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Document 32023D1493

    Decisão (UE) 2023/1493 do Conselho de 26 de junho de 2023 que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativamente à adoção de uma decisão que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor

    ST/10508/2023/INIT

    JO L 183 de 20.7.2023, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1493/oj

    20.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 183/49


    DECISÃO (UE) 2023/1493 DO CONSELHO

    de 26 de junho de 2023

    que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativamente à adoção de uma decisão que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída») foi celebrado pela União mediante a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

    (2)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (3), que faz parte integrante do Acordo de Saída, o Comité Misto criado pelo artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída («Comité Misto») está habilitado a adotar decisões no sentido de alterar os anexos pertinentes do Quadro de Windsor aditando-lhes atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor, mas que não alterem nem substituam os atos da União enumerados nos anexos desse mesmo quadro.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2023/1182 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), na medida em que não altera a Diretiva 2001/83/CE, e o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) constituem atos recentemente adotados pela União que dizem respeito ao mercado interno de mercadorias, pelo que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor.

    (4)

    O Comité Misto, na sua próxima reunião, deverá adotar uma decisão nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor, aditando esses dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do referido quadro.

    (5)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, relativamente à adoção de uma decisão que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída, relativamente à adoção de uma decisão que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor, está estabelecida no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (2)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

    (3)  Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).

    (4)  Regulamento (UE) 2023/1182 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, que estabelece regras específicas relativas aos medicamentos para uso humano destinados a serem introduzidos no mercado na Irlanda do Norte e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 157 de 20.6.2023, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (JO L 165 de 29.6.2023, p. 103).


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO DE SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

    de …

    que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor habilita o Comité Misto criado nos termos do seu artigo 164.o, n.o 1, («Comité Misto») a adotar decisões no sentido de aditar atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor aos anexos pertinentes desse mesmo quadro. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

    (2)

    Dois atos recentemente adotados pela União deverão ser aditados ao anexo 2 do Quadro de Windsor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O Regulamento (UE) 2023/1182 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, que estabelece regras específicas relativas aos medicamentos para uso humano destinados a serem introduzidos no mercado na Irlanda do Norte e que altera a Diretiva 2001/83/CE (3), quanto aos pontos em que não altera a Diretiva 2001/83/CE, deve ser aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, na rubrica 20 «Medicamentos».

    2.   O Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (4), deve ser aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, na rubrica 44 «Disposições sanitárias e fitossanitárias — outras».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito em …, em

    Pelo Comité Misto

    Os Copresidentes


    (1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (2)  Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).

    (3)  JO L 157 de 20.6.2023, p. 1.

    (4)  JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.


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