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Document 32023D2650

Decisão (UE) 2023/2650 do Conselho, de 20 de novembro de 2023, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE (Inspeção de navios)

ST/14565/2023/INIT

JO L, 2023/2650, 24.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2650/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2650/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2650

24.11.2023

DECISÃO (UE) 2023/2650 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2023

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE (Inspeção de navios)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Eurpeu e do Conselho (3), bem como 14 atos jurídicos conexos, deverão ser incorporados no Acordo EEE.

(4)

O anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

H. CREVITS


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).


PROJETO

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (reformulação) (1), tal como retificado no JO L 74 de 22.3.2010, p. 1, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/492 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 788/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tal como retificado no JO L 234 de 7.8.2014, p. 15, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1355/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (5), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(6)

A Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2009/15/CE na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO) (6), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(7)

A Decisão 2009/728/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2009, que prorroga sem limitações o reconhecimento comunitário do registo naval polaco (7), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)

A Decisão (UE) 2015/669 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que revoga a Decisão 2007/421/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (8), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(9)

A Decisão de Execução 2013/765/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera o reconhecimento do Det Norske Veritas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (9), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(10)

A Decisão de Execução 2014/281/UE da Comissão, de 14 de maio de 2014, relativa ao reconhecimento, pela UE, do Registo Naval Croata nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (10), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2015/668 da Comissão, de 24 de abril de 2015, relativa à alteração do reconhecimento de certas organizações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(12)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1327 da Comissão, de 1 de agosto de 2016, relativa ao reconhecimento, pela UE, do Registo Naval Indiano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (12), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(13)

A Decisão de Execução da Comissão de 24.3.2017, que altera o reconhecimento do Bureau Veritas SA — Registre international de classification de navires et d’aeronefs (BV) em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (C(2017) 1881 final), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(14)

A Decisão de Execução da Comissão de 29.6.2020, que altera o reconhecimento do Bureau Veritas Marine & Offshore SAS em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (C(2020) 4226 final), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(15)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1227 da Comissão, de 27 de julho de 2021, relativa à alteração do reconhecimento da sociedade DNV GL AS nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(16)

A Lista das organizações reconhecidas com base no Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios 2022/C 466/07 (14), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 391/2009 estabelece os critérios e obrigações de reconhecimento que as organizações reconhecidas devem respeitar, incluindo disposições em matéria de coimas e sanções pecuniárias temporárias.

(18)

Devido às circunstâncias especiais, a saber, o facto de ser a Comissão a conceder o reconhecimento às organizações e o facto de as infrações afetarem a União e os seus interesses, bem como dada a complexidade e o caráter técnico dos procedimentos de avaliação e de infração, o Órgão de Fiscalização da EFTA deverá cooperar estreitamente com a Comissão e aguardar a avaliação e a proposta de ação desta última antes de tomar uma decisão sobre a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias a organizações reconhecidas com base num pedido apresentado por um Estado da EFTA e que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA.

(19)

Nenhuma disposição da presente decisão pode ser interpretada no sentido de restringir ou limitar de algum modo o cumprimento das obrigações da Comissão nos termos do direito da União Europeia no que respeita às suas obrigações em matéria de reconhecimento, avaliação e, se for caso disso, aplicação de medidas corretivas ou de sanções a organizações reconhecidas que não tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA e que não tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA.

(20)

O anexo XIII do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 55b (Diretiva 94/57/CE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

« 32009 L 0015: Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47), com a redação que lhe foi dada por:

32014 L 0111: Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão de 17 de dezembro de 2014 (JO L 366 de 20.12.2014, p. 83).»;

2)

A seguir ao ponto 55d (Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«55e.

32009 R 0391: Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (reformulação) (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11), tal como retificado no JO L 74 de 22.3.2010, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

32014 R 1355: Regulamento de Execução (UE) n.o 1355/2014 da Comissão de 17 de dezembro de 2014 (JO L 365 de 19.12.2014, p. 82).

32019 R 0492: Regulamento (UE) 2019/492 de 25 de março de 2019 (JO L 85I de 27.3.2019, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 3.o:

i)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados da EFTA que pretendam conceder uma autorização a uma organização ainda não reconhecida devem apresentar um pedido de reconhecimento ao Órgão de Fiscalização da EFTA, acompanhado de informações completas e de provas do cumprimento pela organização em causa dos critérios mínimos estabelecidos no anexo I, bem como do requisito e do seu compromisso de que irá cumprir o disposto no artigo 8.o, n.o 4, e nos artigos 9.o, 10.o e 11.o. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve transmitir o pedido à Comissão.»,

ii)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o pedido tiver sido apresentado por um Estado da EFTA, a Comissão, juntamente com o respetivo Estado da EFTA, e em estreita cooperação com o Órgão de Fiscalização da EFTA, deve proceder a avaliações das organizações a respeito das quais foi recebido o pedido de reconhecimento, a fim de verificar se essas organizações cumprem, e se se comprometem a cumprir, os requisitos referidos no n.o 1.» ;

b)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA, as tarefas acima referidas atribuídas à Comissão serão desempenhadas em estreita cooperação com o Órgão de Fiscalização da EFTA. Quaisquer medidas preventivas e corretivas respeitantes a organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA devem ser tomadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. A Comissão apresenta ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua avaliação e uma proposta sobre as medidas a adotar.»;

c)

No artigo 6.o:

i)

Aos n.os 1 e 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA, as tarefas acima referidas atribuídas à Comissão serão desempenhadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. A Comissão apresenta ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua avaliação e uma proposta sobre as medidas a tomar.», e

ii)

No n.o 4, a seguir aos termos «Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias» é inserida a expressão «ou, no que se refere às decisões tomadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal da EFTA»;

d)

No artigo 7.o:

i)

No n.o 1, alínea c), a seguir ao termo «Comissão» é inserida a expressão «e, no que se refere às organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA, a avaliação do Órgão de Fiscalização da EFTA»,

ii)

No n.o 2, alínea a), a seguir à expressão «da sua própria avaliação» é inserida a expressão «e, no que se refere às organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA, da avaliação do Órgão de Fiscalização da EFTA»,

iii)

No n.o 3, a seguir aos termos «iniciativa própria» é inserida a expressão «, a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere a organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA»;

e)

No artigo 8.o:

i)

Aos n.os 1 e 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA, juntamente com o respetivo Estado da EFTA, e em estreita cooperação com a Comissão, efetuará as avaliações.»

ii)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA, as tarefas acima referidas atribuídas à Comissão serão efetuadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em estreita cooperação com a Comissão.»;

f)

No artigo 10.o:

i)

No n.o 1, a seguir aos termos «à Comissão» é inserida a expressão «ou, no que se refere às organizações reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA»,

ii)

No n.o 4, a seguir ao termo «Estados-Membros» é inserida a expressão «e dos Estados da EFTA» e a seguir aos termos «à Comissão» é inserida a expressão «e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso»;

g)

No artigo 11.o:

i)

No n.o 5, após os termos «Estados de bandeira» são inseridos os termos «, o Órgão de Fiscalização da EFTA»,

ii)

No n.o 7, após os termos «aos Estados-Membros» são inseridos os termos «e aos Estados da EFTA»;

h)

No artigo 16.o, após os termos «os Estados-Membros» é inserida a expressão «e os Estados da EFTA».

55ea.

32009 D 0728: Decisão 2009/728/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2009, que prorroga sem limitações o reconhecimento comunitário do registo naval polaco (JO L 258 de 1.10.2009, p. 34).

55eb.

32013 D 0765: Decisão de Execução 2013/765/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera o reconhecimento do Det Norske Veritas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 338 de 17.12.2013, p. 107), com a redação que lhe foi dada por:

Decisão de Execução C(2017) 1881 da Comissão de 24.3.2017,

Decisão de Execução C(2020) 4226 da Comissão de 29.6.2020,

Decisão de Execução (UE) 2021/1227 da Comissão de 27 de julho de 2021 (JO L 269 de 28.7.2021, p. 143).

55ec.

32014 D 0281: Decisão de Execução 2014/281/UE da Comissão, de 14 de maio de 2014, relativa ao reconhecimento, pela UE, do Registo Naval Croata nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 145 de 16.5.2014, p. 43).

55ed.

32015 D 0668: Decisão de Execução (UE) 2015/668 da Comissão, de 24 de abril de 2015, relativa à alteração do reconhecimento de certas organizações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 110 de 29.4.2015, p. 22).

55ee.

32015 D 0669: Decisão (UE) 2015/669 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que revoga a Decisão 2007/421/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (JO L 110 de 29.4.2015, p. 24).

55ef.

32016 D 1327: Decisão de Execução (UE) 2016/1327 da Comissão, de 1 de agosto de 2016, relativa ao reconhecimento, pela UE, do Registo Naval Indiano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navio (JO L 209 de 3.8.2016, p. 15).

55eg.

52022XC1207(01): Lista das organizações reconhecidas com base no Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (2022/C 466/07) (JO C 466 de 7.12.2022, p. 24).

55f.

32014 R 0788: Regulamento (UE) n.o 788/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 214 de 19.7.2014, p. 12), tal como retificado no JO L 234 de 7.8.2014, p. 15.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que respeita às disposições relativas à aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009, os termos «a Comissão» são substituídos pela expressão «o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere a organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA»;

b)

No artigo 10.o, n.o 1, a seguir aos termos «iniciativa própria» é inserida a expressão «, a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere a organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA»;

c)

No artigo 11.o:

i)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito aos Estados da EFTA, o pedido deve ser apresentado ao Órgão de Fiscalização da EFTA, juntamente com as provas documentais a que se refere o n.o 3. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve transmitir o pedido e as provas documentais à Comissão.»,

ii)

Ao n.o 7, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o pedido tiver sido apresentado por um Estado-Membro da UE e disser respeito a organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado da EFTA e que tenham sido reconhecidas com base num pedido de um Estado da EFTA, a Comissão transmite igualmente o pedido e os elementos de prova que o acompanham ao Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

d)

Ao artigo 16.o, é aditado o seguinte número:

«6.   O acesso a documentos e a outros elementos de prova compilados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA é regido pelas regras aplicáveis do Órgão de Fiscalização da EFTA.»

;

e)

No artigo 22.o, n.o 4, a seguir à expressão «no Tribunal de Justiça da União Europeia» é inserida a expressão «ou no Tribunal da EFTA no caso de decisões adotadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

f)

No artigo 23.o, n.o 4, alínea b), a seguir à expressão «do Tribunal de Justiça da União Europeia» é inserida a expressão «ou do Tribunal da EFTA no caso de decisões tomadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA».«.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 391/2009, tal como retificado no JO L 74 de 22.3.2010, p. 1, do Regulamento (UE) n.o 788/2014, tal como retificado no JO L 234 de 7.8.2014, p. 15, e do Regulamento (UE) 2019/492, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1355/2014, da Diretiva 2009/15/CE, da Diretiva de Execução 2014/111/UE, das Decisões 2009/728/CE e (UE) 2015/669, das Decisões de Execução 2013/765/UE, 2014/281/UE, (UE) 2015/688, (UE) 2016/1327 e (UE) 2021/1227 e das Decisões de Execução C(2017) 1881 de 24.3.2017 e C(2020) 4226 de 29.6.2020 e da Lista 2022/C 466/07, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente / A Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(2)   JO L 85I de 27.3.2019, p. 5.

(3)   JO L 214 de 19.7.2014, p. 12.

(4)   JO L 365 de 19.12.2014, p. 82.

(5)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(6)   JO L 366 de 20.12.2014, p. 83.

(7)   JO L 258 de 1.10.2009, p. 34.

(8)   JO L 110 de 29.4.2015, p. 24.

(9)   JO L 338 de 17.12.2013, p. 107.

(10)   JO L 145 de 16.5.2014, p. 43.

(11)   JO L 110 de 29.4.2015, p. 22.

(12)   JO L 209 de 3.8.2016, p. 15.

(13)   JO L 269 de 28.7.2021, p. 143.

(14)   JO C 466 de 7.12.2022, p. 24.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2650/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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