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Document 32023D1305

    Decisão (PESC) 2023/1305 do Conselho de 26 de junho de 2023 que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

    ST/9940/2023/INIT

    JO L 161 de 27.6.2023, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1305/oj

    27.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/68


    DECISÃO (PESC) 2023/1305 DO CONSELHO

    de 26 de junho de 2023

    que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/233/PESC (1) relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia).

    (2)

    Em 18 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1009 (2) que adapta o mandato da EUBAM Líbia e o prorroga até 30 de junho de 2023.

    (3)

    No contexto da revisão estratégica da missão, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou que a EUBAM Líbia deverá ser prorrogada por dois anos, até 30 de junho de 2025, e que, durante esse período, a missão deverá contribuir para reforçar a capacidade das autoridades e agências líbias pertinentes no que diz respeito à gestão das fronteiras da Líbia, à luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e à luta contra o terrorismo.

    (4)

    O período abrangido pelo montante de referência financeira previsto na Decisão (PESC) 2021/1009 deverá ser prorrogado até 30 de setembro de 2023. Numa fase posterior, o Conselho deverá determinar o montante de referência para o período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2025.

    (5)

    A Decisão 2013/233/PESC deverá ser alterada em conformidade.

    (6)

    A EUBAM Líbia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União constantes do artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2013/233/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Objetivo

    A EUBAM Líbia contribui para o reforço da capacidade das autoridades e agências líbias pertinentes no que diz respeito à gestão das fronteiras da Líbia, à luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e à luta contra o terrorismo.»

    2)

    No artigo 3.o, os n.os 1 e 1-A passam a ter a seguinte redação:

    «1.   A fim de alcançar o objetivo estabelecido no artigo 2.o, compete à EUBAM Líbia:

    a)

    apoiar as autoridades e agências líbias responsáveis pela gestão das fronteiras, nomeadamente facilitando a cooperação intra-agências, interagências e a nível internacional enquanto princípios orientadores da gestão integrada das fronteiras;

    b)

    apoiar as autoridades e agências líbias envolvidas na luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e na luta contra o terrorismo, em conformidade com as normas internacionais nestes domínios;

    c)

    facilitar e apoiar a cooperação e a interoperabilidade das autoridades e agências líbias nestes domínios temáticos, a fim de as ajudar a colmatar possíveis lacunas ou reduzir eventuais sobreposições no âmbito da gestão das fronteiras, da luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e da luta contra o terrorismo;

    d)

    fornecer avaliações das necessidades específicas e desenvolver projetos conexos de apoio às atividades operacionais da missão.

    1-A.   No desempenho das suas funções, a EUBAM Líbia presta aconselhamento técnico e desenvolve projetos e atividades de reforço das capacidades a nível operacional e técnico, complementados com formação especializada, conforme adequado e numa base casuística. Além disso, a EUBAM Líbia presta aconselhamento estratégico, sempre que solicitado pelas autoridades líbias.»

    ;

    3)

    No artigo 13.o, n.o 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de setembro de 2023 é de 84 850 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2025 é determinado pelo Conselho.»;

    4)

    No artigo 16.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «Até 30 de junho de 2024, o CPS procede a uma avaliação estratégica da EUBAM Líbia e do seu mandato. Antes do termo da vigência da presente decisão, é realizada, em tempo útil, uma revisão estratégica da EUBAM Líbia.

    A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2025.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15).

    (2)  Decisão (PESC) 2021/1009 do Conselho, de 18 de junho de 2021, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 222 de 22.6.2021, p. 18).


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