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Document 32023D1307
Council Decision (EU) 2023/1307 of 26 June 2023 on the financial contributions to be paid by the parties to the European Development Fund as a second instalment for 2023
Decisão (UE) 2023/1307 do Conselho de 26 de junho de 2023 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023
Decisão (UE) 2023/1307 do Conselho de 26 de junho de 2023 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023
ST/10612/2023/INIT
JO L 161 de 27.6.2023, p. 77–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/77 |
DECISÃO (UE) 2023/1307 DO CONSELHO
de 26 de junho de 2023
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
(2) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2023, uma proposta em que indica o montante da segunda parcela da contribuição para 2023. |
(3) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877, para efeitos dos pedidos de contribuições, começa-se por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão. |
(4) |
O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (o «Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (o «Reino Unido») permanece membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.° FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada. |
(5) |
A Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho (3) fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes no FED para 2023 em 1 800 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI. |
(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED a título de segunda parcela de 2023 é fixado em 750 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 650 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 2.o
As contribuições individuais para o FED serão pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI, a título da segunda parcela de 2023, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026 (JO L 294 de 15.11.2022, p. 17).
ANEXO
Segunda parcela das contribuições para o FED relativas a 2023 (EUR)
ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.o FED em % |
Segunda parcela de 2023 (EUR) |
Total |
|
Comissão |
BEI |
|||
11.o FED |
11.o FED |
|||
BÉLGICA |
3,24927 |
21 120 255 |
3 249 270 |
24 369 525 |
BULGÁRIA |
0,21853 |
1 420 445 |
218 530 |
1 638 975 |
CHÉQUIA |
0,79745 |
5 183 425 |
797 450 |
5 980 875 |
DINAMARCA |
1,98045 |
12 872 925 |
1 980 450 |
14 853 375 |
ALEMANHA |
20,57980 |
133 768 700 |
20 579 800 |
154 348 500 |
ESTÓNIA |
0,08635 |
561 275 |
86 350 |
647 625 |
IRLANDA |
0,94006 |
6 110 390 |
940 060 |
7 050 450 |
GRÉCIA |
1,50735 |
9 797 775 |
1 507 350 |
11 305 125 |
ESPANHA |
7,93248 |
51 561 120 |
7 932 480 |
59 493 600 |
FRANÇA |
17,81269 |
115 782 485 |
17 812 690 |
133 595 175 |
CROÁCIA |
0,22518 |
1 463 670 |
225 180 |
1 688 850 |
ITÁLIA |
12,53009 |
81 445 585 |
12 530 090 |
93 975 675 |
CHIPRE |
0,11162 |
725 530 |
111 620 |
837 150 |
LETÓNIA |
0,11612 |
754 780 |
116 120 |
870 900 |
LITUÂNIA |
0,18077 |
1 175 005 |
180 770 |
1 355 775 |
LUXEMBURGO |
0,25509 |
1 658 085 |
255 090 |
1 913 175 |
HUNGRIA |
0,61456 |
3 994 640 |
614 560 |
4 609 200 |
MALTA |
0,03801 |
247 065 |
38 010 |
285 075 |
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
31 049 070 |
4 776 780 |
35 825 850 |
ÁUSTRIA |
2,39757 |
15 584 205 |
2 397 570 |
17 981 775 |
POLÓNIA |
2,00734 |
13 047 710 |
2 007 340 |
15 055 050 |
PORTUGAL |
1,19679 |
7 779 135 |
1 196 790 |
8 975 925 |
ROMÉNIA |
0,71815 |
4 667 975 |
718 150 |
5 386 125 |
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
1 459 380 |
224 520 |
1 683 900 |
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
2 445 040 |
376 160 |
2 821 200 |
FINLÂNDIA |
1,50909 |
9 809 085 |
1 509 090 |
11 318 175 |
SUÉCIA |
2,93911 |
19 104 215 |
2 939 110 |
22 043 325 |
REINO UNIDO (*1) |
14,67862 |
95 411 030 (*1) |
14 678 620 |
110 089 650 (*1) |
TOTAL UE-27 e UK |
100,00 |
650 000 000 |
100 000 000 |
750 000 000 |
(*1) Nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse, em 2023, a sua parte remanescente das reservas do 10.o e 11.o FED, por compensação com a contribuição pendente do Reino Unido para o FED relativa a 2023 (2.a e 3.a parcelas, ou seja, um total de 154,12 milhões de EUR). Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.