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Document 32022D2186
Council Decision (CFSP) 2022/2186 of 8 November 2022 amending Decision (CFSP) 2019/1894 concerning restrictive measures in view of Turkey’s unauthorised drilling activities in the Eastern Mediterranean
Decisão (PESC) 2022/2186 do Conselho de 8 de novembro de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2019/1894 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental
Decisão (PESC) 2022/2186 do Conselho de 8 de novembro de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2019/1894 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental
ST/13479/2022/INIT
JO L 288 de 9.11.2022, p. 81–81
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/81 |
DECISÃO (PESC) 2022/2186 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2022
que altera a Decisão (PESC) 2019/1894 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de novembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1894 (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental. |
(2) |
O Conselho reapreciou as medidas restritivas constantes da Decisão (PESC) 2019/1894. Com base nessa reapreciação, as referidas medidas deverão ser prorrogadas até 12 de novembro de 2023. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2019/1894 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 8.o da Decisão (PESC) 2019/1894 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.o
A presente decisão é aplicável até 12 de novembro de 2023 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. STANJURA
(1) Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental (JO L 291 de 12.11.2019, p. 47).