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Document 32023D0069

Decisão de Execução (UE) 2023/69 da Comissão de 9 de janeiro de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 no que diz respeito à norma harmonizada para as bicicletas assistidas eletricamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/33

JO L 7 de 10.1.2023, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2023; revog. impl. por 32023D1586

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/69/oj

10.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/69 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 no que diz respeito à norma harmonizada para as bicicletas assistidas eletricamente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 7.o da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que as máquinas fabricadas em conformidade com uma norma harmonizada cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada.

(2)

Por ofício com a referência M/396 de 19 de dezembro de 2006, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) («pedido M/396») a elaboração, a revisão e a conclusão dos trabalhos relativos às normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2006/42/CE, a fim de ter em conta as alterações introduzidas por esta diretiva em comparação com a Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Com base no pedido M/396, o CEN e o Cenelec elaboraram a norma harmonizada EN 15194:2017 para as bicicletas assistidas eletricamente. A referência dessa norma foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia com base na Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão (3).

(4)

Em 23 de agosto de 2019, os Países Baixos apresentaram uma objeção formal, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2006/42/CE, contra a norma harmonizada EN 15194:2017, alegando que esta não satisfaz os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos nos pontos 1.5.5, 1.5.6 e 1.5.7 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE que a norma supostamente abrange. Os Países Baixos argumentaram que a norma harmonizada EN 15194:2017 apenas informa, nos seus pontos 4.2.3.1 e 4.2.3.2, sobre a disponibilidade das normas europeias EN 62133 e EN 50604-1 para os ensaios de baterias, mas não aborda de forma exaustiva a integração segura das baterias em conjuntos de baterias e a incorporação de conjuntos de baterias num dispositivo final. Os Países Baixos alegaram que tal não é suficiente para avaliar os níveis globais de segurança do dispositivo final, nomeadamente as bicicletas assistidas eletricamente, tal como demonstrado pelos incidentes recorrentes com esses veículos equipados com células de iões de lítio e/ou conjuntos de baterias.

(5)

A objeção formal foi discutida no comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2006/42/CE, nas reuniões de 2 e 3 de dezembro de 2019 e de 19 e 20 de fevereiro de 2020.

(6)

Nessas reuniões, a Alemanha levantou uma objeção adicional, afirmando considerar que a norma harmonizada EN 15194:2017 também não cumpre o disposto nos pontos 1.5.9 e 3.6.3.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE no que diz respeito às vibrações transmitidas ao ciclista. Nos termos da norma harmonizada EN 15194:2017, esses pontos não são aplicáveis às bicicletas assistidas eletricamente. Contudo, segundo a Alemanha, essas vibrações podem ocorrer quando as bicicletas são utilizadas em terrenos irregulares.

(7)

As objeções formais levantadas pelos Países Baixos e pela Alemanha foram debatidas em 2 de julho de 2021 no comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(8)

Tendo examinado a norma harmonizada EN 15194:2017, juntamente com os representantes do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2006/42/CE e os representantes do comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a Comissão concluiu que a norma não cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos nos pontos 1.5.5, 1.5.6, 1.5.7, 1.5.9 e 3.6.3.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(9)

A norma harmonizada EN 15194:2017 deve, por conseguinte, ser mantida no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição.

(10)

A referência da norma harmonizada EN 15194:2017 está incluída no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436. O anexo II dessa decisão de execução enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com restrições. A referência da norma EN 15194:2017 deve, por conseguinte, ser suprimida do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 e incluída, com uma restrição, no anexo II dessa decisão de execução.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2019/436 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2019/436 são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(2)  Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207 de 23.7.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2019/436 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é suprimida a linha 16;

2)

Ao anexo II é aditada a seguinte linha:

N.o

Referência da norma

Tipo

«4.

EN 15194:2017

Bicicletas - Bicicletas assistidas eletricamente - Bicicletas EPAC

Nota 1: A norma harmonizada EN 15194:2017 não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos nos pontos 1.5.5, 1.5.6 e 1.5.7 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, que exigem que a máquina seja concebida e fabricada de modo a ter em conta os riscos associados a temperaturas extremas, incêndio e explosão.

Nota 2: A norma harmonizada EN 15194:2017 não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos nos pontos 1.5.9 e 3.6.3.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, que exigem que a máquina seja concebida e fabricada de modo a ter em conta os riscos resultantes das vibrações e que forneça a medição das vibrações transmitidas pela máquina ao seu operador.


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