EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D2748

Decisão (UE) 2023/2748 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — GF/2023/002 BE/Makro

JO L, 2023/2748, 6.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2748/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2748/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2748

6.12.2023

DECISÃO (UE) 2023/2748 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de novembro de 2023

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — GF/2023/002 BE/Makro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, através da prestação de apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)

O FEG não pode exceder o montante anual máximo de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

(3)

Em 3 de julho de 2023, a Bélgica apresentou uma candidatura para a mobilização do FEG, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/691, relativamente a despedimentos na empresa Makro Cash & Carry Belgium NV, nesse país. A candidatura foi completada com informações complementares, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/691. Com base na avaliação efetuada pela Comissão na proposta do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização, considera-se que a candidatura preenche as condições para a concessão de uma contribuição financeira do FEG, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/691 (4).

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 2 828 223 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.

(5)

Para reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, é mobilizada a quantia de 2 828 223 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 22 de novembro de 2023.

Feito em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(4)  COM(2023) 470.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2748/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top