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Document 32022D2352

Decisão (PESC) 2022/2352 do Conselho de 1 de dezembro de 2022 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças de Defesa da Geórgia

ST/10110/2022/INIT

JO L 311 de 2.12.2022, p. 145–148 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2352/oj

2.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/145


DECISÃO (PESC) 2022/2352 DO CONSELHO

de 1 de dezembro de 2022

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças de Defesa da Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia de 2016 estabeleceu os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, promover e apoiar as ordens regionais de cooperação, e reforçar uma governação mundial assente no direito internacional, incluindo o respeito do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

(3)

Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica, com o objetivo de se tornar num mais forte e capaz garante da segurança, nomeadamente aumentando o recurso ao MEAP em apoio das capacidades de defesa dos parceiros.

(4)

A União está empenhada numa relação estreita de apoio a uma Geórgia forte, independente e próspera, baseada no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (2) («Acordo de Associação»), que inclui a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado, e na promoção da associação política e integração económica, apoiando firmemente a integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Nos termos do artigo 5.o do Acordo de Associação, a União e a Geórgia devem intensificar o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e, em especial, abordar questões específicas em matéria de prevenção e resolução pacífica de conflitos e de gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas.

(5)

A União reconhece o importante contributo da Geórgia para a PCSD da União, incluindo o contributo continuado da Geórgia para as missões de gestão de crises executadas no âmbito da PCSD na República Centro-Africana e na República do Mali.

(6)

A presente decisão baseia-se na Decisão (PESC) 2021/2134 do Conselho (3) no que diz respeito ao empenho permanente da União em apoiar o reforço das capacidades das Forças de Defesa da Geórgia em domínios de necessidade prioritária.

(7)

Em 13 de maio de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») recebeu um pedido da Geórgia que solicitava o apoio da União às Forças de Defesa da Geórgia por meio do reforço das capacidades dos serviços militares médicos, de engenharia, de mobilidade e de ciberdefesa.

(8)

As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, nomeadamente o cumprimento da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (4), e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(9)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício da Geórgia («beneficiário»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

2.   A medida de assistência tem por objetivo geral contribuir para o reforço das capacidades das Forças de Defesa da Geórgia para aumentar a segurança nacional, a estabilidade e a resiliência no setor da defesa, em consonância com a política da União relativamente à Geórgia. Com base no apoio prestado anteriormente no âmbito do MEAP, a medida de assistência permitirá às Forças de Defesa da Geórgia aumentar a sua eficácia operacional, acelerar o cumprimento das normas da União e a interoperabilidade e assim melhor proteger a população civil em situações de crise e de emergência. Além disso, permitirá reforçar as capacidades do beneficiário para participar em missões e operações militares PCSD da UE, bem como noutras operações multinacionais. O objetivo específico da medida de assistência é reforçar as capacidades das unidades militares médicas, de engenharia, de mobilidade e de ciberdefesa das Forças de Defesa da Geórgia.

3.   Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento do seguinte equipamento não concebido para aplicação de força letal, produtos e serviços, nomeadamente formação sobre a utilização de equipamentos para as unidades da componente de forças terrestres das Forças de Defesa da Geórgia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência:

a)

Equipamento médico militar;

b)

Equipamento de engenharia;

c)

Equipamento de mobilidade;

d)

Equipamento de ciberdefesa.

4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do primeiro contrato entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e as entidades referidas no artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.

5.   O contrato para a execução da medida de assistência só pode ser celebrado após o Comité do Mecanismo adotar uma alteração das regras de execução do MEAP.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 20 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam o beneficiário a assegurar que:

a)

As unidades das Forças de Defesa da Geórgia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;

c)

Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não são perdidos, ou que não são cedidos no termo do seu ciclo de vida sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte do beneficiário a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo:

a)

Pela Agência Alemã de Cooperação Internacional (Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit — GIZ) no que se refere ao artigo 1.o, n.o 3, alíneas a), b) e c); e

b)

Pela Academia de Governação em Linha no que se refere ao artigo 1.o, n.o 3, alínea d).

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3.o e para contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário pelas unidades das Forças de Defesa da Geórgia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento, produtos e serviços é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente informações sobre o inventário dos bens designados, até que tal comunicação de informações deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

c)

Controlo no local, pelo qual o beneficiário confere acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, a pedido.

3.   O alto representante procede a uma avaliação, sob a forma de uma primeira apreciação estruturada da medida de assistência, seis meses após a primeira entrega de equipamento. Tal pode implicar visitas no local para verificação do equipamento, dos produtos e dos serviços entregues no âmbito da medida de assistência, ou quaisquer outras formas de obter informação prestada de forma independente. Após a conclusão da entrega do equipamento, produtos e serviços no âmbito da medida de assistência é efetuada uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos declarados.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O CPS pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

(3)  Decisão (PESC) 2021/2134 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Geórgia (JO L 432 de 3.12.2021, p. 55).

(4)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


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