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Document 32022R0235
Council Implementing Regulation (EU) 2022/235 of 21 February 2022 implementing Regulation (EU) 2016/1686 imposing additional restrictive measures directed against ISIL (Da’esh) and Al-Qaeda and natural and legal persons, entities or bodies associated with them
Regulamento de Execução (UE) 2022/235 do Conselho de 21 de fevereiro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/1686 que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados
Regulamento de Execução (UE) 2022/235 do Conselho de 21 de fevereiro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/1686 que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados
ST/5677/2022/INIT
JO L 40 de 21.2.2022, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/235 DO CONSELHO
de 21 de fevereiro de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/1686 que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/1686. |
(2) |
Tendo em conta a permanente ameaça que o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a eles associados representam, deverão ser aditados duas pessoas e dois grupos à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2016/1686 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686 é alterado do seguinte modo:
1) |
o título «A. Pessoas» passa a ter a seguinte redação:
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2) |
são aditadas as seguintes pessoas singulares:
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3) |
são aditados o título e as entradas seguintes:
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