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Document 32022R2107

    Regulamento de Execução (UE) 2022/2107 da Comissão de 3 de novembro de 2022 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» (IGP)]

    C/2022/7657

    JO L 284 de 4.11.2022, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2107/oj

    4.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/52


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2107 DA COMISSÃO

    de 3 de novembro de 2022

    relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» (IGP)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado pela Finlândia no sentido de registar a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» como indicação geográfica protegida foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

    (2)

    Em 23 de abril de 2021, a Comissão recebeu o ato de oposição da Suécia. Em 27 de abril de 2021, a Comissão notificou a Finlândia do ato de oposição. Em 4 de junho de 2021, a Suécia apresentou à Comissão uma declaração de oposição fundamentada.

    (3)

    Após análise da declaração de oposição fundamentada e considerando-a admissível, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão convidou a Finlândia e a Suécia, por ofício de 29 de junho de 2021, a procederem às consultas adequadas com vista a chegar a acordo.

    (4)

    Em 20 de julho de 2021, a pedido da Finlândia, a Comissão prorrogou por três meses o prazo das consultas. As consultas entre a Finlândia e a Suécia terminaram sem que se tenha chegado a acordo. Por conseguinte, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o registo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados dessas consultas.

    (5)

    Os principais argumentos da Suécia apresentados na sua declaração de oposição fundamentada e nas consultas realizadas com a Finlândia podem ser resumidos da seguinte forma.

    (6)

    A Suécia alegou que um número significativo de presuntos de diversos produtores e marcas foi vendido desde, pelo menos, 2008 no mercado sueco sob a denominação «Basturökt skinka». Devido à homonímia parcial com a denominação a registar, o oponente alegou que o registo poria em causa a existência dos produtos denominados «Basturökt skinka», legalmente comercializados na Suécia desde 2008.

    (7)

    Além disso, a Suécia alegou que «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka», em que «aito/äkta» se traduz por «genuíno» ou «autêntico», seria uma menção genérica, especialmente tendo em conta que a denominação para a qual se solicita proteção como indicação geográfica protegida não inclui qualquer referência a um local, região ou país. Por conseguinte, Suécia considerou que o registo violaria o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    (8)

    A Comissão analisou os argumentos expostos na declaração de oposição fundamentada da Suécia à luz do disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das consultas adequadas efetuadas entre o requerente e o opositor, e concluiu o seguinte.

    (9)

    «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» é uma denominação composta que designa o produto obtido em todo o território da Finlândia, utilizando um método tradicional específico de fumagem direta, com ramos ou toros de madeira de amieiro, numa sauna de fumo. O tempo de transformação é longo, com uma duração mínima de 12 horas. O produto é comercializado desde 1950 sob a denominação finlandesa «Aito saunapalvikinkku» e a denominação sueca «Äkta basturökt skinka» ou «Äkta bastupalvad skinka». Este produto distingue-se do produto designado «Saunapalvikinkku» ou «Basturökt skinka», tanto na Finlândia como na Suécia, cujo método de produção é diferente (método de fumagem em que o fumo é gerado fora da câmara de fumo com aparas de madeira ou com fumo regenerado). A menção «aito/äkta» («genuíno») em «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» refere-se ao facto de o produto ser preparado utilizando apenas o método tradicional específico acima descrito, graças ao qual o produto possui características próprias, em comparação com o produto designado «Saunapalvikinkku» ou «Basturökt skinka». A Suécia confirmou que não existem produtos no mercado sueco produzidos segundo um método tradicional e vendidos sob a denominação «Äkta basturökt skinka». Por conseguinte, a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» refere-se apenas ao produto obtido na Finlândia utilizando esse método de produção específico.

    (10)

    Resulta do exposto que a denominação composta «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» identifica um produto originário de um local determinado, nomeadamente de um país, que possui uma qualidade e características específicas atribuíveis à sua origem geográfica.

    (11)

    Apenas a denominação composta designa o produto específico, produzido na área geográfica delimitada segundo o método tradicional. Por conseguinte, as menções genéricas que compõem a denominação composta, do produto comercializado na Suécia e na Finlândia, não devem ser protegidas enquanto tal.

    (12)

    Tendo em conta o que precede, a proteção deve limitar-se à denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» no seu conjunto, ao passo que a utilização dos componentes individuais dessa denominação deve continuar a ser permitida relativamente a produtos não conformes com o caderno de especificações do «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» em toda a União Europeia, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na sua ordem jurídica.

    (13)

    Além disso, a oposição da Suécia diz igualmente respeito ao caráter genérico da denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» no seu conjunto e ao facto de não incluir qualquer referência a um local, região ou país.

    (14)

    Em conformidade com a definição constante do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, «menções genéricas» são as denominações de produtos que, embora relacionadas com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto na União.

    (15)

    A denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka», no seu conjunto, refere-se a um produto específico produzido numa área geográfica específica, com qualidade e características específicas e distintivas relacionadas com a sua origem geográfica. Por conseguinte, é evidente que a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka», no seu conjunto, não se tornou uma denominação comum e, por conseguinte, não passou a ser genérica.

    (16)

    É certo que a denominação é composta por múltiplos termos comuns sem um termo geográfico. No entanto, desde que a denominação, no seu conjunto, designe um produto agrícola ou um género alimentício que preencha as condições referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é elegível para registo como indicação geográfica protegida.

    (17)

    Por conseguinte, a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» (IGP) deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

    (18)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É registada a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» (IGP).

    A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

    Artigo 2.o

    Os termos «Saunapalvikinkku» e «Basturökt skinka» podem continuar a ser utilizados em território da União, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na sua ordem jurídica.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)   JO C 27 de 25.1.2021, p. 29.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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