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Document 32023D0863

    Decisão (UE) 2023/863 da Comissão de 26 de abril de 2023 que estabelece as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global de certos Estados-Membros no período 2013-2020, nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2023/2658

    JO L 112 de 27.4.2023, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/863/oj

    27.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 112/43


    DECISÃO (UE) 2023/863 DA COMISSÃO

    de 26 de abril de 2023

    que estabelece as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global de certos Estados-Membros no período 2013-2020, nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2018/842 estabelece metas nacionais e da União para a redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e prevê a criação de uma reserva de segurança correspondente a um máximo de 105 milhões de toneladas de equivalente de CO2, desde que seja cumprido o objetivo global de redução das emissões da União. A reserva de segurança estará disponível, em determinadas condições, para os Estados-Membros cujo produto interno bruto (PIB) per capita em 2013 seja inferior à média da União e cujas emissões cumulativas de gases com efeito de estufa entre 2013 e 2020, nos setores abrangidos pelo referido regulamento, sejam inferiores às suas dotações anuais cumulativas de emissões para os mesmos anos. Numa primeira ronda de distribuição da reserva de segurança, cada Estado-Membro qualificado só pode receber a quantidade de dotações equivalente a 20 % do seu sobrecumprimento no período 2013-2020.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, a Comissão, após a revisão a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve publicar, relativamente a cada Estado-Membro que preencha as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), desse regulamento, as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global no período 2013-2020.

    (3)

    A Comissão concluiu a análise exigida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e estabeleceu os inventários das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para 2020 na Decisão de Execução (UE) 2022/1953 da Comissão (3).

    (4)

    De acordo com os dados publicados pelo Eurostat em abril de 2016 (4), em 2013, a Bulgária, a Chéquia, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a Croácia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia registaram um PIB inferior à média da União.

    (5)

    Os valores das emissões de gases com efeito de estufa e das dotações de emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros em cada ano do período 2013-2020 estão disponíveis no diário de operações da União Europeia, criado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (5). Com exceção de Malta, as emissões cumulativas de gases com efeito de estufa de cada um dos Estados-Membros acima referidos nos anos de 2013 a 2020, nos setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842, foram inferiores às dotações anuais cumulativas de emissões do Estado-Membro em causa para os anos do mesmo período.

    (6)

    Uma vez que a Bulgária, a Chéquia, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a Croácia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia preenchem as duas condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842, devem publicar-se as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global nesse período para cada um desses Estados-Membros,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global dos Estados-Membros que preenchem as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842, no período 2013-2020, constam do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2022/1953 da Comissão, de 7 de outubro de 2022, relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano de 2020 e a cada Estado-Membro (JO L 269 de 17.10.2022, p. 17).

    (4)  SWD(2016) 247 final, p. 143.

    (5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).


    ANEXO

    Estados-Membros que preenchem as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842

    Quantidades, expressas em toneladas de equivalente de CO2, correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global do Estado-Membro no período 2013-2020

    Bulgária

    2 736 643

    Chéquia

    6 757 788

    Estónia

    114 088

    Grécia

    23 884 476

    Espanha

    35 041 457

    Croácia

    5 755 207

    Itália

    47 793 694

    Chipre

    1 390 308

    Letónia

    1 133 264

    Lituânia

    668 397

    Hungria

    15 708 173

    Polónia

    109 092

    Portugal

    14 484 447

    Roménia

    12 582 725

    Eslovénia

    2 532 246

    Eslováquia

    7 649 775


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