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Document 32022R1162

Regulamento de Execução (UE) 2022/1162 da Comissão de 5 de julho de 2022 que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência da reabertura de inquéritos para dar execução aos acórdãos de 27 de abril de 2022 nos processos T-242/19 e T-243/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/73 e ao Regulamento de Execução (UE) 2019/72

C/2022/4584

JO L 179 de 6.7.2022, p. 38–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2023; revogado por 32023R0609 e 32023R0610

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1162/oj

6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1162 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2022

que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência da reabertura de inquéritos para dar execução aos acórdãos de 27 de abril de 2022 nos processos T-242/19 e T-243/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/73 e ao Regulamento de Execução (UE) 2019/72

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («o regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Adoção de medidas

(1)

Em 17 de julho de 2018, a Comissão («Comissão») adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 (3) que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («regulamento provisório»).

(2)

Em 17 de janeiro de 2019, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/73 (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (5) («regulamentos em causa»).

1.2.   Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia

(3)

A Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd («Giant») interpôs recursos de anulação no Tribunal Geral que contestam a legalidade dos regulamentos em causa. A Giant contestou o ajustamento efetuado ao seu preço de exportação relativo às vendas através de comerciantes coligados estabelecidos na União, em que se utilizou, por analogia, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base para o cálculo da subcotação dos preços. Em especial, a Giant alegou que o ajustamento — a dedução dos VAG do importador coligado e um lucro teórico — alterou o estádio de comercialização das suas vendas de exportação, o que resultou na comparação do seu preço de exportação ao nível de um importador com os preços da União ao nível dos retalhistas. Este preço de exportação ajustado foi comparado com os preços de venda da indústria da União aos seus primeiros clientes independentes mediante vendas através de entidades de venda coligadas na UE, para efeitos dos cálculos de subcotação dos preços e dos custos. A Giant contestou igualmente o tratamento das vendas do fabricante de equipamento de origem («OEM») para efeitos do cálculo da subcotação. Na opinião da Giant, as vendas de produtos de marca própria dos produtores da União a retalhistas deveriam ter sido ajustadas para as colocar ao nível de uma venda a um cliente OEM independente na União, antes de serem comparadas com as suas vendas OEM.

(4)

Em 27 de abril de 2022, o Tribunal Geral proferiu os seus acórdãos nos processos T-242/19 e T-243/19, anulando tanto o Regulamento de Execução (UE) 2019/73 (anti-dumping) como o Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (antissubvenções) no que diz respeito à Giant.

(5)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão não era obrigada a determinar as margens de subcotação dos preços e que tinha o direito de basear a sua análise do prejuízo, e consequentemente o nexo de causalidade, noutros fenómenos relativos aos preços enumerados, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, como a depreciação significativa dos preços da indústria da União ou a prevenção de aumentos substanciais de preços. No entanto, em ambos os casos, uma vez que a Comissão se baseou no cálculo da subcotação dos preços no contexto do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.o 2, o Tribunal Geral considerou que, ao ter em conta, em relação aos preços dos produtores da União, certos elementos que, no entanto, tinha deduzido dos preços do requerente (ou não estavam presentes no que respeita às vendas OEM, uma vez que a comercialização a jusante do produto em causa (6) era efetuada pelo próprio comprador independente), a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa aquando do cálculo da margem de subcotação dos preços do requerente. O Tribunal Geral observou que esse erro metodológico constatado tinha por efeito identificar a subcotação desses preços, cuja importância ou existência não tinha sido devidamente demonstrada.

(6)

Tendo em conta a importância que a Comissão tinha atribuído à existência de uma subcotação dos preços como indicador de importância primordial na sua análise do prejuízo, sendo esta um elemento decisivo na conclusão sobre o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e esse prejuízo, o Tribunal Geral considerou que o erro no cálculo da subcotação dos preços era suficiente para invalidar a análise da Comissão no que diz respeito ao respetivo nexo de causalidade, cuja existência é um elemento essencial para a instituição de medidas.

(7)

Por último, o Tribunal Geral salientou que, independentemente da aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base para efeitos da avaliação da existência de um prejuízo na aceção do artigo 3.o do referido regulamento, ou do artigo 8.o do regulamento antissubvenções de base, o caráter abusivo da comparação constatado na segunda parte desse fundamento viciou, em todo o caso, a análise da Comissão nos termos dessas disposições (7) , (8).

(8)

O Tribunal Geral observou igualmente que o nível de eliminação do prejuízo foi determinado com base numa comparação que envolveu o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores incluídos na amostra, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, tal como tinha sido estabelecido para o cálculo da subcotação dos preços (9)(10) Consequentemente, defendeu que não se poderia excluir que, na ausência do erro metodológico relativo à subcotação dos preços do requerente, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida a um nível ainda mais baixo do que o estabelecido no regulamento em questão e inferior à margem de dumping ou ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação nele estabelecida. Nesse caso, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, o montante do direito de compensação deveria ser reduzido para uma taxa suficiente para eliminar o referido prejuízo (11)(12)

(9)

Com base nestas conclusões, o Tribunal Geral anulou os dois regulamentos em causa, no que diz respeito à Giant.

2.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(10)

A Comissão averiguou se seria adequado sujeitar a registo as importações do produto em causa. Neste contexto, tomou em consideração os seguintes aspetos.

(11)

O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente um inquérito anti-dumping ou antissubvenções, a conformidade com o acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (13).

(12)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (14), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (15), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.

(13)

Tal como explicado no aviso de reabertura (16), e uma vez que a ilegalidade não ocorreu na fase de início, mas sim na fase do inquérito, a Comissão decidiu reabrir os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, na medida em que dizem respeito à Giant, e retomá-los no ponto em que ocorreu a irregularidade.

(14)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser considerados contrários à regra da irretroatividade (17). O aviso de reabertura informou as partes interessadas, incluindo os importadores, de que os eventuais montantes de direitos a pagar decorreriam das conclusões do reexame.

(15)

Com base nas suas novas conclusões e nos resultados dos inquéritos reabertos, desconhecidos nesta fase, a Comissão pode adotar regulamentos que revejam, sempre que tal se justifique, as taxas do direito aplicáveis. As eventuais taxas revistas produzem efeitos a partir da data em que entraram em vigor os regulamentos anti-dumping e antissubvenções em causa.

(16)

Para o efeito, a Comissão solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem os resultados do reexame antes de se pronunciarem sobre qualquer pedido de reembolso relativo aos direitos anti-dumping e/ou de compensação anulados pelo Tribunal Geral no que diz respeito à Giant. As autoridades aduaneiras são assim instruídas no sentido de suspenderem todos os pedidos de reembolso dos direitos anulados até à publicação dos resultados do reexame no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

Além disso, se os inquéritos de reabertura conduzirem à reinstituição de medidas, os direitos deverão também ser cobrados relativamente ao período durante o qual se realizam os inquéritos de reabertura.

(18)

A Comissão assinala, neste contexto, que o registo é um instrumento previsto no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra as importações a partir da data do seu registo. No caso em apreço, a Comissão entende que é necessário registar as importações no que respeita à Giant, a fim de facilitar a cobrança dos direitos anti-dumping e de compensação, uma vez que os seus níveis sejam revistos em consonância com o acórdão do Tribunal Geral (18).

(19)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (19), ao contrário do que sucede com o registo efetuado durante o período que antecede a adoção das medidas provisórias, no caso em apreço não são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 16.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base. Com efeito, no contexto da execução do acórdão do Tribunal, o registo não tem por objetivo permitir a eventual cobrança retroativa de direitos de defesa comercial, tal como previsto nessas disposições. O objetivo é, antes, salvaguardar a eficácia das medidas em vigor, sem interrupções indevidas desde a data de entrada em vigor dos regulamentos em causa até à reinstituição dos direitos corrigidos, garantindo que a cobrança do montante correto dos direitos é possível no futuro.

(20)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que existiam motivos para proceder ao registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base.

3.   REGISTO

(21)

Com base no que precede, as importações do produto em causa produzido pela Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd. com o código adicional TARIC C383 devem ser sujeitas a registo.

(22)

Tal como indicado no aviso de reabertura, o montante final dos direitos anti-dumping e de compensação a pagar, se for caso disso, a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos anti-dumping e antissubvenções em causa decorrerá das conclusões do reexame.

(23)

Não podem ser cobrados direitos superiores aos direitos estabelecidos nos regulamentos em causa relativamente ao período compreendido entre a publicação do aviso de reabertura e a data de entrada em vigor das conclusões dos inquéritos de reabertura.

(24)

Os atuais direitos anti-dumping e antissubvenções aplicáveis à Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd são de 20,7% e 3,9%, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, as autoridades aduaneiras são instruídas para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de bicicletas com pedalagem assistida, equipadas com um motor elétrico auxiliar, atualmente classificadas nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010), originárias da República Popular da China e produzidas pela empresa Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd (código adicional TARIC C383).

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As taxas dos direitos anti-dumping e de compensação que podem ser cobrados sobre as importações de bicicletas com pedalagem assistida, equipadas com um motor elétrico auxiliar, atualmente classificadas nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010), originárias da República Popular da China e produzidas pela Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd (código adicional TARIC C383) entre a reabertura dos inquéritos e a data de entrada em vigor das conclusões dos inquéritos de reabertura não devem exceder as taxas instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2019/73 e (UE) 2019/72.

4.   As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação do regulamento de execução da Comissão aplicável que reinstitui os direitos, antes de tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e de dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping e/ou direitos de compensação no que diz respeito às importações relativas à Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21 («o regulamento anti-dumping de base»).

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55 («regulamento antissubvenções de base»).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 (JO L 181 de 18.7.2018, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 108).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).

(6)  Tal como definido nos regulamentos em causa.

(7)  Processo T-242/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:259, n.o 126.

(8)  Processo T-243/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:260, n.o 118.

(9)  Processo T-242/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd/Comissão Europeia, EU:C:2022:259, n.o 122.

(10)  Processo T-243/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:260, n.o 114.

(11)  Processo T-242/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:259, n.o 123.

(12)  Processo T-243/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:260, n.o 115.

(13)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica contra Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).

(14)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Colet. 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(15)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

(16)  JO C 260 de 6.7.2022, p 5.

(17)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, n.o 79, e C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, acórdão de 19 de junho de 2019, n.o 5.

(18)  Processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318, n.os 154-159.

(19)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 79, e processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, acórdão de 19 de junho de 2019, n.o 58.


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