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Document 32022R0027
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/27 of 27 September 2021 amending Regulation (EU) No 236/2012 of the European Parliament and of the Council as regards the adjustment of the relevant threshold for the notification of significant net short positions in shares (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2022/27 da Comissão de 27 de setembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao ajustamento do limiar relevante para a comunicação de posições líquidas curtas significativas em ações (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2022/27 da Comissão de 27 de setembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao ajustamento do limiar relevante para a comunicação de posições líquidas curtas significativas em ações (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/6815
JO L 6 de 11.1.2022, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/9 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/27 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2021
que altera o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao ajustamento do limiar relevante para a comunicação de posições líquidas curtas significativas em ações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 236/2012 estabelece a obrigação de comunicar às autoridades competentes as posições líquidas curtas significativas sobre o capital acionista emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação numa plataforma de negociação da União, caso a posição atinja o limiar de comunicação relevante ou diminua para valores inferiores a esse limiar. É necessário que a Comissão verifique se esse limiar de comunicação continua a ser adequado à luz da evolução dos mercados financeiros e avalie se é necessário alterá-lo em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento. |
(2) |
No início de 2020, a pressão significativa no sentido da venda e a volatilidade inabitual decorrente do surto mundial de COVID-19 conduziram a importantes espirais descendentes dos preços, que afetaram os emitentes em todos os setores dos mercados financeiros. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), recorrendo aos poderes de intervenção que lhe são conferidos em circunstâncias excecionais, reduziu temporariamente o limiar de comunicação relevante para as posições líquidas curtas significativas em ações, a fim de melhorar a monitorização dessas posições pela ESMA e pelas autoridades reguladoras, determinar a necessidade de adotar medidas mais rigorosas e poder reagir mais rapidamente. |
(3) |
Uma vez que a descida do limiar de comunicação relevante para as posições líquidas curtas significativas em ações vigora há doze meses consecutivos e, devido à melhoria parcial das condições de mercado, já não pode ser prorrogada a título de medida de emergência, convém avaliar o impacto dessa medida e determinar se esta deve tornar-se permanente, substituindo o limiar atual. A este respeito, a Comissão tem em conta o parecer (2) emitido pela ESMA em 13 de maio de 2021. |
(4) |
A recente evolução dos mercados financeiros observada pela Comissão, nomeadamente a instabilidade causada pelo surto mundial de COVID-19, que intensificou o recurso a medidas de emergência em matéria de vendas a descoberto por parte dos reguladores e da ESMA, bem como o risco crescente de os investidores não profissionais procederem à liquidação forçada de posições curtas realçaram a importância de recolher informações adicionais sobre posições líquidas curtas significativas em ações numa base permanente, o que assume uma importância fundamental para efeitos da fiscalização do mercado. A este respeito, a ESMA considerou que a descida do limiar de comunicação relevante melhorou significativamente a transparência e a monitorização das posições líquidas curtas significativas em ações a nível individual, setorial e do mercado, melhorando assim a eficiência regulamentar. A ESMA considerou igualmente que os custos marginais de implementação pelos participantes no mercado deverão ser negligenciáveis, tendo em conta que o limiar já é aplicado há vários meses. Além disso, a Comissão considera que é necessário evitar a incerteza e privilegiar a estabilidade no que diz respeito às regras e obrigações em matéria de comunicação de informações. Nessa base, e tendo em conta as recomendações formuladas no parecer da ESMA, que a Comissão subscreve, convém alterar o atual limiar de comunicação relevante e fixá-lo de forma permanente em 0,1%. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 236/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Um limiar de comunicação relevante é uma percentagem igual a 0,1% do capital social emitido da sociedade em questão e a cada 0,1% acima desse valor.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.
(2) ESMA 70-156-4262.