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Document 32023D2523

Decisão de Execução (UE) 2023/2523 da Comissão, de 8 de novembro de 2023, relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada EU Live Bus Stop Info (Informação em direto nas paragens de autocarro da UE) [notificada com o número C(2023) 7436]

C/2023/7436

JO L, 2023/2523, 16.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2523/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2523/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2523

16.11.2023

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2523 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2023

relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «EU Live Bus Stop Info» («Informação em direto nas paragens de autocarro da UE»)

[notificada com o número C(2023) 7436]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A 9 de setembro de 2023, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «EU Live Bus Stop Info».

(2)

Os organizadores descrevem os objetivos da iniciativa da seguinte forma: «Graças à colocação de códigos QR em todas as paragens de autocarro, os passageiros poderão aceder em tempo real a informações atualizadas sobre horários, itinerários e eventuais atrasos. Esta iniciativa visa revolucionar o acesso às informações sobre os transportes públicos em todos os Estados-Membros da UE. A facilidade de acesso a este tipo de informações contribuirá para melhorar as experiências de viagem e reduzir as incertezas, em consonância com os objetivos em matéria de transporte sustentável que visam promover a utilização dos transportes públicos. Esta iniciativa contribui para que as cidades se tornem mais verdes, encorajando as deslocações de autocarro e reduzindo os congestionamentos e as emissões. Alinhada pelos Tratados da UE, como o que diz respeito ao mercado único digital, integra as tecnologias modernas nos serviços públicos, contribuindo para que os passageiros possam tomar decisões informadas. A transparência deste sistema está de acordo com os princípios europeus em matéria de proteção do consumidor, garantindo a prestação de informações precisas e atualizadas.»

(3)

O anexo inclui informações mais pormenorizadas sobre o tema, os objetivos e o contexto da iniciativa. Refere a «necessidade de melhorar as experiências de viagem e a mobilidade dos passageiros no âmbito da rede de transportes públicos da União Europeia» e de «melhorar o acesso à informação em tempo real nas paragens de autocarro, de forma a reduzir as dúvidas com que se deparam os passageiros quanto aos horários dos autocarros, condições operacionais, atrasos e alternativas de transporte.» O anexo traça cinco objetivos: «1. Melhorar a experiência dos passageiros; 2. Reduzir a incerteza; 3. Promover a mobilidade sustentável; 4. Promover a integração digital; 5. Garantir a transparência e a acessibilidade». Os organizadores consideram que a iniciativa «está em consonância com o compromisso da UE em matéria de mobilidade sustentável, transportes eficientes e inovação tecnológica» e promove transportes mais ecológicos e a agenda digital da União.

(4)

Os organizadores apresentaram igualmente um documento adicional, apenso à iniciativa, com um esboço de projeto de ato, como parte do seu pedido de registo.

(5)

A Comissão considera que os objetivos da iniciativa poderão, em princípio, inscrever-se no âmbito do artigo 91.o, n.o 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos deste artigo, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, estabelecem quaisquer outras disposições adequadas à aplicação do artigo 90.o do TFUE no âmbito de uma política comum dos transportes.

(6)

Por esta razão, a Comissão considera que nenhuma das partes da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera de competências da Comissão para apresentar propostas com vista à adoção de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(7)

Esta conclusão não prejudica a avaliação do preenchimento, no caso em apreço, das condições concretas e substantivas necessárias para a Comissão poder tomar medidas, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(8)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(9)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)

A iniciativa intitulada «EU Live Bus Stop Info» deve, por conseguinte, ser registada.

(11)

A conclusão segundo a qual as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não implica, de modo algum, a confirmação pela Comissão da exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «EU Live Bus Stop Info».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «EU Live Bus Stop Info», representado por Hubert Willy LEHMANN e Mihaela-Valentina MONCEANU, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2023.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2523/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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