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Document 32022D2431
Council Decision (CFSP) 2022/2431 of 12 December 2022 amending Decision (CFSP) 2016/849 concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea
Decisão (PESC) 2022/2431 do Conselho de 12 de dezembro de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Decisão (PESC) 2022/2431 do Conselho de 12 de dezembro de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
ST/15562/2022/INIT
JO L 318I de 12.12.2022, p. 25–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 318/25 |
DECISÃO (PESC) 2022/2431 DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2022
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1). |
(2) |
Nas suas Conclusões de 17 de julho de 2017, o Conselho declarou que a União ponderaria novas respostas adequadas às ações da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) que prejudiquem o regime de não proliferação e desarmamento a nível mundial, que passariam, nomeadamente, por novas medidas restritivas autónomas. |
(3) |
Em 22 de dezembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2397 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («RCSNU»), na qual reafirmou que a RPDC não deve proceder a mais lançamentos em seja utilizada tecnologia de mísseis balísticos, ensaios nucleares nem a qualquer outro ato de provocação; deve suspender imediatamente todas as atividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, retomar os seus compromissos previamente existentes no sentido de uma moratória sobre todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar de imediato todas as atividades conexas; e deve abandonar quaisquer outros programas existentes de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos , de forma completa, verificável e irreversível. |
(4) |
Entre 5 de janeiro e 18 de novembro de 2022, a RPDC lançou pelo menos 63 mísseis balísticos, incluindo múltiplos mísseis balísticos intercontinentais. |
(5) |
Em 5 de novembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») emitiu uma declaração, em nome da União, em que condena o aumento significativo de lançamentos ilegais de mísseis por parte da RPDC, incluindo um míssil balístico intercontinental e o míssil balístico de curto alcance que caiu a sul da linha limite norte. O alto representante declarou que estas ações representam uma escalada perigosa de violações das RCSNU por parte da RPDC e são uma ilustração alarmante da intenção da RPDC de continuar a pôr em causa o regime mundial de não proliferação, o que constitui uma grave ameaça para todas as nações e compromete a paz e a segurança internacionais e regionais. O alto representante declarou que estas ações da RPDC exigem uma resposta determinada do CSNU e apelou à plena aplicação de sanções, para impedir que a RPDC obtenha financiamento, conhecimentos e materiais para apoiar o seu programa de armas ilegais. Em 19 de novembro de 2022, o alto representante emitiu outra declaração em nome da União, em que condenava o lançamento pela RPDC de um míssil balístico intercontinental que caiu na zona económica exclusiva do Japão em 18 de novembro e apelava novamente à RPDC para que cumprisse as obrigações que lhe incumbem por força das RCSNU. O alto representante reiterou ainda a necessidade de haver uma resposta adequada do CSNU e recordou o dever de todos os membros das Nações Unidas de tomarem medidas para aplicar plenamente as sanções impostas pelo CSNU. |
(6) |
Tendo em conta a continuação das atividades relacionadas com mísseis balísticos levadas a cabo pela RPDC, em violação e flagrante desrespeito das resoluções pertinentes do CSNU, deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 oito pessoas e quatro entidades (incluindo dois navios). |
(7) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
ANEXO
A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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