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Document 32022D2378

    Decisão de Execução (UE) 2022/2378 da Comissão de 2 de dezembro de 2022 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 8678] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    C/2022/8678

    JO L 314 de 6.12.2022, p. 99–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2378/oj

    6.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/99


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2378 DA COMISSÃO

    de 2 de dezembro de 2022

    relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2022) 8678]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 28 de abril de 2022, o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte («autoridade competente do Reino Unido»), adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para autorizar, até 29 de outubro de 2022, a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (a «ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente do Reino Unido informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a.

    (2)

    Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente do Reino Unido, a ação era necessária para proteger a saúde pública. A contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves é causada por microrganismos, tais como bactérias, bolores e leveduras, que crescem na água depositada e se alimentam dos hidrocarbonetos presentes no combustível na interface entre o combustível e a água. Se não for tratada, a contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode causar avarias nos motores das aeronaves e comprometer a sua navegabilidade, pondo assim em perigo a segurança dos passageiros e da tripulação. A prevenção e o tratamento da contaminação microbiológica, quando detetada, são, por conseguinte, cruciais para evitar problemas operacionais das aeronaves.

    (3)

    O Biobor JF contém 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 2665-13-6) e 2,2′-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 14697-50-8) como substâncias ativas. O Biobor JF é um produto biocida do tipo de produtos 6, «conservantes para produtos durante o armazenamento», tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) e o 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) não foram avaliados tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 6. Uma vez que não estão enumeradas no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2), essas substâncias não estão incluídas no programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas referido no Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, o artigo 89.o do referido regulamento não é aplicável a essas substâncias ativas e estas têm de ser avaliadas e aprovadas antes de os produtos biocidas que as contenham poderem também ser autorizados a nível nacional.

    (4)

    Em 5 de agosto de 2022, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente do Reino Unido para autorizar a prorrogação da ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a segurança do transporte aéreo possa continuar a ser comprometida devido à contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves e no argumento de que o Biobor JF é essencial para controlar essa contaminação microbiológica.

    (5)

    De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente do Reino Unido, o único produto biocida alternativo para o tratamento da contaminação microbiológica recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores de aeronaves (Kathon™ FP 1.5) foi retirado do mercado em março de 2020 devido a anomalias graves no comportamento dos motores das aeronaves observadas após o tratamento com esse produto. O Biobor JF é, por conseguinte, o único produto disponível para essa utilização recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores de aeronaves.

    (6)

    Tal como indicado pela autoridade competente do Reino Unido, o procedimento alternativo para tratar uma contaminação microbiológica existente é a remoção manual dentro do tanque, após o descarregamento do combustível e a purga da aeronave. No entanto, esse procedimento pode nem sempre ser possível de executar e exporia os trabalhadores a gases tóxicos e, por conseguinte, deve ser evitado.

    (7)

    De acordo com as informações fornecidas à Comissão, o fabricante do Biobor JF tomou medidas no sentido da futura autorização do produto pelo procedimento normal. Prevê-se que o pedido de aprovação das substâncias ativas contidas no Biobor JF seja apresentado em meados de 2023. A aprovação das substâncias ativas e a autorização subsequente do produto biocida constituiriam uma solução permanente para o futuro, mas a conclusão desses procedimentos demoraria bastante tempo.

    (8)

    Uma vez que a falta de controlo da contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode pôr em perigo a segurança do transporte aéreo e que esse perigo não pode ser controlado adequadamente através da utilização de outro produto biocida ou por outros meios, é adequado permitir que a autoridade competente do Reino Unido prorrogue a ação no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    (9)

    Uma vez que a ação expirou em 29 de outubro de 2022, a presente decisão deve aplicar-se retroativamente.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, pode prorrogar até 2 de maio de 2024 a autorização de disponibilização no mercado e de utilização do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte.

    A presente decisão é aplicável a partir de 30 de outubro de 2022.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2022.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


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