Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R1863

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1863 da Comissão de 5 de outubro de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 no respeitante às retiradas do mercado para distribuição gratuita de fruta e produtos hortícolas

    C/2022/6968

    JO L 259 de 6.10.2022, p. 187–188 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1863/oj

    6.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 259/187


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1863 DA COMISSÃO

    de 5 de outubro de 2022

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 no respeitante às retiradas do mercado para distribuição gratuita de fruta e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, alínea h),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece as regras aplicáveis às despesas de triagem e de embalagem da fruta e dos produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita. O anexo V prevê montantes fixos para essas despesas. O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (3) define as regras aplicáveis ao apoio à retirada do mercado e estabelece um limite para as despesas de triagem e de embalagem da fruta e dos produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita, a fim de evitar as sobrecompensações. A experiência adquirida pelos Estados-Membros e pelas organizações de produtores no respeitante à realização das retiradas mostra que os montantes fixados pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para as despesas de triagem e de embalagem das retiradas do mercado para distribuição gratuita no setor da fruta e dos produtos hortícolas não devem ser entendidos como montantes fixos mas antes como montantes máximos, que não devem ser excedidos, e que, para evitar as sobrecompensações, se a distribuição gratuita de fruta e produtos hortícolas ocorrer após a transformação, os custos de triagem e de embalagem não devem ser elegíveis.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (3)

    Por garantir a igualdade de tratamento das organizações de produtores que retiram fruta e produtos hortícolas do mercado para distribuição gratuita durante o ano de produção de 2022, o novo método de cálculo deve abranger todo o período de colheita. Uma vez que a colheita de pêssegos e de nectarinas tem início em abril de cada ano, o presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de abril de 2022.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2017/892

    No artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As despesas de triagem e de embalagem da fruta e dos produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita são elegíveis no âmbito dos programas operacionais, salvo se a distribuição gratuita dessa fruta e desses produtos hortícolas tiver lugar após a transformação. No caso dos produtos em embalagens de menos de 25 quilogramas de peso líquido, essas despesas não podem exceder os montantes fixados no anexo V.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).


    Top