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Document 32022R2182

    Regulamento Delegado (UE) 2022/2182 da Comissão de 30 de agosto de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1798 no que diz respeito aos requisitos em matéria de lípidos e magnésio em substitutos integrais da dieta para controlo do peso (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/6107

    JO L 288 de 9.11.2022, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2182/oj

    9.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/18


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2182 DA COMISSÃO

    de 30 de agosto de 2022

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1798 no que diz respeito aos requisitos em matéria de lípidos e magnésio em substitutos integrais da dieta para controlo do peso

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/1798 da Comissão (2) estabelece, inter alia, requisitos específicos em matéria de composição aplicáveis aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso fundamentados no mais recente parecer científico (3) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») nessa matéria.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/1798 dispõe, nos pontos 4.1, 4.2 e 6 do seu anexo I, que os substitutos integrais da dieta para controlo do peso devem conter, pelo menos, 11 g de ácido linoleico e 1,4 g de ácido alfa-linolénico por dose diária total e que não devem conter mais de 250 mg de magnésio por dose diária total.

    (3)

    Em 7 de novembro de 2019, a Comissão recebeu um pedido da Total Diet & Meal Replacements Europe, acompanhado de uma lista de novas provas científicas, para a revisão dos requisitos em matéria de composição relativos ao ácido linoleico, ao ácido alfa-linolénico e ao magnésio no Regulamento Delegado (UE) 2017/1798. Em 10 de março de 2020, a Comissão pediu à Autoridade que avaliasse as provas científicas apresentadas bem como qualquer nova prova científica relevante e que, se necessário, atualizasse as conclusões do seu mais recente parecer científico (4) no que diz respeito aos níveis mínimos de ácido linoleico e de ácido alfa-linolénico bem como ao nível máximo de magnésio em substitutos integrais da dieta para controlo de peso.

    (4)

    Na sua declaração de 15 de abril de 2021 sobre as provas científicas adicionais relativas à composição de base dos substitutos integrais da dieta para controlo de peso (5), a Autoridade concluiu não ser necessária a adição de ácido linoleico a estes produtos, tendo em conta que a quantidade deste ácido libertada pelo tecido adiposo durante a perda de peso no contexto do consumo de substitutos integrais da dieta para controlo de peso é suficiente para assegurar uma ingestão adequada de ácido linoleico. A Autoridade concluiu ainda que, embora cerca de 40 % da ingestão adequada de ácido alfa-linolénico possa ser satisfeita pela libertação de ácido alfa-linolénico pelo tecido adiposo durante a perda de peso em indivíduos obesos ou com excesso de peso que consumam substitutos integrais da dieta para controlo de peso, é necessário que estes produtos forneçam um mínimo de 0,8 g/dia de ácido alfa-linolénico para assegurar uma ingestão adequada deste ácido. A Autoridade concluiu também que um aumento do teor total máximo de magnésio para 350 mg/dia em substitutos integrais da dieta para controlo de peso não é preocupante. Ainda que o magnésio possa provocar diarreia, a probabilidade de que tal consumo resulte em diarreia com uma gravidade que possa ser considerada preocupante para indivíduos obesos ou com excesso de peso que consumam substitutos integrais da dieta para controlo de peso é reduzida, tendo em conta que tais indivíduos são mais frequentemente afetados por obstipação do que por diarreia.

    (5)

    Com base nas conclusões da Autoridade, e de modo a ter em conta o progresso científico, convém eliminar o requisito relativo ao ácido linoleico no Regulamento Delegado (UE) 2017/1798, reduzir o teor mínimo de ácido alfa-linolénico exigido nos termos desse regulamento delegado e aumentar o teor máximo de magnésio permitido para esses produtos.

    (6)

    Por conseguinte, o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/1798 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/1798 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1798 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso (JO L 259 de 7.10.2017, p. 2).

    (3)  Painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2015. Scientific Opinion on the essential composition of total diet replacement for weight control (não traduzido para português), EFSA Journal 2015;13(1):3957), e Painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2016). Scientific Opinion on the Dietary Reference Values for choline (não traduzido para português), EFSA Journal 2016;14(8):4484).

    (4)  EFSA Journal 2016;14(8):4484.

    (5)  Painel NDA da EFSA (Painel da Nutrição, dos Novos Alimentos e dos Alergénios Alimentares da EFSA), 2021. Statement on additional scientific evidence in relation to the essential composition of total diet replacement for weight control (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(4):6494).


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/1798 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É suprimido o ponto 4.1.

    2)

    O ponto 4.2. passa a ter a seguinte redação:

    «A quantidade de ácido alfa-linolénico presente nos substitutos integrais da dieta para controlo do peso não deve ser inferior a 0,8 g por dose diária total.».

    3)

    No ponto 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os substitutos integrais da dieta para controlo do peso não devem conter mais de 350 mg de magnésio por dose diária total.».


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