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Document 32023D2827

Decisão (UE, Euratom) 2023/2827 do Conselho, de 12 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento Interno do Conselho

ST/15798/2023/INIT

JO L, 2023/2827, 14.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2827/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2827/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2827

14.12.2023

DECISÃO (UE, Euratom) 2023/2827 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2023

que altera o Regulamento Interno do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno») (1).

(3)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2024.

(5)

Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Estado-Membro

População

Percentagem da população da União (%)

Alemanha

84 311 244

18,72

França

68 070 697

15,11

Itália

59 691 110

13,25

Espanha

48 063 694

10,67

Polónia

37 723 532

8,37

Roménia

19 051 562

4,23

Países Baixos

17 956 453

3,99

Bélgica

11 754 004

2,61

Chéquia

10 833 385

2,40

Suécia

10 541 000

2,34

Portugal

10 516 621

2,33

Grécia

10 415 585

2,31

Hungria

9 599 744

2,13

Áustria

9 087 000

2,02

Bulgária

6 498 567

1,44

Dinamarca

5 921 952

1,31

Finlândia

5 593 070

1,24

Eslováquia

5 454 629

1,21

Irlanda

5 194 336

1,15

Croácia

3 850 894

0,85

Lituânia

2 857 279

0,63

Eslovénia

2 116 972

0,47

Letónia

1 883 008

0,42

Estónia

1 365 884

0,3

Chipre

920 701

0,2

Luxemburgo

658 278

0,15

Malta

542 051

0,12

UE 27

450 473 252

 

Limiar (65 %)

292 807 614

 

»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2827/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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