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Document 32023D1431
Commission Implementing Decision (EU) 2023/1431 of 30 June 2023 concerning exemptions from the extended anti-dumping duty on certain bicycle parts originating in the People’s Republic of China pursuant to Regulation (EC) No 88/97
Decisão de Execução (UE) 2023/1431 da Comissão de 30 de junho de 2023 relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
Decisão de Execução (UE) 2023/1431 da Comissão de 30 de junho de 2023 relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
C/2023/4318
JO L 175 de 10.7.2023, p. 17–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1431 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2023
relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/45 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 no que se refere à extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China (3),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (4), nomeadamente os artigos 4.o a 7.o,
Após informar os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Aplica-se um direito anti-dumping às importações de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («China») («direito tornado extensivo»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, a Comissão está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping. |
(3) |
Essas medidas de execução estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 («regulamento de isenção»), que institui o regime de isenção específico. |
(4) |
Nessa base, a Comissão isentou do direito tornado extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas («partes isentas»). |
(5) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/611 (5), de 17 de março de 2023, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia a lista atualizada das partes objeto de exame e a lista das partes isentas. |
(6) |
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do regulamento de isenção. |
1. PEDIDOS DE ISENÇÃO
(7) |
Entre 15 de julho de 2020 e 1 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu das partes referidas nos quadros 1 e 2 pedidos de isenção com as informações necessárias para determinar se esses pedidos eram admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o do regulamento de isenção. |
(8) |
As partes que solicitaram uma isenção tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade dos seus pedidos. |
(9) |
As observações formuladas pela Decathlon Sp. z o.o. Poland relativas à data de produção de efeitos da suspensão dos pagamentos dos direitos pelas partes objeto de exame foram analisadas e rejeitadas nos considerandos 22 a 27 da Decisão de Execução(UE) 2022/1461 da Comissão, de 26 de agosto de 2022 (6). |
(10) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, até ser tomada uma decisão sobre o fundamento dos pedidos das partes que solicitaram isenções, o pagamento do direito tornado extensivo no que respeita às importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes em questão referidas nos quadros 1 e 2 infra foi suspenso a partir do dia em que a Comissão recebeu os respetivos pedidos devidamente fundamentados, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2 do regulamento de isenção. |
2. AUTORIZAÇÃO DA ISENÇÃO
(11) |
O exame do fundamento do pedido da parte referida no quadro 1 foi concluído. Quadro 1
|
(12) |
No seu exame, a Comissão apurou que o valor das partes originárias da China constituía menos de 60 % do valor total das partes de todas as bicicletas montadas pela parte referida no quadro 1. |
(13) |
Consequentemente, a Comissão concluiu que as operações de montagem da parte referida no quadro 1 não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036. |
(14) |
Por esse motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, a parte referida no quadro 1 cumpre as condições de isenção do direito tornado extensivo. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção deve produzir efeitos a partir da data de receção do pedido devidamente fundamentado, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2 do regulamento de isenção. As dívidas aduaneiras referentes ao direito tornado extensivo da parte que solicitou a isenção devem, assim, ser consideradas inexistentes a partir dessa data. |
(16) |
A parte interessada foi informada das conclusões da Comissão quanto ao fundamento dos seus pedidos, tendo-lhe sido dada a possibilidade de apresentar as suas observações. |
(17) |
Uma vez que a isenção se aplica apenas à parte especificamente referida no quadro 1, é necessário que a parte isenta notifique a Comissão (7), sem demora, de qualquer alteração (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem). |
(18) |
No caso de alteração da referência, a parte isenta deve fornecer as informações pertinentes, inclusive sobre qualquer alteração da sua atividade ligada a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências em conformidade. |
3. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS PELAS PARTES OBJETO DE EXAME
(19) |
O exame do fundamento dos pedidos das partes referidas no quadro 2 está em curso. Na pendência de uma decisão sobre os referidos fundamentos, está suspenso o pagamento por estas partes do direito tornado extensivo. |
(20) |
Uma vez que as suspensões se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 2, é necessário que estas partes notifiquem a Comissão (8), sem demora, de qualquer alteração (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem). |
(21) |
No caso de alteração da referência, a parte em causa deverá fornecer todas as informações pertinentes, inclusive sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte. Quadro 2
|
4. ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS DAS PARTES ISENTAS
(22) |
Entre 28 de junho de 2022 e 10 de março de 2023, as partes isentas que constam do quadro 3 comunicaram à Comissão alterações dos seus nomes e endereços. A Comissão, após exame das informações apresentadas, concluiu que essas alterações não afetam as operações de montagem nos termos das condições de isenção ou suspensão estabelecidas no regulamento de isenção. |
(23) |
Embora a isenção dessas partes do direito tornado extensivo - autorizada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção - não seja afetada, há que atualizar as referências dessas partes. Quadro 3
|
5. PEDIDOS DE ISENÇÃO CONSIDERADOS NÃO ADMISSÍVEIS
(24) |
Em 8 de julho de 2022, a parte referida no quadro 4 apresentou um pedido de isenção que foi considerado não admissível na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do regulamento de isenção, por não satisfazer as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2. Quadro 4
|
(25) |
A parte referida no quadro 4 foi informada das conclusões da Comissão e teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer outras observações sobre as conclusões da Comissão. |
6. PARTE EM RELAÇÃO À QUAL É REVOGADA A AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO
(26) |
Em 8 de setembro de 2022, a Comissão foi notificada de que a parte isenta referida no quadro 5 entrou em processo de liquidação e cessou as suas atividades. Em 18 de julho de 2022, o tribunal italiano declarou a insolvência da Cicli Elios srl. |
(27) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que há que revogar a autorização de isenção concedida à Cicli Elios srl a partir de 18 de julho de 2022, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de isenção. |
(28) |
A parte referida no quadro 5 foi informada das conclusões da Comissão e teve a possibilidade de apresentar as suas observações. |
(29) |
A Cicli Elios srl formulou observações, tendo solicitado à Comissão que reapreciasse a revogação da sua autorização de isenção. |
(30) |
Após examinar cuidadosamente o pedido, a Comissão concluiu que não foram aduzidos novos argumentos que pudessem justificar a reapreciação das conclusões anteriormente estabelecidas. Por conseguinte, confirmou-se a revogação da autorização de isenção e a parte foi informada em conformidade, Quadro 5
|
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida à parte constante do quadro do presente artigo a isenção do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 às importações de certas partes de bicicletas provenientes da República Popular da China.
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 88/97, a isenção produz efeitos a partir da data de receção do pedido da parte. Esta data está indicada na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
A isenção aplica-se apenas à parte especificamente referida no quadro do presente artigo.
A parte isenta deve notificar a Comissão, sem demora, de qualquer alteração dos respetivos nome e endereço, fornecendo todas as informações pertinentes, em especial sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de isenção.
Parte isenta
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
C720 |
Propain Bicycles GmbH |
Schachenstraße 39, 88267 Vogt - Alemanha |
1.7.2021 |
Artigo 2.o
As partes constantes do quadro do presente artigo são objeto de exame, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
As suspensões do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, produzem efeitos a partir das datas de receção dos respetivos pedidos de suspensão das partes. Essas datas estão indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».
Essas suspensões dos pagamentos aplicam-se apenas às partes objeto de exame especificamente referidas no quadro do presente artigo.
As partes objeto de exame devem notificar sem demora a Comissão de quaisquer alterações das suas operações de montagem relacionadas com as condições de suspensão e fornecer à Comissão todas as informações pertinentes como elementos de prova. Essas alterações poderão incluir, embora não exclusivamente, quaisquer alterações dos nomes, atividades, formas jurídicas e endereços das partes.
Partes objeto de exame
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
||
C557 |
Berria Bike S.L. |
|
30.3.2022 |
||
C860 |
Profil Bicycles CZ s.r.o. |
|
20.2.2022 |
||
C863 |
Decathlon Sp. z o.o. |
|
21.3.2022 |
||
C896 |
Cyclision s.r.o. |
|
8.8.2022 |
||
C991 |
Bicicletas Mendiz S.A. |
|
26.10.2022 |
||
899I |
Adrisport sas |
|
21.4.2023 |
Artigo 3.o
As referências atualizadas das partes isentas, referidas no quadro do presente artigo, estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». As atualizações produzem efeitos a partir das datas indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».
Os códigos adicionais TARIC correspondentes, anteriormente atribuídos a essas partes isentas, tal como indicado na coluna intitulada «Código adicional TARIC», mantêm-se inalterados.
Partes isentas/suspensas cuja referência deve ser atualizada
Código adicional TARIC |
Referência anterior |
Nova referência |
Data de produção de efeitos |
||||||
C009 |
|
|
1.7.2022 |
||||||
A576 |
|
|
9.2.2023 |
||||||
A726 |
|
|
19.4.2023 |
Artigo 4.o
O pedido de isenção apresentado pela parte que consta do quadro do presente artigo não é admissível e é, por conseguinte, rejeitado em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 88/97.
O indeferimento produz efeitos a partir da data indicada na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».
Parte em relação à qual é rejeitado o pedido de isenção
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
||
Cycle Center 53-11 BV |
|
28.7.2022 |
Artigo 5.o
A autorização de isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo é revogada para a parte constante do quadro do presente artigo.
A revogação produz efeitos a partir da data indicada na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».
Parte em relação à qual é revogada a autorização de isenção
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
||
8605 |
Cicli Elios srl |
|
18.7.2022 |
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 1.o a 5.o e a decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2023.
Pela Comissão
Valdis DOMBROVSKIS
Vice-Presidente Executivo
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(3) JO L 16 de 21.1.2020, p. 7.
(4) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/611 da Comissão, de 17 de março de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 80 de 20.3.2023, p. 67), anexo II.
(6) Decisão de Execução (UE) 2022/1461 da Comissão, de 26 de agosto de 2022, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 (JO L 229 de 5.9.2022, p. 69).
(7) A parte deve utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.
(8) As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.