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Document 32023D1978

    Decisão de Execução (UE) 2023/1978 da Comissão de 21 de setembro de 2023 relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho à adjudicação de contratos para as atividades relacionadas com a produção e a venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis na Alemanha, com exceção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis em instalações que entraram em funcionamento antes de 1 de agosto de 2014 e que continuam a receber financiamento público, bem como para as atividades relacionadas com a produção e a venda por grosso de eletricidade de parques eólicos marítimos em funcionamento após 1 de janeiro de 2012 e sujeitos à Lei das Energias Renováveis de 2012 (Erneuerbare-Energien-Gesetz) na Alemanha [notificada com o número C(2023) 6271] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/6271

    JO L 235 de 25.9.2023, p. 13–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1978/oj

    25.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 235/13


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1978 DA COMISSÃO

    de 21 de setembro de 2023

    relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho à adjudicação de contratos para as atividades relacionadas com a produção e a venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis na Alemanha, com exceção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis em instalações que entraram em funcionamento antes de 1 de agosto de 2014 e que continuam a receber financiamento público, bem como para as atividades relacionadas com a produção e a venda por grosso de eletricidade de parques eólicos marítimos em funcionamento após 1 de janeiro de 2012 e sujeitos à Lei das Energias Renováveis de 2012 (Erneuerbare-Energien-Gesetz) na Alemanha

    [notificada com o número C(2023) 6271]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 3,

    Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

    Considerando o seguinte:

    1.   MATÉRIA DE FACTO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

    (1)

    Em 13 de abril de 2023, a Associação Alemã das Indústrias da Energia e da Água (Bundesverband der Energie- und Wasserwirtschaft e.V., «BDEW» ou «requerente») apresentou um pedido à Comissão nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE («pedido»). O pedido cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, e no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/1804 da Comissão (2).

    (2)

    A BDEW é uma associação que representa empresas dos setores da energia e da água na Alemanha, empresas que são consideradas entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE. O pedido diz respeito a atividades relacionadas com a produção e a venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis na Alemanha, com exceção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis em instalações que entraram em funcionamento antes de 1 de agosto de 2014 e que continuam a receber financiamento público.

    (3)

    O pedido foi acompanhado de uma posição fundamentada e sustentada do Serviço Federal da Defesa da Concorrência alemão (Bundeskartellamt, a seguir designado por «BKartA»), de 25 de maio de 2022. Nesta posição, o BKartA analisa atentamente as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE à atividade em causa, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

    (4)

    Em conformidade com o anexo IV, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2014/25/UE, tendo em conta que o livre acesso ao mercado pode ser presumido nos termos do artigo 34.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da mesma diretiva, a Comissão deve adotar uma decisão de execução sobre o pedido no prazo de 90 dias úteis.

    (5)

    Em 16 de maio de 2023, a BDEW apresentou argumentos adicionais a explicar por que razão considerava que alguns elementos da análise do BKartA relativas à exposição de partes da atividade de produção de eletricidade de fontes renováveis à concorrência na Alemanha não eram inteiramente fundamentados.

    (6)

    Em 15 de junho de 2023, a Ørsted A/S apresentou à Comissão um pedido ao abrigo do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE. Esse pedido diz respeito à produção e à venda por grosso de eletricidade de parques eólicos marítimos na Alemanha, em funcionamento após 1 de janeiro de 2012 e sujeitos à Lei das Energias Renováveis de 2012 (Erneuerbare-Energien-Gesetz, «EEG»). Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, o pedido em causa não é tratado como um novo processo, sendo antes analisado no quadro do primeiro pedido. A Comissão e a BDEW concordaram que, na sequência deste segundo pedido, o prazo para a adoção de um ato de execução pela Comissão seria fixado em 25 de setembro de 2023.

    2.   QUADRO JURÍDICO

    (7)

    A Diretiva 2014/25/UE aplica-se à adjudicação de contratos para a realização de atividades relacionadas com a produção e a venda por grosso de eletricidade, conforme o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), exceto quando esta atividade esteja isenta nos termos do artigo 34.o da mesma diretiva.

    (8)

    Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, os contratos destinados a permitir a realização de uma atividade a que é aplicável a diretiva não estão, a pedido de um Estado-Membro ou de uma entidade adjudicante, abrangidos pela diretiva se, no Estado-Membro em que é exercida, a atividade estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.

    (9)

    A exposição direta à concorrência deve ser avaliada com base em critérios objetivos, tomando em consideração as características específicas do setor em causa. Esta avaliação é, no entanto, limitada pelos prazos reduzidos aplicáveis e pela necessidade de a Comissão se basear nas informações de que dispõe. Essas informações provêm de fontes já disponíveis ou de informações obtidas no contexto do pedido, nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE, e não podem ser complementadas por métodos mais morosos, incluindo, nomeadamente, inquéritos públicos dirigidos aos operadores económicos em causa.

    (10)

    A exposição direta à concorrência num determinado mercado deve ser avaliada com base em vários critérios, nenhum dos quais é, por si só, decisivo.

    (11)

    Para avaliar a exposição das atividades pertinentes à concorrência direta nos mercados abrangidos pela presente decisão, há que ter em conta a quota de mercado dos principais operadores, bem como a existência e o alcance de regimes de apoio à produção e à venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis na Alemanha.

    3.   AVALIAÇÃO

    (12)

    O objetivo da presente decisão é determinar se as atividades abrangidas pelo pedido, em mercados cujo acesso é livre na aceção do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, estão expostas a um nível de concorrência que garanta, mesmo na ausência da disciplina de contratação resultante das regras pormenorizadas aplicáveis aos contratos públicos definidas pela Diretiva 2014/25/UE, que os contratos para o exercício da atividade em causa serão executados de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios suscetíveis de permitir aos compradores identificarem a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos.

    (13)

    A presente decisão baseia-se na situação jurídica e factual existente em abril e junho de 2023 e nas informações apresentadas pela BDEW, pela Ørsted e pelas autoridades alemãs, bem como nas informações publicamente disponíveis. A decisão pode ser revista se, em consequência de alterações significativas na situação jurídica ou factual, as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE deixarem de estar preenchidas.

    3.1.   Acesso sem restrições ao mercado

    (14)

    Considera-se que o acesso a um mercado não tem restrições se o Estado-Membro em causa tiver transposto e aplicado os atos jurídicos pertinentes da União enumerados no anexo III da Diretiva 2014/25/UE, incluindo, no que diz respeito à produção e à venda por grosso de eletricidade, a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (15)

    Com base nas informações de que a Comissão dispõe, a Alemanha transpôs e aplica a Diretiva (UE) 2019/944. Por conseguinte, considera-se que o acesso ao mercado relevante não tem restrições nos termos do artigo 34.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE.

    3.2.   Apreciação da concorrência

    3.2.1.   Definição do mercado de produto relevante

    (16)

    Segundo a BDEW, o mercado de produto relevante consiste na produção e na venda por grosso de eletricidade convencional e de fontes renováveis, com exceção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis em instalações que entraram em funcionamento antes de 1 de agosto de 2014 e que continuam a receber financiamento público. Segundo a Ørsted, o mercado relevante inclui a produção e a venda por grosso de eletricidade sujeitas à opção de comercialização direta desde 2012 ou à obrigação de comercialização direta desde 2014.

    (17)

    A BDEW observa (4) que, para todas as instalações em funcionamento após 1 de agosto de 2014, a comercialização direta obrigatória é a forma típica de comercialização. As instalações com obrigação de comercialização direta podem optar entre comercialização direta com prémio de mercado e comercialização direta sem apoio (a chamada «outra comercialização direta»). Só existe uma exceção à obrigação de comercialização direta para as pequenas instalações. No caso das instalações em funcionamento antes de 1 de janeiro de 2016, trata-se de instalações até 500 kW, ao passo que, no caso das instalações em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2016, se trata de instalações abaixo e até 100 kW. Essas pequenas instalações podem decidir se optam pelo modelo de tarifa de aquisição fixa ou pela comercialização direta.

    (18)

    No que diz respeito às instalações que ainda recebem financiamento público, a BDEW indica que as instalações «pós-apoio» são as que estão ou serão excluídas do apoio após 20 anos de apoio a partir de 1 de janeiro de 2021. As instalações «pós-apoio» com uma capacidade elétrica instalada superior a 100 kW devem comercializar a eletricidade diretamente sem qualquer apoio (outra comercialização direta). As instalações com uma capacidade elétrica instalada igual ou inferior a 100 kW podem optar entre outra comercialização direta (não apoiada) e venda ao operador da rede mediante o pagamento de uma tarifa de aquisição. No entanto, esta tarifa de aquisição corresponde agora apenas ao «valor anual de mercado» menos os custos médios de comercialização dos operadores das redes de transporte para a eletricidade vendida ao operador da rede (5). Neste contexto, o legislador alemão e a Comissão consideram que esta remuneração é um apoio exclusivamente baseado no mercado («elemento transitório») e, por conseguinte, que não se trata de um auxílio estatal («ausência de auxílio») (6). Com exceção das instalações de pequena dimensão, aplica-se outra comercialização direta obrigatória às instalações «pós-apoio».

    (19)

    Numa decisão anterior relativa à produção de eletricidade na Alemanha (7), a Comissão tinha feito uma distinção entre o mercado da produção de eletricidade convencional e o mercado da produção de eletricidade de fontes renováveis. A Comissão considerou que a produção e a comercialização de eletricidade regulamentada pela EEG não fazem parte do mercado da produção e primeira venda de eletricidade de fontes convencionais, uma vez que a eletricidade de fontes renováveis não é normalmente vendida diretamente no mercado grossista, mas é, em primeiro lugar, comprada pelos operadores da rede de transporte, a uma taxa de remuneração legal.

    (20)

    Em decisões posteriores, a Comissão concluiu que a produção de eletricidade convencional e (pelo menos uma parte) da produção de eletricidade de fontes renováveis faziam parte do mesmo mercado. Na sua decisão relativa aos Países Baixos (8), a Comissão observou que a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis era vendida diretamente no mercado e que o sistema SDE+ neerlandês encorajava a concorrência entre as propostas, procurando as empresas concorrentes minimizar os seus custos (o que justificava o prémio de aquisição que receberiam). Na sua decisão relativa à Itália (9), a Comissão observou que os regimes mais recentes de eletricidade de fontes renováveis foram objeto de um processo de concurso com um elevado número de requerentes. Na sua decisão relativa à Lituânia (10), a Comissão declarou que a eletricidade produzida no âmbito do terceiro regime de apoio recebeu apoio sob a forma de um prémio estabelecido através de um procedimento de concurso e concluiu que fazia parte do mesmo mercado que a produção de eletricidade convencional. Em 2022, relativamente à Dinamarca (11), a Comissão observou que a atribuição de financiamento público estava sujeita à concorrência através de um procedimento de concurso que determina o comportamento dos produtores de eletricidade de fontes renováveis em matéria de contratação pública. Consequentemente, concluiu que as instalações de produção de eletricidade de fontes renováveis objeto do pedido pertenciam ao mesmo mercado que a produção de eletricidade convencional.

    (21)

    Na sua posição, o BKartA observa (12) que, entre o início de 2012 e o final de 2020, foram instalados cerca de 65 GW de capacidade de produção de eletricidade apoiada ao abrigo da EEG, o que representa metade da capacidade apoiada pela EEG e um quarto da capacidade total de produção na Alemanha. Em 2020, a eletricidade apoiada pela EEG ascendia a cerca de 20 % da produção total de eletricidade na Alemanha. Os pagamentos ao abrigo da EEG aumentaram apenas moderadamente, uma vez que um número crescente de instalações de produção decidiu vender a sua produção no mercado («comercialização direta») em vez de receber um prémio fixo. No que diz respeito à definição do mercado de produto, o BKartA considerou repetidamente, na sua prática decisória em matéria anti-trust, que a eletricidade EEG constituía um mercado distinto (13).

    (22)

    A Comissão observa que a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na Alemanha é apoiada por vários regimes com características diferentes.

    (23)

    Tendo em conta a diversidade dos regimes de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na Alemanha, o mercado será dividido, para efeitos da análise nos presentes considerandos, entre as instalações que podem receber uma remuneração independente dos preços de mercado (tarifa de aquisição fixa, sobretaxa de eletricidade do arrendatário), por um lado, e, por outro, as instalações que recebem uma remuneração associada aos preços de mercado (comercialização direta com valor legalmente determinado aplicável, comercialização direta com valor aplicável determinado através de concursos, centrais antigas pós-subvencionadas e outra comercialização direta). Esta abordagem está em consonância com a decisão de isenção da Comissão 2012/218/UE relativa ao mercado alemão da eletricidade, em que a Comissão considerou que a existência de uma remuneração legal era uma característica essencial na análise da exposição à concorrência da eletricidade EEG.

    3.2.2.   Definição do mercado geográfico relevante

    (24)

    Segundo a BDEW, com base na prática decisória da Comissão, o mercado geográfico relevante deve ser definido como nacional, compreendendo o território da República Federal da Alemanha (14).

    (25)

    No que diz respeito ao mercado geográfico, na sua prática anterior (15), a Comissão considerou que o mercado da produção de eletricidade é de âmbito nacional. A posição da requerente é coerente com a prática da Comissão.

    (26)

    Na ausência de qualquer indicação de um âmbito diferente do mercado geográfico, para efeitos da avaliação ao abrigo da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, pode considerar-se que o âmbito geográfico da produção e venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis corresponde ao território da Alemanha.

    3.2.3.   Análise do mercado

    3.2.3.1.   Quotas de mercado e avaliação global do mercado de produção de eletricidade na Alemanha

    (27)

    A Comissão procederá a uma análise do mercado de produção e venda por grosso de eletricidade na Alemanha, com base nos dados disponíveis da produção de eletricidade convencional e da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, respetivamente.

    (28)

    O BKartA apresenta uma panorâmica das quotas de mercado no seu relatório anual sobre o mercado da produção de eletricidade convencional. No período de 2019-2021, as quotas de mercado anuais dos cinco maiores produtores de eletricidade convencional mantiveram-se bastante estáveis: RWE (26 %, 25,3 %, 26,1 %), LEAG (16,2 %, 14,9 %, 15,7 %), EnBW (12,7 %, 9,9 %, 11,4 %), EON (8,8 %, 9,6 %, 9,2 %) e Vattenfall (6,4 %, 5,6 %, 4,5 %). Apenas duas destas empresas, a EnBW e a Vattenfall, são entidades adjudicantes. Em 2020, 2021 e 2022, a Ørsted tinha uma quota de mercado inferior a 1 % no mercado combinado de produção de eletricidade convencional e de fontes renováveis (16).

    (29)

    Os nomes e as quotas de mercado dos três maiores produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis não estão disponíveis publicamente, em parte devido ao elevado número de intervenientes ativos no mercado da eletricidade de fontes renováveis.

    (30)

    O BKartA determinou que as quotas de mercado das cinco empresas acima referidas com as vendas mais elevadas na produção de eletricidade convencional ascendiam, em conjunto, a cerca de 6,4 % do volume de produção apoiado ao abrigo da EEG para a área de mercado da Alemanha em 2021 (17).

    (31)

    Segundo a BDEW, é seguro presumir que as quotas de mercado dos produtores de eletricidade de fontes renováveis são relativamente pequenas e que nenhum deles detém uma quota de mercado superior a 10 %.

    (32)

    O BKartA afirma, na sua posição (18), que prevalece uma pressão concorrencial efetiva no mercado grossista geral de eletricidade na Alemanha e que os sinais de preços grossistas são o resultado de uma concorrência efetiva. Por conseguinte, a Comissão reconhece a existência de uma pressão concorrencial da produção e venda por grosso de eletricidade convencional sobre a produção e venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis, sob reserva de uma análise mais pormenorizada dos regimes de apoio à eletricidade de fontes renováveis.

    3.2.3.2.   Instalações de produção e venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis que podem receber uma remuneração independente dos preços de mercado (ou seja, sujeitas a uma tarifa de aquisição fixa (19) e à sobretaxa de eletricidade do arrendatário (20))

    (33)

    As instalações de produção de eletricidade de fontes renováveis que entraram em funcionamento entre 1 de janeiro de 2012 e 1 de agosto de 2014 estão isentas da obrigação de comercialização direta e podem utilizar a opção de tarifa de aquisição fixa. Segundo o BKartA, estas instalações recebem uma remuneração fixa de um operador não pertencente ao mercado (os operadores da rede de transporte) e não estão envolvidas em qualquer atividade no mercado. Em conformidade com a análise efetuada pela Comissão na decisão de 2012 relativa à produção e venda por grosso de eletricidade na Alemanha, instalações deste tipo não podem ser consideradas como estando expostas à concorrência.

    (34)

    As instalações pequenas que entraram em funcionamento em 1 de agosto de 2014 ou depois dessa data (ou seja, as instalações com capacidade inferior a 100 kW ou, se tiverem entrado em funcionamento até ao final de 2015, com capacidade inferior a 500 kW) estão isentas da obrigação de comercialização direta e podem utilizar a opção de tarifa de aquisição fixa. Segundo o BKartA, estas instalações recebem uma remuneração fixa de um operador não pertencente ao mercado e não estão envolvidas em qualquer atividade no mercado. Em conformidade com a análise efetuada pela Comissão na decisão de 2012 relativa à produção e venda por grosso de eletricidade na Alemanha, instalações deste tipo não podem ser consideradas como estando expostas à concorrência.

    (35)

    No que diz respeito à «sobretaxa de eletricidade do arrendatário» ou a eletricidade que o operador da central não vende aos seus arrendatários, segundo o BKartA, o operador da central só optará pela sobretaxa de eletricidade do arrendatário se tal comportar benefícios financeiros adicionais. Por conseguinte, trata-se por defeito de uma opção mais subvencionada. O BKartA conclui que as centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas à «sobretaxa de eletricidade do arrendatário» não estão diretamente expostas à concorrência. A Comissão não identifica elementos que permitam afastar-se desta conclusão.

    (36)

    Para efeitos da presente decisão e sem prejuízo do direito da concorrência, os fatores acima descritos devem ser considerados como uma indicação da ausência de exposição à concorrência da produção e da venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a tarifas de aquisição e à sobretaxa de eletricidade do arrendatário na Alemanha. Por conseguinte, uma vez que não se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, deve estabelecer-se que essa diretiva continua a aplicar-se aos contratos destinados a permitir o exercício das atividades em causa na Alemanha.

    3.2.3.3.   Centrais de eletricidade de fontes renováveis que recebem uma remuneração associada aos preços de mercado (ou seja, sujeitas a comercialização direta com valor legalmente determinado aplicável (21), comercialização direta com valor aplicável determinado através de concursos (22), antigas centrais de eletricidade de fontes renováveis pós-subvencionadas (23) e centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a outra comercialização direta (24))

    (37)

    Os operadores de centrais EEG sujeitos a comercialização direta com valor legalmente determinado aplicável geram receitas a partir:

    da venda de eletricidade a terceiros (no montante do preço de compra pago pelas quantidades inscritas no grupo de compensação). Esta comercialização está isenta de requisitos regulamentares em matéria de preço. O terceiro pode não ser um operador da rede. Por conseguinte, a venda ocorre no mercado grossista,

    do prémio de mercado pago ao operador da central pelo operador da rede por cada kWh fornecido à rede. Esta medida está sujeita a uma restrição para as centrais em funcionamento a partir de 1 de agosto de 2014: se o valor for negativo durante, pelo menos, seis horas consecutivas no preço de mercado à vista do dia seguinte no EPEX, o valor a aplicar e, por conseguinte, o prémio de mercado para todo este período, é reduzido a zero. No caso das centrais recentemente em funcionamento ou adjudicadas a partir de 1 de janeiro de 2021, o período em causa foi reduzido para quatro horas. Para todas as centrais de fontes de energia renováveis (centrais FER) em funcionamento ou a que seja atribuída uma adjudicação EEG a partir de 1 de janeiro de 2023, este período será gradualmente reduzido de quatro horas em 2023 para uma hora em 2027. O prémio de mercado é um pedido de pagamento separado do operador da central EEG junto do operador da rede. Para as instalações em funcionamento a partir de 1 de agosto de 2014, é calculado como a diferença entre o «valor aplicável» («anzulegender Wert», AW) a aplicar à instalação e o «valor mensal de mercado» («Monatsmarktwert», MW), de acordo com a fórmula MP = AW – MW.

    (38)

    Na sua posição, o BKartA afirma que, no que respeita às consequências práticas e económicas concretas, é decisivo que o prémio de mercado compense a diferença entre o valor aplicável específico da central e o valor de mercado da respetiva tecnologia. Uma vez que não pode ser negativo, tem um efeito crescente nos lucros do operador da central se for positivo, ou seja, se o valor aplicável específico da central for superior ao valor de mercado correspondente. O BKartA efetuou uma análise de ambos os valores ao longo de 23 meses, entre maio de 2020 e abril de 2022. A partir de 1 de janeiro de 2021, os valores aplicáveis foram fixados por lei e são degressivos ao longo do tempo a uma taxa entre 0,5 % e 1,5 % por ano. Pelo menos até meados do ano de 2021, os valores aplicáveis situavam-se, na sua maioria, significativamente acima dos respetivos valores de mercado dos últimos doze meses. Ou seja, foi pago um prémio de mercado proporcionalmente elevado, o que isolou as centrais FER em causa do mercado efetivo e das forças concorrenciais de outra produção de eletricidade. As centrais cujo valor aplicável específico exceda o valor normal de mercado e que, consequentemente, sejam apoiadas pelo prémio de mercado legalmente determinado não estão, portanto, na opinião do BKartA, expostas à concorrência direta de outras centrais de produção.

    (39)

    Analisando as tecnologias específicas, o BKartA observou que, até meados de 2021, apenas os valores aplicáveis específicos das novas centrais hidroelétricas e de gases de aterro eram claramente inferiores ao valor de mercado EPEX em alguns meses. Esta situação aplicava-se às centrais hidroelétricas com uma capacidade superior a 50 MW em setembro de 2020 e a partir de novembro de 2020, às centrais hidroelétricas com uma capacidade entre 20 MW e 50 MW em setembro de 2020 e a partir de dezembro de 2020, e às centrais hidroelétricas com uma capacidade entre 10 MW e 20 MW em janeiro e abril de 2021. Eram igualmente afetadas as centrais de gases de aterro com uma capacidade de 1 MW a 5 MW em setembro de 2020 e a partir de dezembro de 2020, bem como as centrais de gases de aterro com uma capacidade igual ou superior a 5 MW em novembro de 2020. O mesmo se aplica às instalações eólicas marítimas. Desde meados de 2021, um grande número de valores aplicáveis desceu abaixo dos valores de mercado mensais relevantes, sendo que, desde o final de 2021, o mesmo ocorreu com a grande maioria dos valores aplicáveis.

    (40)

    Segundo o BKartA, se esta tendência estabilizasse, o prémio de mercado para as centrais em causa deixaria de ter qualquer efeito económico; por conseguinte, funcionariam sem restrições em condições de concorrência no mercado e estariam expostas a uma concorrência efetiva. Porém, o BKartA só assumiria essa tendência estável se o valor aplicável específico das centrais caísse abaixo do valor de mercado (ou de um índice de contrato de aquisição de energia correspondente, mas prospetivo) durante um período de tempo adequado. Esse período seria de 12 meses consecutivos. A Comissão concorda com o BKartA quanto ao facto de ser adequado associar a exposição direta à concorrência desta atividade ao facto de o valor aplicável específico das centrais ter descido abaixo do valor de mercado (ou de um índice de contrato de aquisição de energia correspondente, mas prospetivo) durante 12 meses consecutivos.

    (41)

    No que diz respeito à comercialização direta com valor aplicável determinado através de concursos, algumas características são comuns a todos os concursos, de acordo com o BKartA. Os concursos EEG caracterizam-se por uma estrutura de propostas de pequena dimensão. A dimensão das propostas individuais é pequena em comparação com a procura no respetivo concurso e muito longe do limiar de presunção de uma posição dominante no mercado nos termos da legislação da concorrência alemã. Por detrás destas propostas, existe uma estrutura de fornecedores suficientemente reduzida e, no caso da energia eólica terrestre e solar, quase atomística. O organismo público adjudicante é a República Federal da Alemanha, que, por sua vez, não atua como proponente.

    (42)

    O BKartA acrescenta que, no caso de todas as fontes de energia renováveis, devido a considerações de política climática e no contexto das correspondentes metas e especificações políticas de expansão, o regime de concursos visa alargar a oferta de eletricidade de fontes de energia renováveis e uma procura correspondente elevada de projetos elegíveis. Por outro lado, a oferta real e potencial dos proponentes no contexto do concurso depende, nomeadamente, da disponibilidade de terrenos correspondentes para novos projetos. Atualmente, na prática, as propostas que abrangem as centrais existentes são relevantes apenas no setor da biomassa. No caso da energia eólica terrestre, já existem propostas para centrais substancialmente modernizadas a nível técnico no mesmo local (reequipamento). A apresentação de propostas para novas centrais é possível ao longo de todo o processo e é o caso mais significativo na prática. A entrada no mercado é igualmente facilitada pelo facto de o fornecimento de eletricidade de fontes renováveis não se caracterizar por uma utilização intensiva de pessoal local. Além disso, a concorrência pelos valores aplicáveis ao apoio à produção de eletricidade de fontes de energia renováveis não é uma concorrência para o mercado. Uma adjudicação não confere um monopólio ou uma posição dominante no mercado a jusante, uma vez que a venda da eletricidade produzida por grosso ocorre num ambiente concorrencial a preços determinados pelos mecanismos de mercado.

    (43)

    Em decisões anteriores (25), a Comissão considerou que a existência de concursos para determinar o nível de apoio aos regimes de eletricidade renovável constituía um fator importante para determinar a exposição direta à concorrência. No caso em apreço relativo à Alemanha, o BKartA, embora reconhecendo a prática decisória da Comissão, sugere a introdução de um critério adicional que permita diferenciar em função da intensidade da concorrência pela subvenção no âmbito do concurso individual. Este critério poderia ser uma sobressubscrição de, pelo menos, 25 % da capacidade objeto de concurso. A BDEW questiona a viabilidade da aplicação de tal critério, uma vez que a sobressubscrição só pode ser medida após o concurso, ao passo que as entidades adjudicantes têm de organizar os seus próprios contratos antes de participarem nesses concursos. Na prática, isto anularia uma isenção.

    (44)

    Em decisões anteriores, a Comissão considerou que um processo de concurso para subvenções à produção de eletricidade de fontes renováveis constituía uma indicação da exposição à concorrência. Por exemplo, na sua decisão relativa aos Países Baixos, a Comissão observou (26) que «a atribuição do subsídio SDE+ está sujeita à concorrência através de um procedimento de concurso que determina o comportamento dos produtores de eletricidade renovável em matéria de contratação pública». Do mesmo modo, na Decisão 2020/1499 relativa à Itália (27), a Comissão observou que os regimes de subvenção mais recentes operavam num ambiente concorrencial, dado o elevado número de requerentes e propostas nos respetivos concursos. Na Decisão 2020/1500 relativa à Lituânia, a Comissão observou (28) que a eletricidade produzida no âmbito do terceiro regime recebe apoio sob a forma de um prémio estabelecido através de um procedimento de concurso e concluiu que estava exposta à concorrência. Por último, na sua decisão relativa à Dinamarca, a Comissão observou (29) que a atribuição de financiamento público estava sujeita à concorrência através de um procedimento de concurso. Em conformidade com estas decisões anteriores, a Comissão considera, por conseguinte, que as centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a comercialização direta com valor aplicável determinado através de concursos estão diretamente expostas à concorrência.

    (45)

    O BKartA considera que as centrais pós-subvencionadas estão expostas à concorrência direta, na medida em que recebem do operador da rede uma tarifa de aquisição correspondente ao valor de mercado menos os custos de comercialização forfetários. A Comissão concorda com esta análise.

    (46)

    Segundo o BKartA, outras instalações EEG pós-subvencionadas não têm direito ao abrigo da EEG, estando sujeitas a outra comercialização direta nos termos da secção 21-A da EEG. Todas as instalações EEG sujeitas a comercialização direta nos termos da secção 21-A da EEG participam no mercado da primeira venda de eletricidade da mesma forma que qualquer outro sistema de produção de eletricidade não apoiado ao abrigo da EEG. Entretanto, esta categoria de remuneração já é relevante para as centrais recentemente construídas, como as centrais solares terrestres. Estas centrais estão expostas às forças concorrenciais gerais. A Comissão subscreve a opinião de que as centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a outra comercialização direta estão diretamente expostas à concorrência.

    (47)

    Para efeitos da presente decisão e sem prejuízo do direito da concorrência, os fatores acima enumerados devem ser considerados como uma indicação da exposição à concorrência de centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a comercialização direta com valor legalmente determinado aplicável, comercialização direta com valor aplicável determinado através de concursos, de antigas centrais de eletricidade de fontes renováveis pós-subvencionadas e de centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a outra comercialização direta na Alemanha. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, há que estabelecer que essa diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir o exercício das atividades em causa na Alemanha.

    4.   CONCLUSÃO

    (48)

    Tendo em conta os elementos analisados, a condição de exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE deve considerar-se como não estando satisfeita na Alemanha no que diz respeito às atividades relacionadas com a produção e venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a taxas de aquisição e à sobretaxa de eletricidade do arrendatário.

    (49)

    A Diretiva 2014/25/UE deve, por conseguinte, continuar a aplicar-se quando as entidades competentes adjudicam contratos destinados a permitir essas atividades ou quando são organizados concursos de conceção para o exercício dessas atividades na área geográfica em causa.

    (50)

    Tendo em conta os fatores acima examinados, a condição de exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE deve ser considerada cumprida na Alemanha no que diz respeito às atividades relacionadas com a produção e venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a comercialização direta com valor legalmente determinado aplicável [quando o valor aplicável específico da central desce abaixo do valor de mercado (ou de um índice de contrato de aquisição de energia correspondente, mas prospetivo) durante 12 meses consecutivos], comercialização direta com valor aplicável determinado através de concursos e outra comercialização direta, bem como antigas centrais de eletricidade de fontes renováveis pós-subvencionadas.

    (51)

    Uma vez que a condição de acesso sem restrições ao mercado se considera preenchida, a Diretiva 2014/25/UE não deve ser aplicada nos casos em que as entidades competentes adjudicam contratos destinados a permitir a realização dessas atividades na Alemanha, nem quando são organizados concursos de conceção para o exercício de tais atividades na área geográfica em causa.

    (52)

    A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União relativas à concorrência e das disposições noutros domínios do direito da União. Em especial, os critérios e a metodologia adotados para avaliar a exposição direta à concorrência, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, não são necessariamente idênticos aos utilizados para a avaliação nos termos do artigo 101.o ou 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (30), como confirmou o Tribunal Geral (31),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Diretiva 2014/25/UE não é aplicável à adjudicação por entidades adjudicantes de contratos destinados à realização das seguintes atividades na Alemanha:

    produção e venda por grosso de eletricidade proveniente de centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a comercialização direta com valor legalmente determinado aplicável [desde que o valor aplicável específico da central seja inferior ao valor de mercado (ou a um índice de contrato de aquisição de energia correspondente, mas prospetivo) durante 12 meses consecutivos],

    produção e venda por grosso de eletricidade proveniente de centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a comercialização direta com valor aplicável determinado através de concursos,

    produção e venda por grosso de eletricidade proveniente de centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a outra comercialização direta,

    produção e venda por grosso de eletricidade a partir de antigas centrais de eletricidade de fontes renováveis pós-subvencionadas.

    Artigo 2.o

    A Diretiva 2014/25/UE continua a ser aplicável à adjudicação por entidades adjudicantes de contratos destinados à realização das seguintes atividades na Alemanha:

    produção e venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis proveniente de centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas a uma tarifa de aquisição fixa,

    produção e venda por grosso de eletricidade de fontes renováveis a proveniente centrais de eletricidade de fontes renováveis sujeitas à sobretaxa de eletricidade do arrendatário.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

    Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2023.

    Pela Comissão

    Thierry BRETON

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1804 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, sobre as normas de execução do disposto nos artigos 34.o e 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 275 de 12.10.2016, p. 39).

    (3)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

    (4)  Ver p. 3 do pedido.

    (5)  Nos termos do anexo 1, n.o 4, da EEG 2021 e da EEG 2023, o valor anual de mercado é calculado a partir da média anual do preço de mercado à vista da fonte de energia em causa nas bolsas de eletricidade em que os produtos de eletricidade podem ser comercializados para a zona de preços da Alemanha.

    (6)  Por conseguinte, a Comissão não considerou necessário aprovar esta remuneração ao abrigo da legislação em matéria de auxílios estatais; ver perguntas mais frequentes («FAQ») do Ministério Federal da Economia e da Energia sobre a aprovação ao abrigo da legislação em matéria de auxílios estatais, ponto 6, https://www.bmwk.de/Redaktion/DE/FAQ/EEG-2021-FAQ/faq-beihilferechtlichen-genehmigung-eu-kommission.html.

    (7)  Decisão de Execução 2012/218/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que isenta a produção e venda por grosso de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na Alemanha da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 114 de 26.4.2012, p. 21).

    (8)  Decisão de Execução (UE) 2018/71 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que isenta a produção e a venda por grosso de eletricidade nos Países Baixos da aplicação da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 12 de 17.1.2018, p. 53).

    (9)  Decisão de Execução (UE) 2020/1499 da Comissão, de 28 de julho de 2020, sobre a aplicabilidade da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho à produção e à venda por grosso de eletricidade a partir de fontes renováveis em Itália (JO L 342 de 16.10.2020, p. 8).

    (10)  Decisão de Execução (UE) 2020/1500 da Comissão, de 28 de julho de 2020, relativa à aplicabilidade da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho aos contratos adjudicados por atividades relacionadas com a produção e a venda por grosso de eletricidade na Lituânia (JO L 342 de 16.10.2020, p. 15).

    (11)  Decisão de Execução (UE) 2022/1376 da Comissão, de 26 de julho de 2022, relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho à produção e venda por grosso de eletricidade na Dinamarca (JO L 206 de 8.8.2022, p. 42).

    (12)  Declaração do Bundeskartellamt sobre o pedido da BDEW de decisão sobre a aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE à produção de eletricidade EEG e atividades conexas a partir de instalações em funcionamento na Alemanha desde 1 de janeiro de 2012 (B8-70/20). De igual forma, declaração do Bundeskartellamt sobre o pedido da Ørsted A/S de decisão sobre a aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE à produção de eletricidade EEG a partir de parques eólicos marítimos na Alemanha (B8-102/20), de 25 de maio de 2022, ponto C.1, p. 11.

    (13)   Bundeskartellamt, D. de 10.7.2018, B4-80/17, n.o 167 e seguintes — EnBW/MWV; BKartA, relatório de caso de 31.5.2019, B8-28/19 — participação minoritária da RWE/E.ON.

    (14)  Pedido, ponto 3.2.

    (15)  Decisão de Execução 2012/218/UE.

    (16)  Ver pedido da Ørsted, p. 40.

    (17)  BNetzA/BKartA, Relatório de monitorização de 2022, p. 52 e seguintes.

    (18)  Declaração do Bundeskartellamt, ibid., p. 44.

    (19)  Secção 21, subsecção 1, n.o 1, da EEG.

    (20)  Secção 21, subsecção 3, da EEG.

    (21)  Secção 20 da EEG.

    (22)  Secções 20 e 22 da EEG.

    (23)  Secção 23, alínea b), n.o 2, da EEG.

    (24)  Secção 21, alínea a), da EEG.

    (25)  Decisões (UE) 2018/71 (JO L 12 de 17.1.2018, p. 53) (Países Baixos), (UE) 2020/1499 (JO L 342 de 16.10.2020, p. 8) (Itália), (UE) 2020/1500 (JO L 342 de 16.10.2020, p. 15) (Lituânia) e (UE) 2022/1376 (JO L 206 de 8.8.2022, p. 42) (Dinamarca).

    (26)  Decisão (UE) 2018/71 (Países Baixos), ponto 21.

    (27)  Decisão (UE) 2020/1499 (Itália), ponto 38.

    (28)  Decisão (UE) 2020/1500 (Lituânia), ponto 30.

    (29)  Decisão (UE) 2022/1376, ponto 29.

    (30)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

    (31)  Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2016, Österreichische Post AG/Comissão, T-463/14, ECLI:EU:T:2016:243, n.o 28. Ver também a Diretiva 2014/25/UE, considerando 44.


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