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Document 32022H1220(01)

    Recomendação do Conselho de 8 de dezembro de 2022 sobre educação e acolhimento na primeira infância: as metas de Barcelona para 2030 2022/C 484/01

    ST/14785/2022/INIT

    JO C 484 de 20.12.2022, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 484/1


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 8 de dezembro de 2022

    sobre educação e acolhimento na primeira infância: as metas de Barcelona para 2030

    (2022/C 484/01)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea i),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de eliminar os desincentivos à participação das mulheres no mercado de trabalho, em 2002, o Conselho Europeu estabeleceu, em Barcelona, as metas em matéria de estruturas de acolhimento de crianças a atingir até 2010: a saber, disponibilizar educação e acolhimento na primeira infância (a seguir designada por «EAPI») a, pelo menos, 33 % das crianças com menos de três anos e a, pelo menos, 90 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória (1). Embora estas metas tenham sido alcançadas, em média, na União Europeia, persistem diferenças significativas entre os Estados-Membros, e dentro dos mesmos, em especial no que diz respeito às crianças provenientes de agregados familiares com rendimentos mais baixos e ao grupo mais jovem de crianças.

    (2)

    O objetivo da presente recomendação consiste em incentivar os Estados-Membros a aumentar a participação na EAPI de elevada qualidade, acessível e a preços comportáveis, tendo simultaneamente em conta a procura de serviços de EAPI e em consonância com os padrões nacionais de disponibilização, a fim de facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho e melhorar o desenvolvimento social e cognitivo de todas as crianças, em especial das crianças em situação vulnerável ou oriundas de meios desfavorecidos.

    (3)

    As responsabilidades em termos de prestação de cuidados às crianças, em especial para as crianças muito pequenas, constituem um obstáculo significativo à participação das mulheres no mercado de trabalho. Em 2021, no Inquérito às Forças de Trabalho, 27,9 % das mulheres fora da população ativa indicaram que a prestação de cuidados a crianças ou adultos que deles necessitavam foi a sua principal razão para não procurar emprego, por comparação com apenas 8 % dos homens. Em 2019, antes da pandemia, estes valores situavam-se em 32,6 % e 7,6 %, respetivamente (2). Ao mesmo tempo, a taxa de emprego das pessoas com filhos com menos de seis anos era de 90,1 % no caso dos homens, em comparação com 67,2 % no caso das mulheres. As responsabilidades não remuneradas em termos de prestação de cuidados mantêm cerca de 7,7 milhões de mulheres na Europa afastadas da participação no mercado de trabalho, em comparação com apenas 450 000 homens. A parte desproporcionada de trabalho de prestação de cuidados que recai sobre as mulheres é também uma das principais causas profundas das disparidades salariais entre homens e mulheres (3).

    (4)

    As mulheres são também mais suscetíveis de adaptar os seus padrões de trabalho às responsabilidades de prestação de cuidados. Tal tem repercussões duradouras nas suas carreiras e contribui para as disparidades salariais entre homens e mulheres e para a disparidade de género nas pensões. As mulheres empregadas gastam, em média, mais 90 minutos diários do que os homens empregados em tarefas domésticas e de prestação de cuidados diretos. A eliminação das disparidades no emprego entre homens e mulheres apresenta uma clara justificação económica, uma vez que contribui para o crescimento e é suscetível de gerar impactos positivos na produtividade. Além disso, a eliminação das disparidades entre homens e mulheres tem impactos positivos bem estabelecidos na redução da pobreza e na inclusão social e oferece um caminho para responder ao problema da redução da mão de obra.

    (5)

    A disponibilidade de serviços de prestação de cuidados de elevada qualidade e a preços comportáveis tem um impacto positivo significativo na situação em matéria de emprego dos cuidadores, em especial das mulheres. Ao mesmo tempo que a prestação de serviços de EAPI aumentou em toda a União, a disparidade no emprego entre homens e mulheres diminuiu de 17,7 pontos percentuais em 2002 para 10,8 pontos percentuais em 2021. Todavia, os progressos estagnaram nos últimos anos.

    (6)

    O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (a seguir designado por «Pilar») salienta a importância da igualdade de género, do equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e da EAPI como objetivos fundamentais da União. O Pilar estabelece que a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Reconhece igualmente o direito das crianças a uma EAPI de boa qualidade e a preços comportáveis; o direito das crianças à proteção contra a pobreza; e o direito das crianças oriundas de meios desfavorecidos a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades.

    (7)

    O Plano de Ação sobre o Pilar propõe que, pelo menos, 78 % da população entre os 20 e os 64 anos esteja empregada até 2030. Para atingir essa meta, o plano de ação estabelece o objetivo de reduzir pelo menos para metade as disparidades entre homens e mulheres no emprego em comparação com 2019, nomeadamente através do aumento da oferta de EAPI formal. O plano de ação reconhece que o aumento da oferta de EAPI formal favoreceria uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho e uma melhor conciliação entre a vida profissional, familiar e privada.

    (8)

    Existe uma divergência significativa entre os Estados-Membros na forma como prestam apoio aos pais. Em alguns Estados-Membros, dá-se mais importância à oferta de regimes de licença parental devidamente remunerados ou compensados durante, pelo menos, os primeiros 12 meses de vida da criança, o que resulta em taxas de utilização muito elevadas da licença parental. Outros Estados-Membros privilegiam mais a prestação de serviços de EAPI às crianças desde a mais tenra idade. Neste último grupo de Estados-Membros, as crianças entram normalmente na EAPI já no seu primeiro ano e a licença parental remunerada ou compensada não excede o mínimo exigido pelo direito da União. A nova meta para as crianças com menos de três anos de idade, estabelecida na presente recomendação, visa encontrar um equilíbrio entre essas abordagens divergentes. À luz dessas considerações, para o grupo de crianças com menos de três anos, o objetivo global é uma taxa de participação de 45 %, que todos os Estados-Membros deverão procurar atingir.

    (9)

    No entanto, não se espera necessariamente que os Estados-Membros que se encontram abaixo da meta anterior de 33 % atinjam a meta anterior ou a meta nova até 2030. Em vez disso, recomenda-se que aumentem as suas taxas de participação pelo menos numa percentagem específica que reflita a situação de base de cada Estado-Membro em causa e o seu padrão de utilização da licença parental, o que deverá permitir, de forma realista, que estes Estados-Membros se aproximem da meta de 45 %. Espera-se que os Estados-Membros que estão mais longe de atingir a meta envidem mais esforços para recuperar o atraso.

    (10)

    Tendo em conta a flutuação significativa de um ano para o outro das taxas de participação na EAPI e o facto de os dados de 2021 continuarem a refletir o impacto da pandemia de COVID-19 em alguns Estados-Membros, a taxa média de participação na EAPI nos últimos cinco anos antes da adoção da presente recomendação (de acordo com os dados EU-SILC) foi escolhida como base de referência para determinar o aumento mínimo da participação na EAPI dos Estados-Membros que ainda não atingiram a meta anterior.

    (11)

    A nível da União, várias recomendações e diretivas nos domínios da igualdade de género e das condições de trabalho abordam determinadas questões que são pertinentes para as metas de Barcelona. A Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), por exemplo, cria um quadro para uma utilização equilibrada em termos de género da licença parental e de regimes de trabalho flexíveis, bem como da licença de cuidador.

    (12)

    Várias iniciativas da União sublinharam a importância da EAPI para as crianças. A presente recomendação tem por base essas iniciativas políticas, a saber, a Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (5), que inclui uma meta a nível da União segundo a qual, pelo menos, 96 % das crianças entre os três anos e a idade de início do ensino primário obrigatório deverão participar na EAPI; a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (6), que ajuda os Estados-Membros a melhorar os serviços de EAPI e sublinha que esses serviços deverão ser inclusivos, acessíveis, a preços comportáveis e de elevada qualidade; a Comunicação da Comissão sobre a «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» (7), que inclui uma série de ações-chave a realizar pela Comissão, cujo objetivo é melhorar a promoção e a proteção dos direitos da criança, e reconhece o papel benéfico da EAPI para o desenvolvimento cognitivo e social das crianças; e a Recomendação do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (8), que visa garantir que as crianças em risco de pobreza ou exclusão social tenham acesso gratuito e efetivo aos serviços essenciais, nomeadamente a EAPI, em todas as regiões, inclusive em zonas remotas e rurais.

    (13)

    Ao investirem em serviços de EAPI, os Estados-Membros deverão ter em conta uma série de dimensões para além da mera disponibilidade de lugares, como a intensidade de participação em termos de tempo, a percentagem de crianças em risco de pobreza ou exclusão social que participam na EAPI, bem como a acessibilidade, a comportabilidade e a qualidade dos serviços prestados. Por conseguinte, a presente recomendação estabelece medidas para dar resposta a esses aspetos.

    (14)

    A fim de facilitar a participação no mercado de trabalho dos cuidadores principais, predominantemente mulheres, o número de horas de frequência na EAPI deverá ser suficiente para permitir que os progenitores participem de forma significativa em trabalho remunerado. A participação deverá ser incentivada, tendo em conta o superior interesse da criança, e permitindo ao mesmo tempo a igualdade de género no que diz respeito às escolhas parentais relativas ao equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e à utilização de serviços de EAPI. Nos casos em que os filhos ainda não frequentam a EAPI a tempo inteiro, ambos os progenitores deverão fazer uso dos direitos à licença parental e aos regimes de trabalho flexíveis previstos na Diretiva (UE) 2019/1158, como o trabalho a tempo parcial, horários de trabalho flexíveis e teletrabalho, a fim de assegurar a partilha equitativa das responsabilidades em termos de prestação de cuidados, e a participação deverá aumentar gradualmente, acompanhando a idade da criança. Dada a importância dessa dimensão, importa monitorizar a intensidade de participação das crianças em termos de tempo e a participação na EAPI em geral.

    (15)

    Além disso, as mulheres com poucas competências profissionais, as mulheres migrantes, as mulheres de agregados familiares com baixos rendimentos que têm filhos e as mães solteiras enfrentam mais obstáculos ao nível da formação e da procura de emprego, bem como mais desincentivos à entrada ou reentrada no mercado de trabalho, devido a restrições financeiras e não financeiras à participação dos seus filhos na EAPI. Incentivar uma maior participação das crianças em situações vulneráveis e oriundas de meios desfavorecidos na EAPI inclusiva teria um impacto benéfico nas possibilidades de regresso das mães ao trabalho. Além disso, ajudaria as mulheres a conciliar melhor a sua vida profissional, familiar e privada.

    (16)

    Os pais com deficiência e os pais com filhos com deficiência enfrentam obstáculos e desafios específicos em termos de acesso ao mercado de trabalho. Facilitar a participação das crianças com deficiência nos serviços gerais de EAPI, sempre que adequado, tendo em conta o tipo e o grau de deficiência, a avaliação por peritos e o superior interesse da criança, pode ajudar os pais a conciliar melhor a vida profissional, familiar e privada.

    (17)

    A participação na EAPI confere múltiplos benefícios às crianças. Os dados disponíveis demonstram que a prestação de serviços de EAPI de qualidade desempenha um papel crucial na melhoria do desenvolvimento cognitivo, social e educativo das crianças desde tenra idade. De acordo com a Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, a participação na EAPI pode ser uma ferramenta eficaz para alcançar uma equidade educativa no que diz respeito a crianças em situações desfavorecidas, como no caso de crianças com deficiência ou com necessidades educativas especiais, crianças em agregados familiares em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo famílias monoparentais, crianças oriundas da imigração, crianças refugiadas, crianças ciganas e de outros grupos minoritários, crianças que vivem em zonas rurais e remotas com infraestruturas de acolhimento inadequadas e crianças em cuidados alternativos.

    (18)

    A Recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância e a Recomendação do Conselho relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (9) destacam que a igualdade de acesso a serviços de EAPI inclusivos e de qualidade é fundamental para quebrar a transmissão da exclusão social e garantir a igualdade de oportunidades para as crianças em situações desfavorecidas. A Garantia Europeia para a Infância recomenda que os Estados-Membros apresentem planos nacionais para aplicar a recomendação no prazo de nove meses a contar da sua adoção. Todavia, as taxas de participação de crianças em situações desfavorecidas continuam a ser consideravelmente inferiores, nomeadamente entre as crianças mais jovens, o que pode refletir-se mais tarde em piores resultados escolares e níveis mais elevados de abandono escolar, em especial no caso das crianças ciganas ou oriundas da imigração, bem como das crianças privadas de cuidados parentais. Por conseguinte, é importante colmatar a disparidade de participação na EAPI entre estas crianças e a população total de crianças. É igualmente necessário prestar atenção à redução da disparidade em termos de participação entre o quintil de rendimento mais elevado e o mais baixo. A participação na EAPI é igualmente pertinente para as crianças que fogem da guerra na Ucrânia, bem como para outras crianças que procuram ou beneficiam de proteção na União. Dever-se-á assegurar a igualdade de acesso a serviços de EAPI inclusivos e não segregados para todas estas crianças potencialmente vulneráveis.

    (19)

    Do mesmo modo, as crianças com deficiência têm o direito de participar na EAPI geral em pé de igualdade com as outras. Metade das crianças com deficiência recebe cuidados apenas dos progenitores. Por conseguinte, é importante assegurar que a EAPI seja acessível, inclusiva e combinada com medidas específicas que ajudem a dar resposta a necessidades específicas, nomeadamente através de medidas destinadas a eliminar as barreiras e a segregação, a dotar o pessoal das competências necessárias ou a contratar pessoal especializado para responder às necessidades individuais e aos programas curriculares individualizados, sempre que necessário.

    (20)

    Importa prestar especial atenção à eliminação das disparidades de participação das crianças em risco de pobreza ou exclusão social, bem como das crianças com deficiência ou com necessidades educativas especiais nos sistemas de EAPI nos quais as administrações nacionais dos assuntos sociais, da saúde e da educação são responsáveis separadamente pelas diferentes partes da EAPI.

    (21)

    Uma EAPI de elevada qualidade é essencial para garantir que as crianças beneficiam da participação na EAPI. Embora não exista uma forma única de definir e medir o conceito de qualidade das estruturas de EAPI, a sua essência reside na qualidade da interação entre adultos e crianças, independentemente do sistema de EAPI em vigor. Os Estados-Membros deverão assegurar a oferta de EAPI de elevada qualidade, tendo em conta as várias dimensões definidas na Recomendação relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, incluindo o acesso a serviços de EAPI, as qualificações e condições de trabalho do pessoal, o currículo pedagógico, o acompanhamento e a avaliação, bem como a governação e o financiamento dos serviços de EAPI. Elementos como o rácio entre o pessoal e as crianças, as qualificações do pessoal e a formação profissional contínua revestem-se de especial importância.

    (22)

    A qualidade da prestação de serviços de EAPI é também um fator importante para estabelecer a confiança entre os progenitores e as instituições de ensino e de prestação de cuidados e, por conseguinte, trata-se de um fator importante na facilitação de uma maior participação na EAPI.

    (23)

    A acessibilidade é outra dimensão importante da prestação de serviços de EAPI. Inclui infraestruturas, horários de funcionamento e capacidades de acolhimento adequados, bem como a adaptação às necessidades especiais dos progenitores e a assistência na conclusão de procedimentos administrativos complexos. O apoio na orientação ao longo dos procedimentos administrativos deverá ser prestado sob várias formas, incluindo apoio linguístico e digital, especialmente para grupos vulneráveis ou oriundos de meios desfavorecidos que, por exemplo, não consigam utilizar ferramentas digitais ou não tenham acesso às mesmas. Inclui igualmente a acessibilidade para as pessoas com deficiência, incluindo crianças, progenitores e profissionais, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas e os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (24)

    Além disso, a acessibilidade inclui a simplificação dos procedimentos e a profissionalização do pessoal e dos especialistas, de modo a apoiar adequadamente as crianças com deficiência ou com necessidades educativas especiais e outros grupos vulneráveis, em instalações convencionais não segregadas. Os Estados-Membros deverão assegurar que as barreiras à utilização dos serviços de EAPI sejam eliminadas e evitadas, nomeadamente para as pessoas com deficiência, e que os serviços de EAPI sejam verdadeiramente inclusivos.

    (25)

    Os desequilíbrios territoriais devem ser tidos em conta ao abordar a questão da acessibilidade. O elevado tempo de deslocação diária associado à distância, à falta ou à limitação das ligações de transportes e ao congestionamento do tráfego pode constituir uma barreira à participação, em especial de crianças com deficiência ou necessidades educativas especiais. As zonas remotas e rurais são especialmente desfavorecidas pela falta de serviços suficientes de EAPI a nível local. Estes desequilíbrios territoriais podem exacerbar problemas de comportabilidade dos preços. Por conseguinte, é importante que os planos de mobilidade tenham em conta os diferentes perfis dos utilizadores dos serviços de EAPI, e que incluam a cobertura territorial na recolha de dados para efeitos de avaliação e acompanhamento.

    (26)

    Em muitos Estados-Membros, o elevado custo da EAPI continua a ser uma importante barreira à participação. Os dados do Eurostat demonstram que o fator custo desempenha um papel significativo na decisão de não utilizar os serviços formais de acolhimento de crianças em muitos países, em especial no caso dos agregados familiares em risco de pobreza. De acordo com as estatísticas da União sobre o rendimento e as condições de vida relativas a 2016, 13 % dos progenitores não recorrem a estruturas de acolhimento de crianças devido ao seu custo e 11 % têm dificuldades moderadas ou consideráveis em pagar esse custo. Essas percentagens aumentam para mais do dobro, respetivamente para 28 % e 27 %, no caso dos agregados familiares em risco de pobreza. A investigação científica revela os importantes benefícios económicos, sociais, educativos e de desenvolvimento da EAPI de elevada qualidade. Assegurar serviços de EAPI a preços comportáveis é benéfico para satisfazer as necessidades de melhoria de competências e requalificação das mulheres no mercado de trabalho, bem como facilitar a sua participação no mesmo, o que também tem um impacto positivo a longo prazo sobre a educação desde tenra idade, lançando as bases para uma atitude positiva ao longo da vida em relação à aprendizagem, para além das crianças envolvidas e estendendo-se à sociedade em geral. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que os custos da EAPI sejam proporcionais ao rendimento do agregado familiar e não constituam uma barreira à adesão à EAPI. Além disso, os Estados-Membros deverão também ter em conta outros custos associados à participação na EAPI, como o transporte, o vestuário e o equipamento necessário em situações de prestação de cuidados.

    (27)

    Uma forma de assegurar uma oferta adequada de serviços de EAPI acessíveis e comportáveis consiste na instituição de um direito à EAPI, através do qual as autoridades públicas garantem um lugar a todas as crianças cujos progenitores o solicitem, independentemente do seu estatuto profissional, socioeconómico ou familiar. Na maioria dos Estados-Membros, esse direito já existe, mas varia significativamente a idade em que o direito pode começar a ser exercido. Idealmente, não deverá haver um hiato entre o fim da licença de maternidade, paternidade e parental devidamente remunerada ou compensada e o direito ao usufruto dos serviços de EAPI.

    (28)

    Espera-se que o aumento da disponibilidade de serviços de EAPI de elevada qualidade, acessíveis e comportáveis para as famílias e a melhoria das condições de trabalho e dos salários no setor tenham benefícios económicos. Ao mesmo tempo, a sustentabilidade orçamental do investimento na EAPI pode ser otimizada através da avaliação do impacto nas finanças públicas, bem como do acompanhamento regular e da constante melhoria da eficácia em termos de custos, com base nas melhores práticas, inclusive numa conceção eficiente de mecanismos de financiamento que seja coerente com a sustentabilidade global das finanças públicas.

    (29)

    O acesso fácil e equitativo a informações adequadas em linha e fora de linha sobre a EAPI, sem qualquer discriminação, é de importância fundamental para todos os progenitores, independentemente da composição da família e do estado civil, incluindo as parcerias civis, tal como reconhecido pela legislação nacional. Trata-se de informações sobre o direito a serviços adequados e a disponibilidade dos mesmos, as modalidades de acesso e a elegibilidade para apoio financeiro, se for caso disso.

    (30)

    A falta de conhecimento sobre os direitos dos progenitores e das crianças no que diz respeito à EAPI e à sua pertinência para os futuros resultados escolares constitui um obstáculo adicional à adesão aos serviços, o que afeta a participação das mulheres no mercado de trabalho. Informar correta e exaustivamente os progenitores deverá conduzir a decisões bem ponderadas e informadas sobre as opções de prestação de cuidados.

    (31)

    Em muitos países, o setor da EAPI sofre de falta de trabalhadores. Esse problema pode ser resolvido através de múltiplas estratégias, como a melhoria das condições de trabalho, das perspetivas de carreira e da remuneração, o fornecimento de possibilidades regulares de melhoria de competências e de requalificação, o desenvolvimento de estratégias criativas de recrutamento e o apelo a diferentes grupos sub-representados para que adiram à mão de obra da EAPI, como homens ou pessoas de diferentes origens culturais, por exemplo migrantes e refugiados. Um mecanismo simples e rápido de reconhecimento das qualificações poderia ajudar a resolver a falta de trabalhadores. Por exemplo, a Recomendação (UE) 2022/554 da Comissão (11) aborda o acesso às profissões regulamentadas pelas pessoas que fogem da guerra na Ucrânia.

    (32)

    A promoção de condições de trabalho justas para o pessoal do setor da EAPI deverá contribuir para atrair novos trabalhadores e, ao mesmo tempo, ajudar a garantir que as pessoas que trabalham nesse setor estão dispostas a permanecer no seu emprego até à reforma e que têm a possibilidade de o fazer. Pode igualmente contribuir para combater a segregação em função do género no setor da EAPI. Neste contexto, as diretrizes políticas da Organização Internacional do Trabalho sobre a promoção do trabalho digno para o pessoal da educação na primeira infância (12) proporcionam orientações sobre a eventual execução de recomendações relativas à evolução profissional, à remuneração adequada, incluindo a igualdade de remuneração, ao emprego sustentável e às condições de trabalho, bem como à promoção do diálogo social neste setor.

    (33)

    Os cuidados prestados às crianças não são interrompidos quando estas começam a frequentar a escola primária. As necessidades em termos de cuidados para as crianças em idade de frequência do ensino primário também podem limitar a participação das mães no mercado de trabalho, bem como o tempo de trabalho, caso não existam soluções adequadas, de qualidade e a preços comportáveis para os cuidados pós-escolar e durante as férias, no contexto dos sistemas escolares nacionais. Se não houver possibilidades de prestação de cuidados a crianças mais velhas, a disponibilidade da EAPI para os irmãos mais novos não permitirá a participação dos progenitores no mercado de trabalho, o que, por sua vez, poderá ter um impacto sobre a adesão dos irmãos mais novos à EAPI. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão prever o acolhimento extraescolar adequado, de qualidade e a preços comportáveis. Recomenda-se que as medidas tomadas pelos Estados-Membros incluam, sempre que pertinente, uma oferta de supervisão e apoio aos trabalhos de casa a todas as crianças, em especial as crianças oriundas de meios desfavorecidos.

    (34)

    O equilíbrio entre vida profissional e pessoal continua a ser um grande desafio para muitos progenitores, em especial para as mulheres. A dificuldade em conciliar as responsabilidades profissionais com a prestação de cuidados é um grande obstáculo que contribui para a sub-representação das mulheres no mercado de trabalho. Neste contexto, os estereótipos de género influenciam frequentemente o papel das mulheres e dos homens no que diz respeito à prestação de cuidados. O desequilíbrio entre a prestação de cuidados pelas mulheres em comparação com os homens, por sua vez, reforça os estereótipos de género em relação às profissões e aos cargos dos homens e das mulheres.

    (35)

    Esta persistente disparidade de género no plano da prestação de cuidados deverá ser combatida, em especial através do incentivo ao recurso, pelos pais, a licenças de paternidade, a licenças parentais e a horários de trabalho flexíveis, se for caso disso, combinados com uma partilha mais equitativa das responsabilidades em termos de prestação de cuidados entre os membros do casal, no que diz respeito ao trabalho remunerado e não remunerado (13). A execução da Diretiva (UE) 2019/1158 deverá reforçar os direitos dos trabalhadores com responsabilidades em termos de prestação de cuidados a licenças de paternidade, a licenças parentais e a horários de trabalho flexíveis. Outras ações deverão centrar-se na promoção do conhecimento sobre esses novos direitos e no acompanhamento da possibilidade de os trabalhadores exercerem plenamente esses direitos sem serem sujeitos a um tratamento desfavorável no local de trabalho.

    (36)

    Para além de outras medidas de conciliação da vida profissional, familiar e privada, dever-se-ão promover, sempre que necessário, soluções flexíveis para a utilização da EAPI. Por exemplo, os trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados beneficiarão do acesso a serviços complementares de acolhimento de crianças, como a abertura antecipada, o fornecimento de refeições e o encerramento tardio.

    (37)

    A fim de compreender melhor as necessidades e os condicionalismos em matéria de cuidados, os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilidade de dados adequados com um grau suficiente de pormenor, fiabilidade e comparabilidade. Uma vez que a Diretiva (UE) 2019/1158 não contém disposições específicas em matéria de recolha de dados, esses dados deverão incluir informação sobre a adesão a licenças de paternidade e licenças parentais, tendo em conta o manual de metodologias para o quadro de indicadores de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, elaborado pelo Comité do Emprego (COEM) e pelo Comité da Proteção Social (CPS) para apoiar o acompanhamento e a avaliação adequados dessa diretiva.

    (38)

    Os progressos realizados na execução da presente recomendação deverão ser regularmente acompanhados no contexto do Semestre Europeu, do relatório anual sobre a igualdade de género na União e do Portal de Acompanhamento da Estratégia para a Igualdade de Género. Para o efeito, os Estados-Membros deverão, em especial, apoiar a Comissão na possibilidade do desenvolvimento e do cálculo de um indicador que meça a disparidade de género no plano da prestação de cuidados, ou seja, a diferença de tempo dedicado à prestação de cuidados pelas mulheres e pelos homens, a disparidade salarial entre homens e mulheres e a utilização do tempo em trabalho remunerado e não remunerado, a fim de compreender melhor as interdependências entre esses elementos, com vista a apoiar a elaboração de políticas sociais e no domínio da igualdade de género baseadas em dados concretos. Os Estados-Membros deverão também prosseguir os seus esforços para conceber e executar reformas no setor da EAPI, utilizando da melhor forma o apoio da Comissão, nomeadamente fazendo uso do Instrumento de Assistência Técnica (IAT), através do intercâmbio de boas práticas, da utilização de processos e metodologias adequados, da recolha de dados, do envolvimento das partes interessadas e de uma coordenação interinstitucional mais eficaz e eficiente e do planeamento, afetação e desenvolvimento profissional dos recursos humanos no setor da EAPI.

    (39)

    Dever-se-á entender a expressão «educação e acolhimento na primeira infância» na aceção da definição constante da Recomendação do Conselho relativa a sistemas de EAPI de elevada qualidade, como referindo-se a qualquer entidade regulamentada que disponibilize educação e acolhimento a crianças desde o nascimento até à idade obrigatória de entrada no ensino primário – independentemente do enquadramento, do financiamento, do horário de funcionamento ou dos conteúdos do programa – e inclui os centros de dia e o acolhimento diurno em ambiente familiar, a oferta privada e pública e a oferta pré-escolar e pré-primária.

    (40)

    A fim de avaliar o impacto da presente recomendação, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deverá acompanhar os seus progressos e apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre os mesmos,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    1.

    A presente recomendação visa incentivar os Estados-Membros, tendo em conta as circunstâncias nacionais, a aumentar a participação num sistema de educação e acolhimento na primeira infância (EAPI) de elevada qualidade, acessível e a preços comportáveis, a fim de facilitar e incentivar a participação das mulheres no mercado de trabalho e melhorar o desenvolvimento social e cognitivo e o sucesso escolar das crianças, em especial das que se encontram em situação vulnerável ou são oriundas de meios desfavorecidos.

    2.

    A presente recomendação diz respeito à EAPI para todas as crianças.

    METAS DE EDUCAÇÃO E ACOLHIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA

    3.

    a)

    Recomenda-se que os Estados-Membros prestem serviços de EAPI de elevada qualidade, em consonância com as competências nacionais, os níveis de utilização da licença parental e os padrões de prestação de serviços de EAPI, assegurando que, até 2030, pelo menos 45 % das crianças com menos de três anos participem na EAPI, de acordo com os dados EU-SILC.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, recomenda-se que os Estados-Membros que ainda não atingiram a meta, fixada em 2002, de uma taxa de participação de 33 % na EAPI para este grupo etário aumentem a participação, até 2030, em, pelo menos, uma percentagem específica em relação à sua taxa de participação atual, tal como estabelecido nas subalíneas i) e ii) da presente alínea. A taxa de participação atual será calculada como a taxa média de participação na EAPI das crianças com menos de três anos no período 2017-2021, de acordo com os dados EU-SILC. Recomenda-se que os Estados-Membros aumentem a participação na EAPI em relação às respetivas taxas de participação atuais do seguinte modo:

    i.

    em, pelo menos, 90 % para os Estados-Membros cuja taxa de participação seja inferior a 20 %, ou

    ii.

    em, pelo menos, 45 %, ou, pelo menos, até atingirem uma taxa de participação de 45 %, para os Estados-Membros cuja taxa de participação se situe entre 20 % e 33 %.

    b)

    Recomenda-se que os Estados-Membros prestem serviços de EAPI de elevada qualidade às crianças a partir dos três anos, a fim de alcançarem, até 2030, o objetivo acordado na Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (14), segundo o qual, pelo menos, 96 % das crianças entre os três anos e a idade de início do ensino primário obrigatório deverão participar na EAPI.

    INDICADOR PARA A FREQUÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO

    4.

    Recomenda-se que os Estados-Membros apoiem um nível de disponibilidade de serviços de EAPI que seja compatível com o bem-estar e o desenvolvimento da criança e permita uma participação significativa dos progenitores no mercado de trabalho, em especial das mães, permitindo simultaneamente a igualdade de género na escolha parental na utilização desses serviços.

    5.

    Recomenda-se que os Estados-Membros tomem medidas para disponibilizar serviços de EAPI de forma a permitir que as crianças participem neles pelo menos 25 horas por semana.

    6.

    Recomenda-se que os Estados-Membros promovam a disponibilidade de serviços de EAPI ou de serviços complementares antes e depois do horário normal de trabalho dos serviços de EAPI, nos casos pertinentes, de modo a possibilitar o tempo de viagem e a tornar os serviços de acolhimento plenamente compatíveis com o bem-estar da criança e o horário de trabalho dos pais, bem como a sua necessidade de conciliar a vida profissional, familiar e privada.

    INCLUSÃO DE CRIANÇAS ORIUNDAS DE MEIOS DESFAVORECIDOS, CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS OU COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

    7.

    Recomenda-se que os Estados-Membros:

    a)

    Disponham de medidas específicas para permitir e aumentar a participação na EAPI de crianças oriundas de meios desfavorecidos, incluindo crianças em risco de pobreza ou exclusão social, crianças oriundas da imigração, crianças que não tenham conhecimentos suficientes da língua da escolarização, bem como crianças com deficiência, com necessidades específicas ou com necessidades educativas especiais;

    b)

    Tomem as medidas necessárias para colmatar a disparidade de participação na EAPI entre as crianças em risco de pobreza ou exclusão social e a população total de crianças;

    c)

    Envidem esforços no sentido de aumentar a participação em serviços gerais de EAPI de crianças com deficiência, crianças com necessidades específicas ou necessidades educativas especiais, sempre que adequado; e

    d)

    Apoiem programas de formação para o pessoal do setor da EAPI concebidos para o ajudar a prestar serviços de EAPI de elevada qualidade a crianças oriundas de meios desfavorecidos, incluindo crianças em risco de pobreza ou exclusão social, bem como crianças com deficiência, com necessidades específicas ou necessidades educativas especiais.

    QUALIDADE

    8.

    Recomenda-se que os Estados-Membros garantam que:

    a)

    Os serviços de EAPI para todas as crianças sejam de elevada qualidade, a fim de contribuir para o desenvolvimento físico, social, emocional, cognitivo e educativo saudável e o bem-estar da criança e a fim de aumentar a confiança dos progenitores nos serviços; e que

    b)

    Os quadros nacionais ou regionais de qualidade que os Estados-Membros são incentivados a elaborar em consonância com a Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade incluem a prestação de serviços a crianças de ambos os grupos etários abrangidos pela presente recomendação; os quadros de qualidade devem, em especial, prever:

    rácios entre o pessoal e as crianças e dimensões de grupo adequados, tendo em conta a idade das crianças e qualquer deficiência ou necessidades educativas especiais que possam ter, em especial em sistemas separados de EAPI, a fim de evitar disparidades em termos de prestação de cuidados,

    o apoio à profissionalização de todo o pessoal do setor da EAPI, nomeadamente aumentando o nível de habilitações inicial necessário e assegurando o desenvolvimento profissional contínuo, incluindo o conhecimento dos direitos da criança, através de oportunidades de formação adequadas e ao longo da vida; e

    um ambiente seguro, acolhedor e carinhoso, um currículo de qualidade e oportunidades de aprendizagem adequados às necessidades específicas de cada categoria de crianças e de cada grupo etário, bem como um espaço social, cultural e físico que ofereça uma série de possibilidades que permitam às crianças desenvolver o seu potencial.

    DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL

    9.

    Recomenda-se que os Estados-Membros deem resposta aos desafios que se colocam às crianças e às suas famílias no acesso a estruturas adequadas de educação e acolhimento proporcionando uma cobertura territorial suficiente de prestação de serviços de EAPI. Para o efeito, recomenda-se que os Estados-Membros, em especial:

    a)

    Organizem adequadamente a prestação de serviços de EAPI em zonas urbanas e rurais, nos bairros, regiões e regiões ultraperiféricas prósperos e desfavorecidos, tendo em conta tanto as estruturas nacionais como as características específicas das zonas, incluindo a densidade da população infantil e a distribuição das crianças por idade, de uma forma que esteja em plena consonância com os princípios da dessegregação e da não discriminação e em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais; e

    b)

    Tenham em conta, sempre que pertinente, a necessidade de tempos razoáveis de deslocação diária, inclusive para progenitores que utilizem a mobilidade ativa e os transportes públicos, ao organizarem os serviços de EAPI ou ao desenvolverem políticas sobre a localização dos mesmos.

    COMPORTABILIDADE

    10.

    No caso das crianças não abrangidas pela Recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, que devem usufruir de educação gratuita e a preços comportáveis e de acesso efetivo aos serviços de EAPI de elevada qualidade, conforme definido na referida recomendação, recomenda-se que os Estados-Membros assegurem que o custo líquido da EAPI seja razoavelmente proporcional às outras despesas dos agregados familiares e ao rendimento disponível, prestando especial atenção aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo as famílias monoparentais com baixos rendimentos. Em especial, os Estados-Membros são incentivados a:

    a)

    Limitar as despesas diretas dos progenitores; e

    b)

    Se for caso disso, introduzir taxas diferenciais, proporcionais ao rendimento familiar, ou uma taxa máxima para a EAPI.

    ACESSIBILIDADE

    11.

    Recomenda-se que os Estados-Membros eliminem, de forma constante e não discriminatória, os obstáculos à igualdade de acesso de todas as crianças à EAPI. Nesse contexto, deve ser dada especial atenção aos seguintes aspetos:

    a)

    Disponibilizar soluções aos progenitores que têm horários de trabalho atípicos, a fim de conciliarem melhor a vida profissional, familiar e privada, garantindo simultaneamente o bem-estar da criança;

    b)

    Dar resposta às necessidades específicas das famílias monoparentais, nas quais o progenitor é, na sua maioria, mulher;

    c)

    Aumentar o acesso à EAPI, independentemente do estatuto dos progenitores no mercado de trabalho, de forma coerente com a concessão de incentivos ao trabalho;

    d)

    Assegurar a acessibilidade dos edifícios, das infraestruturas, dos serviços de apoio comunitários e dos transportes, bem como de material didático e ferramentas digitais para progenitores e crianças com deficiência ou necessidades educativas especiais;

    e)

    Prestar apoio eficaz em matéria de educação e acolhimento, bem como informação e comunicação adequadas às crianças e aos progenitores com deficiência ou necessidades educativas especiais, bem como aos que se encontram em situação vulnerável, e eliminar as barreiras linguísticas e culturais, incluindo os obstáculos enfrentados pelas crianças oriundas da imigração, a fim de permitir a sua participação nos serviços de EAPI prestados em instalações convencionais inclusivas e não segregadas;

    f)

    Fornecer, de forma proativa, apoio e informações claras a respeito dos benefícios da participação na EAPI e das oportunidades existentes, das regras de elegibilidade e dos procedimentos administrativos para o acesso aos serviços de EAPI a todos os progenitores numa base não discriminatória, independentemente da composição e do estatuto da família; e

    g)

    Prestar apoio administrativo na inscrição, tendo em especial atenção os progenitores em situação vulnerável ou oriundos de meios desfavorecidos.

    12.

    Recomenda-se que os Estados-Membros ponderem introduzir um direito à EAPI. Ao determinar em que idade esse direito pode começar a ser exercido, recomenda-se que os Estados-Membros tenham em conta a disponibilidade e a duração das licenças de maternidade, licenças de paternidade ou licenças parentais devidamente remuneradas ou compensadas e visem evitar disparidades entre o fim dessa licença e o início da participação na EAPI.

    SERVIÇOS COMPLEMENTARES E ACOLHIMENTO EXTRAESCOLAR

    13.

    Para além de prestarem serviços de EAPI, recomenda-se que os Estados-Membros assegurem uma abordagem abrangente da prestação de cuidados às crianças, tendo em conta as necessidades em termos de cuidados para crianças de diferentes idades, incluindo as crianças em idade de frequência do ensino primário, facilitando a prestação de serviços de acolhimento extraescolar de elevada qualidade, acessíveis e a preços comportáveis às crianças do ensino primário (abrangendo os períodos pós-escolar e de férias), incluindo crianças com deficiência ou necessidades educativas especiais, tendo em conta a organização nacional das escolas e das férias. Recomenda-se que os Estados-Membros incluam nesses serviços, se for caso disso, apoio aos trabalhos de casa para todas as crianças, incluindo, em especial, as crianças oriundas de meios desfavorecidos ou em situação vulnerável.

    CONSCIÊNCIA DOS DIREITOS

    14.

    Recomenda-se que os Estados-Membros promovam junto dos progenitores o conhecimento sobre os seus direitos, incluindo, se for caso disso, o direito a um lugar na EAPI, tendo em conta que tradições e contextos diferentes podem influenciar o conhecimento e a perceção do sistema de EAPI, bem como a confiança nesse sistema.

    15.

    Os Estados-Membros são incentivados a informar proativamente os progenitores sobre as possibilidades, os benefícios e os custos associados à utilização da EAPI e, se for caso disso, sobre o apoio financeiro disponível. Deve prestar-se atenção aos seguintes aspetos:

    a)

    As necessidades dos progenitores em termos de informações sobre a EAPI, tendo em conta a diversidade das suas competências, das suas capacidades, dos seus contextos socioeconómicos e qualquer deficiência; e

    b)

    Tornar as informações facilmente acessíveis em linha e fora de linha, tendo em conta as diferentes necessidades linguísticas e a disponibilidade de ferramentas digitais.

    16.

    Recomenda-se que os Estados-Membros coloquem em prática procedimentos de reclamação eficazes, imparciais e acessíveis para comunicar problemas ou incidentes às autoridades competentes.

    CONDIÇÕES DE TRABALHO E COMPETÊNCIAS DO PESSOAL

    17.

    Recomenda-se que os Estados-Membros apoiem empregos de qualidade e condições de trabalho justas para o pessoal do setor da EAPI, nomeadamente através da promoção do diálogo social e da negociação coletiva e do apoio ao estabelecimento de salários atrativos, regimes de trabalho adequados, padrões elevados em matéria de saúde e segurança no trabalho e igualdade e não discriminação no setor, respeitando simultaneamente a autonomia dos parceiros sociais.

    18.

    Recomenda-se que os Estados-Membros deem resposta às necessidades em termos de competências e à escassez de trabalhadores na EAPI, nomeadamente:

    a)

    Melhorando a educação e a formação iniciais e contínuas, a fim de dotar os atuais e futuros trabalhadores da EAPI das aptidões e competências necessárias;

    b)

    Criando percursos profissionais no setor da EAPI, por exemplo, através de serviços de melhoria de competências, de requalificação e informação, bem como de orientação;

    c)

    Proporcionando aos trabalhadores do setor da EAPI um estatuto profissional atrativo e perspetivas de carreira;

    d)

    Aplicando medidas para combater os estereótipos de género e a segregação em função do género e tornar a profissão mais atrativa; e

    e)

    Desenvolvendo redes profissionais para as pessoas empregadas no setor da EAPI, sempre que adequado.

    COLMATAR AS DISPARIDADES DE GÉNERO NO PLANO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS

    19.

    Recomenda-se que os Estados-Membros incentivem a partilha equitativa da prestação de cuidados às crianças entre os progenitores:

    a)

    Combatendo os estereótipos de género e incentivando uma participação equilibrada de ambos os progenitores nas responsabilidades em termos de prestação de cuidados em pé de igualdade, nomeadamente através de campanhas de comunicação; e

    b)

    Promovendo e apoiando a disponibilidade e a utilização igual em termos de género de regimes de trabalho favoráveis à família e o recurso a licenças parentais, ao longo da vida, por ambos os progenitores, especialmente os homens.

    GOVERNAÇÃO E RECOLHA DE DADOS

    20.

    Recomenda-se que os Estados-Membros garantam uma governação sólida e eficaz das políticas na EAPI, nomeadamente através da:

    a)

    Garantia de uma sólida cooperação entre as diferentes instituições responsáveis pela elaboração de políticas e os serviços de EAPI, bem como do apoio à cooperação com outras instituições e serviços responsáveis pelo desenvolvimento e educação na primeira infância; e

    b)

    Mobilização e utilização eficaz, em termos de custos, do financiamento adequado e sustentável para a EAPI, inclusive mediante recurso a fundos e instrumentos da União, e seguindo políticas que conduzam ao financiamento sustentável dos serviços de EAPI, que sejam coerentes com a sustentabilidade global das finanças públicas.

    21.

    Recomenda-se que, se for caso disso, os Estados-Membros desenvolvam ou melhorem a recolha de dados sobre:

    a)

    A participação de crianças na EAPI, periodicamente e através de amostras de dimensão adequada nos casos em que são utilizados inquéritos, desagregados por idade e, sempre que possível, por sexo, e inclusive no que se refere a crianças em situações vulneráveis ou oriundas de meios desfavorecidos;

    b)

    As diferenças na utilização de tempo em trabalho remunerado e não remunerado entre os homens e as mulheres com responsabilidades em termos de prestação de cuidados, de preferência recorrendo a inquéritos sobre a utilização do tempo, com base na norma estabelecida pelo inquérito europeu harmonizado ao uso do tempo;

    c)

    O recurso a licenças parentais desagregados por sexo a partir de dados administrativos harmonizados a nível da UE, utilizando o quadro de indicadores de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, elaborado pelo subgrupo conjunto do COEM e do CPS;

    d)

    As condições de trabalho do pessoal na EAPI, abrangendo, em especial, os aspetos referidos nas recomendações n.os 17 e 18; e

    e)

    A escassez, a acessibilidade, a comportabilidade e a qualidade da EAPI numa base regular, e sobre a distribuição territorial da EAPI, nomeadamente para avaliar as disparidades territoriais, inclusive nas zonas remotas e rurais.

    22.

    Recomenda-se que os Estados-Membros intensifiquem os esforços para garantir que os dados sejam comparáveis a nível da União e que tenham um grau suficiente de pormenor.

    APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    23.

    Recomenda-se que os Estados-Membros informem a Comissão sobre o conjunto de medidas tomadas ou previstas para executar a presente recomendação no prazo de 18 meses a contar da sua adoção, com base, se for caso disso, nas estratégias ou planos nacionais existentes. Sempre que pertinente, pode ser feita referência aos relatórios apresentados no âmbito dos mecanismos de comunicação de informações existentes, como o método aberto de coordenação, o Semestre Europeu e outros mecanismos pertinentes de programação e comunicação da União.

    SAÚDA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

    24.

    a)

    Melhorar o fornecimento regular de dados, em colaboração com os Estados-Membros, disponibilizando o seguinte no sítio Web do Eurostat e no Portal de Acompanhamento da Estratégia para a Igualdade de Género:

    i)

    uma repartição adicional por idade e, se for caso disso, por quintil do rendimento do agregado familiar, da participação das crianças na EAPI, bem como a intensidade da participação em termos de tempo e a taxa de participação das crianças em risco de pobreza ou exclusão social,

    ii)

    intervalos de confiança para o principal indicador das EU-SILC «Children in formal childcare or education» (Crianças em estruturas formais de acolhimento ou de educação) e outros indicadores pertinentes, juntamente com as taxas de participação, a fim de assegurar a comparabilidade entre os anos e os países, e

    iii)

    informações explicativas mais completas sobre os dados recolhidos, em especial no que diz respeito aos programas de EAPI abrangidos pela definição dos indicadores;

    b)

    Mobilizar financiamento da União para apoiar as reformas e os investimentos nacionais na EAPI;

    c)

    Estudar a possibilidade de elaborar novos indicadores em cooperação com o COEM e o CPS e em estreita cooperação com o Comité da Educação e o Grupo permanente dos Indicadores e Valores de Referência, e procurar facilitar o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros, bem como atividades de reforço das capacidades técnicas, e continuar a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para conceber e executar reformas no domínio da EAPI, em especial, através do quadro estratégico de cooperação na educação e na formação e do IAT;

    d)

    Incentivar as agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Eurofound, a recolherem dados regularmente, elaborarem indicadores e efetuarem análises sobre a disparidade de género no plano da prestação de cuidados, a disparidade salarial entre homens e mulheres e a utilização de tempo em trabalho remunerado e não remunerado, sobre as atividades individuais e sociais das mulheres e dos homens com responsabilidades em termos de prestação de cuidados e os regimes de trabalho ao longo da sua vida profissional;

    e)

    Acompanhar a execução da presente recomendação no contexto do relatório anual sobre a igualdade de género na União e das disposições em vigor do Semestre Europeu, com o apoio do COEM e do CPS e, no caso das crianças com mais de três anos, do Monitor da Educação e da Formação;

    25.

    Informar o Conselho, no prazo de cinco anos, sobre os progressos realizados em relação à presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. JUREČKA


    (1)  Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de março de 2002 (2002), SN 100/1/02 REV 1.

    (2)  Quadro LFSA_IGAR (inquérito anual sobre a população inativa) da base de dados do Eurostat, «Care of adults with disabilities or children and other family or personal reasons» [Prestação de cuidados a adultos com deficiência ou a crianças e outras razões familiares ou pessoais], percentagem da população fora da população ativa que pretende trabalhar, grupo etário 15-64.

    (3)  Relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE): «As desigualdades entre homens e mulheres na prestação de cuidados e consequências no mercado de trabalho», 12953/20 ADD 1.

    (4)  Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).

    (5)  JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.

    (6)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (JO C 189 de 5.6.2019, p. 4).

    (7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança», COM(2021) 142 final, de 24 de março de 2021, p. 1.

    (8)  Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).

    (9)  Recomendação do Conselho, de 12 de março de 2021, relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (JO C 93 de 19.3.2021, p. 1).

    (10)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

    (11)  Recomendação (UE) 2022/554 da Comissão, de 5 de abril de 2022, sobre o reconhecimento das qualificações das pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia (JO L 107 I de 6.4.2022, p. 1).

    (12)  Organização Internacional do Trabalho, «Meeting of Experts on Policy Guidelines on the Promotion of Decent Work for Early Childhood Education Personnel» [Reunião de peritos acerca das diretrizes políticas sobre a promoção do trabalho digno para o pessoal da educação na primeira infância], disponível em: https://www.ilo.org/sector/Resources/codes-of-practice-and-guidelines/WCMS_236528/lang-en/index.htm

    (13)  Ver as Conclusões do Conselho sobre «Colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres: valorização e repartição do trabalho remunerado e do trabalho de prestação de cuidados não remunerado», 13584/20.

    (14)  JO C 66 de 26.2. 2021, p. 1.


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