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Document 32023D1461

    Decisão (UE) 2023/1461 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de julho de 2023 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Macedónia do Norte

    JO L 180 de 17.7.2023, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1461/oj

    17.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/1


    DECISÃO (UE) 2023/1461 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de julho de 2023

    relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Macedónia do Norte

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As relações entre a União e a República da Macedónia do Norte (Macedónia do Norte) continuam a desenvolver-se no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (2) («Acordo de Estabilização e de Associação»). As negociações de adesão entre a União e a Macedónia do Norte foram lançadas em 19 de julho de 2022.

    (2)

    A economia da Macedónia do Norte foi significativamente afetada pela recessão em 2020 causada pela pandemia de COVID-19, assim como pela recente crise da energia. Essas circunstâncias contribuíram para o considerável défice de financiamento da Macedónia do Norte, a deterioração da sua posição externa e o aumento das necessidades orçamentais.

    (3)

    O governo da Macedónia do Norte demonstrou um forte empenho na aplicação de novas reformas, centrando-se nos principais domínios de intervenção identificados nas Conclusões Conjuntas do diálogo económico e financeiro entre a UE, os Balcãs Ocidentais e a Turquia de 24 de maio de 2022 e incluindo domínios fundamentais como o sistema judicial, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a boa governação e o Estado de direito.

    (4)

    A Macedónia do Norte concluiu com êxito a operação de assistência macrofinanceira no contexto da pandemia de COVID-19 nos termos da Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), uma vez que foram cumpridas todas as medidas de reforma acordadas com a União no memorando de entendimento a que se refere essa decisão.

    (5)

    Em abril de 2022, o governo da Macedónia do Norte e o Fundo Monetário Internacional (FMI) chegaram a acordo ao nível dos respetivos serviços relativamente a uma linha preventiva e de liquidez a 24 meses de até 530 000 000 EUR, que foi oficialmente aprovada pelo Diretório Executivo do FMI em 22 de novembro de 2022. O programa do FMI visa atenuar o agravamento da situação externa, apoiar a consolidação orçamental e acelerar reformas estruturais numa série de domínios, incluindo a política fiscal e o investimento público.

    (6)

    Perante o agravamento da situação económica e das suas perspetivas de evolução, a Macedónia do Norte solicitou primeiramente à União assistência macrofinanceira para complementar o programa do FMI, em abril de 2022. No entanto, a Comissão manteve esse pedido suspenso, porque a economia do país continuava a revelar-se bastante resiliente nessa altura e havia outras opções de financiamento disponíveis para satisfazer as necessidades de financiamento externo de 2022. O governo da Macedónia do Norte renovou o seu pedido de assistência macrofinanceira em outubro de 2022.

    (7)

    Uma vez que a Macedónia do Norte é um país candidato e que iniciou as negociações de adesão, é considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

    (8)

    A assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo da Macedónia do Norte, e deverá apoiar a execução de um programa estratégico que contenha medidas firmes e de aplicação imediata em matéria de ajustamento e reformas estruturais destinadas a melhorar a curto prazo a situação da balança de pagamentos da Macedónia do Norte.

    (9)

    Uma vez que existem ainda necessidades residuais de financiamento externo significativas na balança de pagamentos da Macedónia do Norte, para além das necessidades cobertas pelos recursos disponibilizados pelo FMI, a assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte é, nas atuais circunstâncias excecionais, considerada uma resposta adequada ao pedido de apoio do país para estabilizar a sua economia, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica e o programa de reformas estruturais da Macedónia do Norte, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

    (10)

    A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Macedónia do Norte, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.

    (11)

    Espera-se que a assistência macrofinanceira da União seja acompanhada pela execução das operações de apoio orçamental no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão nos termos do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (12)

    A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte deverá basear-se numa avaliação quantitativa das necessidades residuais de financiamento externo da Macedónia do Norte e tem em conta a capacidade de autofinanciamento do país com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte deverá complementar os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência deverá ter igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Macedónia do Norte e o valor acrescentado da participação global da União na Macedónia do Norte.

    (13)

    A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte é jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos fundamentais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas relativamente a esses domínios e com outras políticas pertinentes da União.

    (14)

    A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Macedónia do Norte. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

    (15)

    A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a Macedónia do Norte a cumprir os compromissos por si assumidos relativamente aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios relativos a um comércio aberto, regulamentado e equitativo.

    (16)

    Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser que a Macedónia do Norte respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garanta o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, bem como a governação e a supervisão do setor financeiro na Macedónia do Norte, e deverão promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. A Comissão deverá avaliar periodicamente o cumprimento dessas condições prévias por parte da Macedónia do Norte e os progressos alcançados na realização desses objetivos.

    (17)

    A fim de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da sua assistência macrofinanceira, a Macedónia do Norte deverá tomar medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverão ser tomadas providências que permitam a realização de inspeções pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e do exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte.

    (18)

    A assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte é disponibilizada sem prejuízo das competências do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

    (19)

    O montante da assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte sob a forma de empréstimos deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

    (20)

    A assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da situação no que diz respeito a essa assistência e facultar-lhes os documentos relevantes.

    (21)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (22)

    A assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades da Macedónia do Norte, sob a supervisão do Comité de Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente significativo de uma assistência superior a 90 000 000 EUR, convém recorrer ao procedimento de exame especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011 para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento bem como a qualquer redução, suspensão ou cancelamento dessa assistência.

    (23)

    Tendo em conta o montante limitado da assistência financeira, a saber, 100 000 000 EUR, a sua natureza pontual e o calendário pretendido do desembolso, a abordagem de financiamento recíproco assegurará uma maior flexibilidade e eficiência das operações de contração de empréstimos em comparação com a estratégia de financiamento diversificada. Por conseguinte, a título excecional, a Comissão deverá financiar as parcelas dos empréstimos recíprocos no mercado de capitais e não utilizando a estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, é adequado financiar a macroassistência financeira à Macedónia do Norte através de operações financeiras individuais,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A União coloca à disposição da Macedónia do Norte assistência macrofinanceira num montante máximo de 100 000 000 EUR (a seguir designada «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a estabilização económica e o importante programa de reformas da Macedónia do Norte. A totalidade do montante da assistência é concedido sob a forma de empréstimos. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à adoção do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos da Macedónia do Norte, tal como identificadas no programa do FMI.

    2.   Com vista a financiar o empréstimo, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, e a emprestar à Macedónia do Norte o montante correspondente com base nas condições aplicáveis aos empréstimos contraídos. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.

    3.   A disponibilização da assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão nos termos dos acordos e memorandos celebrados entre o FMI e a Macedónia do Norte e de acordo com os princípios e objetivos essenciais das reformas económicas estabelecidos no Acordo de Estabilização e de Associação.

    A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmitir-lhes, em tempo útil, os documentos pertinentes.

    4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

    5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Macedónia do Norte diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

    Artigo 2.o

    1.   Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Macedónia do Norte deve respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos.

    2.   A Comissão verifica o cumprimento por parte da Macedónia do Norte da condição prévia estabelecida no n.o 1 durante todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.

    3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (7).

    Artigo 3.o

    1.   A Comissão define claramente, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e em acordo com as autoridades da Macedónia do Norte, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União. Essas condições financeiras e de política económica são estabelecidas num memorando de entendimento que inclui um calendário para o seu cumprimento. Essas condições financeiras e de política económica devem ser consentâneas com os acordos e memorandos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Macedónia do Norte com o apoio do FMI.

    2.   As condições a que se refere o n.o 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Macedónia do Norte, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Aquando da conceção das medidas, devem ser tidos devidamente em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e outras prioridades no contexto da política externa da União. A Comissão avalia periodicamente os progressos realizados pela Macedónia do Norte no cumprimento desses objetivos.

    3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser especificadas numa convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Macedónia do Norte.

    4.   A Comissão deve verificar periodicamente se continuam a estar preenchidas as condições referidas no artigo 4.o, n.o 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Macedónia do Norte com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão assegura uma estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e com o Conselho.

    Artigo 4.o

    1.   Em observância das condições a que se refere o n.o 3, a Comissão disponibiliza a assistência macrofinanceira da União em duas parcelas iguais.

    2.   O provisionamento dos montantes da assistência macrofinanceira da União é efetuado, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    3.   A Comissão decide do desembolso das parcelas, desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:

    a)

    A condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1;

    b)

    Um resultado satisfatório contínuo na execução de um programa estratégico que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

    c)

    A execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.

    4.   Em princípio, o desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da primeira.

    5.   Se as condições a que se refere o n.o 3 não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente, ou cancela, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesses casos, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou cancelamento.

    6.   A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Macedónia do Norte. Sem prejuízo das disposições acordadas no memorando de entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Macedónia do Norte enquanto beneficiário final.

    Artigo 5.o

    1.   As operações de contração e concessão de empréstimos associadas à assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros com a mesma data-valor e não envolvem a União na alteração de prazos de vencimento, nem expõem a União a quaisquer riscos cambiais ou de taxas de juro, nem a quaisquer outros riscos comerciais.

    2.   Caso as circunstâncias o permitam, e se a Macedónia do Norte o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, devendo as condições das operações de contração de empréstimos conter uma cláusula correspondente.

    3.   Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, e se a Macedónia do Norte o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento ou de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa, nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

    4.   A Macedónia do Norte suporta todos os custos relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos em que a União incorrer ao abrigo da presente decisão.

    5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

    Artigo 6.o

    1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

    3.   O acordo de empréstimo a celebrar com as autoridades da Macedónia do Norte deve conter cumulativamente as seguintes disposições, que:

    a)

    Assegurem que a Macedónia do Norte verifica periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento geral da União foi corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intenta ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

    b)

    Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (9), e (Euratom, CE) n.o 2185/96 (10) do Conselho, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e, em relação aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada relativa à Procuradoria Europeia, também nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (12);

    c)

    Autorizem expressamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude a efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, incluindo operações forenses digitais e entrevistas;

    d)

    Autorizem expressamente a Comissão ou os seus representantes a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

    e)

    Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais;

    f)

    Assegurem que a União tem direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Macedónia do Norte participou em atos de fraude ou corrupção ou em quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;

    g)

    Assegurem que a Macedónia do Norte suporte todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos no quadro da presente decisão.

    4.   Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão avalia, mediante avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo do país aplicáveis à assistência.

    Artigo 7.o

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 8.o

    1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que inclua uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

    a)

    Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

    b)

    Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Macedónia do Norte, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

    c)

    Indicar a relação entre as condições de política económica previstas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente do país e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.

    2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

    Artigo 9.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 12 de julho de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NAVARRO RÍOS


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de julho de 2023.

    (2)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

    (3)  Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (JO L 330 de 20.9.2021, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (7)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

    (8)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


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