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Document 32022R1389
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1389 of 2 August 2022 amending and correcting Annex IX to Implementing Regulation (EU) 2021/405 as regards the lists of third countries or regions thereof authorised for the entry into the Union of certain fishery products (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1389 da Comissão de 2 de agosto de 2022 que altera e retifica o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos da pesca (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1389 da Comissão de 2 de agosto de 2022 que altera e retifica o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos da pesca (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/5403
JO L 210 de 11.8.2022, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1389 DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2022
que altera e retifica o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos da pesca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, com o intuito de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras de segurança dos alimentos referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Em particular, a entrada na União dessas mercadorias e animais está sujeita ao requisito de serem provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constantes de uma lista em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros e regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. O anexo IX desse regulamento de execução estabelece a lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca, entre os quais produtos provenientes da aquicultura. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/… da Comissão (4) aprovou os planos de vigilância de resíduos para todos os produtos da pesca da categoria «aquicultura» provenientes da Arábia Saudita, do Bangladexe, do Brasil, da Colômbia, da Coreia do Sul, da Costa Rica, do Equador, das Filipinas, das Honduras, da Índia, da Indonésia, da Malásia, do México, de Mianmar/Birmânia, do Panamá, do Peru, do Seri Lanca, da Tailândia, de Taiwan e do Vietname e incluiu esses países terceiros no anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão (5). É, por conseguinte, adequado alterar o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a fim de refletir essa aprovação para todos os produtos da pesca da categoria «aquicultura». Esses países terceiros foram informados em conformidade. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/… aprovou o plano de vigilância de resíduos para produtos de peixe da categoria «aquicultura» apresentados por Marrocos e incluiu esse país terceiro no anexo da Decisão 2011/163/UE, com uma nota que limita a aprovação aos produtos de peixe. É, por conseguinte, adequado alterar o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a fim de refletir essa aprovação para os produtos de peixes da categoria «aquicultura». Esse país terceiro foi informado. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/… acrescentou as ovas e sémen ao caviar e aos crustáceos na categoria de produtos da aquicultura no anexo da Decisão 2011/163/UE, com uma nota que limita a aprovação às ovas e sémen, caviar e crustáceos. É, por conseguinte, adequado alterar o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a fim de refletir essa aprovação para as ovas e sémen, caviar e produtos de crustáceos da categoria «aquicultura». O Irão foi informado em conformidade. |
(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/… retirou a aprovação do plano de vigilância de resíduos para os produtos de peixe da categoria «aquicultura» apresentado pelo Uganda, uma vez que o Uganda não apresentou um plano de vigilância de resíduos para esses produtos. O Uganda deve, por conseguinte, ser retirado da lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca, estabelecida no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, exceto para produtos provenientes de captura selvagem, que não requerem um plano de vigilância de resíduos. O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. O Uganda foi informado em conformidade. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/363 da Comissão (6) alterou o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 e incluiu erradamente os Emirados Árabes Unidos no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 para os produtos da aquicultura, embora esse país terceiro não tenha apresentado um plano de vigilância de resíduos para os produtos da aquicultura. Por conseguinte, é adequado retificar a entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos na lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca, estabelecida no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a fim de refletir que a aprovação diz respeito apenas às capturas selvagens. Os Emirados Árabes Unidos foram informados em conformidade. |
(8) |
O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade. |
(9) |
A fim de minimizar as perturbações do comércio e garantir a segurança jurídica e a coerência com a Decisão 2011/163/UE, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/… da Comissão, de 9 de agosto de 2022, que altera a Decisão de Execução 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (ver página … do presente Jornal Oficial).
(5) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/363 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que altera e retifica o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos da pesca (JO L 69 de 4.3.2022, p. 40).
ANEXO
1)
O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado do seguinte modo:
a) |
A entrada relativa ao Bangladexe passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:
|
c) |
A entrada relativa à Colômbia passa a ter a seguinte redação:
|
d) |
A entrada relativa à Costa Rica passa a ter a seguinte redação:
|
e) |
A entrada relativa ao Equador passa a ter a seguinte redação:
|
f) |
A entrada relativa às Honduras passa a ter a seguinte redação:
|
g) |
A entrada relativa à Indonésia passa a ter a seguinte redação:
|
h) |
A entrada relativa à Índia passa a ter a seguinte redação:
|
i) |
A entrada relativa ao Irão passa a ter a seguinte redação:
|
j) |
A entrada relativa à Coreia do Sul passa a ter a seguinte redação:
|
k) |
A entrada relativa ao Seri Lanca passa a ter a seguinte redação:
|
l) |
A entrada relativa a Marrocos passa a ter a seguinte redação:
|
m) |
A entrada relativa a Mianmar/Birmânia passa a ter a seguinte redação:
|
n) |
A entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:
|
o) |
A entrada relativa à Malásia passa a ter a seguinte redação:
|
p) |
A entrada relativa ao Panamá passa a ter a seguinte redação:
|
q) |
A entrada relativa ao Peru passa a ter a seguinte redação:
|
r) |
A entrada relativa às Filipinas passa a ter a seguinte redação:
|
s) |
A entrada relativa à Arábia Saudita passa a ter a seguinte redação:
|
t) |
A entrada relativa à Tailândia passa a ter a seguinte redação:
|
u) |
A entrada relativa a Taiwan passa a ter a seguinte redação:
|
v) |
A entrada relativa ao Uganda passa a ter a seguinte redação:
|
w) |
A entrada relativa ao Vietname passa a ter a seguinte redação:
|
(1) |
Estes países terceiros ou regiões de países terceiros podem exportar todos os produtos da pesca (peixe, produtos de peixe e crustáceos). |
2)
O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é retificado no que diz respeito à entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos, que passa a ter a seguinte redação:
«AE |
Emirados Árabes Unidos |
Apenas captura selvagem». |