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Document 32022R1225

Regulamento Delegado (UE) 2022/1225 da Comissão de 14 de julho de 2022 que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor hortofrutícola causadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia

C/2022/5101

JO L 189 de 18.7.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1225/oj

18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1225 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor hortofrutícola causadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à atual crise causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia em 24 de fevereiro de 2022, que teve início pouco depois da crise da COVID-19, os agricultores de todos os Estados-Membros enfrentam dificuldades excecionais. Os problemas logísticos tornaram os agricultores da UE vulneráveis à perturbação económica das cadeias de abastecimento causada por esta crise e enfrentam atualmente dificuldades financeiras, assim como problemas de tesouraria. Atendendo às atuais perturbações do mercado e à combinação de circunstâncias sem precedentes, os agricultores de todos os Estados-Membros depararam-se com dificuldades excecionais no planeamento, na implementação e na execução dos regimes de ajuda estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Por conseguinte, é necessário atenuar as referidas dificuldades, derrogando certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas podem aplicar, no âmbito dos seus programas operacionais aprovados, medidas de prevenção e gestão de crises – tal como previsto no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento – destinadas a aumentar a sua resiliência a perturbações do mercado. Contudo, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do referido regulamento, essas medidas de prevenção e gestão de crises não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional. A fim de proporcionar maior flexibilidade às organizações de produtores e associações de organizações produtores em questão e de lhes permitir orientar os recursos disponíveis no âmbito dos seus programas operacionais para fazer face às perturbações do mercado, a referida regra não deverá ser aplicável em 2022.

(3)

São necessárias medidas específicas que permitam às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores reconhecidas gerir os seus fundos operacionais, permitindo-lhes redirecionar fundos – incluindo a assistência financeira da União no âmbito do fundo operacional – para as ações e medidas necessárias para fazer face às consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia. A fim de assegurar que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas o possam fazer, é necessário aumentar para 2022 o limite da assistência financeira da União previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 50 % para 70 % do montante real das despesas.

(4)

Por imperativos de urgência, nomeadamente a atual perturbação do mercado, as suas graves consequências no setor hortofrutícola, assim como a provável continuação e eventual agravamento da situação, convém adotar, com caráter imediato e urgente, medidas para atenuar os efeitos negativos. Atrasar a ação imediata para fazer face a estas perturbações do mercado implicaria o risco de as agravar, o que seria prejudicial para as condições de produção e de mercado no setor dos frutos e produtos hortícolas.

(5)

Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Derrogação temporária do artigo 33.o, n.o 3, e do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o limite de um terço das despesas no âmbito do programa operacional para medidas de prevenção e gestão de crises no setor dos frutos e produtos hortícolas referido nessa disposição não é aplicável em 2022.

Em derrogação do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União para o fundo operacional em 2022 não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados pelos Estados-Membros para este ano e será limitada a 70 % do montante real das despesas.

Artigo 2.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


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