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Document 32022R0003

    Regulamento de Execução (UE) 2022/3 da Comissão de 4 de janeiro de 2022 que retifica determinadas versões linguísticas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/1

    JO L 1 de 5.1.2022, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/3/oj

    5.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 1/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/3 DA COMISSÃO

    de 4 de janeiro de 2022

    que retifica determinadas versões linguísticas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As versões linguísticas búlgara, eslovena e estónia do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão (2) contêm um erro na secção 3, ponto 17, no que diz respeito ao âmbito de aplicação da disposição.

    (2)

    As versões linguísticas búlgara, eslovena e estónia do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    (não diz respeito à versão portuguesa)

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 18.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 30.6.2015, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).


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