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Document 32023D0729

Decisão de Execução (UE) 2023/729 da Comissão de 30 de março de 2023 relativa ao estabelecimento da arquitetura técnica, das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira («EBCG FADO»)

C/2023/1952

JO L 94 de 3.4.2023, p. 66–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/729/oj

3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/729 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2023

relativa ao estabelecimento da arquitetura técnica, das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira («EBCG FADO»)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (a seguir designado por «sistema FADO») foi criado para facilitar o intercâmbio de informações sobre os elementos de segurança e as potenciais características da fraude em documentos autênticos e falsos entre as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da fraude documental. O sistema FADO tem igualmente por finalidade partilhar informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.

(2)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/493, o atual sistema FADO, atualmente gerido pelo Conselho, será retomado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada por «Agência»), pelo que é necessário adotar medidas relativas à arquitetura técnica e às especificações técnicas do sistema FADO.

(3)

A arquitetura técnica e as especificações técnicas do novo sistema «EBCG FADO» deverão permitir à Agência assegurar um sistema operacional adequado e fiável e introduzir as informações obtidas atempadamente e com eficiência, garantindo a uniformidade e a qualidade dessas informações em conformidade com normas rigorosas. Deve ser assegurada uma verificação adequada dos documentos e da identidade a todos os níveis, desde o exame forense mais sofisticado até ao simples controlo. O sistema EBCG FADO deve proporcionar um ponto de acesso único aos utilizadores que pretendam gerir informações ou pesquisar conteúdos no sistema. O sistema deve prever, nomeadamente, uma transferência sistemática e estruturada de conhecimentos entre peritos em documentos e destes para utilizadores não peritos em documentos.

(4)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada sobre a presente decisão de execução.

(5)

Dado que o Regulamento (UE) 2020/493 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2020/493 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

(6)

A Irlanda participa no Regulamento (UE) 2020/493, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda fica vinculada pela presente decisão.

(7)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

(8)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (6).

(9)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (8).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (9) (comité do artigo 6.o) e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A arquitetura técnica do sistema FADO, as especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no sistema FADO e os procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema FADO são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 107 de 6.4.2020, p. 1.

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

PARTE 1

1.   Objetivos

Esta parte do anexo apresenta uma descrição da arquitetura técnica do Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência») e dos seus componentes.

A arquitetura técnica do novo sistema EBCG FADO será desenvolvida de forma gradual, na sequência do lançamento do novo sistema e de eventuais requisitos futuros.

2.   Descrição da arquitetura do sistema EBCG FADO

A arquitetura técnica permite à Agência determinar os diferentes níveis de acesso às informações armazenadas no sistema. A Agência introduzirá as informações obtidas no sistema EBCG FADO de forma atempada e eficiente, de modo a garantir a uniformidade e a qualidade dessas informações.

O sistema EBCG FADO será a aplicação geral para todos os níveis de acesso, proporcionando um ponto de acesso único aos utilizadores que pretendam gerir informações ou pesquisar conteúdos no sistema.

A arquitetura técnica do sistema EBCG FADO terá capacidade para acolher:

a)

Um domínio público que contenha um subconjunto de informações básicas sobre espécimes de documentos autênticos e documentos autênticos;

b)

Um domínio destinado a informações sensíveis não classificadas da UE sujeito a controlo de acesso que permita:

a diferentes categorias de utilizadores explorar as informações em conformidade com os direitos de acesso definidos;

a utilizadores selecionados fornecer e validar informações sensíveis não classificadas antes de estas serem disponibilizadas aos utilizadores finais (consumidores de informações sensíveis da UE não classificadas);

a existência de um arquivo para armazenar parte das informações sensíveis não classificadas para fins estatísticos e históricos uma vez cumprido o objetivo da extração dessas informações.

c)

Um domínio destinado a informações classificadas da UE (restrito) sujeito a controlo de acesso para utilizadores autorizados que permita:

explorar informações classificadas;

a utilizadores selecionados fornecer e validar informações classificadas antes de serem disponibilizadas aos outros utilizadores finais autorizados a aceder à rede classificada (consumidores de informações classificadas).

Além disso, a arquitetura técnica do sistema terá capacidade para:

a)

Assegurar um elevado nível de cibersegurança;

b)

Apoiar grandes capacidades de pesquisa e de comunicação de informações e aplicar serviços analíticos avançados, incluindo a inteligência artificial;

c)

Ser integrada em entidades externas e nos respetivos sistemas e proporcionar capacidades de intercâmbio de dados através de interfaces automatizadas, como o sistema documental da biblioteca eletrónica Frontex-Interpol (FIELDS), o sistema de informação sobre documentos do registo civil (DISCS), etc.;

d)

Trabalhar numa infraestrutura baseada na computação em nuvem para domínios não classificados, sensíveis e públicos da UE, desde que assegure o cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados pessoais;

e)

Aplicar tecnologias de ponta e abordagens técnicas modernas, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade, fiabilidade, flexibilidade para novas funções, produtos e modificações, e expandir-se de modo a dar resposta a um grande número de utilizadores;

f)

Permitir a integração com o hardware e apoiar o acesso ao sistema fora de linha ou em cenários de conectividade limitada a partir de dispositivos móveis.

PARTE 2

1.   Objetivos

Esta segunda parte do anexo apresenta uma descrição das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»), em conformidade com normas rigorosas.

O sistema EBCG FADO contribuirá igualmente para a luta contra a fraude de identidade através da partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.

O tratamento de dados pessoais está incluído nestas especificações técnicas. A introdução e o armazenamento de informações no sistema serão efetuados em conformidade com a finalidade do tratamento.

2.   Descrição do processo de introdução e armazenamento de informações no sistema EBCG FADO

As informações serão fornecidas por utilizadores autorizados num módulo específico do sistema EBCG FADO para efeitos de validação antes de serem disponibilizadas a outros utilizadores.

O processo de validação aplica-se a todas as informações introduzidas no sistema EBCG FADO ou criadas no sistema.

O processo de validação dessas informações é controlado pela Agência e aplicado em consulta com a pessoa que as fornece. A fim de assegurar normas rigorosas, a Agência poderá decidir consultar peritos em documentos selecionados ou o encarregado da proteção de dados da Agência.

Uma vez validadas, as informações serão traduzidas e armazenadas nos domínios do sistema EBCG FADO.

3.   Controlo e verificação das informações no sistema EBCG FADO

No sistema EBCG FADO, os dados dos documentos (a seguir designados por «informações») serão verificados e tratados para fins administrativos unicamente por meios eletrónicos e materiais, em função do formato em que as informações forem fornecidas à Agência. No sistema EBCG FADO, não são tratados dados pessoais na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

As informações tratadas são sujeitas aos processos operacionais concebidos para introduzir e armazenar informações no sistema EBCG FADO. Só são disponibilizados aos utilizadores os documentos publicados previamente validados.

O tratamento de informações no sistema EBCG FADO será objeto de melhorias contínuas, a fim de assegurar uma revisão e adaptação progressivas das medidas técnicas e organizativas em consonância com a evolução tecnológica e de eliminar falhas nos processos operacionais subjacentes.

A Agência especifica:

a)

As categorias de titulares de dados cujos dados pessoais são tratados no sistema;

b)

As categorias de dados pessoais tratados;

c)

O responsável ou as categorias de responsáveis pelo tratamento, incluindo a responsabilidade conjunta pelo tratamento;

d)

Os destinatários dos dados pessoais;

e)

As garantias para prevenir o acesso ou a transferência abusivos ou ilícitos de dados pessoais;

f)

O período de conservação relacionado com as atividades de tratamento de dados pessoais para efeitos do funcionamento do sistema EBCG FADO e do desempenho de funções administrativas;

g)

A metodologia para a recolha de dados, indicando nomeadamente se ocorreu nos Estados-Membros e/ou em países terceiros;

h)

A difusão e os destinatários dos dados pessoais.

4.   Tratamento dos dados pessoais para a introdução e armazenamento de informações no sistema EBCG FADO

A Agência aplicará medidas organizacionais e técnicas específicas durante o processo de introdução e armazenamento de informações no sistema EBCG FADO:

a)

Fornecendo orientações aos utilizadores autorizados sobre a ocultação – minimização e pseudonimização – dos dados pessoais antes de serem disponibilizadas informações à Agência e durante o processo de validação;

b)

Aplicando medidas técnicas adequadas para assegurar as salvaguardas necessárias para proteger os direitos dos titulares dos dados durante o processo de validação, antes de serem disponibilizadas informações aos utilizadores finais;

c)

Restringindo o acesso ao módulo consagrado ao processo de validação a um número mínimo de utilizadores;

d)

Disponibilizando a um número conhecido de utilizadores as informações armazenadas nos domínios sensíveis não classificados e classificados, com base na necessidade de tomar conhecimento.

PARTE 3

1.   Objetivos

A terceira parte do anexo apresenta uma descrição dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»).

O tratamento de dados pessoais será incluído nos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.

A Comissão supervisiona, nomeadamente, a aplicação das medidas previstas na presente decisão. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (2). A Agência participa, sem poder de decisão, nas reuniões do Comité do artigo 6.o.

A Agência aplicará técnicas de garantia e de controlo da qualidade para controlar e verificar as informações contidas no sistema EBCG FADO.

2.   Garantia e controlo da qualidade

Em conformidade com a parte 2 do anexo da presente decisão de execução da Comissão que estabelece as especificações técnicas para a introdução e o armazenamento de informações no sistema EBCG FADO (3), a Agência estabelecerá procedimentos para aplicar:

a)

A garantia da qualidade;

antes da introdução de informações no sistema FADO para efeitos de validação;

durante o processo de validação;

b)

O controlo da qualidade:

após a publicação, logo que as informações tiverem sido disponibilizadas ao público e a outros utilizadores finais (consumidores).

3.   Garantia da qualidade

i.   Gestão do acesso

A gestão do acesso ao sistema FADO tem por objetivo:

a)

Conceder acesso ao sistema FADO com base na necessidade de tomar conhecimento;

b)

Revogar os direitos de acesso.

A Agência estabelecerá procedimentos de gestão do acesso ao sistema FADO no âmbito dos quais devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:

a)

Os utilizadores recebem informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais;

b)

Os utilizadores gerem as suas contas de utilizador no sistema FADO;

c)

Os dados pessoais são comunicados à Agência diretamente pelos titulares dos dados ou pelos seus pontos de contacto;

d)

Um número limitado de utilizadores da Agência pertencentes à organização do sistema FADO é autorizado a gerir o acesso.

ii.   Validação das informações introduzidas no sistema FADO

O objetivo da validação das informações é reduzir o risco de falhas no sistema, garantindo a uniformidade e a qualidade das informações.

Apenas um número selecionado de peritos em documentos autorizados e formados fornece e valida informações no sistema.

Antes de começarem a introduzir informações no sistema, estes utilizadores:

a)

Receberão formação para introduzir informações no sistema;

b)

Receberão material de orientação e/ou tutoriais para introduzir informações no sistema;

c)

Serão informados sobre os processos operacionais estabelecidos pela Agência para efeitos de validação.

A Agência desenvolverá um módulo específico no sistema EBCG FADO destinado à validação antes de estas informações serem disponibilizadas aos outros utilizadores. Durante o processo de validação, este módulo deve permitir:

a)

A utilizadores selecionados introduzir e corrigir informações no sistema EBCG FADO;

b)

A um número limitado de utilizadores validar as informações no sistema, incluindo a consulta facultativa de utilizadores selecionados diferentes dos que introduzem ou corrigem informações;

c)

A um número limitado de utilizadores fornecer a tradução, se necessário;

d)

A um número limitado de utilizadores aprovar e publicar as informações.

iii.   Publicação de informações

Após o processo de validação, as informações serão publicadas.

4.   Controlo da qualidade

A Agência estabelecerá um plano anual de controlo da qualidade do sistema EBCG FADO.

O referido plano assegurará a realização de controlos anuais sobre uma quantidade adequada de informações, no âmbito dos quais se verificará, nomeadamente:

a)

A pertinência das informações contidas no sistema EBCG FADO;

b)

A qualidade das informações contidas no sistema EBCG FADO;

c)

A conformidade da gestão do sistema EBCG FADO, incluindo os requisitos em matéria de proteção de dados pessoais.

Os resultados das auditorias serão transmitidos à Comissão, ao Conselho de Administração da Agência e ao responsável pela proteção de dados da Agência.

5.   Contribuição dos utilizadores para a qualidade

Os utilizadores poderão participar no procedimento de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(3)  Decisão de Execução da Comissão que estabelece a arquitetura técnica do sistema FADO da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/493.


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