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Document 32022D2109

Decisão (UE) 2022/2109 do Conselho de 24 de outubro de 2022 que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no respeitante a determinadas resoluções a votar na 20.a Assembleia Geral da Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a realizar em 4 de novembro de 2022

ST/13105/2022/INIT

JO L 284 de 4.11.2022, p. 65–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2109/oj

4.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/65


DECISÃO (UE) 2022/2109 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2022

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no respeitante a determinadas resoluções a votar na 20.a Assembleia Geral da Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a realizar em 4 de novembro de 2022

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) examinará e, possivelmente, adotará resoluções («projetos de resolução da OIV») na sua próxima Assembleia Geral, em 4 de novembro de 2022. Essas resoluções produzirão efeitos jurídicos para efeitos do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado.

(2)

A União não é membro da OIV. No entanto, em 20 de outubro de 2017, a OIV concedeu-lhe o estatuto especial previsto no artigo 4.o do Regulamento Interno da OIV.

(3)

Entre os membros da OIV contam-se 20 Estados-Membros. Esses Estados-Membros podem propor alterações aos projetos de resolução da OIV e serão convidados a adotar essas resoluções na próxima Assembleia Geral da OIV, em 4 de novembro de 2022.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, nas reuniões da OIV no respeitante aos projetos de resolução da OIV relativamente a matérias da sua competência. Essa posição deverá ser expressa nas reuniões da OIV pelos Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União.

(5)

Por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (2), determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV produzirão efeitos jurídicos.

(6)

Nos termos do artigo 80.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ao autorizar práticas enológicas, a Comissão deve ter em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV.

(7)

O artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que, ao adotar métodos de análise para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola, a Comissão deve ter por base os métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo visado pela União.

(8)

O artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que os produtos do setor vitivinícola importados na União devem ser produzidos segundo as práticas enológicas autorizadas pela União nos termos do referido regulamento ou, antes dessa autorização, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV.

(9)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, sempre que não estejam estabelecidas pela Comissão, as especificações de pureza e de identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas são as referidas na parte A, quadro 2, coluna 4, do anexo I desse regulamento, que remete para as recomendações da OIV.

(10)

Os projetos de resolução OENO-TECHNO 14-567B2, 14-567B4 e 14-567C1 estabelecem a distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos para certos produtos enológicos. Os projetos de resolução OENO-TECHNO 20-684A, 21-689 e 21-708 atualizam certas práticas enológicas existentes. O projeto de resolução OENO-TECHNO 20-684B estabelece uma nova prática enológica. O projeto de resolução OENO-TECHNO 21-707 suprime uma prática enológica existente. Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos.

(11)

Os projetos de resolução OENO-SPECIF 17-624 e 20-674 atualizam as especificações de identidade de determinadas substâncias utilizadas na produço de vinho. Os projetos de resolução OENO-SPECIF 20-675A, 20-675B, 20-675C, 20-675D e 20-681 estabelecem as especificações de identidade de determinadas substâncias utilizadas na produção de vinho. Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos.

(12)

O projeto de resolução CST-SCMA 20-668 dá o parecer da OIV sobre o extrato seco total do vinho utilizado para detetar práticas fraudulentas. Os projetos de resolução OENO-SCMA 19-665 e 20-667 estabelecem novos métodos de análise. O projeto de resolução OENO-SCMA 20-683 atualiza o método de análise que quantifica o azoto total nos mostos e vinhos; o projeto de resolução SECSAN-SECUAL 21-709 atualiza os critérios de quantificação de alergénios. Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos.

(13)

Os referidos projetos de resolução da OIV foram objeto de intenso debate entre os peritos das áreas técnicas e científicas do setor vitivinícola. Contribuem para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao vinho e constituirão um quadro que assegurará a concorrência leal na comercialização dos produtos do setor vitivinícola. Deverão, portanto, ser apoiados.

(14)

A fim de assegurar a necessária flexibilidade nas negociações anteriores à Assembleia Geral da OIV, em 4 de novembro de 2022, os Estados-Membros que são membros da OIV deverão ser autorizados a aprovar a adoção de alterações a esses projetos de resolução da OIV, desde que tais alterações não incidam sobre questões de fundo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 20.a Assembleia Geral da OIV prevista para 4 de novembro de 2022, consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A posição a que se refere o artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

1.   Se a posição a que se refere o artigo 1.o for suscetível de ser afetada por novos dados científicos ou técnicos apresentados antes ou durante as reuniões da OIV, os Estados-Membros que são membros da OIV devem solicitar o adiamento da votação na Assembleia Geral da OIV até que a posição da União seja definida com base nos novos elementos.

2.   Depois de reuniões de coordenação e na ausência de outra decisão do Conselho que defina a posição a tomar em nome da União, os Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União, podem aceitar as alterações técnicas dos projetos de resolução da OIV referidos no anexo da presente decisão, que não incidam sobre questões de fundo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. HUBÁČKOVÁ


(1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).


ANEXO

Os Estados-Membros da União que são membros da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), agindo conjuntamente no interesse da União, apoiam os seguintes projetos de resolução a apresentar na fase 7 da Assembleia Geral da OIV prevista para 4 de novembro de 2022:

OENO-TECHNO 14-567B2: Distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos — Parte 2: Dióxido de carbono;

OENO-TECHNO 14-567B4: Distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos — dicarbonato dimetílico;

OENO-TECHNO 14-567C1: Distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos — Parte 3: Leite desnatado;

OENO-TECHNO 20-684A: Utilização de fibras vegetais seletivas no vinho — atualização da Resolução OIV-OENO 582-2017;

OENO-TECHNO 20-684B: Utilização de fibras vegetais seletivas no mosto;

OENO-TECHNO 21-689: Limite máximo da OIV para a goma-arábica — atualização;

OENO-TECHNO 21-707: Vinhos — tratamento com cloreto de prata;

OENO-TECHNO 21-708: Atualização da ficha 2.1.14 — flotação;

OENO-SPECIF 17-624: Atualização da monografia sobre taninos enológicos;

OENO-SPECIF 20-674: Atualização da monografia sobre manoproteínas de leveduras;

OENO-SPECIF 20-675A: Monografias específicas para procianidinas/prodelfinidinas;

OENO-SPECIF 20-675B: Monografias específicas para elagitaninos;

OENO-SPECIF 20-675C: Monografias específicas para galotaninos;

OENO-SPECIF 20-675D: Monografias específicas para profisetidinas/prorobinetidinas;

OENO-SPECIF 20-681: Celulose para uso alimentar;

CST-SCMA 20-668: Parecer da OIV sobre o extrato seco total (extrato seco total, extrato seco total sem açúcares, extrato residual);

OENO-SCMA 19-665: Determinação dos edulcorantes no vinho por cromatografia líquida de alta resolução associada a um detetor de rede de díodos e a um detetor de aerossóis carregados;

OENO-SCMA 20-667: Instruções/diretrizes para a determinação das características cromáticas a partir das quais se classificam e/ou comparam mostos provenientes de castas de uva caracterizadas por concentrações elevadas de pigmentos corantes;

OENO-SCMA 20-683: Atualização do método OIV-MA-AS323-02B – Quantificação do azoto total segundo o método Dumas (mostos e vinhos);

SECSAN-SECUAL 21-709: Atualização da resolução OIV-OENO 427-2010 – Critérios de quantificação de alergénios.


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