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Document 32023D2208

Decisão (UE) 2023/2208 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor dois atos recentemente adotados pela União

ST/13125/2023/ADD/1

JO L, 2023/2208, 18.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2208/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2208/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2208

18.10.2023

DECISÃO (UE) 2023/2208 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2023

que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor dois atos recentemente adotados pela União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (2), tendo entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (3), que faz parte integrante do Acordo de Saída, o Comité Misto criado pelo artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída está habilitado a adotar decisões no sentido de alterar os anexos pertinentes do Quadro de Windsor, aditando-lhes atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo respetivo âmbito de aplicação, mas que não alterem nem substituam os atos da União enumerados nos anexos desse mesmo quadro.

(3)

Os Regulamentos (UE) 2023/1077 (4) e (UE) 2023/1524 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho são dois atos recentemente adotados pela União respeitantes ao comércio de mercadorias com países terceiros e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor.

(4)

Na sua próxima reunião, o Comité Misto adotará uma decisão nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor, aditando esses atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do referido quadro.

(5)

É oportuno definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, relativamente à adoção da decisão que adita os dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 164.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, quanto à adoção de uma decisão que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor, tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(3)  Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).

(4)  Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023 relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 144 de 5.6.2023, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 2023 relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 185 de 24.7.2023, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o […]/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de …

que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor dois atos recentemente adotados pela União

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor habilita o Comité Misto criado nos termos do seu artigo 164.o, n.o 1, («Comité Misto») a adotar decisões no sentido de aditar atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor aos anexos relevantes desse mesmo quadro. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que produzem os mesmos efeitos jurídicos que o Acordo de Saída.

(2)

Deverão ser aditados ao anexo 2 do Quadro de Windsor dois atos recentemente adotados pela União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, no ponto 4 «Aspetos gerais relacionados com o comércio», o Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023 relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (3);

2.   É aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, no ponto 4 «Aspetos gerais relacionados com o comércio», o Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 2023 relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (4).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Comité Misto

Os copresidentes suplentes


(1)   JO UE L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO UE L 102 de 17.4.2023, p. 87).

(3)   JO UE L 144 de 5.6.2023, p. 1.

(4)   JO UE L 185 de 24.7.2023, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2208/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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