

    RAB

    RAVA

    MALA RAVA

    RAVA

    RIVANJ

    RIVANJ

    SESTRUNJ

    SESTRUNJ

    SILBA

    ŽALIĆ

    ŠIPAN

    ŠIPANSKA LUKA

    SUĐURAĐ

    ŠOLTA

    ROGAČ

    SUSAK

    SUSAK

    UGLJAN

    PREKO

    UNIJE

    UNIJE

    VELE SRAKANE

    SRAKANE V.

    VIS

    KOMIŽA

    VIS

    VRGADA

    VRGADA

    ŽIRJE

    MUNA

    ZLARIN

    ZLARIN

    ZVERINAC

    ZVERINAC

     

     

    ITÁLIA

    ALICUDI

    ALICUDI

    CAPRAIA

    CAPRAIA

    CAPRI

    CAPRI

    MARINA GRANDE

    FAVIGNANA

    FAVIGNANA

    FILICUDI

    FILICUDI

    GIANNUTRI

    GIANNUTRI

    GORGONA

    GORGONA

    ISOLA ASINARA

    ISOLA ASINARA

    ISOLA D’ELBA

    CAVO

    MARCIANA MARINA

    MARINA DI CAMPO

    PORTO AZZURRO

    PORTOFERRAIO

    RIO MARINA

    ISOLA DEL GIGLIO

    ISOLA DEL GIGLIO

    ISOLA DI ISCHIA

    CASAMICCIOLA TERME

    FORIO

    ISCHIA

    LACCO AMENO

    PORTO D'ISCHIA

    ISOLA DI SAN PIETRO

    CARLOFORTE

    ISOLA SANTO STEFANO

    ISOLA SANTO STEFANO

    ISOLE TREMITI

    ISOLE TREMITI

    ISOLOTTO FORMICA

    ISOLOTTO FORMICA

    LA MADDALENA

    LA MADDALENA

    LAMPEDUSA

    LAMPEDUSA

    LEVANZO

    LEVANZO

    LINOSA

    LINOSA

    LIPARI

    LIPARI

    MARETTIMO

    MARETTIMO

    PANAREA

    PANAREA

    PANTELLERIA

    PANTELLERIA

    SCAURI

    PIANOSA

    PIANOSA

    PONZA

    PONZA

    PROCIDA

    PROCIDA

    SALINA

    RINELLA

    SANTA MARINA SALINA

    STROMBOLI

    STROMBOLI

    USTICA

    USTICA

    VENTOTENE

    VENTOTENE

    VULCANO

    VULCANO

    MALTA

    GOZO

    MGARR

    SUÉCIA

    GOTLAND

    VISBY


    ANEXO II

    Lista dos contratos transnacionais de serviço público ou obrigações de serviço público a nível transnacional, a que se refere o artigo 12.o, n.o 3-C, da Diretiva 2003/87/CE

    —   

    Contrato de serviço público para o estabelecimento de uma ligação marítima para passageiros entre Chipre e a Grécia, entre os portos do Pireu (Grécia), Larnaca (Chipre) e Limassol (Chipre).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2895/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top