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Document 32022R0934

    Regulamento de Execução (UE) 2022/934 da Comissão de 16 de junho de 2022 que sujeita a registo as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos

    C/2022/3874

    JO L 162 de 17.6.2022, p. 27–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/934/oj

    17.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/27


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/934 DA COMISSÃO

    de 16 de junho de 2022

    que sujeita a registo as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5-A (1),

    Após ter informado os Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de novembro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos, na sequência de uma denúncia apresentada pela Association of European Wheel Manufacturers («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de determinadas rodas de alumínio da União.

    1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

    (2)

    O produto sujeito a registo são as rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, com ou sem os respetivos acessórios e equipadas ou não com pneus, originárias de Marrocos («produto em causa»).

    (3)

    O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC: 8708701015, 8708701050, 8708705015 e 8708705050). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo. O âmbito do presente inquérito é determinado pela definição do produto objeto de inquérito, tal como acima referido.

    2.   MOTIVOS PARA O REGISTO

    (4)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve registar as importações durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 19.o-A do regulamento de base, para poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) ou d), do regulamento de base não são cumpridos.

    (5)

    A Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que diz respeito à amplitude do dumping e do prejuízo alegado ou constatado. Além disso, analisou se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período, o volume e outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

    (6)

    Assim, a Comissão examinou os elementos de prova à sua disposição à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Para esta análise, a Comissão baseou-se, entre outros, nos dados relativos às importações indicados no quadro 1.

    2.1.   Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua amplitude e do prejuízo alegado

    (7)

    A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa proveniente de Marrocos estão a ser objeto de dumping.

    (8)

    O aviso de início do presente processo, publicado em 17 de novembro de 2021, salientou que a margem de dumping calculada é significativa, isto é, 14 %. Os elementos de prova constantes da denúncia corroboraram de forma suficiente, nessa fase, que os produtores-exportadores praticam o dumping.

    (9)

    O autor da denúncia forneceu igualmente elementos de prova suficientes do alegado prejuízo causado à indústria da União, incluindo uma diminuição da parte de mercado e a evolução negativa de outros indicadores-chave de desempenho da indústria da União.

    (10)

    Ao ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o aviso de início é um documento público acessível a todos os importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia e ao dossiê não confidencial. Consequentemente, a Comissão considerou que, nesta base, os importadores tiveram, ou deveriam ter tido, conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua amplitude e do prejuízo alegado.

    (11)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova de que não foi cumprido o requisito do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base.

    2.2.   Novo aumento substancial das importações

    (12)

    Com base nos dados estatísticos resumidos no quadro 1 em baixo, a Comissão constatou que o número de rodas de alumínio importadas de Marrocos na União aumentou 43 % durante o período de 1 de dezembro de 2021 a 30 de abril de 2022, ou seja, após o início do processo, quando comparado com o período de 1 de dezembro de 2020 a 30 de abril de 2021, ou seja, o mesmo período no ano anterior e parte do período de inquérito (o período de inquérito é o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021). Além disso, o volume médio mensal das importações provenientes de Marrocos na União durante o período de 1 de dezembro de 2021 a 30 de abril de 2022 foi superior, em 92 300 unidades, ao volume médio mensal das importações na União durante o período de inquérito.

    (13)

    Por conseguinte, tendo em conta este novo aumento substancial das importações provenientes do país em causa, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova de que este requisito não tenha sido cumprido.

    Quadro 1

     

    1 de dezembro de 2020 - 30 de abril de 2021

    1 de dezembro de 2021 - 30 de abril de 2022

    Δ

    Média mensal (1 de dezembro de 2020 — 30 de abril de 2021)

    Média mensal (1 de dezembro de 2021 — 30 de abril de 2022)

    Volumes de importação (em unidades)

    1 068 018

    1 529 755

    +43 %

    213 604

    305 951

    Fonte: base de dados Vigilância da Comissão relativamente a abril de 2022 e base de dados Comext do Eurostat relativamente aos outros meses. Rácio de conversão entre kg e unidade: 11,3 kg/unidade.

    2.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

    (14)

    Tal como se conclui na secção 2.2, registou-se um novo aumento substancial das importações do produto em causa desde o início do presente inquérito. Esse aumento representa cerca de 92 300 rodas de alumínio adicionais numa base mensal, em comparação com o número de rodas de alumínio importadas de Marrocos durante o período de inquérito. Só este aumento representa cerca de 2 % do consumo da União durante o período de inquérito.

    (15)

    De acordo com os dados da importação resumidos no quadro 2 em baixo, o preço de importação médio do produto em causa, por roda, durante o período compreendido entre 1 de dezembro de 2021 e 30 de abril de 2022 foi 14,8 % superior ao preço médio das importações provenientes de Marrocos durante o período de inquérito. Contudo, deve ser tido em conta que o alumínio primário representa cerca de 50 % do custo de produção de rodas de alumínio e que o preço de venda é indexado ao preço do alumínio da Bolsa de Metais de Londres. A Comissão observou que o preço médio do alumínio aumentou 50 % no período de inquérito, em comparação com o período compreendido entre dezembro de 2021 e abril de 2022. Por conseguinte, afigura-se que o aumento de preços de 14,8 % refletiu apenas parcialmente o aumento do custo de produção e, consequentemente, as importações podem ainda exercer pressão sobre as vendas da indústria da União.

    Quadro 2

     

    Período de inquérito

    dezembro de 2021 — abril de 2022

    Δ

    Preços de importação médios mensais (EUR/unidade)

    44,7

    51,3

    +14,8  %

    Fonte: base de dados Vigilância da Comissão relativamente a abril de 2022 e base de dados Comext do Eurostat relativamente aos outros meses.

    (16)

    Assim, a Comissão estabeleceu que os elementos de prova constantes do dossiê não mostraram que o requisito em questão não foi cumprido.

    2.4.   Conclusão

    (17)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova conclusivos que demonstrem que o registo das importações do produto em causa durante o período de divulgação prévia não se justificava no caso vertente. Desde a publicação do aviso de início, altura em que os produtores-exportadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento do dumping e do prejuízo alegados, as importações do produto em causa continuaram a aumentar a um ritmo suscetível de prejudicar gravemente o efeito corretor dos direitos anti-dumping, inclusivamente durante o período de divulgação prévia.

    (18)

    Assim sendo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve registar as importações do produto em causa durante o período de divulgação prévia.

    3.   PROCEDIMENTO

    (19)

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

    4.   REGISTO

    (20)

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve registar as importações do produto em causa durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 19.o-A do regulamento de base, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) e d), não são cumpridos.

    (21)

    Quaisquer direitos futuros decorreriam das conclusões definitivas do presente inquérito anti-dumping. As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito estimam margens de dumping de cerca de 14 % e um nível médio de eliminação do prejuízo de até 43 % para o produto em causa. O montante dos eventuais direitos a pagar é estimado a esses níveis com base na denúncia, ou seja, em 14 % sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

    5.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    (22)

    Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações de determinadas rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, com ou sem os respetivos acessórios e equipadas ou não com pneus, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC: 8708701015, 8708701050, 8708705015 e 8708705050) e originárias de Marrocos.

    2.   O registo caduca quatro semanas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  JO C 464 de 17.11.2021, p. 19.

    (3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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