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Document 32023D0728

    Decisão (PESC) 2023/728 do Conselho de 31 de março de 2023 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    ST/7747/2023/INIT

    JO L 94 de 3.4.2023, p. 65–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/728/oj

    3.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/65


    DECISÃO (PESC) 2023/728 DO CONSELHO

    de 31 de março de 2023

    que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia na Ucrânia.

    (2)

    Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/434 (2), que alterou a Decisão 2014/512/PESC e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social. Esses meios de comunicação social estão referidos no ponto 3) do anexo da Decisão (PESC) 2022/434. Nos termos do artigo 1.o, ponto 11), da Decisão (PESC) 2023/434, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita a uma nova decisão do Conselho.

    (3)

    Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas a que se refere o artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC deverão aplicar-se a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no ponto 3) do anexo da Decisão (PESC) 2023/434,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As medidas a que se refere o artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC são aplicáveis a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no ponto 3) do anexo da Decisão (PESC) 2023/434.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. ROSWALL


    (1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

    (2)  Decisão (PESC) 2023/434 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 59 I de 25.2.2023, p. 593).


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