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Document 32022D2206

    Decisão de Execução (UE) 2022/2206 da Comissão de 11 de novembro de 2022 que estabelece o modelo de relatório para os relatórios anuais a transmitir pelos Estados-Membros ao Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados relacionados com o Sistema de Informação Schengen

    C/2022/8020

    JO L 293 de 14.11.2022, p. 50–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2206/oj

    14.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/50


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2206 DA COMISSÃO

    de 11 de novembro de 2022

    que estabelece o modelo de relatório para os relatórios anuais a transmitir pelos Estados-Membros ao Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados relacionados com o Sistema de Informação Schengen

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (2), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 estabelecem as novas regras relativas ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen. Estes regulamentos aumentam a eficácia e reforçam a eficiência técnica e operacional do Sistema de Informação Schengen e alargam a sua utilização mediante a introdução de novas categorias de indicações e de novas funcionalidades. Além disso, o Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou um novo tipo de indicação relativa ao regresso de nacionais de países terceiros.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2018/1861 constitui a base jurídica do Sistema de Informação Schengen no que respeita às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulo 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), enquanto o Regulamento (UE) 2018/1862 constitui a base jurídica do Sistema de Informação Schengen no que respeita às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulos 4 e 5, do TFUE. O facto de a base jurídica do Sistema de Informação Schengen consistir em instrumentos distintos não afeta o princípio de que o mesmo constitui um sistema de informação único que deverá funcionar como tal.

    (3)

    A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), juntamente com os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, estabelecem os direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais no que concerne a utilização do Sistema de Informação Schengen pelas autoridades nacionais competentes, bem como os procedimentos para o exercício desses direitos.

    (4)

    As autoridades nacionais de controlo independentes referidas na Diretiva (UE) 2016/680 e no Regulamento (UE) 2016/679 controlam a legalidade do tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no que respeita à sua utilização do Sistema de Informação Schengen.

    (5)

    Em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, os Estados-Membros devem apresentar ao Comité Europeu para a Proteção de Dados um relatório anual sobre o exercício dos direitos dos titulares dos dados em conformidade com um modelo a elaborar pela Comissão.

    (6)

    A fim de assegurar que os relatórios anuais dos Estados-Membros proporcionam uma panorâmica coerente do funcionamento das vias de recurso à disposição dos titulares dos dados, o modelo deve estabelecer os dados a recolher ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, relativos ao exercício dos direitos dos titulares dos dados em matéria de acesso, retificação e apagamento dos seus dados pessoais conservados no Sistema de Informação Schengen, bem como de vias de recurso para os tribunais nacionais e de reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

    (7)

    Por força do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/1860, o artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 é igualmente aplicável às indicações sobre o regresso de nacionais de países terceiros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem igualmente incluir nos seus relatórios anuais ao Comité Europeu para a Proteção de Dados o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados relativos a essa categoria de indicação.

    (8)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção dos Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, não estando portanto vinculada pelos mesmos nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 se baseiam no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido protocolo, notificou, em 26 de abril de 2019, a sua decisão de transpor os referidos regulamentos para o seu direito nacional. A Dinamarca fica, por conseguinte, obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

    (9)

    A Irlanda participa na presente decisão, na medida em que diga respeito ao Regulamento (UE) 2018/1862, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (6), em conjugação com a Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho (7).

    (10)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9).

    (11)

    No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11) e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (12).

    (12)

    No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (14) e com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (15).

    (13)

    No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, devendo ser lida em conjugação com as Decisões 2010/365/UE (16) e (UE) 2018/934 do Conselho (17).

    (14)

    No que diz respeito à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, devendo ser lida em conjugação com a Decisão (UE) 2017/733 do Conselho (18).

    (15)

    No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

    (16)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e emitiu parecer em 11 de julho de 2022,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As informações referidas no artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 68.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2018/1862 devem ser comunicadas de acordo com o modelo que figura no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 312 de 7.12.2018, p. 14.

    (2)  JO L 312 de 7.12.2018, p. 56.

    (3)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

    (4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (6)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2020/1745 do Conselho, de 18 de novembro de 2020, relativa à entrada em vigor das disposições do acervo de Schengen em matéria de proteção de dados e à entrada em vigor a título provisório de determinadas disposições do acervo de Schengen na Irlanda (JO L 393 de 23.11.2020, p. 3).

    (8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (9)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (11)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (12)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

    (13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (14)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (15)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

    (16)  Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).

    (17)  Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).

    (18)  Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 108 de 26.4.2017, p. 31).

    (19)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ANEXO

    MODELO DE RELATÓRIO ANUAL AO COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 54.O, N.O 3, DO REGULAMENTO (UE) 2018/1861 E DO ARTIGO 68.O, N.O 3, DO REGULAMENTO (UE) 2018/1862

    A apresentar anualmente por cada Estado-Membro até 31 de março do ano seguinte ao ano em causa.

    Os dados devem ser introduzidos num quadro com a estrutura e os campos seguintes.

    RELATÓRIO ANUAL

    ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, em conformidade com

    O artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862

    Estado-Membro:

    Período de referência por ano civil

    Pedidos de acesso preenchidos  (1)

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1860

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1861

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862

    Ausência de indicação sobre o requerente no Sistema de Informação Schengen (SIS)

    1a.

    Número de pedidos de acesso apresentados ao responsável pelo tratamento dos dados

     

     

     

     

    1b.

    Número de casos em que foi concedido acesso aos dados (2)

     

     

     

     

    2a.

    Número de pedidos de acesso apresentados à autoridade de controlo (3)

     

     

     

     

    2b.

    Número de casos em que foi concedido acesso aos dados (4)

     

     

     

     

    Pedidos de retificação apresentados  (5)

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1860

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1861

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862

    Ausência de indicação sobre o requerente no SIS

    3a.

    Número de pedidos de retificação de dados inexatos apresentados ao responsável pelo tratamento de dados

     

     

     

     

    3b.

    Número de casos em que os dados foram retificados

     

     

     

     

    4a.

    Número de pedidos de retificação de dados inexatos apresentados à autoridade de controlo (6)

     

     

     

     

    4b.

    Número de casos em que os dados foram retificados (facultativo  (7))

     

     

     

     

    Pedidos de apagamento apresentados  (8)

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1860

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1861

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862

    Ausência de indicação sobre o requerente no SIS

    5a.

    Número de pedidos de apagamento de dados armazenados ilicitamente apresentados ao responsável pelo tratamento de dados

     

     

     

     

    5b.

    Número de casos em que os dados foram apagados

     

     

     

     

    6a.

    Número de pedidos de apagamento de dados armazenados ilicitamente apresentados à autoridade de controlo (9)

     

     

     

     

    6b.

    Número de casos em que os dados foram apagados (facultativo  (10))

     

     

     

     

     

    Processos judiciais encerrados  (11)

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1860

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1861

    Indicação sobre o titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862

    7a.

    Número de processos judiciais instaurados

     

     

     

    7b.

    Número de processos em que o tribunal decidiu a favor do requerente

     

     

     

     

    Incluir eventuais observações respeitantes a casos de reconhecimento mútuo de decisões definitivas proferidas por tribunais ou autoridades de outros Estados-Membros sobre indicações criadas pelo Estado-Membro autor da indicação.

    (Acrescentar tantas linhas quantas forem necessárias.)

    Artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861.

    Artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862.

    1.

     

    1.

     

    2.

     

    2.

     

    3.

     

    3.

     


    (1)  Incluir apenas os casos em que tenha sido tomada uma decisão definitiva no decurso do ano civil em causa, mesmo que o pedido tenha sido apresentado num ano anterior.

    (2)  Indicar o número total de casos em que foi concedido acesso integral, bem como o número total de casos em que foi concedido acesso parcial, colocando o número de casos de acesso parcial entre parênteses. A indicação separada do número de casos de acesso parcial é facultativa.

    (3)  Pedidos de acesso apresentados ao abrigo do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/680.

    (4)  Indicar o número total de casos em que foi concedido acesso integral, bem como o número total de casos em que foi concedido acesso parcial, colocando o número de casos de acesso parcial entre parênteses. A indicação separada do número de casos de acesso parcial é facultativa.

    (5)  Incluir apenas os casos em que tenha sido tomada uma decisão definitiva no decurso do ano civil em causa, mesmo que o pedido tenha sido apresentado num ano anterior.

    (6)  Pedidos de acesso apresentados ao abrigo do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/680.

    (7)  Os Estados-Membros podem optar por preencher ou não os campos assinalados com «facultativo», uma vez que estes dados não figuram entre os dados a comunicar ao Comité Europeu para a Proteção de Dados em conformidade com o artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 ou o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862.

    (8)  Incluir apenas os casos em que tenha sido tomada uma decisão definitiva no decurso do ano civil em causa, mesmo que o pedido tenha sido apresentado num ano anterior.

    (9)  Pedidos de acesso apresentados ao abrigo do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/680.

    (10)  Os Estados-Membros podem optar por preencher ou não os campos assinalados com «facultativo», uma vez que estes dados não figuram entre os dados a comunicar ao Comité Europeu para a Proteção de Dados em conformidade com o artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 ou o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862.

    (11)  Incluir apenas os casos em que tenha sido tomada uma decisão definitiva no decurso do ano civil em causa, mesmo que o pedido tenha sido apresentado num ano anterior.


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