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Document 32023D1043

Decisão (UE) 2023/1043 do Conselho de 22 de maio de 2023 que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité do Comércio das Aeronaves Civis no que diz respeito à adesão do Brasil ao Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

ST/8644/2023/INIT

JO L 140 de 30.5.2023, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1043/oj

30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/51


DECISÃO (UE) 2023/1043 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2023

que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité do Comércio das Aeronaves Civis no que diz respeito à adesão do Brasil ao Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis (1) (o «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 80/271/CEE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1980.

(2)

O Brasil apresentou o seu pedido de adesão ao Acordo ao Comité de Comércio das Aeronaves Civis (o «Comité»), juntamente com a proposta de compromissos pautais, em 14 de junho de 2022.

(3)

Tendo em conta esses compromissos, o pedido de adesão do Brasil ao Acordo satisfaz os requisitos nele estabelecidos.

(4)

A adesão do Brasil ao Acordo deverá contribuir de forma positiva para o comércio livre e sem distorções no setor da aviação civil.

(5)

Nos termos do artigo 9.1.3 do Acordo e do ponto 5 da Nota de Orientação sobre a aplicação do artigo 9.1.3 do Acordo, o Comité tem poderes para adotar a decisão de aceitar as condições de adesão e dar seu consentimento ao governo requerente para depositar junto do Diretor-Geral da OMC um instrumento de adesão que declara os termos assim acordados.

(6)

Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité, no que diz respeito à adesão do Brasil ao Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité do Comércio das Aeronaves Civis é a de aprovar a adesão do Brasil ao Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. BUSCH


(1)  JO L 71 de 17.3.1980, p. 58.

(2)  Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO L 71 de 17.3.1980, p. 1).


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