Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D1981

    Decisão (UE) 2022/1981 do Banco Central Europeu de 10 de outubro de 2022 relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes (BCE/2022/33)

    ECB/2022/33

    JO L 272 de 20.10.2022, p. 22–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/01/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1981/oj

    20.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 272/22


    DECISÃO (UE) 2022/1981 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 10 de outubro de 2022

    relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes (BCE/2022/33)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6, e o artigo 132.o,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 34.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, conjugado com o artigo 6.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) são prestados aos bancos centrais no âmbito do SEBC para apoiar indiretamente o desempenho das suas atribuições. Os serviços do SEBC são desenvolvidos, geridos e mantidos por um ou mais bancos centrais (a seguir «bancos centrais fornecedores») e dirigidos por um Comité do SEBC. Os serviços do SEBC são financiados pelos bancos centrais participantes (a seguir «bancos centrais participantes»), cujas respetivas contribuições são definidas em dotações financeiras aprovadas pelo Conselho do BCE. Os direitos e obrigações dos bancos centrais participantes são estabelecidos em atos jurídicos do Banco Central Europeu (BCE), como no caso da infraestrutura de chave pública do SEBC (ESCB-PKI), e/ou em acordos entre os bancos centrais participantes.

    (2)

    Para o funcionamento regular, eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), torna-se necessário que as disposições práticas para a cooperação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes (ANC) no seio do MUS prevejam mecanismos que permitam a utilização pelas ANC dos serviços do SEBC para efeitos de cooperação com o SEBC e entre si com vista ao desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    (3)

    Nos termos da Decisão (UE) 2022/1982 do Banco Central Europeu (BCE/2022/34) (2), as autoridades competentes podem utilizar os serviços do SEBC para efeitos de cooperação, com o SEBC e entre si, com vista ao desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    (4)

    Os serviços do SEBC a colocar à disposição das autoridades competentes devem ser definidos por referência a listas exaustivas de a) serviços do SEBC que todas as autoridades competentes devem ser obrigadas a utilizar no desempenho das suas atribuições no âmbito do MUS, a fim de assegurar a eficiência e a coerência no funcionamento do MUS, e de b) serviços do SEBC que as autoridades competentes podem decidir utilizar a título voluntário no desempenho das suas atribuições no âmbito do MUS.

    (5)

    As autoridades competentes que utilizam os serviços do SEBC no desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 devem cumprir o quadro jurídico que regula cada serviço do SEBC, tendo em conta que as autoridades competentes não fazem parte da estrutura de governação do SEBC. As autoridades competentes devem, nomeadamente, contribuir para os custos de desenvolvimento e funcionamento dos serviços do SEBC em causa, de acordo com um quadro de reembolso definido, que deverá basear-se numa tabela de repartição de custos. As autoridades competentes não têm o dever de apresentar uma declaração de participação em relação aos serviços do SEBC que estão obrigadas a utilizar, mas devem cumprir os requisitos relativos a esses serviços previstos na presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1)

    «Autoridade competente», uma autoridade nacional competente ou o Banco Central Europeu (BCE);

    2)

    «Autoridade nacional competente» ou «ANC», uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e, bem assim, para os efeitos da presente decisão, no que respeita às funções de supervisão que lhes estão atribuídas, os bancos centrais nacionais aos quais foram atribuídas certas funções de supervisão nos termos do direito nacional e não sejam designadas como ANC;

    3)

    «Serviços do SEBC», um ou mais aplicações, sistemas, plataformas, bases de dados e serviços eletrónicos enumerados nos anexos I e II;

    4)

    «Banco central fornecedor», um banco central que desenvolve, opera e mantém um serviço do SEBC.

    Artigo 2.o

    Utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes

    1.   As autoridades competentes devem utilizar os serviços do SEBC enumerados no anexo I para efeitos do desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    2.   As autoridades competentes podem utilizar os serviços do SEBC enumerados no anexo II para efeitos do desempenho das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    3.   As autoridades competentes que decidam utilizar os serviços do SEBC enumerados no anexo II apresentam ao Conselho do BCE uma declaração pela qual confirmam a sua participação e aceitam o cumprimento das inerentes obrigações, incluindo a obrigação de pagar as respetivas contribuições diretamente ao banco central fornecedor nos termos do artigo 3.o.

    4.   As autoridades competentes que utilizam os serviços do SEBC devem cumprir o quadro jurídico que regula cada serviço do SEBC, incluindo os acordos entre os bancos centrais participantes e os bancos centrais fornecedores. Os acordos entre as partes podem estabelecer relações contratuais diretas entre os bancos centrais fornecedores e as autoridades competentes.

    5.   Ao utilizarem os serviços enumerados no anexo I, as autoridades competentes devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.

    Artigo 3.o

    Quadro financeiro

    As autoridades competentes que utilizam serviços do SEBC contribuem para os custos de desenvolvimento e funcionamento do respetivo serviço do SEBC em conformidade com um quadro de reembolso definido, baseado numa tabela de repartição de custos, tal como especificado mais pormenorizadamente nas respetivas dotações financeiras, de acordo com as regras de reembolso aplicáveis.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Frankfurt am Main, em 10 de outubro de 2022.

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

    (2)  Decisão (UE) 2022/1982 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2022, relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes e pelas autoridades cooperantes, e que altera a Decisão BCE/2013/1 (ver página 29 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    Serviços do SEBC que as autoridades competente estão obrigadas a utilizar

    CoreNet3

    Barramento de serviços de empresa (Enterprise Service Bus — ESB)

    Serviço de gestão da identidade e do acesso (Identity and Access Management Service — IAM)


    ANEXO II

    Serviços do SEBC que as autoridades competentes podem utilizar

    Sistema de teleconferência do SEBC

    Correio eletrónico seguro do SEBC (Secure ESCB Email — SEE)

    Infraestrutura de chave pública (public key infrastructure) do SEBC (ESCB PKI)

    Iniciativa de realização de inquéritos do SECB baseada na solução LimeSurvey (ESCB Performing Surveys Initiative LimeSurvey-based Solution — EPSILON)

    Instrumento de modelização e arquivo ENTM (ENTM Modelling tool and repository)


    ANEXO III

    Requisitos para a utilização dos serviços do SEBC pelas autoridades competentes

    1.

    As autoridades competentes devem desempenhar as atribuições e assumir as responsabilidades correspondentes ao seu papel no serviço relevante do SEBC.

    2.

    As autoridades competentes devem ajustar os seus sistemas e interfaces internos de modo a funcionarem sem descontinuidades com o serviço do SEBC.

    3.

    As autoridades competentes serão responsáveis por quaisquer perdas ou danos incorridos em resultado de qualquer ação e/ou omissão dolosa ou negligente no cumprimento das suas obrigações. As limitações de responsabilidade estabelecidas no Acordo de Nível 2 — Nível 3 aplicar-se-ão em conformidade.

    4.

    Incumbe às autoridades competentes o ónus da prova de que não infringiram o seu dever de diligência razoável no cumprimento das suas obrigações, incluindo na exploração das instalações técnicas.

    5.

    A externalização, a delegação ou a subcontratação por uma autoridade competente a terceiros não prejudica a responsabilidade dessa autoridade competente.

    As autoridades competentes apenas podem externalizar, delegar ou subcontratar a terceiros funções que tenham ou possam ter um impacto significativo no cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente anexo se para tal tiverem obtido o consentimento expresso, prévio e escrito (ou o consentimento tácito previsto no n.o 6) dos bancos centrais do Eurosistema ou dos bancos centrais do SEBC, consoante o caso. Tal consentimento não é necessário se o terceiro for uma filial conjunta da autoridade competente relevante e se os direitos e obrigações dessa autoridade se mantiverem substancialmente inalterados.

    6.

    As autoridades competentes devem notificar com razoável antecedência qualquer projeto de externalização, delegação ou subcontratação das funções a que se refere o n.o 5 e fornecer informações pormenorizadas sobre os requisitos que se propõem aplicar à externalização, delegação ou subcontratação em causa.

    O comité competente do SEBC deve responder a qualquer pedido de consentimento nos termos do n.o 5 no prazo de dois meses a contar da notificação do projeto de externalização, delegação ou subcontratação de funções. A eventual recusa de consentimento deve ser acompanhada da correspondente motivação. Se a autoridade competente não receber qualquer resposta no prazo de dois meses, pode notificar novamente o comité competente do SEBC do seu pedido. Os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, disporão de mais um mês para responder à segunda notificação. Na falta de resposta dentro deste prazo, presume-se que a autoridade competente obteve o consentimento para proceder à externalização, delegação ou subcontratação.

    7.

    As autoridades competentes devem manter confidenciais todas as informações e conhecimentos especializados sensíveis, secretos ou confidenciais assinalados como tal e pertencentes ao banco central fornecedor e/ou a outros bancos centrais do SEBC/Eurosistema (independentemente da natureza comercial, financeira, regulamentar, técnica ou outra dessas informações), ficando impedidas de divulgar essas informações a terceiros sem o consentimento expresso, prévio e escrito do(s) banco(s) central(ais) em causa.

    8.

    As autoridades competentes devem restringir o acesso às informações ou aos conhecimentos especializados a que se refere o n.o 7 ao seu pessoal técnico relevante, que apenas pode exercer esse acesso em caso de manifesta necessidade operacional.

    9.

    As autoridades competentes devem adotar as medidas adequadas a impedir o acesso de pessoas que não o pessoal técnico relevante às informações ou aos conhecimentos especializados em causa.

    10.

    No caso excecional em que a utilização de um serviço do SEBC implique o tratamento de dados pessoais pela autoridade competente, esta obriga-se a cumprir a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. Os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, devem determinar as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a autoridade competente e os bancos centrais do Eurosistema, ou os bancos centrais do SEBC, consoante o caso, devem diligenciar a celebração de um contrato que clarifique os necessários aspetos da relação entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante.

    Se exigido pela legislação em matéria de proteção de dados aplicável, a autoridade competente deve declarar às autoridades competentes o tratamento de dados pessoais no contexto do serviço relevante do SEBC.

    11.

    O acesso aos dados pessoais só pode ser concedido às pessoas que tenham necessidade de os conhecer para desempenharem as suas funções e exercerem as suas competências em relação ao serviço pertinente do SEBC.

    Top