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Document 32023D2385

Decisão de Execução (UE) 2023/2385 da Comissão, de 29 de setembro de 2023, relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério da Saúde da Itália para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2023) 6463]

C/2023/6463

JO L, 2023/2385, 4.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2385/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2385/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2385

4.10.2023

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2385 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2023

relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério da Saúde da Itália para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2023) 6463]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de dezembro de 2022, o Ministério da Saúde da Itália («autoridade competente da Itália») adotou, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma decisão para autorizar, até 26 de junho de 2023, a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves («ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente da Itália informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a.

(2)

Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente da Itália, a ação era necessária para proteger a saúde pública. A contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves é causada por microrganismos, tais como bactérias, bolores e leveduras, que crescem na água depositada e se alimentam dos hidrocarbonetos presentes no combustível na interface entre o combustível e a água. Se não for tratada, a contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode causar avarias nos motores das aeronaves e comprometer a sua navegabilidade, pondo assim em perigo a segurança dos passageiros e da tripulação. A prevenção e o tratamento da contaminação microbiológica, quando detetada, são, por conseguinte, cruciais para evitar problemas operacionais nas aeronaves.

(3)

O Biobor JF contém 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 2665-13-6) e 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 14697-50-8) como substâncias ativas. O Biobor JF é um produto biocida do tipo de produtos 6 («conservantes para produtos durante o armazenamento»), tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) e o 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) não foram avaliados tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 6. Uma vez que não estão enumeradas nas combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise em 17 de março de 2022, tal como estabelecidas no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2), essas substâncias não estão incluídas no programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas referido no Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, o artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não é aplicável a essas substâncias ativas e estas têm de ser avaliadas e aprovadas antes de os produtos biocidas que as contenham poderem também ser autorizados a nível nacional.

(4)

Em 17 de maio de 2023, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente da Itália para autorizar a prorrogação da ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado teve como base a preocupação de que a segurança do transporte aéreo possa continuar a ser comprometida devido à contaminação microbiológica dos reservatórios de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves e o argumento de que o Biobor JF é essencial para controlar essa contaminação microbiológica.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente da Itália, o único produto biocida alternativo para o tratamento da contaminação microbiológica recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores de aeronaves (ou seja, Kathon™ FP 1.5) foi retirado do mercado em março de 2020, devido a anomalias graves detetadas após o tratamento dos motores das aeronaves com esse produto. O Biobor JF é, por conseguinte, o único produto disponível para essa utilização recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores de aeronaves.

(6)

Tal como indicado pela autoridade competente da Itália, não existem alternativas para o tratamento da contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves.

(7)

De acordo com as informações fornecidas à Comissão, o fabricante do Biobor JF tomou medidas no sentido de uma autorização do produto. Prevê-se que o pedido de aprovação das substâncias ativas contidas no Biobor JF seja apresentado no primeiro semestre de 2024. A aprovação das substâncias ativas e a possível autorização do produto biocida constituiriam uma solução permanente para o futuro, mas a conclusão desses procedimentos demoraria bastante tempo.

(8)

A falta de controlo da contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode pôr em perigo a segurança do transporte aéreo e esse perigo não pode ser controlado adequadamente através da utilização de outro produto biocida ou por outros meios. Por conseguinte, é adequado permitir que a autoridade competente da Itália prorrogue a ação.

(9)

Uma vez que a ação expirou em 26 de junho de 2023, a presente decisão deve aplicar-se retroativamente.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Ministério da Saúde da Itália pode prorrogar até 28 de dezembro de 2024 a ação para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano de tanques de combustível e de sistemas de combustível das aeronaves.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Ministério da Saúde da Itália.

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de junho de 2023.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2385/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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