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Document 32023D1628

Decisão de Execução (UE) 2023/1628 da Comissão de 10 de agosto de 2023 relativa ao indeferimento de um pedido de proteção de uma denominação como indicação geográfica em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento e do Conselho [«Лидский квас/Lidski kvas» (IGP)] [notificada com o número C(2023) 5371] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

C/2023/5371

JO L 201 de 11.8.2023, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1628/oj

11.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1628 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2023

relativa ao indeferimento de um pedido de proteção de uma denominação como indicação geográfica em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento e do Conselho

[«Лидский квас/Lidski kvas» (IGP)]

[notificada com o número C(2023) 5371]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido de registo como indicação geográfica protegida (IGP) das denominações «Лидский квас/Lidski kvas». O pedido refere-se a uma bebida fermentada produzida na cidade bielorrussa de Lida e foi apresentado pela sociedade anónima Lidskoe Pivo, da Bielorrússia, a 21 de julho de 2021 (PGI-BY-02788).

(2)

Após esse exame, a Comissão solicitou por ofício determinados esclarecimentos sobre alguns aspetos do processo. Designadamente, tendo em conta que a água para a produção da «Лидский квас/Лiдскi квас» tem de provir de determinadas nascentes situadas em terrenos pertencentes ao requerente e que a produção do produto decorre de acordo com uma «instrução tecnológica única distinta», conforme se refere no caderno de especificações, sendo que o proprietário e único utilizador dessas nascentes e dessa instrução é o requerente, perguntou-se ao requerente se podem participar outros produtores, em observância dos princípios do regime de indicações geográficas vigente na UE.

(3)

Além disso, a Comissão explicou que uma pessoa singular ou coletiva que apresente um pedido pode ser equiparada a um agrupamento sempre que se demonstre que estão reunidas ambas as condições enunciadas no artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012: a) A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido; e b) No que respeita às indicações geográficas protegidas, a área geográfica delimitada possui características apreciavelmente diferentes das características das áreas vizinhas, ou as características do produto são diferentes das dos produtos produzidos nas áreas vizinhas. Foi solicitado ao requerente que o comprovasse.

(4)

Na sua resposta, o requerente apresentou uma versão atualizada do documento único e do caderno de especificações, segundo a qual a sociedade anónima Lidskoe Pivo é a única proprietária e exploradora dos poços obrigatoriamente utilizados na produção da «Лидский квас/Lidski kvas» e todo o processo de produção é realizado pela requerente no território da cidade de Lida, de acordo com uma «instrução tecnológica única distinta» cujo proprietário e único utilizador é o requerente.

(5)

Com base nas informações que lhe foram prestadas, a Comissão concluiu que o pedido não cumpria os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e informou o requerente, no ofício de indeferimento, de que, caso não fossem recebidas observações no prazo de dois meses a contar da receção do mesmo, tencionava dar início ao procedimento de adoção de uma decisão formal da Comissão de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(6)

A Comissão teve em conta que o regime das indicações geográficas foi desenvolvido e concebido de modo a permitir que os produtores de determinada zona possam proteger os seus produtos distintos de qualquer outro existente no mercado devido ao ambiente natural/social em que foram produzidos.

(7)

No entendimento da Comissão, ao contrário das marcas individuais, as indicações geográficas protegidas conferem direitos coletivos e, contrariamente às marcas pertencentes a titulares claramente identificáveis, são consideradas propriedade de uma comunidade coletiva abstrata, que inclui todos os produtores — atuais ou potenciais — que respeitem as especificações correspondentes. Significa isto que qualquer produtor que respeite os requisitos do caderno de especificações pode utilizar a denominação protegida.

(8)

A Comissão concluiu que a participação de outros produtores é claramente impossível no caso da «Лидский квас/Lidski kvas», cujo requerente é o único proprietário e explorador dos poços obrigatoriamente utilizados na produção do produto em causa.

(9)

A Comissão teve ainda em conta que o requerente é o proprietário e único utilizador da «instrução tecnológica única distinta» de acordo com a qual o produto é produzido. Por conseguinte, as características do produto não são atribuíveis à origem geográfica do mesmo, contrariando o exigido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, mas sim — conforme referido pelo requerente — a um «método de produção especial» de que o requerente detém a propriedade exclusiva. As técnicas de produção são descritas de forma genérica, enumerando apenas as etapas de produção, sem indicação de pormenores que permitam a participação de outros produtores potenciais.

(10)

Por outro lado, o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 estabelece, como regra geral, que os pedidos de proteção de indicações geográficas devem ser apresentados por agrupamentos de produtores. Um produtor isolado só pode solicitar essa proteção se estiverem reunidas as condições adicionais enunciadas no artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo. A Comissão constatou que o requerente nada comprovou a este propósito.

(11)

O requerente não respondeu no prazo fixado ao ofício de indeferimento que lhe foi enviado pela Comissão.

(12)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o pedido de registo como IGP da denominação «Лидский квас/Lidski kvas» não satisfaz os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, nomeadamente o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 49.o, n.o 1.

(13)

O pedido de proteção, como indicação geográfica protegida, da denominação «Лидский квас/Lidski kvas» deve, portanto, ser indeferido.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido de registo da denominação «Лидский квас/Lidski kvas» é indeferido.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o representante legal do requerente:

EUROMARKPAT GERMANY

v.Füner Ebbinghaus Finck Hano

European Patent, Trademark and Design Attorneys

Mariahilfplatz 3

81541 Munique

Alemanha

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


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