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Document 32022R0163

Regulamento de Execução (UE) 2022/163 da Comissão de 7 de fevereiro de 2022 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos funcionais para a fiscalização do mercado de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas

C/2022/582

JO L 27 de 8.2.2022, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/163/oj

8.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/163 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2022

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos funcionais para a fiscalização do mercado de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 15, o artigo 9.o, n.o 5, e o artigo 13.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 15, do Regulamento (UE) 2018/858, a Comissão está habilitada a estabelecer critérios comuns para definir a escala adequada dos controlos de verificação da conformidade dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A Comissão está igualmente habilitada a estabelecer critérios comuns para o formato do resumo dos planos de controlo de fiscalização do mercado que os Estados-Membros devem fornecer ao Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento («Fórum»), nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/858. Além disso, a Comissão está habilitada a estabelecer critérios comuns para o formato do relatório com as conclusões dos controlos de verificação da conformidade que os Estados-Membros devem apresentar ao Fórum nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do mesmo regulamento.

(2)

A fim de assegurar um mecanismo sólido de controlo do cumprimento e proporcionar às autoridades de fiscalização do mercado requisitos uniformes para a seleção dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas para ensaios, devem ser estabelecidos os critérios para estabelecer a escala adequada dos controlos de verificação da conformidade. Uma vez que os controlos de verificação da conformidade não podem ser aplicados da mesma forma devido a diferenças em cada Estado-Membro no que diz respeito ao número de veículos, veículos matriculados ou ao número de reclamações, é importante que esses critérios abranjam elementos diversos que possam ser utilizados de acordo com as especificidades de um determinado Estado-Membro. Tais critérios devem incluir, para cada Estado-Membro, a frequência dos controlos documentais, o número de veículos matriculados e o número de ensaios realizados.

(3)

A fim de facilitar o planeamento anual dos controlos de fiscalização do mercado pelos Estados-Membros e de assegurar que as suas conclusões na sequência de eventuais controlos de verificação da conformidade são comunicadas de forma uniforme, é necessário estabelecer critérios comuns para o formato a utilizar pelos Estados-Membros ao apresentarem ao Fórum o resumo global dos seus planos de controlos de fiscalização do mercado, referido no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/858, e o relatório com as conclusões dos controlos de verificação da conformidade, referido no artigo 8.o, n.o 7, do mesmo regulamento. O formato do resumo dos planos de controlo de fiscalização do mercado deve incluir informações sobre os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas ensaiados, os atos regulamentares pertinentes verificados e o planeamento dos ensaios. O formato do relatório com as conclusões dos controlos de verificação da conformidade deve incluir informações sobre os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos e análises das atividades realizadas.

(4)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/858, é necessário especificar os dados que os fabricantes devem disponibilizar a título gratuito à Comissão para a realização da verificação da conformidade.

(5)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/858, é necessário especificar os dados que devem ser disponibilizados a título gratuito pelos fabricantes a terceiros nos termos do primeiro parágrafo do mesmo número para a realização de ensaios por esses terceiros para determinar eventuais não conformidades.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/858, é necessário especificar os requisitos a cumprir por terceiros para demonstrar o seu interesse legítimo nos domínios da segurança pública ou da proteção do ambiente e que utilizam instalações de ensaio adequadas, e garantir que a sua organização e funcionamento sejam totalmente imparciais e independentes.

(7)

A fim de assegurar que os terceiros são capazes de efetuar verificações de conformidade de acordo com os requisitos estabelecidos nos atos regulamentares enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858, os seus relatórios de ensaio devem cumprir o formato estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (2) e os requisitos relativos à competência e à qualidade das instalações de ensaio.

(8)

As medidas a tomar ao abrigo do disposto no artigo 8.o, n.o 15, no artigo 9.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2018/858 dizem respeito à verificação da conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Estas medidas estão substancialmente ligadas pelo seu objeto e pelo contexto em que devem ser aplicadas. É, por conseguinte, adequado adotar o presente regulamento com base nas três disposições a fim de assegurar uma verificação coerente da conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Critérios para estabelecer a escala adequada dos controlos de verificação da conformidade

A escala adequada das verificações da conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas efetuadas pelas autoridades de fiscalização do mercado deve ser estabelecida com base nos seguintes critérios:

a)

a frequência dos controlos documentais de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas efetuados em veículos matriculados no Estado-Membro em causa no ano anterior;

b)

o número de ensaios por ano, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2018/858;

c)

uma classificação dos perigos dos atos regulamentares enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858, com base no risco e na probabilidade de ocorrência do perigo;

d)

o número de veículos novos matriculados no Estado-Membro em causa no ano anterior, por marca e designação comercial;

e)

as reclamações fundamentadas por marca e designação comercial dos veículos nos três anos anteriores;

f)

as informações trocadas no Fórum nos três anos anteriores;

g)

os resultados dos ensaios publicados por terceiros nos três anos anteriores que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 6.o;

h)

a percentagem de ensaios atribuída ao número de veículos matriculados e a percentagem de ensaios atribuídos à amostragem aleatória.

Artigo 2.o

Formato do resumo dos planos de controlo de fiscalização do mercado

O resumo dos planos de controlo para a fiscalização do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/858 deve ser apresentado ao Fórum no formato estabelecido no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Formato do relatório com as conclusões dos controlos de verificação da conformidade

O relatório com as conclusões dos controlos de verificação da conformidade referido no artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/858 deve ser apresentado ao Fórum no formato estabelecido no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Dados a disponibilizar pelos fabricantes à Comissão para a realização da verificação da conformidade

Os dados a disponibilizar pelos fabricantes à Comissão para que esta possa realizar os ensaios e inspeções previstos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/858 devem incluir os seguintes elementos:

a)

os parâmetros e definições que sejam necessários para reproduzir com exatidão as condições de ensaio aplicadas no momento dos ensaios de homologação, incluindo todos os relatórios de ensaio referidos no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2018/858 e as informações pertinentes para a realização dos ensaios e verificações exigidos nos termos do Regulamento (UE) 2018/858 e dos atos regulamentares enumerados no anexo II desse regulamento;

b)

os dossiês alargados exigidos nos termos dos atos regulamentares enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858, incluindo informações sobre estratégias auxiliares em matéria de emissões (AES) em conformidade com o anexo I, apêndice 3-A, do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (3);

c)

o dossiê sobre a transparência dos ensaios de emissões exigido para os veículos, descrito no anexo II, ponto 5.9, do Regulamento (UE) 2017/1151;

d)

uma cópia do certificado de conformidade de cada veículo a ensaiar;

e)

todas as outras informações técnicas pertinentes necessárias para a realização dos ensaios.

Artigo 5.o

Dados a disponibilizar pelos fabricantes a terceiros para determinar eventuais não conformidades

Os dados a disponibilizar pelos fabricantes a terceiros nos termos do artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2018/858 devem incluir os seguintes elementos:

a)

os parâmetros e definições que sejam necessários para reproduzir com exatidão as condições de ensaio aplicadas no momento dos ensaios de homologação, incluindo todos os relatórios de ensaio referidos no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2018/858 e as informações pertinentes para a realização dos ensaios e verificações exigidos nos termos do Regulamento (UE) 2018/858 e dos atos regulamentares enumerados no anexo II desse regulamento;

b)

os dossiês alargados exigidos nos termos dos atos regulamentares enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858, incluindo informações sobre AES em conformidade com o anexo I, apêndice 3-A, do Regulamento 2017/1151 e com o anexo I, apêndice 11, do Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (4);

c)

o dossiê sobre a transparência dos ensaios de emissões exigido para os veículos, descrito no anexo II, ponto 5.9, do Regulamento (UE) 2017/1151;

d)

uma cópia do certificado de conformidade de cada veículo a ensaiar;

e)

todas as outras informações técnicas pertinentes necessárias para a realização dos ensaios.

Artigo 6.o

Requisitos para terceiros demonstrarem o seu interesse legítimo e a utilização de instalações de ensaio adequadas

1.   Para demonstrarem o seu interesse legítimo nos domínios da segurança pública ou da proteção do ambiente, nos termos do artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2018/858, os terceiros devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

serem pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos termos da legislação de um Estado-Membro;

b)

serem não governamentais e sem fins lucrativos;

c)

não estarem envolvidos em aspetos da homologação ou do processo de conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;

d)

apresentarem uma declaração atestando que respeitam a confidencialidade no contexto da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais e que o seu pessoal respeita o sigilo profissional no que diz respeito a todas as informações fornecidas pelos fabricantes, incluindo o certificado de homologação UE e respetivos anexos e os dados disponibilizados em conformidade com o artigo 5.o;

e)

demonstrarem que utilizam instalações de ensaio adequadas em conformidade com os requisitos do n.o 2 do presente artigo.

2.   Para demonstrar que terceiros utilizam instalações de ensaio adequadas para efeitos de verificações e ensaios de conformidade, essas instalações devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

não estarem envolvidas no processo de conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção do veículo, sistema, componente ou unidade técnica que avaliam, ensaiam ou inspecionam;

b)

estarem acreditadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na norma EN ISO/IEC 17025:2017 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração e o âmbito dessa acreditação deve abranger os ensaios que efetuam ao abrigo dos atos regulamentares enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858;

c)

estarem acreditadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na norma EN ISO/IEC 17020:2012 sobre critérios gerais para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção ou, em alternativa, o objetivo da acreditação de acordo com a norma EN ISO/IEC 17025: 2017 é alargado de modo a abranger o procedimento de inspeção;

d)

apresentarem uma declaração atestando que respeitam a confidencialidade no contexto da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais e que o seu pessoal respeita o sigilo profissional no que diz respeito a todas as informações fornecidas pelos fabricantes, incluindo o certificado de homologação UE e respetivos anexos e os dados disponibilizados em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Formato do resumo global dos planos de controlos de fiscalização do mercado

(a preencher pelo Estado-Membro e a apresentar ao Fórum até 1 de março)

Estado-Membro: …

Nome da autoridade de fiscalização do mercado: …

Pessoa a contactar na autoridade (nome, endereço eletrónico e número de telefone): …

Período abrangido: DD.MM.AAAA-DD.MM.AAAA

Estado-Membro (1)

Marca (2):

Nome comercial (3):

Variante/versão (4)

Categoria de veículo (5) ou sistema, componente e unidade técnica:

Atos regulamentares (6):

Objetos (7):

Controlos documentais/ensaios laboratoriais/ensaios em estrada:

Período de início previsto:

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Número distintivo do Estado-Membro que emitiu a homologação em conformidade com o quadro do anexo IV, ponto 2.1, do Regulamento (UE) 2020/683.

(2)  Firma do fabricante indicada no ponto 0.1 do certificado de homologação UE de veículo completo.

(3)  Designação comercial indicada no ponto 0.2.1 do certificado de homologação UE de veículo completo.

(4)  Se aplicável.

(5)  Categoria do veículo (por exemplo, M1, N1).

(6)  Atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858.

(7)  Objeto dos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/858.


ANEXO II

Formato do relatório com as conclusões dos controlos de verificação da conformidade

(a preencher pelo Estado-Membro e a apresentar ao Fórum até 30 de setembro do ano seguinte ao termo do período de dois anos em causa)

1.

Informações:

Estado-Membro: …

Nome da autoridade de fiscalização do mercado: …

Período abrangido: DD.MM.AAAA-DD.MM.AAAA

2.

Generalidades: (Organização e infraestrutura da fiscalização do mercado)

Ministério responsável por este setor;

Nome e dados de contacto da autoridade de fiscalização do mercado competente

[endereço; incluindo o endereço eletrónico (e-mail), e áreas de responsabilidade];

Número de funcionários responsáveis pela fiscalização do mercado automóvel;

Recursos para ensaios (laboratório próprio ou externo);

Esclarecimento sobre a forma como as autoridades de fiscalização do mercado desempenham as suas funções de forma independente e imparcial.

3.

Explicação dos Estados-Membros sobre os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos:

Breve explicação dos princípios estabelecidos de avaliação dos riscos;

Resumo dos critérios utilizados para a avaliação dos riscos;

Explicação sobre a coordenação eficaz das atividades entre as autoridades nacionais;

4.

Atividades de supervisão realizadas durante o período de planeamento anterior:

Número total de controlos de fiscalização do mercado realizados por ano;

Número de não conformidades detetadas por ano e por tipo de veículo;

Informações específicas relativas às não conformidades detetadas por ano (legislação aplicável/objeto) e às tendências detetadas nas não conformidades;

Número de medidas corretivas e restritivas abertas no que diz respeito a não conformidades detetadas por ano;

Número e montante das sanções impostas pelos Estados-Membros por ano e por legislação;

5.

Conclusões/análises:

Pontos fortes e fracos (internos — a nível micro) da autoridade de fiscalização do mercado;

Oportunidades e ameaças (externas — a nível médio e macro) com base em conclusões e não conformidades através de controlos de fiscalização do mercado;

Ensinamentos retirados (internos — a nível micro);

Ensinamentos retirados (externos — a nível médio e macro);

6.

Medidas e ações:

Medidas internas (a nível micro) e ações previstas para os próximos dois anos;

Medidas externas (a nível médio e macro) e ações previstas para os próximos dois anos;

7.

Observações:

 


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