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Document 32023D0569
Council Decision (EU) 2023/569 of 9 March 2023 on the position to be taken on behalf of the European Union at the Council of the International Civil Aviation Organization, in respect of proposals for the amendment of Annex 16, Volumes I to III to the Chicago Convention, concerning Standards and Recommended Practices relating to environmental protection
Decisão (UE) 2023/569 do Conselho de 9 de março de 2023 sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito às propostas de emenda do anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago, relativas às normas e práticas recomendadas em matéria de proteção do ambiente
Decisão (UE) 2023/569 do Conselho de 9 de março de 2023 sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito às propostas de emenda do anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago, relativas às normas e práticas recomendadas em matéria de proteção do ambiente
ST/6534/2023/INIT
JO L 74 de 13.3.2023, p. 61–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/61 |
DECISÃO (UE) 2023/569 DO CONSELHO
de 9 de março de 2023
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito às propostas de emenda do anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago, relativas às normas e práticas recomendadas em matéria de proteção do ambiente
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. A Convenção de Chicago criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |
(2) |
Todos os Estados-Membros são Estados Contratantes na Convenção de Chicago e membros da OACI, enquanto que a União tem estatuto de observador em certos organismos da OACI. |
(3) |
Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas (SARP). |
(4) |
As SARP em matéria de proteção do ambiente foram adotadas pelo Conselho da OACI como anexo 16 da Convenção de Chicago, nos volumes I a IV. |
(5) |
Na sua 228.a sessão, que terá lugar de 13 a 31 de março de 2023, o Conselho da OACI deve adotar uma série de emendas ao anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago. |
(6) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Conselho da OACI, tendo em conta que as emendas propostas produzem efeitos jurídicos, uma vez que são vinculativas por força do direito internacional e são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2). |
(7) |
A posição a tomar, em nome da União, deverá consistir em apoiar as emendas aos volumes I a III. |
(8) |
A posição a tomar, em nome da União, deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União. |
(9) |
A posição a tomar, em nome da União, após a adoção das emendas ao anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago, pelo Conselho da OACI, a anunciar pelo secretário-geral da OACI através de um procedimento de ofício da OACI, deverá consistir em não registar desaprovação e em notificar o cumprimento dessas medidas. Caso o direito da União se desvie das SARP recentemente adotadas após uma data prevista para a aplicação dessas SARP, qualquer diferença em relação a essas SARP específicas deverá ser notificada à OACI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar, em nome da União, na 228.a sessão do Conselho da OACI, ou em qualquer das suas sessões subsequentes, no que diz respeito às propostas de emenda do anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago, relativas às normas e práticas recomendadas em matéria de proteção do ambiente, consiste em apoiar todas as emendas propostas.
2. A posição a tomar, em nome da União, desde que o Conselho da OACI adote, sem alterações substanciais, as emendas propostas ao anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago, referidas no n.o 1 do presente artigo, consiste em não registar desaprovação e em notificar o cumprimento da medida adotada em resposta ao respetivo ofício da OACI. Caso o direito da União se desvie das normas internacionais e práticas recomendadas (SARP) recentemente adotadas após uma data prevista para a aplicação dessas SARP, qualquer diferença em relação a essas SARP específicas deve ser notificada à OACI. Nesse caso, a Comissão deve, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, apresentar ao Conselho, para debate e aprovação, um documento preparatório enumerando as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI, em nome da União, pelos Estados-Membros.
Artigo 2.o
A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.
A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa por todos os Estados-Membros da União, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STRÖMMER
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).