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Document 32022R0025

    Regulamento Delegado (UE) 2022/25 da Comissão de 22 de setembro de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os métodos de cálculo dos fatores K especificados no artigo 15.o desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/6739

    JO L 6 de 11.1.2022, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/25/oj

    11.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 6/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/25 DA COMISSÃO

    de 22 de setembro de 2021

    que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os métodos de cálculo dos fatores K especificados no artigo 15.o desse regulamento

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Alguns dos fatores K na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) 2019/2033 não exigem mais especificações, uma vez que esse regulamento desenvolve pormenorizadamente os respetivos métodos de cálculo. A título de exemplo, enumera-se o fator K relativo ao risco de posição líquida (K-NPR), que decorre do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como o fator K relativo ao risco de concentração (K-CON) e o fator K relativo ao incumprimento da contraparte na negociação (K-TCD), que utilizam uma aplicação simplificada dos requisitos correspondentes ao abrigo desse regulamento. Contudo, noutros casos, como os ativos sob gestão (AUM), os fundos de clientes detidos (CMH), as ordens de clientes tratadas (COH), os ativos objeto de guarda e administração (ASA) e o fluxo diário de negociação (DTF), os métodos de cálculo desses fatores beneficiariam de maiores clarificações.

    (2)

    Os fatores K devem captar todas as atividades realizadas por uma empresa de investimento, de modo a refletir adequadamente os riscos. Considerando que um agente vinculado é uma pessoa singular ou coletiva que atua sob a responsabilidade total e incondicional de uma determinada empresa de investimento, é necessário garantir que qualquer atividade de um agente vinculado seja incluída nos fatores K relativos aos AUM, ASA, CMH e COH de uma empresa de investimento.

    (3)

    O serviço de investimento correspondente à «consultoria para investimento», referida no anexo I, secção A, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é diferente do serviço auxiliar da «consultoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas», referida no anexo I, secção B, ponto 3, dessa diretiva. Tendo em conta este contexto e ainda com base na definição da «consultoria de investimento de caráter permanente», constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) 2019/2033, que não abrange o serviço auxiliar supramencionado, é necessário especificar que quaisquer ativos sob gestão relacionados com esse serviço auxiliar devem ser excluídos para efeitos do cálculo do fator K-AUM.

    (4)

    De modo a garantir um cálculo coerente do AUM e do ASA para efeitos do cálculo dos fatores K-AUM e K-ASA, os instrumentos financeiros devem ser avaliados ao seu justo valor de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, de modo que permita refletir, quando for conhecido, o valor de mercado dos instrumentos financeiros.

    (5)

    Uma vez que a calibração do coeficiente CMH do quadro 1 constante do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033 já tem em conta o risco para os clientes associado à gestão do numerário, os montantes incluídos no cálculo do CMH não devem ser incluídos no cálculo do AUM. Além disso, a fim de evitar eventuais duplas contabilizações no cálculo dos requisitos de capital, os montantes que já foram tidos em conta para o cálculo do CMH não devem ser incluídos no cálculo do ASA.

    (6)

    A definição de CMH apresentada no artigo 4.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) 2019/2033, juntamente com o considerando 24 desse regulamento, clarifica os montantes que devem ser tidos em conta para o cálculo do CMH. Como tal, é suficiente especificar melhor os restantes aspetos operacionais do método de cálculo de CMH, com vista a assegurar a solidez dos valores de CMH, em particular evitando uma dependência excessiva da comunicação externa e utilizando antes prioritariamente os registos contabilísticos internos da empresa de investimento e os valores utilizados para [a] conciliação interna.

    (7)

    Os métodos de cálculo dos montantes que serão incluídos como receção e transmissão de ordens e execução de ordens no COH devem incluir regras específicas para o caso de os preços do mercado não estarem imediatamente disponíveis porque não estão incluídos nas ordens. É necessário refletir as diferenças entre o caso da execução de ordens e o caso de receção e transmissão, uma vez que os preços e os prazos nos quais as ordens devem ser registadas para o cálculo do COH podem diferir em cada caso. Além disso, no caso da receção e transmissão de ordens, em particular, as ordens transmitidas constituem uma melhor referência para este efeito do que as ordens recebidas, uma vez que estas últimas podem não ser transmitidas.

    (8)

    Uma vez que o serviço de investimento de «receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros», referido no anexo I, secção A, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, é diferente das atividades de investimento de «exploração de MTF» (sistema de negociação multilateral) ou «exploração de OTF» (sistema de negociação organizado), conforme referidas nos pontos 8 e 9 da mesma secção, é necessário esclarecer que os interesses de compra e venda reunidos no MTF e no OTF operados pela empresa de investimento não devem ser incluídos no cálculo do K-COH relativo a operações à vista ou do K-COH relativo a derivados.

    (9)

    Uma vez que os requisitos de capital para as empresas de investimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/2033 são baseados nos fatores K que cobrem todos os serviços e atividades incluídos no anexo I da Diretiva 2014/65/UE, é necessário estabelecer regras para a adaptação destes métodos nos casos em que, de outra forma, poderia ocorrer uma dupla contabilização. Isto verifica-se, em particular, em relação a determinados serviços auxiliares que apenas podem ser realizados em conjunto com os serviços e as atividades enumerados no anexo I, secção A, dessa diretiva. Como tal, as ordens relacionadas com o serviço auxiliar mencionado no anexo I, secção B, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE (consultoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas), que dizem respeito à consultoria sobre transações entre investidores, no caso das transações para financiamento de empresas ou de capitais próprios, não devem ser incluídas no cálculo do AUM, nem no cálculo do COH, uma vez que os respetivos fatores K já os têm em consideração.

    (10)

    O Regulamento (UE) 2019/2033 prevê dois coeficientes diferentes para o cálculo de COH no quadro 1 do seu artigo 15.o, um para as operações à vista e outro diferente para os derivados. Devem ser prestados mais esclarecimentos sobre como afetar operações entre as duas categorias de instrumentos e sobre o método de avaliação que será utilizado em cada caso. Em particular, os derivados devem ser incluídos no cálculo dos fatores K com base no valor nocional e nas operações à vista ao valor do mercado, uma vez que os coeficientes dos fatores K são calibrados nessa base.

    (11)

    É necessário especificar o cálculo do montante nocional de um derivado, uma vez que o Regulamento (UE) 2019/2033 não inclui regras que o determinem. Dado que o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 estabelece regras sobre a forma de calcular o montante nocional dos derivados para efeitos de cálculo de TCD, e de modo a garantir a coerência no cálculo do TCD e do DTF, essas regras para o cálculo do montante nocional dos derivados devem também ser aplicadas para o cálculo do DTF.

    (12)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

    (13)

    A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A EBA consultou também a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados antes de apresentar os projetos de normas técnicas em que se baseia o presente regulamento,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    SECÇÃO 1

    MÉTODOS DE CÁLCULO DOS FATORES K RELATIVOS AO RISCO PARA O CLIENTE

    Artigo 1.o

    Métodos de cálculo dos fatores K relativos ao risco para o cliente no caso dos serviços e atividades de investimento realizados com recurso a agentes vinculados

    Para efeitos de cálculo dos seus fatores K relativos ao risco para o cliente (RtC), nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/2033, uma empresa de investimento inclui em cada um dos AUM, CMH, ASA e COH mencionados nos artigos 17.o, 18.o, 19.o e 20.o desse regulamento, respetivamente, quaisquer montantes que digam respeito aos serviços e atividades de investimento da empresa de investimento realizados por agentes vinculados registados para atuar em seu nome.

    Artigo 2.o

    Métodos de cálculo de AUM no caso de mecanismos de consultoria não discricionários de caráter permanente

    1.   Para efeitos de cálculo dos seus fatores K relativos ao RtC em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/2033, uma empresa de investimento não inclui no seu cálculo do AUM, mencionado no artigo 17.o desse regulamento, quaisquer montantes de ativos relacionados com os serviços auxiliares mencionados no anexo I, secção B, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE.

    2.   Caso uma empresa de investimento forneça mecanismos de consultoria não discricionários de caráter permanente a outra entidade do setor financeiro que realize uma gestão de carteiras discricionária, inclui no seu cálculo do AUM mencionado no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033 quaisquer montantes de ativos relacionados com esses mecanismos de consultoria não discricionários.

    Artigo 3.o

    Métodos de cálculo do AUM no caso de gestão de carteiras discricionária

    Para efeitos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033, o cálculo do AUM mensal total é efetuado de acordo com todos os seguintes elementos:

    a)

    O cálculo deve incluir o valor dos instrumentos financeiros calculado ao justo valor de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis;

    b)

    Os instrumentos financeiros com um justo valor negativo devem ser incluídos no valor absoluto;

    c)

    O cálculo deve incluir o numerário, exceto quaisquer montantes abrangidos pelo CMH nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Métodos de cálculo do CMH

    Para efeitos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033, o cálculo do CMH baseia-se nos seguintes elementos:

    a)

    Saldos que a empresa de investimento utiliza para as suas conciliações internas;

    b)

    Os valores incluídos nos registos contabilísticos da empresa de investimento.

    Artigo 5.o

    Métodos de cálculo do ASA

    Para efeitos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/2033, o cálculo do ASA diário total inclui o valor de todos os instrumentos financeiros de clientes objeto de guarda e administração, calculados pelo justo valor de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis. Este cálculo não inclui o CMH referido no artigo 4.o do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Métodos de cálculo da execução de ordens no COH

    1.   Para efeitos de cálculo do K-COH em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/2033, uma empresa de investimento inclui no cálculo do COH as ordens dos clientes no momento em que tem a confirmação que a execução foi realizada e o preço é conhecido.

    2.   Caso uma empresa de investimento execute uma ordem em nome de um cliente que seja recebida de outra empresa de investimento, o cálculo de COH pela empresa de investimento responsável pela execução inclui essa ordem no total das ordens calculado para efeitos da execução de ordens de clientes e exclui a mesma do seu total das ordens calculado para efeitos da receção e transmissão de ordens.

    Artigo 7.o

    Métodos de cálculo da receção e transmissão de ordens no COH

    1.   Para efeitos de cálculo do K-COH em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/2033, caso uma empresa de investimento receba e transmita uma ordem de um cliente, essa ordem é incluída no momento em que a empresa de investimento transmite a ordem a outra empresa de investimento ou corretor encarregado da execução.

    2.   Uma empresa de investimento não inclui as ordens recebidas e transmitidas no cálculo do COH quando reunir dois ou mais investidores para a realização de uma transação entre esses investidores, como acontece nas transações para efeitos de financiamento de empresas ou de capitais próprios.

    3.   Caso uma empresa de investimento inclua no cálculo do COH ordens recebidas e transmitidas, utiliza o preço incluído nas ordens. Caso não seja incluído nenhum preço nas ordens, nomeadamente se essas ordens forem limitadas, a empresa de investimento utiliza o preço de mercado do instrumento financeiro no dia da transmissão.

    4.   Os interesses de compra e venda facilitados por uma empresa de investimento para efeitos da operação de um sistema de negociação multilateral ou organizado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 22 e 23, da Diretiva 2014/65/UE, não são incluídos no cálculo do COH.

    Artigo 8.o

    Métodos de cálculo das operações à vista para efeitos do COH

    1.   Para efeitos de cálculo do COH em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/2033, uma empresa de investimento inclui como operações à vista quaisquer transações em que uma contraparte se compromete a negociar qualquer um dos seguintes elementos:

    a)

    Valores mobiliários;

    b)

    Instrumentos do mercado monetário;

    c)

    Unidades de participação em organismos de investimento coletivo;

    d)

    Opções negociadas em bolsa.

    2.   Para efeitos de cálculo do COH de uma opção negociada em bolsa, a empresa de investimento utiliza os prémios aplicáveis à execução dessa opção.

    Artigo 9.o

    Métodos de cálculo dos derivados para efeitos do COH

    Para efeitos de cálculo do COH em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente aos derivados, o montante nocional de um contrato de derivados é determinado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, desse regulamento.

    SECÇÃO 2

    MÉTODOS DE CÁLCULO DOS FATORES K RELATIVOS AO RISCO PARA A EMPRESA

    Artigo 10.o

    Métodos de cálculo das operações à vista para efeitos do DTF

    1.   Para efeitos de cálculo do DTF em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente às operações à vista, uma empresa de investimento inclui como operações à vista qualquer transação em que uma contraparte se comprometa a negociar qualquer um dos seguintes instrumentos:

    a)

    Valores mobiliários;

    b)

    Instrumentos do mercado monetário;

    c)

    Unidades de participação em organismos de investimento coletivo;

    d)

    Opções negociadas em bolsa.

    2.   Para efeitos de cálculo do DTF de uma opção negociada em bolsa, a empresa de investimento utiliza os prémios aplicáveis à execução dessa opção.

    Artigo 11.o

    Métodos de cálculo dos derivados para efeitos do DTF

    Para efeitos de cálculo do DTF em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente aos derivados, o montante nocional de um contrato de derivados é determinado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, desse regulamento.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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