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Document 32022R2404

Regulamento Delegado (UE) 2022/2404 da Comissão de 14 de setembro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas para as prospeções de pragas de quarentena de zonas protegidas e que revoga a Diretiva 92/70/CEE da Comissão

C/2022/6499

JO L 317 de 9.12.2022, p. 42–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2404/oj

9.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/42


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2404 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas para as prospeções de pragas de quarentena de zonas protegidas e que revoga a Diretiva 92/70/CEE da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece as regras básicas em matéria de fitossanidade na União.

(2)

O artigo 32.o, n.o 4, alínea b), do referido regulamento estabelece a obrigação de os Estados-Membros incluírem, ao apresentarem o pedido relativo a uma nova zona protegida, os resultados de prospeções que mostrem que, pelo menos, nos três anos anteriores ao pedido, a praga de quarentena da zona protegida («praga») não estava presente no território descrito.

(3)

O artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece a obrigação de os Estados-Membros realizarem, em cada zona protegida, prospeções anuais relativas à presença das pragas e de comunicarem anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados dessas prospeções.

(4)

As regras para a preparação das prospeções devem incluir requisitos atendendo à biologia da praga e dos vegetais hospedeiros em causa, bem como um calendário de prospeção adequado à deteção da praga. Estes elementos são importantes para que a preparação da prospeção seja completa e adequada à prospeção em causa.

(5)

O conteúdo da prospeção deve incluir indicações sobre os mapas, a descrição da área de prospeção, os exames, as amostragens e as análises, as populações-alvo, os métodos de deteção e os fatores de risco, a fim de garantir a sua exaustividade, eficácia e eficiência.

(6)

As prospeções devem igualmente ser realizadas numa zona tampão em redor da zona protegida e ser mais intensivas do que as efetuadas na zona protegida, uma vez que a praga não é interdita na zona tampão e não são aplicáveis medidas contra a mesma. Estas medidas são necessárias para confirmar a ausência da praga na zona tampão e para preservar melhor o estatuto de indemnidade de pragas da zona protegida. Tais medidas estão igualmente em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias aplicáveis ao estabelecimento de áreas indemnes de pragas (2), que são utilizadas, de forma correspondente, para o estabelecimento de zonas protegidas de acordo com o direito da União. Essas normas internacionais exigem o estabelecimento de zonas tampão para o estabelecimento e a manutenção de zonas indemnes de pragas, em que o isolamento geográfico não seja considerado adequado para impedir a introdução ou a reinfestação dessas áreas, ou em que não existam outros meios de impedir a circulação de pragas para tais áreas.

(7)

Pelas mesmas razões, as prospeções nas faixas internas da zona protegida, ao longo da fronteira com a zona protegida, devem ser intensificadas em comparação com as prospeções no resto da zona protegida.

(8)

Para que o conteúdo das prospeções seja coerente, deve ser estabelecido um modelo de relatório. O Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão (3) estabeleceu o formato e as instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções em áreas em que a presença das pragas é desconhecida. A fim de dispor de uma abordagem harmonizada na comunicação dos resultados das prospeções na União, deve ser adotado um formato semelhante para a comunicação dos resultados das prospeções em zonas protegidas, tendo em conta os elementos específicos dessas prospeções.

(9)

A Diretiva 92/70/CEE da Comissão (4) estabelece igualmente os elementos das investigações a efetuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas. Uma vez que foi adotada ao abrigo dos anteriores atos jurídicos da União em matéria de fitossanidade, essa diretiva é agora obsoleta e deve ser revogada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para:

a)

As prospeções para o estabelecimento de uma nova zona protegida nos termos do artigo 32.o, n.o 3 ou 6, do Regulamento (UE) 2016/2031; e

b)

A preparação e o conteúdo das prospeções anuais nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«zona tampão», uma área em redor de uma zona protegida, a fim de minimizar a probabilidade de introdução e propagação da praga na zona protegida;

b)

«faixa interna», uma área no interior de uma zona protegida, com uma largura equivalente à da zona tampão, que circunda a zona protegida do lado interior da sua fronteira externa;

c)

«prospeção», uma prospeção destinada à deteção da praga numa zona protegida e, se for caso disso, numa zona tampão;

d)

«área demarcada», uma área demarcada estabelecida na sequência da deteção da praga numa zona protegida, tal como descrita no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

e)

«prospeção com base estatística», uma prospeção realizada com base nas orientações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests (5).

Artigo 3.o

Preparação das prospeções

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa, ou outras pessoas sob a supervisão oficial da autoridade competente, deve preparar as prospeções referidas no artigo 1.o («prospeções») em conformidade com os n.os 2 a 6.

2.   As prospeções devem ser:

a)

baseadas no risco;

b)

baseadas em princípios científicos e técnicos sólidos;

c)

realizadas tendo em conta a biologia da praga e a presença de espécies hospedeiras na zona protegida; e

d)

realizadas nos momentos mais adequadas para a deteção da praga.

3.   As prospeções devem ser alargadas a uma zona tampão em redor da zona protegida.

As prospeções nas zonas tampão devem ser mais intensivas do que na zona protegida, com um maior número de atividades de prospeção (exames visuais, amostras, armadilhas e análises, se for caso disso).

A largura da zona tampão deve ser determinada com base na biologia da praga e na sua potencial capacidade de propagação.

Não são exigidas prospeções na zona tampão se, devido à biologia da praga, à ausência de vegetais hospedeiros, à localização geográfica da zona protegida ou à natureza do seu isolamento espacial, não existir risco de introdução da praga na zona protegida através da propagação natural a partir das áreas vizinhas.

4.   Se não for possível estabelecer uma zona tampão no território adjacente à zona protegida, deve ser estabelecida uma faixa interna dentro da zona protegida.

A faixa interna não deve ser estabelecida se, devido à biologia da praga, à ausência de vegetais hospedeiros, à localização geográfica da zona protegida ou à natureza do seu isolamento espacial, não existir risco de introdução da praga na zona protegida através da propagação natural a partir das áreas vizinhas.

As prospeções nas faixas internas devem ser mais intensivas do que na restante zona protegida, com um maior número de atividades de prospeção (exames visuais, amostras, armadilhas e análises, se for caso disso).

5.   Caso a autoridade competente decida realizar uma prospeção com base estatística, a conceção da prospeção e o plano de amostragem utilizado devem ser adequados para identificar na zona protegida em causa, com um nível de confiança suficiente, um baixo nível de presença de vegetais infestados pela praga.

6.   No caso de a autoridade competente decidir realizar uma prospeção com base estatística na zona tampão ou na faixa interna, a conceção da prospeção e o plano de amostragem utilizado devem ser adequados para identificar, com um nível de confiança mais elevado do que na própria zona protegida, um baixo nível de presença da praga.

Artigo 4.o

Conteúdo das prospeções

As prospeções devem conter os seguintes elementos:

a)

um mapa com a delimitação geográfica da zona protegida e, se for caso disso, da zona tampão ou da faixa interna, especificando a localização das atividades de prospeção realizadas e indicando os pontos de prospeção, as constatações ou os surtos e quaisquer áreas demarcadas estabelecidas;

b)

uma descrição dos seguintes elementos:

i)

a área de prospeção, incluindo os locais de prospeção,

ii)

o material vegetal ou a mercadoria, e

iii)

se for caso disso, a zona tampão ou a faixa interna;

c)

a lista dos vegetais hospedeiros;

d)

a identificação das áreas de risco onde a praga pode estar presente;

e)

informações sobre os meses do ano em que a prospeção é realizada;

f)

se for caso disso:

i)

o número de exames visuais para detetar sintomas ou sinais da presença da praga,

ii)

o número de amostras, o tipo e o número de análises e de armadilhas que atraem a praga,

iii)

qualquer outra medida adequada para assegurar a deteção da praga;

g)

no caso de prospeções com base estatística, os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga, incluindo uma descrição dos seguintes elementos:

i)

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

ii)

o método de deteção e a sensibilidade do método,

iii)

os fatores de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e a proporção de vegetais hospedeiros, e

iv)

em caso de deteção da praga, as medidas tomadas ou a referência ao EUROPHYT-Surtos.

Artigo 5.o

Comunicação dos resultados das prospeções

Os Estados-Membros devem comunicar, para cada zona protegida e utilizando o modelo constante do anexo I, as informações gerais e os resultados das prospeções.

Os Estados-Membros devem utilizar um dos modelos constantes do anexo II do presente regulamento para comunicar os resultados das prospeções nos termos do:

a)

artigo 32.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/2031; ou

b)

artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 6.o

Revogação da Diretiva 92/70/CEE

A Diretiva 92/70/CEE é revogada.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  NIMF 4 — Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas e NIMF 26 — Estabelecimento de zonas indemnes de pragas da mosca da fruta (Tephritidae).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão, de 27 de agosto de 2020, relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 28.8.2020, p. 1).

(4)  Diretiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efetuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade (JO L 250 de 29.8.1992, p. 37).

(5)  EFSA, General guidelines for statistically sound and risk-based surveys of plant pests (não traduzidas para português), 8 de setembro de 2020, doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1919.


ANEXO I

Modelo para informações gerais sobre os resultados das prospeções

Estado-Membro

 

Autoridade competente

 

Pessoa de contacto (nome completo, cargo que ocupa na autoridade competente, nome da organização, número de telefone e endereço de correio eletrónico funcional)

 

Organizações que participam na prospeção

 

Laboratórios que participam na prospeção

 

Praga de quarentena de zona protegida

 

Nome/Descrição da zona protegida (ZP), tal como consta do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão

 

Ano de estabelecimento da ZP

 

Ano(s) da prospeção.

No caso de um pedido relativo a uma nova ZP, indicar os anos abrangidos pela prospeção.

 

Dimensão da ZP (ha)

 

Estabelecimento de uma zona tampão ou de uma faixa interna (sim/não). Justificar caso esta zona não seja estabelecida.

 

Largura (m) da zona tampão ou da faixa interna, se aplicável

 

Mapa dos limites da ZP, incluindo a zona tampão ou a faixa interna, se aplicável.

Indicar os pontos de prospeção, as constatações/surtos e, se for caso disso, as áreas demarcadas estabelecidas.

 

Prospeção com base estatística (sim/não)

 

Constatações/surtos durante a última prospeção (sim/não)

 

Descrição das constatações/surtos (1) e das medidas tomadas ou a referência ao EUROPHYT-Surtos

 


(1)  Incluindo uma referência à(s) notificação(ões) das medidas tomadas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).


ANEXO II

Modelos para a comunicação dos resultados das prospeções anuais ou das prospeções para apresentar o pedido relativo a uma nova praga de quarentena de zona protegida

PARTE A

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais

Image 1

2.   Instruções de preenchimento do modelo:

Se este modelo for preenchido para uma praga de quarentena de zona protegida, o modelo constante da parte B do presente anexo não deve ser preenchido para a mesma praga.

Na coluna 1:

indicar o ano da prospeção. No caso de um relatório de prospeção destinado a apresentar um pedido relativo a uma zona protegida, incluir os dados respeitantes, pelo menos, aos três anos anteriores, utilizando uma linha separada para cada ano.

Na coluna 2:

indicar o nome científico da praga de quarentena da zona protegida [conforme enumerado no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 ou o nome científico mais comum quando a praga ainda não consta da lista], utilizando uma linha por praga.

Na coluna 3:

indicar o nome da zona protegida, utilizando linhas separadas quando existir mais do que uma zona protegida para a mesma praga no território do Estado-Membro, tal como enumerado no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão.

Na coluna 4:

indicar a zona: ZP (zona protegida), ZT (zona tampão) ou FI (faixa interna), utilizando linhas diferentes.

Na coluna 5:

indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma (ou várias) das seguintes entradas para a descrição e o número das prospeções realizadas:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1 campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. zona de conservação; 2.4. vegetais selvagens em zonas que não as zonas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufas; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Nas colunas 6, 7, 8:

facultativo.

Na coluna 6:

indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da(s) praga(s), na presença de vegetais hospedeiros, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 7:

indicar a área total abrangida pela população-alvo (ha) na zona protegida.

Na coluna 8:

indicar, em termos percentuais, a proporção da área da população-alvo que foi objeto de prospeção (área de prospeção/área da população-alvo).

Na coluna 9:

indicar vegetais, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, vetores, água, outros, especificando o caso em questão, utilizando o número necessário de linhas.

Na coluna 10:

indicar a lista de espécies/géneros de vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género de vegetais.

Na coluna 11:

indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 12:

indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração a biologia da praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis para a praga em causa. Utilizar linhas diferentes (por exemplo, para comunicar diferentes tipos de análises e o respetivo número).

Na coluna 13:

indicar o número de resultados positivos por praga. Este número pode diferir do número de surtos se tiverem sido incluídos vários resultados positivos numa só notificação de surtos.

Na coluna 14:

indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 2, ou artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Nesse caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 15 («Observações»).

Na coluna 15:

incluir quaisquer outras informações relevantes e, se aplicável, informações referentes aos resultados das prospeções de vegetais assintomáticos com resultados positivos.

PARTE B

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções com base estatística

Image 2

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Se este modelo for preenchido para uma praga de quarentena de zona protegida, o modelo constante da parte B do presente anexo não deve ser preenchido para a mesma praga.

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e a sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna 1:

indicar o ano da prospeção. No caso de um relatório de prospeção destinado a apresentar um pedido relativo a uma zona protegida, incluir os dados respeitantes, pelo menos, aos três anos anteriores, utilizando uma linha separada para cada ano.

Na coluna 2:

indicar o nome científico da praga de quarentena da zona protegida [conforme enumerado no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 ou o nome científico mais comum quando a praga ainda não consta da lista], utilizando uma linha por praga.

Na coluna 3:

indicar o nome da zona protegida, utilizando linhas separadas quando existir mais do que uma zona protegida para a mesma praga no território do Estado-Membro, tal como enumerado no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão.

Na coluna 4:

indicar a zona: ZP (zona protegida), ZT (zona tampão) ou FI (faixa interna), utilizando linhas diferentes.

Na coluna 5:

indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma (ou várias) das seguintes entradas para a descrição e o número das prospeções realizadas:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1 campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. zona de conservação; 2.4. vegetais selvagens em zonas que não as zonas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufas; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 6:

indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 7:

indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies hospedeiras e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção objeto de prospeção. Entende-se por «unidades de inspeção» os vegetais, as partes de vegetais, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas. Se a área da população-alvo não estiver disponível, indicar N/A e incluir o número de unidades de inspeção que compõem a população-alvo.

Na coluna 8:

indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de vegetais hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha das unidades epidemiológicas tem de ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 9:

indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos jurídicos específicos relativos à prospeção de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

Na coluna 10:

indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de serem selecionadas partes de vegetais infetadas de um vegetal infetado. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. Relativamente ao solo, trata-se da eficácia da seleção de uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 11:

entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de detetar e confirmar hospedeiros realmente positivos sem haver engano nessa sua identificação. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (ou seja, a probabilidade de selecionar partes de vegetais infetadas de um vegetal infetado) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pelos exames visuais e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 12:

indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna B:

indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração, para cada praga, os requisitos jurídicos específicos relativos às prospeções de pragas. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas estão relacionadas com as informações incluídas na coluna 9 «Métodos de deteção».

Na coluna 18:

indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número constante da coluna 16 «N.o de armadilhas» (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 20:

indicar o número de amostras com resultado positivo, negativo ou indeterminado. «Indeterminadas» são as amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (por exemplo, abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 21:

indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 2, ou artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 24 («Observações»).

Na coluna 22:

indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definida na norma internacional para as medidas fitossanitárias (NIMF) n.o 31 («Metodologias para a amostragem de remessas»). Este valor do nível de confiança obtido quanto à indemnidade de pragas é calculado com base nos exames (e/ou nas amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 23:

indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1%.

Na coluna 24:

incluir quaisquer outras informações relevantes e, se aplicável, informações referentes aos resultados das prospeções de vegetais assintomáticos com resultados positivos.


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