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Document 32022D2357

Decisão de Execução (UE) 2022/2357 da Comissão de 1 de dezembro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/451 no que diz respeito à norma harmonizada relativa aos marcadores retrorrefletores (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/8601

JO L 311 de 2.12.2022, p. 165–167 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2357/oj

2.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/165


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2357 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/451 no que diz respeito à norma harmonizada relativa aos marcadores retrorrefletores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, os fabricantes devem utilizar os métodos e os critérios previstos nas normas harmonizadas, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para avaliar o desempenho dos produtos de construção abrangidos por essas normas em relação às suas características essenciais.

(2)

Pelo ofício M/111, de 29 de agosto de 1996, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) a elaboração de normas harmonizadas em apoio da Diretiva 89/106/CEE do Conselho (2) («o mandato»). O mandato permite rever a norma harmonizada que foi elaborada com base nele.

(3)

A fim de ter em conta a evolução técnica e os requisitos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, o CEN procedeu à revisão da atual norma harmonizada EN 1463-1:2009 relativa aos marcadores retrorrefletores, cuja referência foi publicada pela Comunicação da Comissão 2018/C 092/06 (3). Tal resultou na adoção da norma harmonizada revista EN 1463-1:2021 relativa aos marcadores retrorrefletores.

(4)

A norma harmonizada revista EN 1463-1:2021 contém métodos melhorados para avaliar o desempenho dos produtos de construção em causa. Além disso, é necessário melhorar a redação de determinadas disposições, a fim de assegurar a sua interpretação correta e uniforme em todos os Estados-Membros. Foi igualmente necessário retirar do âmbito de aplicação da norma os produtos instalados apenas temporariamente, uma vez que esses produtos não são produtos de construção para efeitos do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Por conseguinte, a norma revista contribui significativamente para a segurança rodoviária e para a eliminação dos entraves técnicos ao comércio.

(5)

A Comissão avaliou se a norma harmonizada revista pelo CEN está em conformidade com o mandato pertinente e com o Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(6)

A norma harmonizada revista pelo CEN está em conformidade com o mandato pertinente e com o Regulamento (UE) n.o 305/2011. É, portanto, conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/451 da Comissão (4) enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) n.o 305/2011. A referência da norma harmonizada EN 1463-1:2021 deve, pois, ser incluída nesse anexo.

(8)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, há que indicar um período de coexistência para cada norma harmonizada que substitua outra norma harmonizada.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2019/451 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

A fim de permitir que os fabricantes beneficiem das normas harmonizadas revistas o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/451 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40 de 11.2.1989, p. 12).

(3)  Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 92 de 9.3.2018, p. 139).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/451 da Comissão, de 19 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para os produtos de construção elaboradas em apoio do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2019, p. 80).


ANEXO

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/451 é aditada a seguinte entrada:

N.o

Referência da norma

Referência da norma substituída

Início do período de coexistência (dd.mm.aaaa.)

Fim do período de coexistência (dd.mm.aaaa.)

«7.

EN 1463-1:2021

Materiais para sinalização horizontal de estradas — Marcadores retrorrefletores — Parte 1: Requisitos de desempenho inicial

EN 1463-1:2009

Materiais para sinalização horizontal de estradas — Marcadores retrorrefletores — Parte 1: Requisitos de desempenho inicial

2.12.2022

2.12.2023»


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