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Document 32022R0032

    Regulamento (UE) 2022/32 da Comissão de 6 de janeiro de 2022 que encerra a pesca de arenque nas águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30′ N pelos navios que arvoram o pavilhão da Lituânia

    C/2022/95

    JO L 7 de 12.1.2022, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/32/oj

    12.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 7/14


    REGULAMENTO (UE) 2022/32 DA COMISSÃO

    de 6 de janeiro de 2022

    que encerra a pesca de arenque nas águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30′ N pelos navios que arvoram o pavilhão da Lituânia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa quotas para 2021.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de arenque nas águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30′ N efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Lituânia esgotaram a quota atribuída para 2021.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2021 à Lituânia relativamente à unidade populacional de arenque referida no anexo nas águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30′ N é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Lituânia é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

    2.   Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.

    3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2022.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Virginijus SINKEVIČIUS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


    ANEXO

    N.o

    24/TQ92

    Estado-Membro

    Lituânia

    Unidade populacional

    HER/4AB. (incl. HER/* 4N-S62)

    Espécie

    Arenque (Clupea harengus)

    Zona

    Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30′ N

    Data do encerramento

    15.12.2021


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