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Document 32022R1265

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1265 da Comissão de 20 de julho de 2022 que estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do vírus da roseta da roseira

    C/2022/5045

    JO L 192 de 21.7.2022, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1265/oj

    21.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1265 DA COMISSÃO

    de 20 de julho de 2022

    que estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do vírus da roseta da roseira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O vírus da roseta da roseira (a «praga especificada») e o seu vetor Phyllocoptes fructiphilus não estão atualmente enumerados como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2), nem como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União no anexo IV do mesmo regulamento. Não é conhecida a presença da praga especificada e do seu vetor no território da União.

    (2)

    Uma análise do risco de pragas realizada pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP) (3) em 2018 demonstrou que a praga especificada e os seus efeitos prejudiciais podem constituir uma preocupação fitossanitária significativa para o território da União, em especial para a produção de todos os tipos de rosas.

    (3)

    Devido à preocupação fitossanitária significativa suscitada pela praga especificada no território da União, foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2019/1739 da Comissão (4), que estabelece requisitos para a introdução na União de vegetais, com exceção de sementes, de Rosa spp. (os «vegetais especificados») originários de países terceiros onde é conhecida a ocorrência da praga especificada (Canadá, Índia e Estados Unidos), bem como controlos oficiais a efetuar aquando da sua introdução na União. A referida decisão de execução prevê uma proibição da introdução da praga especificada no território da União, a apresentação imediata de informações sobre a suspeita da presença da praga especificada e do seu vetor especificado na União, bem como regras para a prospeção da sua presença no território da União.

    (4)

    Desde a adoção da referida decisão de execução, não foram comunicadas interceções de vegetais especificados infetados durante a sua introdução ou circulação no território da União. No entanto, a praga especificada continuou a propagar-se no Canadá, na Índia e nos Estados Unidos.

    (5)

    As conclusões da análise da OEPP permanecem válidas à data. Essa análise indicou que a probabilidade de entrada e estabelecimento da praga especificada, da magnitude da sua propagação e impacto na União e do risco fitossanitário para o território da União é considerada elevada.

    (6)

    Além disso, as preocupações fitossanitárias referidas na análise da OEPP aumentaram desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1739, uma vez que os vegetais especificados são importados para a União em volumes cada vez maiores a partir de países terceiros onde a presença da praga especificada se está a expandir.

    (7)

    A Comissão conclui que a praga especificada cumpre os critérios estabelecidos no anexo I, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (8)

    Com base nesses factos, estima-se que existe um perigo iminente de entrada e propagação no território da União da praga especificada, a menos que se mantenham as medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2019/1739, que se aplicam até 31 de julho de 2022 e que se revelaram eficazes para impedir a entrada da praga especificada no território da União.

    (9)

    Por conseguinte, é adequado prever no presente regulamento essas medidas, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2022, a fim de assegurar a continuação da proteção do território da União contra a praga especificada.

    (10)

    O presente regulamento deve ser aplicável até 31 de julho de 2024. Esse período de aplicação é necessário para uma avaliação completa dos riscos, a fim de determinar o estatuto da praga especificada.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Praga especificada», o vírus da roseta da roseira;

    b)

    «Vegetais especificados», os vegetais, com exceção de sementes, de Rosa spp., originários do Canadá, da Índia ou dos Estados Unidos;

    c)

    «Vetor especificado», o Phyllocoptes fructiphilus.

    Artigo 2.o

    Proibição relativa à praga especificada

    A praga especificada não pode ser introduzida, circular, ser mantida nem multiplicada ou libertada no território da União.

    Artigo 3.o

    Informações sobre a suspeita da presença da praga especificada ou do seu vetor especificado

    Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa no território da União que possua vegetais que possam ser infetados com a praga especificada ou com o seu vetor especificado é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença da praga especificada ou do seu vetor especificado, das possíveis consequências e riscos e das medidas a tomar.

    Artigo 4.o

    Prospeções

    As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada e do vetor especificado nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.

    Essas prospeções devem incluir amostragem e testes, e basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos no que diz respeito à possibilidade de deteção da praga especificada e do vetor especificado.

    Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções que foram realizadas no ano civil anterior.

    Artigo 5.o

    Requisitos para a introdução no território da União dos vegetais especificados

    1.   Os vegetais especificados só podem ser introduzidos no território da União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua, na rubrica «Declaração adicional», uma declaração oficial que contenha uma das seguintes menções:

    a)

    Que os vegetais especificados foram produzidos numa área indemne da praga especificada, registada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro de origem, com a indicação do nome da área na rubrica «Local de origem»;

    b)

    No caso de vegetais especificados para plantação, que:

    i)

    foram produzidos num local de produção onde não se observaram sintomas da praga especificada nem do vetor especificado durante as inspeções oficiais efetuadas desde o início da última estação vegetativa, e

    ii)

    foram submetidos a amostragem e testagem antes da sua introdução no território da União para deteção da presença da praga especificada e considerados, com base nesses testes, indemnes dessa praga;

    c)

    No caso de vegetais especificados, com exceção dos vegetais para plantação, que:

    i)

    foram produzidos num local de produção onde não se observaram sintomas da praga especificada nem do vetor especificado durante as inspeções oficiais efetuadas desde o início da última estação vegetativa, e

    ii)

    foram inspecionados e, em caso de presença do vetor especificado ou dos sintomas da praga especificada, foram submetidos a amostragem e testagem antes da introdução no território da União e considerados, com base nesses testes, indemnes da praga especificada;

    d)

    No caso de vegetais especificados em cultura de tecidos não originários de uma área indemne da praga especificada, que foram produzidos a partir de plantas-mãe testadas e consideradas indemnes da praga especificada.

    2.   Os vegetais especificados só podem ser introduzidos no território da União se forem manuseados, embalados e transportados de forma a evitar a infestação pelo vetor especificado.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022 até 31 de julho de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

    (3)  OEPP (2018) Análise do risco de pragas para o vírus da roseta da roseira e o seu vetor Phyllocoptes fructiphilus. OEPP, Paris. Disponível em https://gd.eppo.int/taxon/RRV000/documents

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2019/1739 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do vírus da roseta da roseira (JO L 265 de 18.10.2019, p. 12).


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